Detalhe do processo

0806290-90.2024.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806290-90.2024.8.19.0021 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0806290-90.2024.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00586423 APELANTE: SHOW ME YOUR TEETH CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO: BRUNO DE SOUZA GUERRA OAB/RJ-129011 ADVOGADO: DANIEL DA SILVA BRILHANTE OAB/RJ-140938 APELADO: LUCIANO DA CONCEICAO ADVOGADO: THALLES DE OLIVEIRA SOUZA OAB/BA-056445 Relator: DES. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO DE REABILITAÇÃO ORAL. IMPLANTES DENTÁRIOS E PRÓTESE TIPO PROTOCOLO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA (ART. 14 DO CDC). ETAPA CIRÚRGICA DE OSSEOINTEGRAÇÃO CONCLUÍDA COM ÊXITO. ETAPA PROTÉTICA COM QUEBRAS REITERADAS DA PRÓTESE. DEFEITO DO SERVIÇO CONFIGURADO. LIMITAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS À ETAPA PROTÉTICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.CASO EM EXAME Trata-se de ação indenização por danos morais e materiais, em que o autor alega, em síntese, que contratou junto à clínica ré, em 04/08/2022, tratamento odontológico de reabilitação oral mediante extrações dentárias, colocação de implantes e confecção de prótese fixa tipo protocolo, pelo preço global de R$ 18.590,40, dos quais adimpliu o montante de R$ 15.522,40. Sustenta que, após a realização das extrações e colocação dos pinos, necessitou passar por nova cirurgia em razão da não osseointegração inicial de dois implantes. Relata que, após a colocação da prótese fixa definitiva em outubro de 2023, o dente da prótese apresentou sucessivas quebras e fraturas (por três vezes consecutivas), tendo a parte ré se limitado a efetuar reparos precários em boca com resina provisória, deixando fendas e desalinhamentos que lhe causaram desconforto mastigatório, constrangimento estético e dores. Por isso, requer a restituição integral do montante desembolsado e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.A sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré à restituição integral dos valores pagos pelo tratamento odontológico e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos moraisRecurso de apelação interposto pela clínica ré.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em: verificar se restou caracterizada a falha na prestação do serviço odontológico prestado pela clínica ré; examinar se houve culpa exclusiva ou concorrente do consumidor por suposto abandono de tratamento; definir a extensão da condenação por danos materiais e analisar a ocorrência e a adequação do quantum fixado a título de danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica enquadra-se no Código de Defesa do Consumidor, sujeitando a clínica ré à responsabilidade objetiva pelos defeitos do serviço (art. 14, caput, do CDC), cabendo ao autor a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Súmula nº 330 do TJRJ.O laudo pericial atestou que a etapa cirúrgica foi concluída com sucesso, com a efetiva instalação e osseointegração dos implantes dentários na maxila e mandíbula do autor.Por outro lado, restou comprovada a falha na prestação do serviço referente à etapa protética, consubstanciada em quebras sucessivas e reiteradas da prótese tipo protocolo em curto espaço de tempo, aliada ao emprego de reparos paliativos em consultório com resinas d Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCIANO DA CONCEICAO

Autor SHOW ME YOUR TEETH CLINICA ODONTOLOGICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL DA SILVA BRILHANTE

OAB: 140938/RJ

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THALLES DE OLIVEIRA SOUZA

OAB: 56445/BA

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BRUNO DE SOUZA GUERRA

OAB: 129011/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806290-90.2024.8.19.0021 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0806290-90.2024.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00586423 APELANTE: SHOW ME YOUR TEETH CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO: BRUNO DE SOUZA GUERRA OAB/RJ-129011 ADVOGADO: DANIEL DA SILVA BRILHANTE OAB/RJ-140938 APELADO: LUCIANO DA CONCEICAO ADVOGADO: THALLES DE OLIVEIRA SOUZA OAB/BA-056445 Relator: DES. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO DE REABILITAÇÃO ORAL. IMPLANTES DENTÁRIOS E PRÓTESE TIPO PROTOCOLO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA (ART. 14 DO CDC). ETAPA CIRÚRGICA DE OSSEOINTEGRAÇÃO CONCLUÍDA COM ÊXITO. ETAPA PROTÉTICA COM QUEBRAS REITERADAS DA PRÓTESE. DEFEITO DO SERVIÇO CONFIGURADO. LIMITAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS À ETAPA PROTÉTICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.CASO EM EXAME Trata-se de ação indenização por danos morais e materiais, em que o autor alega, em síntese, que contratou junto à clínica ré, em 04/08/2022, tratamento odontológico de reabilitação oral mediante extrações dentárias, colocação de implantes e confecção de prótese fixa tipo protocolo, pelo preço global de R$ 18.590,40, dos quais adimpliu o montante de R$ 15.522,40. Sustenta que, após a realização das extrações e colocação dos pinos, necessitou passar por nova cirurgia em razão da não osseointegração inicial de dois implantes. Relata que, após a colocação da prótese fixa definitiva em outubro de 2023, o dente da prótese apresentou sucessivas quebras e fraturas (por três vezes consecutivas), tendo a parte ré se limitado a efetuar reparos precários em boca com resina provisória, deixando fendas e desalinhamentos que lhe causaram desconforto mastigatório, constrangimento estético e dores. Por isso, requer a restituição integral do montante desembolsado e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.A sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré à restituição integral dos valores pagos pelo tratamento odontológico e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos moraisRecurso de apelação interposto pela clínica ré.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em: verificar se restou caracterizada a falha na prestação do serviço odontológico prestado pela clínica ré; examinar se houve culpa exclusiva ou concorrente do consumidor por suposto abandono de tratamento; definir a extensão da condenação por danos materiais e analisar a ocorrência e a adequação do quantum fixado a título de danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica enquadra-se no Código de Defesa do Consumidor, sujeitando a clínica ré à responsabilidade objetiva pelos defeitos do serviço (art. 14, caput, do CDC), cabendo ao autor a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Súmula nº 330 do TJRJ.O laudo pericial atestou que a etapa cirúrgica foi concluída com sucesso, com a efetiva instalação e osseointegração dos implantes dentários na maxila e mandíbula do autor.Por outro lado, restou comprovada a falha na prestação do serviço referente à etapa protética, consubstanciada em quebras sucessivas e reiteradas da prótese tipo protocolo em curto espaço de tempo, aliada ao emprego de reparos paliativos em consultório com resinas d Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.