0806263-15.2025.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Madureira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0806263-15.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINEIDE GOMES BEZERRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Presentes pressupostos processuais e os requisitos para o provimento final de mérito, DECLARO saneado o feito e fixo como ponto controvertido a existência de regularidade na lavratura do termo de irregularidade no medidor da parte autora e o seu consumo médio. Indefiro a inversão do ônus da prova, pois ausente a hipossuficiência técnica do consumidor, requisito exigido pelo art. 6º, VIII do CDC, bem como por não restar caracterizada impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção de prova pela parte autora, além da questão financeira não influenciar no dever leal de comprovação dos fatos constitutivos do direito, consoante distribuição legal prevista no artigo 373 do CPC. Neste ponto, entendo que a produção de prova pericial de engenharia elétrica, no caso, seria importante ao deslinde lide, até porque a parte autora reclama de futuro TOI e, portanto, defiro de ofício, devendo ser repartido o ônus financeiro, observada a gratuidade de justiça, o qual desde já fixo em04 (QUATRO) SALÁRIOS-MÍNIMOS. Nos termos daSúmula n.º 360 do TJRJ, verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Assim, nomeio Perito do Juízo o Dr. MARCELO BERGMAN, que deverá ser intimado para cumprir o art.465, (sec)2º do CPC/2015, informando se aceita o encargo. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1º do CPC/2015. Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC. Venham os documentos, em 5 dias. Dê-se vista à parte contrária. Ficam cientes as partes de que o Perito élonga manusdo Juízo, podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do (sec)3º do art. 473 do CPC e, caso a parte não apresente a documentação exigida que esteja em sua posse, se inviabilizar a conclusão pericial, arcará pelas consequências legais da não apresentação dos documentos. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor ROSINEIDE GOMES BEZERRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA CRISTINA DOS SANTOS ALVES
OAB: 242065/RJ
FELIPE RODRIGUES NUNES NOGUEIRA
OAB: 219744/RJ
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0806263-15.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINEIDE GOMES BEZERRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Presentes pressupostos processuais e os requisitos para o provimento final de mérito, DECLARO saneado o feito e fixo como ponto controvertido a existência de regularidade na lavratura do termo de irregularidade no medidor da parte autora e o seu consumo médio. Indefiro a inversão do ônus da prova, pois ausente a hipossuficiência técnica do consumidor, requisito exigido pelo art. 6º, VIII do CDC, bem como por não restar caracterizada impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção de prova pela parte autora, além da questão financeira não influenciar no dever leal de comprovação dos fatos constitutivos do direito, consoante distribuição legal prevista no artigo 373 do CPC. Neste ponto, entendo que a produção de prova pericial de engenharia elétrica, no caso, seria importante ao deslinde lide, até porque a parte autora reclama de futuro TOI e, portanto, defiro de ofício, devendo ser repartido o ônus financeiro, observada a gratuidade de justiça, o qual desde já fixo em04 (QUATRO) SALÁRIOS-MÍNIMOS. Nos termos daSúmula n.º 360 do TJRJ, verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Assim, nomeio Perito do Juízo o Dr. MARCELO BERGMAN, que deverá ser intimado para cumprir o art.465, (sec)2º do CPC/2015, informando se aceita o encargo. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1º do CPC/2015. Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC. Venham os documentos, em 5 dias. Dê-se vista à parte contrária. Ficam cientes as partes de que o Perito élonga manusdo Juízo, podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do (sec)3º do art. 473 do CPC e, caso a parte não apresente a documentação exigida que esteja em sua posse, se inviabilizar a conclusão pericial, arcará pelas consequências legais da não apresentação dos documentos. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular