0806255-60.2026.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti , Avenida Presidente Lincoln 857, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo:0806255-60.2026.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1 -Trata-se de ação defixação dos limites da curatelaproposta porEm segredo de justiçaem relação aEm segredo de justiça De princípio, verifico queaparte requerente é legítima à propositura dapresenteação, nos termos do art. 1.775, do CC c/c art. 747, do CPC. O laudo médico que instrui a exordial(ID 276274983)indica sera partecuratelandaportadoradeEsquizofrenia Paranoide (CID-10 F20.0), transtorno mental grave, crônico e de longa evolução. Com efeito, têm-sedadosbastantes àdemonstração, neste momentoinicial e de cognição sumária, de quea partecuratelandaé portadorade doença queaincapacita à livre e orientada prática dos atos da vida civil,impondo-se seja-lhe nomeado curador, nos termos do art.1.767, I, do CC. É evidente o caráter urgenteda providência em questão, já que, em sendoa parte curatelandamaior de idade, carece de prontaintervenção protetiva apta a viabilizar-lhevida digna e adequada integração à sociedade. Face ao exposto,forte no art. 749, parágrafo único, do CPC,DEFIRO a curatela provisória àparterequerente.LAVRE-SE termocom prazo de 180 (cento e oitenta)dias. 2-Venham aos autos, pelaparterequerente, os documentos indicados pelo MP no ID280562824., item "3", no Prazo de 20 (vinte) dias. 3 - Sem prejuízo,DESIGNO audiência de impressão pessoal para o dia 17/09/2026às 15:00h, ocasião em que se decidirá acerca da realização de perícia médica e de perícia social. Deverá o interessado informar ao juízo, com a devida antecedência, acerca de eventual impossibilidadeda parte curatelanda decomparecer ao ato. 4- Nos termos do art. 751, do CPC, CITE-SEa partecuratelanda,por OJA, no endereço declinado na inicial,para comparecer à audiência de impressão pessoal, ato que servirá de marco inicial da fluência do prazo para a apresentação de eventual impugnação do pleito de interdição, nos termos do art. 752, do CPC. I-se a parte requerentena pessoa do patrono constituído nos autos. I-se. Ciência ao MP. SÃO JOÃO DE MERITI, 21 de julho de 2026. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LINDALVA DAS GRACAS ASSIS MOREIRA
OAB: 237446/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti , Avenida Presidente Lincoln 857, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo:0806255-60.2026.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1 -Trata-se de ação defixação dos limites da curatelaproposta porEm segredo de justiçaem relação aEm segredo de justiça De princípio, verifico queaparte requerente é legítima à propositura dapresenteação, nos termos do art. 1.775, do CC c/c art. 747, do CPC. O laudo médico que instrui a exordial(ID 276274983)indica sera partecuratelandaportadoradeEsquizofrenia Paranoide (CID-10 F20.0), transtorno mental grave, crônico e de longa evolução. Com efeito, têm-sedadosbastantes àdemonstração, neste momentoinicial e de cognição sumária, de quea partecuratelandaé portadorade doença queaincapacita à livre e orientada prática dos atos da vida civil,impondo-se seja-lhe nomeado curador, nos termos do art.1.767, I, do CC. É evidente o caráter urgenteda providência em questão, já que, em sendoa parte curatelandamaior de idade, carece de prontaintervenção protetiva apta a viabilizar-lhevida digna e adequada integração à sociedade. Face ao exposto,forte no art. 749, parágrafo único, do CPC,DEFIRO a curatela provisória àparterequerente.LAVRE-SE termocom prazo de 180 (cento e oitenta)dias. 2-Venham aos autos, pelaparterequerente, os documentos indicados pelo MP no ID280562824., item "3", no Prazo de 20 (vinte) dias. 3 - Sem prejuízo,DESIGNO audiência de impressão pessoal para o dia 17/09/2026às 15:00h, ocasião em que se decidirá acerca da realização de perícia médica e de perícia social. Deverá o interessado informar ao juízo, com a devida antecedência, acerca de eventual impossibilidadeda parte curatelanda decomparecer ao ato. 4- Nos termos do art. 751, do CPC, CITE-SEa partecuratelanda,por OJA, no endereço declinado na inicial,para comparecer à audiência de impressão pessoal, ato que servirá de marco inicial da fluência do prazo para a apresentação de eventual impugnação do pleito de interdição, nos termos do art. 752, do CPC. I-se a parte requerentena pessoa do patrono constituído nos autos. I-se. Ciência ao MP. SÃO JOÃO DE MERITI, 21 de julho de 2026. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Substituto