Detalhe do processo

0806307-07.2025.8.19.0211

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0806307-07.2025.8.19.0211/RJ AUTOR : SILVIA MARIA PINHEIRO MELO ADVOGADO(A) : RUI SEBASTIAO RIBEIRO (OAB RJ195806) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : DIEGO LIMA PAULI (OAB RR000858) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SILVIA MARIA PINHEIRO MELO em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA , pleiteando a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Como causa de pedir, a parte autora alega ser titular de benefício previdenciário e ter sido surpreendida com descontos mensais em sua folha de pagamento. Narra que jamais contratou tal operação de crédito ou autorizou descontos em seu benefício, tendo buscado solução administrativa e solicitado cópia do contrato via sistema, sem êxito, uma vez que a mensagem retornada foi de contrato indisponível. Aduz que se trata de relação de consumo e que a prática configura falha na prestação do serviço e enriquecimento ilícito da ré. Decisão, ao evento 5, DEC1 , defere a gratuidade de justiça ao autor e determina a citação da parte ré. Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação ao evento 9, CONTES1 , arguindo, que a parte Requerente tenta ludibriar de todas as formas este Juízo com alegações de que supostamente não teria realizado a contratação do empréstimo consignado objeto da presente demanda, bem como que não recebeu quaisquer valores advindos do referido empréstimo. Excelência, explica-se abaixo todos os contratos para fins de elucidação e comprovação da boa-fé do banco Réu e do negócio jurídico realizado. Narra que o autor alega desconhecimento ou fraude na contratação de crédito consignado. Contudo, simultaneamente, solicitou a portabilidade do contrato para outra instituição financeira, evidenciando a total ciência da existência da operação. Esse comportamento contraditório viola o princípio da boa-fé objetiva e o instituto do venire contra factum proprium, amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência como vedação à prática de atos contraditórios em prejuízo de outra parte. Assim, a conduta do autor caracteriza-se como inadmissível, devendo sua alegação ser repelida desde logo. Réplica ao evento 16, PET1 Petição apresentada pela parte ré ao evento 15, PET1 requendo a exepdição de ofício ao BANCO DO BRASIL bem como a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento por videoconferência, para que a parte Autora esclareça em Juízo se a assinatura aposta no contrato pertence a ela ou não e se se recebeu em sua conta bancarias valores oriundos dos empréstimos. Petição da parte autora ao evento 20, PET1 requerendo a produção de perícia grafotécnica. É o relatório. DECIDO. Sem preliminares ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos: a) a validade do contrato de empréstimo consignado impugnadas nos autos ( evento 9, OUT4 ); b) o direito à restituição em dobro dos valores descontados; c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais. DEFIRO a expedição de ofício nos termos requeridos pela parte ré ao evento 15, PET1 Ao réu para o recolhimento das custas devidas. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora requerido pela parte ré, haja vista que não demonstrou, de forma justificada, a efetiva necessidade da produção da referida prova para o deslinde dos pontos controvertidos da lide. Além disso, as alegações formuladas pela demandante na petição inicial se afiguram suficientes para a adequada compreensão dos fatos e para a explicitação da versão sustentada. Ressalte-se que ordenamento processual autoriza o magistrado indeferir as diligências inúteis à instrução do processo, sem que isso viole as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 370, parágrafo único). Defiro a prova pericial requerida pela parte autora ao evento 20, PET1 . Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª) Paulo Jorge Alves, telefone nº (21) 2491-0114/ (21) 99987-7727, e-mail: paulojorge@conpej.org.br . Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho. Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC). Com a apresentação dos quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários." Os honorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário(s) de gratuidade de justiça (artigo 82, caput , CPC). P.I.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Autor SILVIA MARIA PINHEIRO MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO LIMA PAULI

OAB: 858/RR

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RUI SEBASTIAO RIBEIRO

OAB: 195806/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0806307-07.2025.8.19.0211/RJ AUTOR : SILVIA MARIA PINHEIRO MELO ADVOGADO(A) : RUI SEBASTIAO RIBEIRO (OAB RJ195806) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : DIEGO LIMA PAULI (OAB RR000858) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SILVIA MARIA PINHEIRO MELO em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA , pleiteando a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Como causa de pedir, a parte autora alega ser titular de benefício previdenciário e ter sido surpreendida com descontos mensais em sua folha de pagamento. Narra que jamais contratou tal operação de crédito ou autorizou descontos em seu benefício, tendo buscado solução administrativa e solicitado cópia do contrato via sistema, sem êxito, uma vez que a mensagem retornada foi de contrato indisponível. Aduz que se trata de relação de consumo e que a prática configura falha na prestação do serviço e enriquecimento ilícito da ré. Decisão, ao evento 5, DEC1 , defere a gratuidade de justiça ao autor e determina a citação da parte ré. Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação ao evento 9, CONTES1 , arguindo, que a parte Requerente tenta ludibriar de todas as formas este Juízo com alegações de que supostamente não teria realizado a contratação do empréstimo consignado objeto da presente demanda, bem como que não recebeu quaisquer valores advindos do referido empréstimo. Excelência, explica-se abaixo todos os contratos para fins de elucidação e comprovação da boa-fé do banco Réu e do negócio jurídico realizado. Narra que o autor alega desconhecimento ou fraude na contratação de crédito consignado. Contudo, simultaneamente, solicitou a portabilidade do contrato para outra instituição financeira, evidenciando a total ciência da existência da operação. Esse comportamento contraditório viola o princípio da boa-fé objetiva e o instituto do venire contra factum proprium, amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência como vedação à prática de atos contraditórios em prejuízo de outra parte. Assim, a conduta do autor caracteriza-se como inadmissível, devendo sua alegação ser repelida desde logo. Réplica ao evento 16, PET1 Petição apresentada pela parte ré ao evento 15, PET1 requendo a exepdição de ofício ao BANCO DO BRASIL bem como a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento por videoconferência, para que a parte Autora esclareça em Juízo se a assinatura aposta no contrato pertence a ela ou não e se se recebeu em sua conta bancarias valores oriundos dos empréstimos. Petição da parte autora ao evento 20, PET1 requerendo a produção de perícia grafotécnica. É o relatório. DECIDO. Sem preliminares ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos: a) a validade do contrato de empréstimo consignado impugnadas nos autos ( evento 9, OUT4 ); b) o direito à restituição em dobro dos valores descontados; c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais. DEFIRO a expedição de ofício nos termos requeridos pela parte ré ao evento 15, PET1 Ao réu para o recolhimento das custas devidas. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora requerido pela parte ré, haja vista que não demonstrou, de forma justificada, a efetiva necessidade da produção da referida prova para o deslinde dos pontos controvertidos da lide. Além disso, as alegações formuladas pela demandante na petição inicial se afiguram suficientes para a adequada compreensão dos fatos e para a explicitação da versão sustentada. Ressalte-se que ordenamento processual autoriza o magistrado indeferir as diligências inúteis à instrução do processo, sem que isso viole as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 370, parágrafo único). Defiro a prova pericial requerida pela parte autora ao evento 20, PET1 . Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª) Paulo Jorge Alves, telefone nº (21) 2491-0114/ (21) 99987-7727, e-mail: paulojorge@conpej.org.br . Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho. Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC). Com a apresentação dos quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários." Os honorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário(s) de gratuidade de justiça (artigo 82, caput , CPC). P.I.

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0806307-07.2025.8.19.0211/RJ AUTOR : SILVIA MARIA PINHEIRO MELO ADVOGADO(A) : RUI SEBASTIAO RIBEIRO (OAB RJ195806) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : DIEGO LIMA PAULI (OAB RR000858) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SILVIA MARIA PINHEIRO MELO em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA , pleiteando a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Como causa de pedir, a parte autora alega ser titular de benefício previdenciário e ter sido surpreendida com descontos mensais em sua folha de pagamento. Narra que jamais contratou tal operação de crédito ou autorizou descontos em seu benefício, tendo buscado solução administrativa e solicitado cópia do contrato via sistema, sem êxito, uma vez que a mensagem retornada foi de contrato indisponível. Aduz que se trata de relação de consumo e que a prática configura falha na prestação do serviço e enriquecimento ilícito da ré. Decisão, ao evento 5, DEC1 , defere a gratuidade de justiça ao autor e determina a citação da parte ré. Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação ao evento 9, CONTES1 , arguindo, que a parte Requerente tenta ludibriar de todas as formas este Juízo com alegações de que supostamente não teria realizado a contratação do empréstimo consignado objeto da presente demanda, bem como que não recebeu quaisquer valores advindos do referido empréstimo. Excelência, explica-se abaixo todos os contratos para fins de elucidação e comprovação da boa-fé do banco Réu e do negócio jurídico realizado. Narra que o autor alega desconhecimento ou fraude na contratação de crédito consignado. Contudo, simultaneamente, solicitou a portabilidade do contrato para outra instituição financeira, evidenciando a total ciência da existência da operação. Esse comportamento contraditório viola o princípio da boa-fé objetiva e o instituto do venire contra factum proprium, amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência como vedação à prática de atos contraditórios em prejuízo de outra parte. Assim, a conduta do autor caracteriza-se como inadmissível, devendo sua alegação ser repelida desde logo. Réplica ao evento 16, PET1 Petição apresentada pela parte ré ao evento 15, PET1 requendo a exepdição de ofício ao BANCO DO BRASIL bem como a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento por videoconferência, para que a parte Autora esclareça em Juízo se a assinatura aposta no contrato pertence a ela ou não e se se recebeu em sua conta bancarias valores oriundos dos empréstimos. Petição da parte autora ao evento 20, PET1 requerendo a produção de perícia grafotécnica. É o relatório. DECIDO. Sem preliminares ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos: a) a validade do contrato de empréstimo consignado impugnadas nos autos ( evento 9, OUT4 ); b) o direito à restituição em dobro dos valores descontados; c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais. DEFIRO a expedição de ofício nos termos requeridos pela parte ré ao evento 15, PET1 Ao réu para o recolhimento das custas devidas. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora requerido pela parte ré, haja vista que não demonstrou, de forma justificada, a efetiva necessidade da produção da referida prova para o deslinde dos pontos controvertidos da lide. Além disso, as alegações formuladas pela demandante na petição inicial se afiguram suficientes para a adequada compreensão dos fatos e para a explicitação da versão sustentada. Ressalte-se que ordenamento processual autoriza o magistrado indeferir as diligências inúteis à instrução do processo, sem que isso viole as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 370, parágrafo único). Defiro a prova pericial requerida pela parte autora ao evento 20, PET1 . Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª) Paulo Jorge Alves, telefone nº (21) 2491-0114/ (21) 99987-7727, e-mail: paulojorge@conpej.org.br . Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho. Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC). Com a apresentação dos quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários." Os honorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário(s) de gratuidade de justiça (artigo 82, caput , CPC). P.I.