0806307-07.2025.8.19.0211
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0806307-07.2025.8.19.0211/RJ AUTOR : SILVIA MARIA PINHEIRO MELO ADVOGADO(A) : RUI SEBASTIAO RIBEIRO (OAB RJ195806) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : DIEGO LIMA PAULI (OAB RR000858) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SILVIA MARIA PINHEIRO MELO em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA , pleiteando a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Como causa de pedir, a parte autora alega ser titular de benefício previdenciário e ter sido surpreendida com descontos mensais em sua folha de pagamento. Narra que jamais contratou tal operação de crédito ou autorizou descontos em seu benefício, tendo buscado solução administrativa e solicitado cópia do contrato via sistema, sem êxito, uma vez que a mensagem retornada foi de contrato indisponível. Aduz que se trata de relação de consumo e que a prática configura falha na prestação do serviço e enriquecimento ilícito da ré. Decisão, ao evento 5, DEC1 , defere a gratuidade de justiça ao autor e determina a citação da parte ré. Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação ao evento 9, CONTES1 , arguindo, que a parte Requerente tenta ludibriar de todas as formas este Juízo com alegações de que supostamente não teria realizado a contratação do empréstimo consignado objeto da presente demanda, bem como que não recebeu quaisquer valores advindos do referido empréstimo. Excelência, explica-se abaixo todos os contratos para fins de elucidação e comprovação da boa-fé do banco Réu e do negócio jurídico realizado. Narra que o autor alega desconhecimento ou fraude na contratação de crédito consignado. Contudo, simultaneamente, solicitou a portabilidade do contrato para outra instituição financeira, evidenciando a total ciência da existência da operação. Esse comportamento contraditório viola o princípio da boa-fé objetiva e o instituto do venire contra factum proprium, amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência como vedação à prática de atos contraditórios em prejuízo de outra parte. Assim, a conduta do autor caracteriza-se como inadmissível, devendo sua alegação ser repelida desde logo. Réplica ao evento 16, PET1 Petição apresentada pela parte ré ao evento 15, PET1 requendo a exepdição de ofício ao BANCO DO BRASIL bem como a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento por videoconferência, para que a parte Autora esclareça em Juízo se a assinatura aposta no contrato pertence a ela ou não e se se recebeu em sua conta bancarias valores oriundos dos empréstimos. Petição da parte autora ao evento 20, PET1 requerendo a produção de perícia grafotécnica. É o relatório. DECIDO. Sem preliminares ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos: a) a validade do contrato de empréstimo consignado impugnadas nos autos ( evento 9, OUT4 ); b) o direito à restituição em dobro dos valores descontados; c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais. DEFIRO a expedição de ofício nos termos requeridos pela parte ré ao evento 15, PET1 Ao réu para o recolhimento das custas devidas. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora requerido pela parte ré, haja vista que não demonstrou, de forma justificada, a efetiva necessidade da produção da referida prova para o deslinde dos pontos controvertidos da lide. Além disso, as alegações formuladas pela demandante na petição inicial se afiguram suficientes para a adequada compreensão dos fatos e para a explicitação da versão sustentada. Ressalte-se que ordenamento processual autoriza o magistrado indeferir as diligências inúteis à instrução do processo, sem que isso viole as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 370, parágrafo único). Defiro a prova pericial requerida pela parte autora ao evento 20, PET1 . Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª) Paulo Jorge Alves, telefone nº (21) 2491-0114/ (21) 99987-7727, e-mail: paulojorge@conpej.org.br . Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho. Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC). Com a apresentação dos quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários." Os honorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário(s) de gratuidade de justiça (artigo 82, caput , CPC). P.I.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Autor SILVIA MARIA PINHEIRO MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0806307-07.2025.8.19.0211/RJ AUTOR : SILVIA MARIA PINHEIRO MELO ADVOGADO(A) : RUI SEBASTIAO RIBEIRO (OAB RJ195806) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : DIEGO LIMA PAULI (OAB RR000858) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SILVIA MARIA PINHEIRO MELO em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA , pleiteando a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Como causa de pedir, a parte autora alega ser titular de benefício previdenciário e ter sido surpreendida com descontos mensais em sua folha de pagamento. Narra que jamais contratou tal operação de crédito ou autorizou descontos em seu benefício, tendo buscado solução administrativa e solicitado cópia do contrato via sistema, sem êxito, uma vez que a mensagem retornada foi de contrato indisponível. Aduz que se trata de relação de consumo e que a prática configura falha na prestação do serviço e enriquecimento ilícito da ré. Decisão, ao evento 5, DEC1 , defere a gratuidade de justiça ao autor e determina a citação da parte ré. Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação ao evento 9, CONTES1 , arguindo, que a parte Requerente tenta ludibriar de todas as formas este Juízo com alegações de que supostamente não teria realizado a contratação do empréstimo consignado objeto da presente demanda, bem como que não recebeu quaisquer valores advindos do referido empréstimo. Excelência, explica-se abaixo todos os contratos para fins de elucidação e comprovação da boa-fé do banco Réu e do negócio jurídico realizado. Narra que o autor alega desconhecimento ou fraude na contratação de crédito consignado. Contudo, simultaneamente, solicitou a portabilidade do contrato para outra instituição financeira, evidenciando a total ciência da existência da operação. Esse comportamento contraditório viola o princípio da boa-fé objetiva e o instituto do venire contra factum proprium, amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência como vedação à prática de atos contraditórios em prejuízo de outra parte. Assim, a conduta do autor caracteriza-se como inadmissível, devendo sua alegação ser repelida desde logo. Réplica ao evento 16, PET1 Petição apresentada pela parte ré ao evento 15, PET1 requendo a exepdição de ofício ao BANCO DO BRASIL bem como a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento por videoconferência, para que a parte Autora esclareça em Juízo se a assinatura aposta no contrato pertence a ela ou não e se se recebeu em sua conta bancarias valores oriundos dos empréstimos. Petição da parte autora ao evento 20, PET1 requerendo a produção de perícia grafotécnica. É o relatório. DECIDO. Sem preliminares ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos: a) a validade do contrato de empréstimo consignado impugnadas nos autos ( evento 9, OUT4 ); b) o direito à restituição em dobro dos valores descontados; c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais. DEFIRO a expedição de ofício nos termos requeridos pela parte ré ao evento 15, PET1 Ao réu para o recolhimento das custas devidas. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora requerido pela parte ré, haja vista que não demonstrou, de forma justificada, a efetiva necessidade da produção da referida prova para o deslinde dos pontos controvertidos da lide. Além disso, as alegações formuladas pela demandante na petição inicial se afiguram suficientes para a adequada compreensão dos fatos e para a explicitação da versão sustentada. Ressalte-se que ordenamento processual autoriza o magistrado indeferir as diligências inúteis à instrução do processo, sem que isso viole as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 370, parágrafo único). Defiro a prova pericial requerida pela parte autora ao evento 20, PET1 . Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª) Paulo Jorge Alves, telefone nº (21) 2491-0114/ (21) 99987-7727, e-mail: paulojorge@conpej.org.br . Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho. Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC). Com a apresentação dos quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários." Os honorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário(s) de gratuidade de justiça (artigo 82, caput , CPC). P.I.
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0806307-07.2025.8.19.0211/RJ AUTOR : SILVIA MARIA PINHEIRO MELO ADVOGADO(A) : RUI SEBASTIAO RIBEIRO (OAB RJ195806) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : DIEGO LIMA PAULI (OAB RR000858) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SILVIA MARIA PINHEIRO MELO em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA , pleiteando a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Como causa de pedir, a parte autora alega ser titular de benefício previdenciário e ter sido surpreendida com descontos mensais em sua folha de pagamento. Narra que jamais contratou tal operação de crédito ou autorizou descontos em seu benefício, tendo buscado solução administrativa e solicitado cópia do contrato via sistema, sem êxito, uma vez que a mensagem retornada foi de contrato indisponível. Aduz que se trata de relação de consumo e que a prática configura falha na prestação do serviço e enriquecimento ilícito da ré. Decisão, ao evento 5, DEC1 , defere a gratuidade de justiça ao autor e determina a citação da parte ré. Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação ao evento 9, CONTES1 , arguindo, que a parte Requerente tenta ludibriar de todas as formas este Juízo com alegações de que supostamente não teria realizado a contratação do empréstimo consignado objeto da presente demanda, bem como que não recebeu quaisquer valores advindos do referido empréstimo. Excelência, explica-se abaixo todos os contratos para fins de elucidação e comprovação da boa-fé do banco Réu e do negócio jurídico realizado. Narra que o autor alega desconhecimento ou fraude na contratação de crédito consignado. Contudo, simultaneamente, solicitou a portabilidade do contrato para outra instituição financeira, evidenciando a total ciência da existência da operação. Esse comportamento contraditório viola o princípio da boa-fé objetiva e o instituto do venire contra factum proprium, amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência como vedação à prática de atos contraditórios em prejuízo de outra parte. Assim, a conduta do autor caracteriza-se como inadmissível, devendo sua alegação ser repelida desde logo. Réplica ao evento 16, PET1 Petição apresentada pela parte ré ao evento 15, PET1 requendo a exepdição de ofício ao BANCO DO BRASIL bem como a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento por videoconferência, para que a parte Autora esclareça em Juízo se a assinatura aposta no contrato pertence a ela ou não e se se recebeu em sua conta bancarias valores oriundos dos empréstimos. Petição da parte autora ao evento 20, PET1 requerendo a produção de perícia grafotécnica. É o relatório. DECIDO. Sem preliminares ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos: a) a validade do contrato de empréstimo consignado impugnadas nos autos ( evento 9, OUT4 ); b) o direito à restituição em dobro dos valores descontados; c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais. DEFIRO a expedição de ofício nos termos requeridos pela parte ré ao evento 15, PET1 Ao réu para o recolhimento das custas devidas. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora requerido pela parte ré, haja vista que não demonstrou, de forma justificada, a efetiva necessidade da produção da referida prova para o deslinde dos pontos controvertidos da lide. Além disso, as alegações formuladas pela demandante na petição inicial se afiguram suficientes para a adequada compreensão dos fatos e para a explicitação da versão sustentada. Ressalte-se que ordenamento processual autoriza o magistrado indeferir as diligências inúteis à instrução do processo, sem que isso viole as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 370, parágrafo único). Defiro a prova pericial requerida pela parte autora ao evento 20, PET1 . Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª) Paulo Jorge Alves, telefone nº (21) 2491-0114/ (21) 99987-7727, e-mail: paulojorge@conpej.org.br . Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho. Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC). Com a apresentação dos quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários." Os honorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário(s) de gratuidade de justiça (artigo 82, caput , CPC). P.I.