0806279-88.2026.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, 3º ANDAR, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo:0806279-88.2026.8.19.0054 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA MELO O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contraALESSANDRO FERREIRA DA SILVA MELO, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 311, (sec)2º,incisoIII, do Código Penal. Narra a denúncia (id. 277206971) que: "No dia 16 de abril de 2026, por volta de 21h40min, na Avenida Presidente Lincoln, altura do nº 857, próximo ao Fórum de São João de Meriti, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre e consciente,utilizouveículo automotor com sinal de identificação adulterado, a motocicleta HONDA, de cor cinza, ostentando aplacainidônea RKI5I10, em lugar da placa oficial SRZ8I62, além de estar com anumeração do motor raspada, conforme auto de apreensão de id 276357531, termos de declarações dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante (ids 276357528 e 276357530), bem como laudo de exame pericial de adulteração de veículos a ser oportunamente juntado aos autos. Por ocasião dos fatos, policiais militares estavam em patrulhamento pela via supramencionada, quando tiveram a atenção voltada para o denunciado na condução de uma motocicleta, sem a utilização de capacete.Quando do procedimento de abordagem e revista, os policiais constatam que o denunciado possuía um mandado de prisão em seu desfavor, bem como que a motocicleta conduzida pelo denunciado apresentava a placa inidônea RKI5I10, eis que a placa da motocicleta seria SRZ8I62, além de estar com o número do motor raspado". O acusado foi preso em flagrante no dia16/04/2026(id.276357527) e, emAudiência de Custódiarealizadano dia17/04/2026(id.276804275), a prisão foi convertida em preventiva. Em id. 278376126, a 7ª Câmara Criminalrequisitou a prestação de informações para julgamento do Habeas Corpus de nº0027105-39.2026.8.19.0000. A denúncia foi recebida em28/04/2026(id.278431538). Na mesma oportunidade, o Juízo apresentou as informações solicitadase designou audiência de Instrução e Julgamento. A Defesa formulou requerimento de liberdade em id. 279495374, cuja procuraçãofoiacostada em id. 279495375. Resposta à Acusaçãoem id.279495389. O Ministério Público retificou o erro material constante da denúncia quanto à data dos fatos (id. 281624060), esclarecendo que ocorreram em15 de abril de 2026, e não em 16 de abril de 2026.Na mesma oportunidade, requereu a expedição de nova requisição das imagens captadas pelasCOP'sdos policiais, com a correção das informaçõespertinentes. EmAudiência de Instrução e Julgamentorealizada no dia22/06/2026(id.290086674),foramcolhidososdepoimentosdeRodrigodos Santos CruzeRuan Carlos Ferreirado Amaral.Em seguida, o réu foi interrogado.A Defesa desistiu da oitiva deFelipe Camargo, pugnando por prazo para eventual juntada de declaração por escrito, bem comoreiterou a manifestação de id. 279495389, pugnando pela revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público ratificou a manifestação de id. 280780507,opinando pelamanutenção da prisão preventiva. Ao final, o Juízo manteve o recebimento da denúncia,indeferiu o pedido de liberdade do réue determinou abertura de vista à Defesa para que apresentasse eventual juntada de declaração por escrito. O Ministério Público apresentouAlegações Finaisem id. 295304002, pugnando pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, ao argumento de que os fatos narrados na peça acusatória restaram devidamente comprovados no curso da instrução processual. Sustentou que o conjunto probatório produzido é cristalino ao demonstrar que o acusado, de forma livre, consciente e voluntária,adquiriu, recebeu e mantinhaem depósito a motocicleta Honda, de cor cinza, ostentando a placa inidônea RKI5I10 em substituição à placa original SRZ8I62, além de apresentar a numeração do motor raspada, conforme se verifica do Auto de Apreensão (id. 276357531) e do Laudo de Exame de Adulteração (id. 283560640). A Defesa apresentouAlegações Finaisemid. 295731019, pugnando pela absolvição do acusado em razão da fragilidade do conjunto probatório, da boa-fé do réu e da ausência de comprovação do dolo. Sustentou que a motocicleta foi adquirida de indivíduo identificado como Felipe, por meio da plataforma Marketplace, permanecendo a documentação do veículo em poder do vendedor. Destacou que o acusado colaborou com a abordagem policial, prestou esclarecimentos espontaneamente e informou a origem do bem, não havendo elementos que demonstrassemciência acerca das irregularidades constatadas. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e a adoção do regime inicial mais brando cabível e, por fim, o direito de recorrer em liberdade, com a revogação da prisão preventiva. Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos/Partes de Veículos em id.283560640. FACem id.276742585. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito é regular, ausentes nulidades a serem sanadas e inexistindo preliminares a serem enfrentadas. Passo, então, à análise do mérito, adiantando que a pretensão punitiva estatal éprocedente. Com efeito, da prova oral colhida em juízo, tem-se o seguinte: Em juízo, o policialRodrigo dos Santos Cruzse recordou parcialmente da fisionomia do réu. Ele e seu companheiro de guarnição estavam em patrulhamento em frente ao fórum quando uma motocicleta passou com dois indivíduos sem capacetes e a moto em má conservação que quase bateu na guarnição.Após, foi realizada a abordagem e o que chamou a atençãofoi que constava um mandado de prisão em aberto e, em consulta à placa da moto, não houve identificação e o motor estava raspado. Na delegacia, verificou-se que o mandado de prisão já havia sido cumprido, esclarecendo que o portal que estava desatualizado, mas a placa da motocicleta"não batia".Confirmou que duas pessoasestavamna moto,as quais foramconduzidos para a Delegacia. O condutor falou que tinha adquirido a motocicleta há pouco tempo e não sabia que ela se encontrava naquelas condições. Não falou de quem ou onde comprou, nem identificou o telefone da pessoa.Ogarupaficou em silêncioe osdois foram conduzidos para a sede policial e apresentaram os fatos à autoridade que se encontrava no momento. Um ficou preso e o outro liberado por determinação da autoridade policial. Em seguida,Ruan Carlos Ferreira do Amaraldeclarou que não conhecia o réu anteriormente aos fatos. No dia dos fatos, ele e sua guarnição estavam em patrulhamento de rotina quando abordaram dois indivíduos. Um deles estava com mandado de prisão em aberto, mas chegando na delegacia, não estava em aberto ainda.Foramabordadasduas pessoas em uma motocicleta, poisestavam semcapacete e, ao passar pela guarnição, aceleraramo veículo. Após a abordagem, verificaram que a placa era de outra moto e o chassi estava raspado. Em seguida, foram conduzidos para Delegacia. O mandado de prisão em aberto foi verificado em consulta à identidade dos dois indivíduos no portal da PMERJ. Os dois foram conduzidos à Delegacia e o réu presente na audiência era quem conduzia a motocicleta. No momento da abordagem, o réu disse que havia adquirido a moto em marketplace e que era "boa". A verificação da placa apontou que a placa era de outra moto e,para verificar a real placa da moto,precisariam do número do chassi que estava suprimido. Ele não apresentou nenhum documento da moto eo garupanão falou nada. Não conhecia o réu antes da ocorrência. Por fim, o acusadoAlessandro Ferreira da Silva Melonegou a prática do delito e afirmou que, no dia da abordagem, não sabia que a motocicleta era irregular, tendo-a adquirido três dias antesdos fatos de um indivíduo que identificou comoFelipe, pessoa que morava próximo à sua residência. Informou que comunicou aos policiaisque comprou a moto do Felipe eque o documento do veículo permanecia em poderdesse indivíduo, após ser solicitado pela equipe. Declarou possuir uma barbearia e arcar com o pagamento de dois aluguéis, acrescentando que sua mãe realizou o pagamento da motocicleta viapix paraFelipe, tendo salvado o documento de comprovante do pagamento. Indagado se o advogado juntou nos autos o referido documento, informou que não. O réu informou que sua mãe"puxou o nada consta" pelo telefone, mas não soube informar o site. O pagamento via pix foi feito para a enteada do Felipe, que não soube informar. O valor foiR$ 2.200,00 e o encontro para pegar a motocicleta foi feito perto da sua casa, na Rua Campos Eli em São João de Meriti. O indivíduo não lhe entregou documento nenhum e disse que lhe entregaria depois. O Felipe trabalhava como moto Uber, mas não soube dizer onde ele se encontrava. Estava na companhia de Isaac,quando foi abordado.O réu foi preso e Isaac liberado. Não soube informar o preço médio da motocicleta e informou que não pesquisou porque tinha "algumas coisas" para fazer, porque estava "caída". Não sabia que era baixo do valor de mercado em razão das condições que ela se encontrava. Eiso teor da prova oral colhida em juízo. Amaterialidade e a autoriadelitivarestaram devidamente comprovadas nos autos, especificamente peloRegistro de Ocorrência064-06371/2026 (id. 27635753), peloAuto dePrisão emFlagrante (id. 276357527), peloLaudo de Exame de Pericial de Adulteração de Veículos/Parte de Veículosde id.283560640,bem como pela prova oral decorrente da oitiva dos policiaisem juízo. Com efeito, extrai-se dos elementos colhidos que, no dia dos fatos,policiais militaresse encontravam em patrulhamento de rotina em frente ao Fórumde São João de Meritie, na ocasião,visualizaramuma motocicletaHONDA/PCX 150ocupada por dois indivíduos sem capacetes, além deaparentarestado precário de conservação e de quase colidir com a viatura policial. Diante da situação, os agentes procederam à abordagem do veículoe, durante a fiscalização,constataramque a placa ostentada pelo veículo não correspondia à motocicleta abordadae onúmero do chassi e do motor apresentavam sinais de adulteração e supressão-circunstânciasque foramposteriormente confirmadas peloLaudo de Exame de Pericial de Adulteração de Veículos/Parte de Veículosjuntado aos autos em id.283560640. O policialRuan Carlos Ferreira do Amaralconfirmou em juízoque o réu era o condutor da motocicleta, enquanto o outro indivíduo ocupava a posição de passageiro.No momento da abordagem, oacusadoinformou ao agenteque adquiriua motocicletapor meio de um anúncio em marketplace,semcontudo, fornecerqualquer documentação relativa ao veículoquando solicitado. Com efeito, a atribuição da responsabilidade criminal pela prática da infração descrita pelo art. 311, (sec)2º, III, do CP demanda apenas a demonstração de que o imputadoutilizava/conduziaveículo com os sinais identificadoresquedevesse saber estar adulterado ou remarcado, cumprindo à Defesa, nos moldes do art. 156 do Código Penal, produzir provas capazes de indicar (i) que o bem tinha origem lícita ou (ii) que a conduta do réu seria culposa. No caso destes autos, verifica-se que a Defesa não produziu provas capazes de indicar a origem lícita do bem ou mesmo que o réu teria obrado culposamente. Em seu interrogatório,o acusado afirmou que nãotinha conhecimentoacercadas adulteraçõeseque não realizou qualquer pesquisa prévia acerca do valor médio de mercado da motocicleta, limitando-se a considerar que o preçopago(R$ 2.200,00) era muito abaixo do valor de mercado,masseria compatível em razão das reformas de que o veículo necessitava.Taisjustificativas, porém,não se mostramsuficientespara afastarsua responsabilidade penal. Isso porque é razoavelmente esperado que, antes deseadquirir um bem de valor significativo, especialmente um veículo automotor, busque-seinformações mínimas acerca de seu preço de mercado e de sua regularidade documental, a fim de certificar-se da licitude e da adequação da transação. No ponto, certoquea expressiva diferença de preço constitui evidente indicativo de irregularidade. Somado a isso, o fato de não tero réuprovidenciado minimamente a verificação quanto a regularidade da motocicleta, deixando de consultar o DETRANouexigir a documentação idônea do veículo ao suposto vendedor,reforça a conclusão de que assumiu o risco quanto à irregularidade da motocicleta. Ademais, em juízo, oréunãoidentificou adequadamente osupostovendedor,poisapenasinformou onome "Felipe",masnão forneceuqualquer outro dado que possibilitasse sua identificação. Da mesma forma, afirmou que o pagamento foi realizado por sua mãe, mediante transferência via PIX para a enteada do vendedor, mas também não soube indicar a identidade completa da destinatária da transação, tampouco apresentou elementos concretos que permitissem sua localização ou vinculação ao negócio. Além disso, emboratenha afirmado quesua mãearmazenouo comprovante ou documento relacionado à negociação da motocicleta,o documentonão foi apresentado em juízo nem juntado aos autos em qualquer momento da instrução processual. Portanto, aversão apresentada pelo acusadose revelainverossímil e insuficiente para afastar a conclusão pela presença do elemento subjetivo do tipo e, por conseguinte, pela responsabilidade pelos fatos narrados na denúncia. Nesse passo, os elementos colhidos ao longo da instrução evidenciam que o réuutilizavaa motocicleta HONDA/PCX 150, a qual apresentava adulterações em seus sinais identificadores, consistentes emremarcaçãonochassi e motor, além da utilização da placa RXI5I10 inidôneaapresentandoeliminação parcial doentintamentodos caracteres "X", "I" e "0",além de fratura da porção superior da placa(Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos/Partes de Veículos em id. 283560640). Diante desse cenário probatório, firme e coerente, impõe-se a condenação do réu, porquanto demonstradas, de forma segura, a materialidade e a autoria delitivas, bem como a tipicidade da conduta, tratando-se de fatos antijurídicos e inexistindo dúvidas quanto à culpabilidade do acusado, que era imputável ao tempo do fato e detinha pleno conhecimento de seu ilícito agir. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal paraCONDENARo réuALESSANDRO FERREIRA DA SILVA MELO,qualificado nos autos,às penas doartigo 311, (sec)2º,incisoIII, do Código Penal. Atenta ao princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, Constituição Federal), passo a dosar a sanção penal, observando o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. 1ª FASE -Na primeira fase de dosimetria, sopesando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que aculpabilidade, que trata do juízo de reprovabilidade em concreto, é normal ao tipo. O acusado não ostentamaus antecedentes.Não se sabe sobre suapersonalidadenem sobre suaconduta social.Osmotivosdo crime são normais à espécie. Ascircunstâncias e as consequênciasdo crime não suplantam o comum ao tipo. Não há que se falar em comportamento da vítima. Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal em03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE -Na segunda fase da dosimetria, não concorrem atenuantes da pena. Reconheço a incidência da circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado ostenta uma condenação definitiva nos autos denº0178070-41.2017.8.19.0001,extinta em razão do cumprimento da pena em20/04/2023,conforme se extrai da Folha de Antecedentes Criminais de id.276742585.Assim, agravoa pena em06 mesesde reclusãoe 02 dias-multa eafixo em03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 3ª FASE -Na terceira fase da dosimetria não concorrem causas de diminuição da pena.Sendo assim, fixo a pena definitiva em03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. A pena de será cumprida emREGIME INICIAL SEMIABERTOem virtude da quantidade de penaaplicadaeda reincidênciado réu, conclusão que se depreende da inteligência do art. 33, (sec)2º, alínea "b"c/c art. 33, (sec) 3º, ambos do Código Penal. Deixo de computar o tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 387, (sec) 2º, do Código de Processo Penal, por entender que esta análise cabe ao Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, deve-se levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, inclusive o mérito do apenado. Tendo em vista a ausência de informações acerca da capacidade financeira do condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos (art. 49, (sec)1º, do CP). Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), em razãoda reincidência do acusado. Finda a instrução processual,eem razão do regime inicial ora imposto, entendo que não subsistem os requisitos fáticos que outrora ensejaram a prisão preventiva do réu, razão pela qualREVOGOtal segregação cautelar.Expeça-se alvará de soltura. Cumpra-secom as cautelas de praxe. Deixo de fixar valor mínimo para indenização (art. 387, IV, do CPP), ante a ausência de pedido nesse sentido. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP). Eventual pedido de gratuidade deve ser feito junto ao juízo da execução. Após o trânsito em julgado: a) Preencha-se o Boletim Individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); b) Oficie-se ao Cartório Eleitoral, informando acerca das condenações, em observância à regra do art. 15, III, da Constituição Federal; c) Expeça-se o necessário junto ao BNMP 3.0 e aos órgãos competentes; d) Proceda-se ao cálculo da pena de multa e intimem-se para pagamento; e) Remeta-se à VEP. Atendidas as formalidades de praxe, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 28 de julho de 2026. PAULA LOVATO PAGNANO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA MELO
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE CARLOS DOS SANTOS
OAB: 54159/RJ
TAIS BARBOSA DOS SANTOS
OAB: 221507/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, 3º ANDAR, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo:0806279-88.2026.8.19.0054 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA MELO O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contraALESSANDRO FERREIRA DA SILVA MELO, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 311, (sec)2º,incisoIII, do Código Penal. Narra a denúncia (id. 277206971) que: "No dia 16 de abril de 2026, por volta de 21h40min, na Avenida Presidente Lincoln, altura do nº 857, próximo ao Fórum de São João de Meriti, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre e consciente,utilizouveículo automotor com sinal de identificação adulterado, a motocicleta HONDA, de cor cinza, ostentando aplacainidônea RKI5I10, em lugar da placa oficial SRZ8I62, além de estar com anumeração do motor raspada, conforme auto de apreensão de id 276357531, termos de declarações dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante (ids 276357528 e 276357530), bem como laudo de exame pericial de adulteração de veículos a ser oportunamente juntado aos autos. Por ocasião dos fatos, policiais militares estavam em patrulhamento pela via supramencionada, quando tiveram a atenção voltada para o denunciado na condução de uma motocicleta, sem a utilização de capacete.Quando do procedimento de abordagem e revista, os policiais constatam que o denunciado possuía um mandado de prisão em seu desfavor, bem como que a motocicleta conduzida pelo denunciado apresentava a placa inidônea RKI5I10, eis que a placa da motocicleta seria SRZ8I62, além de estar com o número do motor raspado". O acusado foi preso em flagrante no dia16/04/2026(id.276357527) e, emAudiência de Custódiarealizadano dia17/04/2026(id.276804275), a prisão foi convertida em preventiva. Em id. 278376126, a 7ª Câmara Criminalrequisitou a prestação de informações para julgamento do Habeas Corpus de nº0027105-39.2026.8.19.0000. A denúncia foi recebida em28/04/2026(id.278431538). Na mesma oportunidade, o Juízo apresentou as informações solicitadase designou audiência de Instrução e Julgamento. A Defesa formulou requerimento de liberdade em id. 279495374, cuja procuraçãofoiacostada em id. 279495375. Resposta à Acusaçãoem id.279495389. O Ministério Público retificou o erro material constante da denúncia quanto à data dos fatos (id. 281624060), esclarecendo que ocorreram em15 de abril de 2026, e não em 16 de abril de 2026.Na mesma oportunidade, requereu a expedição de nova requisição das imagens captadas pelasCOP'sdos policiais, com a correção das informaçõespertinentes. EmAudiência de Instrução e Julgamentorealizada no dia22/06/2026(id.290086674),foramcolhidososdepoimentosdeRodrigodos Santos CruzeRuan Carlos Ferreirado Amaral.Em seguida, o réu foi interrogado.A Defesa desistiu da oitiva deFelipe Camargo, pugnando por prazo para eventual juntada de declaração por escrito, bem comoreiterou a manifestação de id. 279495389, pugnando pela revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público ratificou a manifestação de id. 280780507,opinando pelamanutenção da prisão preventiva. Ao final, o Juízo manteve o recebimento da denúncia,indeferiu o pedido de liberdade do réue determinou abertura de vista à Defesa para que apresentasse eventual juntada de declaração por escrito. O Ministério Público apresentouAlegações Finaisem id. 295304002, pugnando pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, ao argumento de que os fatos narrados na peça acusatória restaram devidamente comprovados no curso da instrução processual. Sustentou que o conjunto probatório produzido é cristalino ao demonstrar que o acusado, de forma livre, consciente e voluntária,adquiriu, recebeu e mantinhaem depósito a motocicleta Honda, de cor cinza, ostentando a placa inidônea RKI5I10 em substituição à placa original SRZ8I62, além de apresentar a numeração do motor raspada, conforme se verifica do Auto de Apreensão (id. 276357531) e do Laudo de Exame de Adulteração (id. 283560640). A Defesa apresentouAlegações Finaisemid. 295731019, pugnando pela absolvição do acusado em razão da fragilidade do conjunto probatório, da boa-fé do réu e da ausência de comprovação do dolo. Sustentou que a motocicleta foi adquirida de indivíduo identificado como Felipe, por meio da plataforma Marketplace, permanecendo a documentação do veículo em poder do vendedor. Destacou que o acusado colaborou com a abordagem policial, prestou esclarecimentos espontaneamente e informou a origem do bem, não havendo elementos que demonstrassemciência acerca das irregularidades constatadas. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e a adoção do regime inicial mais brando cabível e, por fim, o direito de recorrer em liberdade, com a revogação da prisão preventiva. Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos/Partes de Veículos em id.283560640. FACem id.276742585. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito é regular, ausentes nulidades a serem sanadas e inexistindo preliminares a serem enfrentadas. Passo, então, à análise do mérito, adiantando que a pretensão punitiva estatal éprocedente. Com efeito, da prova oral colhida em juízo, tem-se o seguinte: Em juízo, o policialRodrigo dos Santos Cruzse recordou parcialmente da fisionomia do réu. Ele e seu companheiro de guarnição estavam em patrulhamento em frente ao fórum quando uma motocicleta passou com dois indivíduos sem capacetes e a moto em má conservação que quase bateu na guarnição.Após, foi realizada a abordagem e o que chamou a atençãofoi que constava um mandado de prisão em aberto e, em consulta à placa da moto, não houve identificação e o motor estava raspado. Na delegacia, verificou-se que o mandado de prisão já havia sido cumprido, esclarecendo que o portal que estava desatualizado, mas a placa da motocicleta"não batia".Confirmou que duas pessoasestavamna moto,as quais foramconduzidos para a Delegacia. O condutor falou que tinha adquirido a motocicleta há pouco tempo e não sabia que ela se encontrava naquelas condições. Não falou de quem ou onde comprou, nem identificou o telefone da pessoa.Ogarupaficou em silêncioe osdois foram conduzidos para a sede policial e apresentaram os fatos à autoridade que se encontrava no momento. Um ficou preso e o outro liberado por determinação da autoridade policial. Em seguida,Ruan Carlos Ferreira do Amaraldeclarou que não conhecia o réu anteriormente aos fatos. No dia dos fatos, ele e sua guarnição estavam em patrulhamento de rotina quando abordaram dois indivíduos. Um deles estava com mandado de prisão em aberto, mas chegando na delegacia, não estava em aberto ainda.Foramabordadasduas pessoas em uma motocicleta, poisestavam semcapacete e, ao passar pela guarnição, aceleraramo veículo. Após a abordagem, verificaram que a placa era de outra moto e o chassi estava raspado. Em seguida, foram conduzidos para Delegacia. O mandado de prisão em aberto foi verificado em consulta à identidade dos dois indivíduos no portal da PMERJ. Os dois foram conduzidos à Delegacia e o réu presente na audiência era quem conduzia a motocicleta. No momento da abordagem, o réu disse que havia adquirido a moto em marketplace e que era "boa". A verificação da placa apontou que a placa era de outra moto e,para verificar a real placa da moto,precisariam do número do chassi que estava suprimido. Ele não apresentou nenhum documento da moto eo garupanão falou nada. Não conhecia o réu antes da ocorrência. Por fim, o acusadoAlessandro Ferreira da Silva Melonegou a prática do delito e afirmou que, no dia da abordagem, não sabia que a motocicleta era irregular, tendo-a adquirido três dias antesdos fatos de um indivíduo que identificou comoFelipe, pessoa que morava próximo à sua residência. Informou que comunicou aos policiaisque comprou a moto do Felipe eque o documento do veículo permanecia em poderdesse indivíduo, após ser solicitado pela equipe. Declarou possuir uma barbearia e arcar com o pagamento de dois aluguéis, acrescentando que sua mãe realizou o pagamento da motocicleta viapix paraFelipe, tendo salvado o documento de comprovante do pagamento. Indagado se o advogado juntou nos autos o referido documento, informou que não. O réu informou que sua mãe"puxou o nada consta" pelo telefone, mas não soube informar o site. O pagamento via pix foi feito para a enteada do Felipe, que não soube informar. O valor foiR$ 2.200,00 e o encontro para pegar a motocicleta foi feito perto da sua casa, na Rua Campos Eli em São João de Meriti. O indivíduo não lhe entregou documento nenhum e disse que lhe entregaria depois. O Felipe trabalhava como moto Uber, mas não soube dizer onde ele se encontrava. Estava na companhia de Isaac,quando foi abordado.O réu foi preso e Isaac liberado. Não soube informar o preço médio da motocicleta e informou que não pesquisou porque tinha "algumas coisas" para fazer, porque estava "caída". Não sabia que era baixo do valor de mercado em razão das condições que ela se encontrava. Eiso teor da prova oral colhida em juízo. Amaterialidade e a autoriadelitivarestaram devidamente comprovadas nos autos, especificamente peloRegistro de Ocorrência064-06371/2026 (id. 27635753), peloAuto dePrisão emFlagrante (id. 276357527), peloLaudo de Exame de Pericial de Adulteração de Veículos/Parte de Veículosde id.283560640,bem como pela prova oral decorrente da oitiva dos policiaisem juízo. Com efeito, extrai-se dos elementos colhidos que, no dia dos fatos,policiais militaresse encontravam em patrulhamento de rotina em frente ao Fórumde São João de Meritie, na ocasião,visualizaramuma motocicletaHONDA/PCX 150ocupada por dois indivíduos sem capacetes, além deaparentarestado precário de conservação e de quase colidir com a viatura policial. Diante da situação, os agentes procederam à abordagem do veículoe, durante a fiscalização,constataramque a placa ostentada pelo veículo não correspondia à motocicleta abordadae onúmero do chassi e do motor apresentavam sinais de adulteração e supressão-circunstânciasque foramposteriormente confirmadas peloLaudo de Exame de Pericial de Adulteração de Veículos/Parte de Veículosjuntado aos autos em id.283560640. O policialRuan Carlos Ferreira do Amaralconfirmou em juízoque o réu era o condutor da motocicleta, enquanto o outro indivíduo ocupava a posição de passageiro.No momento da abordagem, oacusadoinformou ao agenteque adquiriua motocicletapor meio de um anúncio em marketplace,semcontudo, fornecerqualquer documentação relativa ao veículoquando solicitado. Com efeito, a atribuição da responsabilidade criminal pela prática da infração descrita pelo art. 311, (sec)2º, III, do CP demanda apenas a demonstração de que o imputadoutilizava/conduziaveículo com os sinais identificadoresquedevesse saber estar adulterado ou remarcado, cumprindo à Defesa, nos moldes do art. 156 do Código Penal, produzir provas capazes de indicar (i) que o bem tinha origem lícita ou (ii) que a conduta do réu seria culposa. No caso destes autos, verifica-se que a Defesa não produziu provas capazes de indicar a origem lícita do bem ou mesmo que o réu teria obrado culposamente. Em seu interrogatório,o acusado afirmou que nãotinha conhecimentoacercadas adulteraçõeseque não realizou qualquer pesquisa prévia acerca do valor médio de mercado da motocicleta, limitando-se a considerar que o preçopago(R$ 2.200,00) era muito abaixo do valor de mercado,masseria compatível em razão das reformas de que o veículo necessitava.Taisjustificativas, porém,não se mostramsuficientespara afastarsua responsabilidade penal. Isso porque é razoavelmente esperado que, antes deseadquirir um bem de valor significativo, especialmente um veículo automotor, busque-seinformações mínimas acerca de seu preço de mercado e de sua regularidade documental, a fim de certificar-se da licitude e da adequação da transação. No ponto, certoquea expressiva diferença de preço constitui evidente indicativo de irregularidade. Somado a isso, o fato de não tero réuprovidenciado minimamente a verificação quanto a regularidade da motocicleta, deixando de consultar o DETRANouexigir a documentação idônea do veículo ao suposto vendedor,reforça a conclusão de que assumiu o risco quanto à irregularidade da motocicleta. Ademais, em juízo, oréunãoidentificou adequadamente osupostovendedor,poisapenasinformou onome "Felipe",masnão forneceuqualquer outro dado que possibilitasse sua identificação. Da mesma forma, afirmou que o pagamento foi realizado por sua mãe, mediante transferência via PIX para a enteada do vendedor, mas também não soube indicar a identidade completa da destinatária da transação, tampouco apresentou elementos concretos que permitissem sua localização ou vinculação ao negócio. Além disso, emboratenha afirmado quesua mãearmazenouo comprovante ou documento relacionado à negociação da motocicleta,o documentonão foi apresentado em juízo nem juntado aos autos em qualquer momento da instrução processual. Portanto, aversão apresentada pelo acusadose revelainverossímil e insuficiente para afastar a conclusão pela presença do elemento subjetivo do tipo e, por conseguinte, pela responsabilidade pelos fatos narrados na denúncia. Nesse passo, os elementos colhidos ao longo da instrução evidenciam que o réuutilizavaa motocicleta HONDA/PCX 150, a qual apresentava adulterações em seus sinais identificadores, consistentes emremarcaçãonochassi e motor, além da utilização da placa RXI5I10 inidôneaapresentandoeliminação parcial doentintamentodos caracteres "X", "I" e "0",além de fratura da porção superior da placa(Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos/Partes de Veículos em id. 283560640). Diante desse cenário probatório, firme e coerente, impõe-se a condenação do réu, porquanto demonstradas, de forma segura, a materialidade e a autoria delitivas, bem como a tipicidade da conduta, tratando-se de fatos antijurídicos e inexistindo dúvidas quanto à culpabilidade do acusado, que era imputável ao tempo do fato e detinha pleno conhecimento de seu ilícito agir. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal paraCONDENARo réuALESSANDRO FERREIRA DA SILVA MELO,qualificado nos autos,às penas doartigo 311, (sec)2º,incisoIII, do Código Penal. Atenta ao princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, Constituição Federal), passo a dosar a sanção penal, observando o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. 1ª FASE -Na primeira fase de dosimetria, sopesando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que aculpabilidade, que trata do juízo de reprovabilidade em concreto, é normal ao tipo. O acusado não ostentamaus antecedentes.Não se sabe sobre suapersonalidadenem sobre suaconduta social.Osmotivosdo crime são normais à espécie. Ascircunstâncias e as consequênciasdo crime não suplantam o comum ao tipo. Não há que se falar em comportamento da vítima. Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal em03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE -Na segunda fase da dosimetria, não concorrem atenuantes da pena. Reconheço a incidência da circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado ostenta uma condenação definitiva nos autos denº0178070-41.2017.8.19.0001,extinta em razão do cumprimento da pena em20/04/2023,conforme se extrai da Folha de Antecedentes Criminais de id.276742585.Assim, agravoa pena em06 mesesde reclusãoe 02 dias-multa eafixo em03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 3ª FASE -Na terceira fase da dosimetria não concorrem causas de diminuição da pena.Sendo assim, fixo a pena definitiva em03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. A pena de será cumprida emREGIME INICIAL SEMIABERTOem virtude da quantidade de penaaplicadaeda reincidênciado réu, conclusão que se depreende da inteligência do art. 33, (sec)2º, alínea "b"c/c art. 33, (sec) 3º, ambos do Código Penal. Deixo de computar o tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 387, (sec) 2º, do Código de Processo Penal, por entender que esta análise cabe ao Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, deve-se levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, inclusive o mérito do apenado. Tendo em vista a ausência de informações acerca da capacidade financeira do condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos (art. 49, (sec)1º, do CP). Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), em razãoda reincidência do acusado. Finda a instrução processual,eem razão do regime inicial ora imposto, entendo que não subsistem os requisitos fáticos que outrora ensejaram a prisão preventiva do réu, razão pela qualREVOGOtal segregação cautelar.Expeça-se alvará de soltura. Cumpra-secom as cautelas de praxe. Deixo de fixar valor mínimo para indenização (art. 387, IV, do CPP), ante a ausência de pedido nesse sentido. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP). Eventual pedido de gratuidade deve ser feito junto ao juízo da execução. Após o trânsito em julgado: a) Preencha-se o Boletim Individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); b) Oficie-se ao Cartório Eleitoral, informando acerca das condenações, em observância à regra do art. 15, III, da Constituição Federal; c) Expeça-se o necessário junto ao BNMP 3.0 e aos órgãos competentes; d) Proceda-se ao cálculo da pena de multa e intimem-se para pagamento; e) Remeta-se à VEP. Atendidas as formalidades de praxe, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 28 de julho de 2026. PAULA LOVATO PAGNANO Juiz Titular