0806264-92.2025.8.19.0042
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0806264-92.2025.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON HENRIQUE DOS SANTOS RÉU: UNIMED PETROPOLIS Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, pelo procedimento comum, movida por WELLINGTON HENRIQUE DOS SANTOS, em desfavor de UNIMED PETRÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Sustenta o autor, em síntese, que encaminhou ao réu pedidos de autorização para cirurgia, não autorizados. Requer, em sede de tutela provisória, autorização do procedimento cirúrgico; indenização por danos morais. Inicial em ID. 184093547. Decisão em ID. 184237115, deferindo Gratuidade de Justiça, indeferindo o pedido de tutela provisória, determinando a citação. Contestação em ID. 191510558, arguindo, em síntese, que o parecer da sua junta médica foi desfavorável ao pedido formulado pelo autor; inocorrência de danos morais. Requer que os pedidos contidos na exordial sejam julgados improcedentes. Réplica em ID. 199381919. Decisão saneadora em ID. 214705628, deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial em ID. 275705158, sobre o qual manifestaram-se as partes em IDs. 284185052 e 284197686. É O RELATÓRIO, PASSO A FUNDAMENTAR E JULGAR. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor pretende compelir a ré a autorizar procedimento cirúrgico para tratamento de hérnia de disco lombar, bem como ser indenizado pelos alegados danos decorrentes da negativa administrativa. A demanda em exame tem por causa de pedir uma relação de consumo, prevista como tal no artigo 3º, (sec)2º, da Lei nº 8.078/90, razão pela qual inteiramente aplicável ao caso são as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, as quais são de ordem pública e observância obrigatória. A controvérsia restringe-se à verificação da obrigatoriedade de a ré custear o procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente do autor. Para elucidação da matéria foi realizada prova pericial médica. O laudo pericial é claro ao concluir que, embora o autor apresente quadro de hérnia discal lombar e indicação de tratamento cirúrgico, os procedimentos especificamente solicitados e cuja cobertura foi negada pela operadora não constituem a técnica adequada ao seu caso clínico. Segundo o expert, não há obrigatoriedade de a ré autorizar os procedimentos de cirurgia de coluna por via endoscópica (código 30715059), descompressão medular/cauda equina (30715091) e tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito (30715369), porquanto tais técnicas não se mostram indicadas para a situação clínica apresentada pelo autor. O perito esclareceu, ainda, que o procedimento adequado ao quadro do demandante é o tratamento cirúrgico de hérnia de disco (código 30715180), ressaltando que a cirurgia por via endoscópica exige, entre outros requisitos, correlação entre a radiculopatia e os exames de imagem, circunstância não verificada quando da análise do pedido administrativo submetido à operadora. Cumpre destacar que o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, mostrou-se coerente, fundamentado na literatura médica, no exame físico realizado e na análise dos documentos constantes dos autos, inexistindo elementos técnicos aptos a infirmar suas conclusões. Desse modo, não restou demonstrada qualquer abusividade na conduta da operadora ao negar autorização para os procedimentos especificamente requeridos, uma vez que a negativa esteve amparada em critérios técnicos posteriormente corroborados pela perícia judicial. Não se desconhece que o direito à saúde deve ser amplamente tutelado. Todavia, essa proteção não afasta a necessidade de demonstração de que o procedimento recusado seja efetivamente indicado ao quadro clínico do paciente, o que não ocorreu na hipótese. Por conseguinte, ausente ato ilícito imputável à operadora, inexiste fundamento para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A recusa de cobertura, quando fundada em parecer técnico razoável e posteriormente confirmada pela perícia judicial, configura exercício regular de direito, não caracterizando falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, caso deferida a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. PETRÓPOLIS, 20 de julho de 2026. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu UNIMED PETROPOLIS
Autor WELLINGTON HENRIQUE DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MONIQUE GONCALVES VALERIO
OAB: 174484/RJ
HANANIA MANTOANELLI MONGIN
OAB: 115772/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0806264-92.2025.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON HENRIQUE DOS SANTOS RÉU: UNIMED PETROPOLIS Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, pelo procedimento comum, movida por WELLINGTON HENRIQUE DOS SANTOS, em desfavor de UNIMED PETRÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Sustenta o autor, em síntese, que encaminhou ao réu pedidos de autorização para cirurgia, não autorizados. Requer, em sede de tutela provisória, autorização do procedimento cirúrgico; indenização por danos morais. Inicial em ID. 184093547. Decisão em ID. 184237115, deferindo Gratuidade de Justiça, indeferindo o pedido de tutela provisória, determinando a citação. Contestação em ID. 191510558, arguindo, em síntese, que o parecer da sua junta médica foi desfavorável ao pedido formulado pelo autor; inocorrência de danos morais. Requer que os pedidos contidos na exordial sejam julgados improcedentes. Réplica em ID. 199381919. Decisão saneadora em ID. 214705628, deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial em ID. 275705158, sobre o qual manifestaram-se as partes em IDs. 284185052 e 284197686. É O RELATÓRIO, PASSO A FUNDAMENTAR E JULGAR. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor pretende compelir a ré a autorizar procedimento cirúrgico para tratamento de hérnia de disco lombar, bem como ser indenizado pelos alegados danos decorrentes da negativa administrativa. A demanda em exame tem por causa de pedir uma relação de consumo, prevista como tal no artigo 3º, (sec)2º, da Lei nº 8.078/90, razão pela qual inteiramente aplicável ao caso são as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, as quais são de ordem pública e observância obrigatória. A controvérsia restringe-se à verificação da obrigatoriedade de a ré custear o procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente do autor. Para elucidação da matéria foi realizada prova pericial médica. O laudo pericial é claro ao concluir que, embora o autor apresente quadro de hérnia discal lombar e indicação de tratamento cirúrgico, os procedimentos especificamente solicitados e cuja cobertura foi negada pela operadora não constituem a técnica adequada ao seu caso clínico. Segundo o expert, não há obrigatoriedade de a ré autorizar os procedimentos de cirurgia de coluna por via endoscópica (código 30715059), descompressão medular/cauda equina (30715091) e tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito (30715369), porquanto tais técnicas não se mostram indicadas para a situação clínica apresentada pelo autor. O perito esclareceu, ainda, que o procedimento adequado ao quadro do demandante é o tratamento cirúrgico de hérnia de disco (código 30715180), ressaltando que a cirurgia por via endoscópica exige, entre outros requisitos, correlação entre a radiculopatia e os exames de imagem, circunstância não verificada quando da análise do pedido administrativo submetido à operadora. Cumpre destacar que o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, mostrou-se coerente, fundamentado na literatura médica, no exame físico realizado e na análise dos documentos constantes dos autos, inexistindo elementos técnicos aptos a infirmar suas conclusões. Desse modo, não restou demonstrada qualquer abusividade na conduta da operadora ao negar autorização para os procedimentos especificamente requeridos, uma vez que a negativa esteve amparada em critérios técnicos posteriormente corroborados pela perícia judicial. Não se desconhece que o direito à saúde deve ser amplamente tutelado. Todavia, essa proteção não afasta a necessidade de demonstração de que o procedimento recusado seja efetivamente indicado ao quadro clínico do paciente, o que não ocorreu na hipótese. Por conseguinte, ausente ato ilícito imputável à operadora, inexiste fundamento para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A recusa de cobertura, quando fundada em parecer técnico razoável e posteriormente confirmada pela perícia judicial, configura exercício regular de direito, não caracterizando falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, caso deferida a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. PETRÓPOLIS, 20 de julho de 2026. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular