0806304-96.2025.8.19.0067
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0806304-96.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCINEA BRITO DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima especificadas. A parte requerida apresentou contestação no ID n.º 223518141, arguindo preliminar de ausência de interesse processual. Réplica no ID n.º 253914734. Passo ao saneamento do feito. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DE APRECIAÇÃO Da preliminar de ausência de interesse processual A alegada preliminar de ausência de interesse processual, na forma em que ventilado o argumento, avança, em verdade, sobre matéria reservada ao julgamento do mérito, a ser, à luz da melhor técnica processual, enfrentada na forma do art. 373 do CPC, e não em sede de preliminar (art. 337 do CPC). Rejeito, pois, tal preliminar. Suplantadas as preliminares/questões pendentes de apreciação, verifica-se que as partes são legítimas e possuem interesse processual. Outrossim, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito SANEADO. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos e relevantes para o deslinde da causa,a ocorrência da queda da parte autora no interior da agência da parte ré, nas circunstâncias descritas na petição inicial, especialmente quanto à alegada existência de obstáculo ou irregularidade na calha da porta de correr; a eventual falha na prestação do serviço pela instituição ré, no que se refere à segurança e adequação das instalações disponibilizadas aos seus clientes; a existência de nexo causal entre o evento narrado e as lesões alegadas pela parte autora, incluindo os achados constantes dos exames médicos apresentados; a extensão dos danos físicos eventualmente sofridos, bem como a necessidade de tratamento médico, uso de medicamentos ou existência de sequelas decorrentes do acidente; a configuração de eventual dano moral indenizável e, em caso positivo, a sua extensão; e, por fim, a existência de responsabilidade civil da parte ré pelos danos alegadamente suportados pela autora. DOS MEIOS DE PROVAS DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora (ID n.º 253914734). Nomeio como perito do juízo o senhor CARLOS ALBERTO LOPES ESPINHO, e-mail calespinho@gmail.com, o qual deverá cumprir o encargo de forma escrupulosa, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Dispenso a apresentação de currículo, tendo em vista que o profissional nomeado já se encontra credenciado em banco de dados específico deste egrégio Tribunal. Por sua vez, a produção de prova documental superveniente/suplementar deverá observar o disposto no art. 435 do CPC. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova nesta ação caberá à parte requerida, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da parte autora. Necessário se faz observar, contudo, que"Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito" (Súmula 330 do TJRJ). DAS PROVIDÊNCIAS/DISPOSIÇÕES FINAIS As partes ficam desde já intimadas para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, (sec) 1°, do CPC). 1. Preclusa a presente decisão, encaminhe-se e-mail ao perito nomeado, para conhecimento desta decisão e para a finalidade prevista no art. 467 do CPC. No mesmo ato, o ilustre perito deverá apresentar proposta de honorários, tudo no prazo de 05 dias. 2. Após, intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimentos ou suspeição do expert, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 15 dias. 3. Em não havendo qualquer impugnação - hipótese esta em que deverá ser dada prévia vista dos autos ao ilustre perito, independentemente de abertura de conclusão - voltem-me conclusos para eventual homologação de honorários de perito. Intimem-se. Expedientes necessários. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
Autor DULCINEA BRITO DOS SANTOS
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
OAB: 7295/PR
MONIQUE NARDELLI
OAB: 109171/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0806304-96.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCINEA BRITO DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima especificadas. A parte requerida apresentou contestação no ID n.º 223518141, arguindo preliminar de ausência de interesse processual. Réplica no ID n.º 253914734. Passo ao saneamento do feito. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DE APRECIAÇÃO Da preliminar de ausência de interesse processual A alegada preliminar de ausência de interesse processual, na forma em que ventilado o argumento, avança, em verdade, sobre matéria reservada ao julgamento do mérito, a ser, à luz da melhor técnica processual, enfrentada na forma do art. 373 do CPC, e não em sede de preliminar (art. 337 do CPC). Rejeito, pois, tal preliminar. Suplantadas as preliminares/questões pendentes de apreciação, verifica-se que as partes são legítimas e possuem interesse processual. Outrossim, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito SANEADO. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos e relevantes para o deslinde da causa,a ocorrência da queda da parte autora no interior da agência da parte ré, nas circunstâncias descritas na petição inicial, especialmente quanto à alegada existência de obstáculo ou irregularidade na calha da porta de correr; a eventual falha na prestação do serviço pela instituição ré, no que se refere à segurança e adequação das instalações disponibilizadas aos seus clientes; a existência de nexo causal entre o evento narrado e as lesões alegadas pela parte autora, incluindo os achados constantes dos exames médicos apresentados; a extensão dos danos físicos eventualmente sofridos, bem como a necessidade de tratamento médico, uso de medicamentos ou existência de sequelas decorrentes do acidente; a configuração de eventual dano moral indenizável e, em caso positivo, a sua extensão; e, por fim, a existência de responsabilidade civil da parte ré pelos danos alegadamente suportados pela autora. DOS MEIOS DE PROVAS DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora (ID n.º 253914734). Nomeio como perito do juízo o senhor CARLOS ALBERTO LOPES ESPINHO, e-mail calespinho@gmail.com, o qual deverá cumprir o encargo de forma escrupulosa, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Dispenso a apresentação de currículo, tendo em vista que o profissional nomeado já se encontra credenciado em banco de dados específico deste egrégio Tribunal. Por sua vez, a produção de prova documental superveniente/suplementar deverá observar o disposto no art. 435 do CPC. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova nesta ação caberá à parte requerida, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da parte autora. Necessário se faz observar, contudo, que"Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito" (Súmula 330 do TJRJ). DAS PROVIDÊNCIAS/DISPOSIÇÕES FINAIS As partes ficam desde já intimadas para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, (sec) 1°, do CPC). 1. Preclusa a presente decisão, encaminhe-se e-mail ao perito nomeado, para conhecimento desta decisão e para a finalidade prevista no art. 467 do CPC. No mesmo ato, o ilustre perito deverá apresentar proposta de honorários, tudo no prazo de 05 dias. 2. Após, intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimentos ou suspeição do expert, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 15 dias. 3. Em não havendo qualquer impugnação - hipótese esta em que deverá ser dada prévia vista dos autos ao ilustre perito, independentemente de abertura de conclusão - voltem-me conclusos para eventual homologação de honorários de perito. Intimem-se. Expedientes necessários. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito