Detalhe do processo

0806259-51.2025.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0806259-51.2025.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FOGAREL CHINES ALIMENTOS LTDA RÉU: TICKET SERVICOS SA Recebo os embargos de declaração, já que presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, considerando o conteúdo da sentença embargada e sopesadas as alegações da parte, entendo que assiste razão ao embargante. Isso porque, da leitura da inicial, percebe-se que ao narrar a situação fática, o autor informou o valor de R$ 17.462,54 a título de cobrança indevida, bem como atribuiu o mesmo valor à causa. Repise-se que o autor comprovou a cobrança indevida com a juntada das notas fiscais (IDs 181686289 e 181686291), de forma que entendo ter havido erro material na digitação da inicial. Ressalte-se que o reconhecimento de erro material no presente caso não importa em julgamento ultra petita, mas na verdade, prestigia o Princípio da Economia Processual. Isso porque, não acolher os presentes embargos de declaração significa impor ao autor o ajuizamento desnecessário de nova demanda com mesmo pedido e causa de pedir. Nesse sentido: 0028620-85.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 10/08/2021 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA VRG EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, proposto pela financeira / agravada. O C.STJ já possuía o entendimento, ainda na égide do CPC de 1973 (inciso I do art. 475-N), de que a sentença meramente declaratória constituía título executivo judicial, desde que possuísse exigibilidade e certeza. No julgamento do REsp 1.324.152-SP, de 04/05/2016, de Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, o STJ firmou a seguinte tese: "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos." Nesse sentido, a existência de sentença declaratória torna desnecessário o ajuizamento de nova demanda para se obter uma sentença condenatória, até porque a primeira já declarou a existência da obrigação das partes. Laudo pericial que apurou crédito em favor da financeira homologado pelo juízo. Recursos interpostos pelo ora agravante não acolhidos. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considerando o conteúdo da sentença embargada e sopesadas as alegações da parte, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro material, passando o dispositivo da sentença a ser o seguinte: "2) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 17.462,54 (dezessete mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora legais, ambas a contar do efetivo prejuízo, isto é, dos repasses efetuados à parte autora." Mantida a sentença em seus demais termos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 6 de julho de 2026. MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FOGAREL CHINES ALIMENTOS LTDA

Réu TICKET SERVICOS SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA DA SILVA FREITAS

OAB: 95337/RJ

UMILE GARDI JUNIOR

OAB: 103384/RJ

ARMANDO MICELI FILHO

OAB: 48237/RJ

OSMARINO ALVES DA SILVA JUNIOR

OAB: 70028/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0806259-51.2025.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FOGAREL CHINES ALIMENTOS LTDA RÉU: TICKET SERVICOS SA Recebo os embargos de declaração, já que presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, considerando o conteúdo da sentença embargada e sopesadas as alegações da parte, entendo que assiste razão ao embargante. Isso porque, da leitura da inicial, percebe-se que ao narrar a situação fática, o autor informou o valor de R$ 17.462,54 a título de cobrança indevida, bem como atribuiu o mesmo valor à causa. Repise-se que o autor comprovou a cobrança indevida com a juntada das notas fiscais (IDs 181686289 e 181686291), de forma que entendo ter havido erro material na digitação da inicial. Ressalte-se que o reconhecimento de erro material no presente caso não importa em julgamento ultra petita, mas na verdade, prestigia o Princípio da Economia Processual. Isso porque, não acolher os presentes embargos de declaração significa impor ao autor o ajuizamento desnecessário de nova demanda com mesmo pedido e causa de pedir. Nesse sentido: 0028620-85.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 10/08/2021 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA VRG EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, proposto pela financeira / agravada. O C.STJ já possuía o entendimento, ainda na égide do CPC de 1973 (inciso I do art. 475-N), de que a sentença meramente declaratória constituía título executivo judicial, desde que possuísse exigibilidade e certeza. No julgamento do REsp 1.324.152-SP, de 04/05/2016, de Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, o STJ firmou a seguinte tese: "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos." Nesse sentido, a existência de sentença declaratória torna desnecessário o ajuizamento de nova demanda para se obter uma sentença condenatória, até porque a primeira já declarou a existência da obrigação das partes. Laudo pericial que apurou crédito em favor da financeira homologado pelo juízo. Recursos interpostos pelo ora agravante não acolhidos. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considerando o conteúdo da sentença embargada e sopesadas as alegações da parte, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro material, passando o dispositivo da sentença a ser o seguinte: "2) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 17.462,54 (dezessete mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora legais, ambas a contar do efetivo prejuízo, isto é, dos repasses efetuados à parte autora." Mantida a sentença em seus demais termos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 6 de julho de 2026. MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular