Detalhe do processo

0806254-46.2022.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0806254-46.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINETE MARTINS DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Trata-se de ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito, revisão de consumo e indenização por danos morais proposta por ROSINETE MARTINS DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.. Narra a autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora de energia elétrica vinculada ao código de cliente nº 21179763 e instalação nº 0430004052. Relata que foi surpreendida com a lavratura unilateral do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9610365, emitido em 29/03/2021, que imputou suposto desvio de energia no ramal de ligação e gerou cobrança a título de recuperação de consumo parcelada em 18 vezes de R$ 70,48, totalizando R$ 1.268,64. Sustenta que jamais praticou qualquer irregularidade, que não acompanhou a inspeção, não assinou o termo e não celebrou o acordo ou parcelamento que lhe foi atribuído pela ré. Informa que realizou o pagamento de parcelas do TOI nos meses de setembro, outubro e novembro de 2021 por receio de corte e negativação. Além disso, impugna as faturas ordinárias de consumo com vencimentos referentes a dezembro de 2021 (R$ 749,37 / 546 kWh), janeiro de 2022 (R$ 592,66 / 437 kWh) e fevereiro de 2022 (R$ 298,14 / 256 kWh), alegando consumo excessivo e desproporcional à média histórica da residência, ocupada por apenas duas pessoas que permanecem a maior parte do dia fora. Aduz que teve o fornecimento suspenso em 08/02/2022 em decorrência de tais débitos controvertidos. Requer, em sede de tutela provisória e no mérito: a anulação e inexigibilidade do TOI nº 9610365 e dos débitos dele decorrentes; o refaturamento das contas de dezembro de 2021, janeiro de 2022 e fevereiro de 2022 com base no consumo real apurado; a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente; a condenação da ré em obrigação de fazer consistente no restabelecimento e na manutenção do serviço essencial sem cortes fundados nas cobranças impugnadas, bem como a abstenção de restrição cadastral; e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 18368733 a ID 18371236). Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência para suspensão da cobrança do TOI e manutenção do fornecimento sob pena de multa diária (ID 25330086). Citada (ID 25443190), a concessionária ré apresentou contestação (ID 27508912). Sustenta a estrita legalidade da inspeção realizada em 08/02/2021, a regularidade da lavratura do TOI nº 9610365 e a legitimidade da recuperação do consumo não faturado (1.205 kWh), afirmando que a unidade registrou queda brusca de medição no período irregular (09/2020 a 02/2021). Defende a regularidade das faturas de dezembro/2021 a fevereiro/2022, aduzindo que refletiram o real consumo medido após a normalização. Impugna os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais, sustentando exercício regular de direito e postulando a total improcedência dos pedidos. Manifestação da autora em réplica (ID 63870690). Foi deferida a produção de prova pericial de engenharia elétrica (ID 153122164). O laudo pericial técnico de engenharia foi acostado pelo perito judicial Leonardo Rodrigues Adelaide (ID 221843036). A ré apresentou impugnação ao laudo (ID 226347889), enquanto a autora manifestou concordância com as conclusões técnicas (ID 230570196). Em resposta, o perito judicial prestou esclarecimentos e ratificou integralmente o laudo pericial (ID 279641884). A ré reiterou os termos de sua impugnação (ID 281904861). Em 15/05/2026, a autora noticiou fato superveniente relativo a nova interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência, ocorrida em 10/05/2026, com cobrança de fatura sobre período sem energia e negativação de seu nome (ID 230535348, ID 283774409 e ID 286863811). Em 18/05/2026, foi deferida tutela de urgência determinando à ré o restabelecimento do fornecimento no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 4.000,00 (ID 282528630). Em 01/07/2026, a ré peticionou informando o cumprimento da obrigação de restabelecimento (ID 291645185). Certidão cartorária atestando a regularidade dos atos processuais (ID 300783101). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Não há preliminares pendentes nem nulidades a sanar. A instrução probatória encontra-se exaurida, estando o feito maduro para julgamento do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Relação de Consumo e Distribuição do Ônus da Prova A controvérsia deduzida em juízo subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), haja vista que a autora enquadra-se no conceito de consumidora destinatária final do serviço e a ré qualifica-se como concessionária fornecedora de serviços públicos de distribuição de energia elétrica (art. 2º e art. 3º do CDC). Por força do art. 22 do CDC, as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, respondendo objetivamente pela reparação dos danos causados por eventuais falhas (art. 14 do CDC). A inversão do ônus da prova, deferida com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, impõe à concessionária o ônus de demonstrar a efetiva ocorrência de fraude e a exatidão das medições impugnadas, sem afastar o livre convencimento motivado do juiz sobre todo o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Da Ilegalidade do TOI nº 9610365 e da Inexigibilidade da Recuperação de Consumo O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), emitido de maneira unilateral pela concessionária ré, não possui presunção absoluta de legitimidade e não basta, por si só, para comprovar a existência de fraude ou justificar a imposição de dívida de recuperação de consumo. Sobre a fragilidade do TOI unilateral diante de prova pericial em sentido contrário, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolidou o entendimento no julgamento da Apelação Cível nº 0000467-52.2021.8.19.0029, relatada pelo Desembargador Guaraci de Campos Vianna: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PERÍCIA JUDICIAL QUE AFASTA QUALQUER IRREGULARIDADE. DOCUMENTO UNILATERAL. SÚMULA 256 DO TJRJ. SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU DANO MORAL. REFORMA PARCIAL PELO TRIBUNAL PARA FIXAR INDENIZAÇÃO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO DESPROVIDO. 1. Relação de consumo regulada pelo CDC. Responsabilidade objetiva da concessionária (art. 14). 2. TOI é documento unilateral sem presunção de legitimidade. Súmula 256 do TJRJ. 3. Perícia judicial (IDs 260 e 301) conclusiva pela inexistência de fraude ou adulteração, além da compatibilidade do consumo zerado com a desocupação do imóvel. 4. Sentença que declarou a nulidade do TOI e a inexigibilidade do débito, sem condenar ao dano moral. 5. Imputação injusta de fraude, cobrança indevida e ameaça de corte, impondo ao consumidor desvio produtivo. Dano moral configurado, extrapolando o mero aborrecimento. 6. Indenização fixada em sede recursal, no valor de R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Recurso da ré desprovido, com majoração dos honorários (art. 85, (sec)11, do CPC). (0000467-52.2021.8.19.0029 - APELAÇÃO. Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 16/12/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) No caso vertente, a prova pericial técnica de engenharia elétrica (ID 221843036 e ID 279641884) foi conclusiva ao apontar graves vícios no procedimento adotado pela ré: a) O laudo pericial constatou que a concessionária ré não observou adequadamente as exigências do art. 129 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, notadamente o disposto no (sec) 1º, inciso I (ausência do formulário original do TOI devidamente preenchido e assinado), no (sec) 1º, inciso V, alínea "b" (ausência de recursos visuais e fotos comprobatórias da irregularidade), e no (sec) 2º (ID 221843036 e ID 279641884); b) O documento original do TOI não foi localizado nos autos, tendo a ré apresentado apenas tela sistêmica genérica alegando "problema sistêmico" para justificar a inexistência das evidências (ID 203188921 e ID 221843036); c) A concessionária ré não realizou a aferição do medidor solicitada pelo perito do juízo, deixando preclusa a oportunidade técnica de conferência do equipamento (ID 221843036); d) Durante o teste pericial in loco, não foi constatada corrente de fuga na instalação da autora, e a instalação elétrica encontrava-se em razoável estado de conservação (ID 221843036); e) A autora não participou da inspeção e jamais anuiu com qualquer termo de confissão ou parcelamento da suposta dívida (ID 221843036). A ré impugnou o laudo pericial (ID 226347889) de forma genérica, sem apresentar subsídios técnicos capazes de infirmar os fundamentos do perito judicial, o qual ratificou integralmente suas conclusões (ID 279641884). Desse modo, impõe-se reconhecer a nulidade do TOI nº 9610365 e a consequente inexigibilidade de todos os débitos a ele vinculados, desconstituindo-se a cobrança da quantia de R$ 1.268,64 e as parcelas mensais de R$ 70,48 cobradas a esse título (ID 18368246 e ID 27172191). Da Revisão e Refaturamento das Faturas de Dezembro/2021, Janeiro/2022 e Fevereiro/2022 A autora insurge-se contra as faturas de energia elétrica dos meses de dezembro de 2021 (faturados 546 kWh, no valor de R$ 749,37), janeiro de 2022 (faturados 437 kWh, no valor de R$ 592,66) e fevereiro de 2022 (faturados 256 kWh, no valor de R$ 298,14) (ID 18370200, ID 18370654 e ID 18370665). O perito do juízo realizou rigoroso levantamento da carga instalada no imóvel (total de 9.115 W), confrontando-a com os hábitos de vida dos dois moradores, que permanecem fora de casa a maior parte do dia (ID 221843036). Com base em metodologia técnica adequada, o expert fixou o consumo mensal típico da residência em 177 kWh (ID 221843036 e ID 279641884). O confronto entre o consumo faturado e o consumo mensal típico apurado pelo perito judicial revela expressivas diferenças a maior: a) Dezembro de 2021: faturados 546 kWh, apurado 177 kWh, correspondendo a um excesso faturado de 369 kWh (ID 221843036); b) Janeiro de 2022: faturados 437 kWh, apurado 177 kWh, correspondendo a um excesso faturado de 260 kWh (ID 221843036); c) Fevereiro de 2022: faturados 256 kWh, apurado 177 kWh, correspondendo a um excesso faturado de 79 kWh (ID 221843036). Embora a autora tenha postulado na petição inicial a revisão com base no patamar de 95 kWh/mês (ID 18368246), o refaturamento deve observar estritamente o critério técnico de 177 kWh/mês, estabelecido de forma objetiva e fundamentada na perícia judicial (ID 221843036), afastando-se qualquer arbitramento hipotético desprovido de respaldo pericial. Procede, portanto, o pedido de refaturamento das faturas emitidas com vencimentos em janeiro de 2022 (competência 12/2021), fevereiro de 2022 (competência 01/2022) e março de 2022 (competência 02/2022), devendo a concessionária emitir novas faturas baseadas no consumo de 177 kWh para cada um dos respectivos meses, aplicando as tarifas vigentes às respectivas épocas e deduzindo as parcelas relativas a multas, juros de mora e encargos indevidamente incidentes sobre o excesso. Da Repetição do Indébito das Parcelas Pagas do TOI O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável. A cobrança indevida, desacompanhada de pagamento, não autoriza a repetição; somente as quantias cuja quitação esteja cabalmente comprovada nos autos são passíveis de restituição. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, sob a relatoria do Ministro Og Fernandes, fixou a tese de que a dobra independe da demonstração de má-fé volitiva, aplicando-se sempre que a cobrança contrariar a boa-fé objetiva: EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, (sec) 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, (sec) 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, esse entendimento tem sido reiteradamente aplicado nos casos de cobranças indevidas de TOI, como se extrai do acórdão proferido na Apelação Cível nº 0818898-53.2023.8.19.0087 pela Décima Oitava Câmara de Direito Privado: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA POR TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) DECLARADO NULO. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que reconheceu a nulidade de cobrança baseada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), determinando a restituição simples dos valores pagos, mas que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A insurgência recursal busca a reforma parcial da sentença, com a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida fundada em TOI nulo configura violação aos direitos da personalidade do consumidor, autorizando indenização por dano moral; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve se dar de forma simples ou em dobro, diante da ausência de boa-fé objetiva da fornecedora de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo CDC, sendo a concessionária fornecedora de serviços e a apelante consumidora, parte vulnerável na relação. 4. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e a falha na prestação do serviço foi reconhecida judicialmente, diante da nulidade do TOI nº 2022-5069491, lavrado sem observância das normas da ANEEL (Resolução Normativa nº 1000/21, art. 250, I e II, d). 5. A cobrança indevida gerou abalo moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento, mas de prática abusiva e atentatória à boa-fé objetiva, caracterizando dano in re ipsa. 6. A perda do tempo útil da consumidora, compelida a buscar a via judicial para ver cessada a cobrança indevida, configura hipótese de aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, conforme entendimento firmado no AREsp 1.260.458/SP. 7. O valor de R$ 3.000,00 fixado como quantum indenizatório observa as regras da razoabilidade, à luz da jurisprudência do próprio tribunal estadual. 8. Quanto à repetição do indébito, restou demonstrada conduta contrária à boa-fé objetiva, impondo-se a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo tese firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 600.663/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A cobrança indevida fundada em Termo de Ocorrência e Inspeção nulo, lavrado em desconformidade com as normas da ANEEL, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral. 2. A imposição de ônus processual ao consumidor, compelido a buscar a via judicial para solucionar a demanda, justifica a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 3. A restituição do indébito deve ocorrer em dobro, quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor, independentemente da análise do elemento volitivo. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, (sec)6º; CC, art. 389, parágrafo único, 406; CDC, art. 2º, 3º, (sec)2º, 4º, I, 6º, VIII, 14, (sec)3º, 42, parágrafo único; CPC, art. 240, 375, 373, II, e 85, (sec)2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.260.458/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25/04/2018; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJRJ, Apelação 0800529-49.2024.8.19.0063, Rel. Des. Adolpho Correa de Andrade Mello Junior, j. 17/06/2025; TJRJ, Apelação 0006188-05.2022.8.19.0011, Rel. Des. Lucia Regina Esteves de Magalhães, j. 17/06/2025. (0818898-53.2023.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 26/11/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) No presente caso, a autora comprovou documentalmente o pagamento das parcelas do TOI nº 9610365 relativas aos seguintes meses: a) Parcela com vencimento em 01/10/2021 (competência setembro/2021), no valor de R$ 73,37, paga em 21/10/2021 (ID 18370885 e ID 18370898); b) Parcela com vencimento em 03/11/2021 (competência outubro/2021), no valor de R$ 71,45, comprovadamente quitada conforme autenticação no documento de cobrança (ID 18371205); c) Parcela com vencimento em 02/12/2021 (competência novembro/2021), no valor de R$ 71,89, paga em 20/12/2021 (ID 18371213 e ID 18371224). Somadas, as parcelas do TOI comprovadamente quitadas pela autora totalizam a quantia de R$ 216,71 (duzentos e dezesseis reais e setenta e um centavos). A imputação unilateral de fraude sem lastro probatório legítimo viola frontalmente a boa-fé objetiva e não caracteriza engano justificável, impondo-se a restituição em dobro dessas quantias, perfazendo o montante total de R$ 433,42 (quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos). Eventuais outros valores alegados pela autora cuja quitação não esteja documentalmente demonstrada nos autos não podem ser objeto de repetição presumida. Do Dano Moral O dano moral não decorre da simples remessa de cobrança indevida, mas surge das circunstâncias concretas de aflição, constrangimento e privação de direitos fundamentais. No caso dos autos, a concessionária ré praticou conduta abusiva consistente na interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade residencial da autora, inicialmente em fevereiro de 2022 (ID 18368246) e, de modo reiterado, em maio de 2026 (ID 230535348 e ID 283774409), com fundamento em débitos controvertidos e que se encontravam sob discussão judicial. Sobre a ilicitude do corte de serviço essencial fundado em débitos pretéritos e controvertidos decorrentes de TOI e a configuração do dano moral, destaca-se o precedente da Décima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Apelação Cível nº 0804547-83.2022.8.19.0031, relatada pelo Desembargador João Batista Damasceno: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. NULIDADE DO TOI. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por consumidora idosa, para confirmar a tutela de urgência, declarar a nulidade do TOI, desconstituir o débito de recuperação de consumo e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado unilateralmente pela concessionária é suficiente para comprovar irregularidade no medidor de energia elétrica e legitimar a cobrança de recuperação de consumo; (ii) estabelecer se é lícita a interrupção do fornecimento de energia elétrica fundada em débito pretérito e controvertido oriundo de TOI; e (iii) determinar se as sucessivas suspensões do serviço essencial, inclusive em descumprimento de ordens judiciais, configuram dano moral indenizável e se o quantum fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da concessionária pela falha na prestação do serviço. 4. O Termo de Ocorrência e Inspeção possui natureza unilateral e não ostenta presunção absoluta de legitimidade, sendo insuficiente, isoladamente, para comprovar fraude ou irregularidade no consumo de energia elétrica. 5. A concessionária não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois deixa de produzir prova técnica apta a demonstrar a efetiva ocorrência da irregularidade apontada no medidor de consumo. 6. A ausência de notificação prévia da consumidora para acompanhar a inspeção técnica viola os deveres de informação e transparência previstos no art. 6º, III, do CDC e compromete a regularidade do procedimento administrativo de apuração. 7. A interrupção do fornecimento de energia elétrica como meio coercitivo para cobrança de débito pretérito e controvertido oriundo de TOI revela-se ilícita, devendo a concessionária utilizar as vias ordinárias de cobrança. 8. O reiterado descumprimento de ordens judiciais que determinavam o restabelecimento do serviço essencial agrava a falha na prestação do serviço e evidencia descaso da concessionária com a dignidade da consumidora idosa e com a autoridade judicial. 9. A suspensão indevida de energia elétrica configura dano moral in re ipsa, pois a privação de serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento e compromete condições mínimas de dignidade, higiene, alimentação e segurança da consumidora. 10. O valor da indenização fixado em R$ 7.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a condição de pessoa idosa da autora, o caráter pedagógico da condenação e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica não constitui prova suficiente da existência de fraude ou irregularidade no consumo sem respaldo em prova técnica idônea; 2. A concessionária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de cobrança indevida e interrupção ilícita de serviço essencial; 3. O descumprimento reiterado de ordens judiciais de restabelecimento de serviço essencial agrava a falha na prestação do serviço e reforça o dever de indenizar; 4. A suspensão indevida de energia elétrica configura dano moral in re ipsa; 5. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da condenação. (0804547-83.2022.8.19.0031 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 18/06/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) A suspensão do fornecimento de energia elétrica em imóvel residencial habitado por pessoa idosa, obrigando-a a se deslocar temporariamente para a casa de familiares para obter condições básicas de habitabilidade e dignidade (ID 286863811), somada à indevida negativação perante os cadastros de proteção ao crédito por faturas superfaturadas sob judice (ID 283774409 e ID 283777405 a ID 283777408), ultrapassa a barreira do mero dissabor cotidiano, atingindo gravemente os direitos da personalidade da consumidora. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade e reiteração das falhas, a essencialidade do serviço interrompido, a capacidade econômica da ré e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante consentâneo com a jurisprudência desta Corte e suficiente para atender à sua finalidade compensatória e ao seu caráter pedagógico-punitivo. Da Tutela Provisória de Urgência e das Astreintes A tutela provisória de urgência deferida nos autos deve ser integralmente confirmada em sede definitiva, determinando-se à ré a manutenção do fornecimento regular de energia elétrica no imóvel da autora, ficando expressamente vedada a suspensão do serviço ou a inclusão do nome da consumidora em órgãos de restrição ao crédito com fundamento exclusivo nos débitos decorrentes do TOI nº 9610365 ou no saldo das faturas de dezembro de 2021 a fevereiro de 2022 antes do devido refaturamento e regular intimação para pagamento. No que tange às astreintes fixadas na decisão de 18/05/2026 (ID 282528630) para a obrigação de restabelecimento do serviço: A multa diária tem caráter coercitivo e sua incidência pressupõe a comprovação da regular intimação da ré e o descumprimento injustificado no prazo assinalado. No caso em tela, a ré informou o cumprimento da obrigação de religação em 01/07/2026 (ID 291645185). Tendo em vista a necessidade de apuração exata do termo inicial da fluência da intimação e da data em que se efetivou o restabelecimento do serviço perante a residência da autora, a exigibilidade e a eventual liquidação do montante das astreintes incidentes serão apuradas em sede de cumprimento de sentença, resguardando-se o contraditório e observando-se o teto fixado pelo juízo (ID 282528630). Dos Consectários Legais e da Sucumbência Os valores devidos a título de restituição em dobro do indébito (R$ 433,42) devem ser corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora legais a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Aplicam-se os parâmetros vigentes da legislação civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406 do Código Civil), incidindo a variação do IPCA para correção monetária e a taxa legal de juros de mora. A indenização por danos morais (R$ 6.000,00) deve ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora legais a contar da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual de prestação de serviços (art. 405 do CC). Quanto aos encargos sucumbenciais, verifica-se que a autora decaiu de fração mínima de sua pretensão (apenas quanto ao quantum do dano moral pleiteado e ao critério numérico do refaturamento), obtendo acolhimento quanto aos pedidos essenciais de anulação do TOI, refaturamento, devolução das parcelas e dano moral. O arbitramento da indenização moral em patamar inferior ao postulado na inicial não acarreta sucumbência recíproca. Assim, nos termos do art. 85, (sec) 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC, a ré arcará integralmente com o pagamento das custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais homologados e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9610365 e a INEXIGIBILIDADE de todos os débitos dele decorrentes, no montante de R$ 1.268,64 e respectivas parcelas de R$ 70,48 imputadas à unidade consumidora da autora; b) DETERMINAR O REFATURAMENTO das faturas de energia elétrica com vencimentos em janeiro de 2022 (competência dezembro/2021), fevereiro de 2022 (competência janeiro/2022) e março de 2022 (competência fevereiro/2022), devendo a concessionária ré recalcular cada fatura com base no consumo apurado de 177 kWh/mês, aplicando as tarifas ordinárias vigentes às respectivas épocas, sem a cobrança de multas ou encargos moratórios decorrentes da discussão judicial, concedendo à autora novo prazo de vencimento de 15 (quinze) dias após a regular emissão das novas faturas; c) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, as parcelas do TOI comprovadamente pagas nos autos (parcelas de setembro/2021, outubro/2021 e novembro/2021), totalizando R$ 433,42 (quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora legais (art. 406 do CC) a contar da citação; d) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora, com correção monetária pelo IPCA a contar da data de prolação desta sentença e juros de mora legais (art. 406 do CC) a contar da citação; e) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida nos autos, determinando que a ré mantenha o fornecimento de energia elétrica na residência da autora e se abstenha de suspender o serviço ou incluir o nome da consumidora em cadastros restritivos de crédito por débitos vinculados ao TOI nº 9610365 ou pelas faturas de 12/2021, 01/2022 e 02/2022 antes do efetivo refaturamento ora determinado; f) DETERMINAR que a apuração e exigibilidade das eventuais astreintes decorrentes da ordem de restabelecimento do fornecimento concedida na decisão de 18/05/2026 (ID 282528630) sejam apreciadas em sede de cumprimento de sentença, à luz da data da efetiva intimação da concessionária ré e da data de comprovação da religação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária, ajuda de custo e honorários do perito judicial, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais e repetição de indébito), nos termos do art. 85, (sec) 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC. Fica ressalvada a gratuidade de justiça deferida à autora (art. 98, (sec) 3º, do CPC) (ID 25330086). Ficam as partes expressamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, ou com o intuito de rediscutir matéria já decidida sob pretexto de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, configurará conduta manifestamente protelatória. Tal prática ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, calculada em até dois por cento sobre o valor atualizado da causa. De igual modo, registre-se que, na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, este Juízo de primeiro grau não exercerá qualquer juízo de admissibilidade, cuja competência é exclusiva do órgão de segunda instância, em conformidade com o artigo 1.010, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Apresentado o recurso, caberá ao cartório intimar a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, remeter os autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Transitada em julgado e decorridos quinze dias sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A

Autor ROSINETE MARTINS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANA LIMA DA SILVA

OAB: 95131/RJ

ADRIANA DOS SANTOS RODRIGUEZ

OAB: 136248/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0806254-46.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINETE MARTINS DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Trata-se de ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito, revisão de consumo e indenização por danos morais proposta por ROSINETE MARTINS DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.. Narra a autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora de energia elétrica vinculada ao código de cliente nº 21179763 e instalação nº 0430004052. Relata que foi surpreendida com a lavratura unilateral do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9610365, emitido em 29/03/2021, que imputou suposto desvio de energia no ramal de ligação e gerou cobrança a título de recuperação de consumo parcelada em 18 vezes de R$ 70,48, totalizando R$ 1.268,64. Sustenta que jamais praticou qualquer irregularidade, que não acompanhou a inspeção, não assinou o termo e não celebrou o acordo ou parcelamento que lhe foi atribuído pela ré. Informa que realizou o pagamento de parcelas do TOI nos meses de setembro, outubro e novembro de 2021 por receio de corte e negativação. Além disso, impugna as faturas ordinárias de consumo com vencimentos referentes a dezembro de 2021 (R$ 749,37 / 546 kWh), janeiro de 2022 (R$ 592,66 / 437 kWh) e fevereiro de 2022 (R$ 298,14 / 256 kWh), alegando consumo excessivo e desproporcional à média histórica da residência, ocupada por apenas duas pessoas que permanecem a maior parte do dia fora. Aduz que teve o fornecimento suspenso em 08/02/2022 em decorrência de tais débitos controvertidos. Requer, em sede de tutela provisória e no mérito: a anulação e inexigibilidade do TOI nº 9610365 e dos débitos dele decorrentes; o refaturamento das contas de dezembro de 2021, janeiro de 2022 e fevereiro de 2022 com base no consumo real apurado; a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente; a condenação da ré em obrigação de fazer consistente no restabelecimento e na manutenção do serviço essencial sem cortes fundados nas cobranças impugnadas, bem como a abstenção de restrição cadastral; e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 18368733 a ID 18371236). Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência para suspensão da cobrança do TOI e manutenção do fornecimento sob pena de multa diária (ID 25330086). Citada (ID 25443190), a concessionária ré apresentou contestação (ID 27508912). Sustenta a estrita legalidade da inspeção realizada em 08/02/2021, a regularidade da lavratura do TOI nº 9610365 e a legitimidade da recuperação do consumo não faturado (1.205 kWh), afirmando que a unidade registrou queda brusca de medição no período irregular (09/2020 a 02/2021). Defende a regularidade das faturas de dezembro/2021 a fevereiro/2022, aduzindo que refletiram o real consumo medido após a normalização. Impugna os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais, sustentando exercício regular de direito e postulando a total improcedência dos pedidos. Manifestação da autora em réplica (ID 63870690). Foi deferida a produção de prova pericial de engenharia elétrica (ID 153122164). O laudo pericial técnico de engenharia foi acostado pelo perito judicial Leonardo Rodrigues Adelaide (ID 221843036). A ré apresentou impugnação ao laudo (ID 226347889), enquanto a autora manifestou concordância com as conclusões técnicas (ID 230570196). Em resposta, o perito judicial prestou esclarecimentos e ratificou integralmente o laudo pericial (ID 279641884). A ré reiterou os termos de sua impugnação (ID 281904861). Em 15/05/2026, a autora noticiou fato superveniente relativo a nova interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência, ocorrida em 10/05/2026, com cobrança de fatura sobre período sem energia e negativação de seu nome (ID 230535348, ID 283774409 e ID 286863811). Em 18/05/2026, foi deferida tutela de urgência determinando à ré o restabelecimento do fornecimento no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 4.000,00 (ID 282528630). Em 01/07/2026, a ré peticionou informando o cumprimento da obrigação de restabelecimento (ID 291645185). Certidão cartorária atestando a regularidade dos atos processuais (ID 300783101). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Não há preliminares pendentes nem nulidades a sanar. A instrução probatória encontra-se exaurida, estando o feito maduro para julgamento do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Relação de Consumo e Distribuição do Ônus da Prova A controvérsia deduzida em juízo subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), haja vista que a autora enquadra-se no conceito de consumidora destinatária final do serviço e a ré qualifica-se como concessionária fornecedora de serviços públicos de distribuição de energia elétrica (art. 2º e art. 3º do CDC). Por força do art. 22 do CDC, as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, respondendo objetivamente pela reparação dos danos causados por eventuais falhas (art. 14 do CDC). A inversão do ônus da prova, deferida com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, impõe à concessionária o ônus de demonstrar a efetiva ocorrência de fraude e a exatidão das medições impugnadas, sem afastar o livre convencimento motivado do juiz sobre todo o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Da Ilegalidade do TOI nº 9610365 e da Inexigibilidade da Recuperação de Consumo O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), emitido de maneira unilateral pela concessionária ré, não possui presunção absoluta de legitimidade e não basta, por si só, para comprovar a existência de fraude ou justificar a imposição de dívida de recuperação de consumo. Sobre a fragilidade do TOI unilateral diante de prova pericial em sentido contrário, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolidou o entendimento no julgamento da Apelação Cível nº 0000467-52.2021.8.19.0029, relatada pelo Desembargador Guaraci de Campos Vianna: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PERÍCIA JUDICIAL QUE AFASTA QUALQUER IRREGULARIDADE. DOCUMENTO UNILATERAL. SÚMULA 256 DO TJRJ. SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU DANO MORAL. REFORMA PARCIAL PELO TRIBUNAL PARA FIXAR INDENIZAÇÃO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO DESPROVIDO. 1. Relação de consumo regulada pelo CDC. Responsabilidade objetiva da concessionária (art. 14). 2. TOI é documento unilateral sem presunção de legitimidade. Súmula 256 do TJRJ. 3. Perícia judicial (IDs 260 e 301) conclusiva pela inexistência de fraude ou adulteração, além da compatibilidade do consumo zerado com a desocupação do imóvel. 4. Sentença que declarou a nulidade do TOI e a inexigibilidade do débito, sem condenar ao dano moral. 5. Imputação injusta de fraude, cobrança indevida e ameaça de corte, impondo ao consumidor desvio produtivo. Dano moral configurado, extrapolando o mero aborrecimento. 6. Indenização fixada em sede recursal, no valor de R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Recurso da ré desprovido, com majoração dos honorários (art. 85, (sec)11, do CPC). (0000467-52.2021.8.19.0029 - APELAÇÃO. Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 16/12/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) No caso vertente, a prova pericial técnica de engenharia elétrica (ID 221843036 e ID 279641884) foi conclusiva ao apontar graves vícios no procedimento adotado pela ré: a) O laudo pericial constatou que a concessionária ré não observou adequadamente as exigências do art. 129 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, notadamente o disposto no (sec) 1º, inciso I (ausência do formulário original do TOI devidamente preenchido e assinado), no (sec) 1º, inciso V, alínea "b" (ausência de recursos visuais e fotos comprobatórias da irregularidade), e no (sec) 2º (ID 221843036 e ID 279641884); b) O documento original do TOI não foi localizado nos autos, tendo a ré apresentado apenas tela sistêmica genérica alegando "problema sistêmico" para justificar a inexistência das evidências (ID 203188921 e ID 221843036); c) A concessionária ré não realizou a aferição do medidor solicitada pelo perito do juízo, deixando preclusa a oportunidade técnica de conferência do equipamento (ID 221843036); d) Durante o teste pericial in loco, não foi constatada corrente de fuga na instalação da autora, e a instalação elétrica encontrava-se em razoável estado de conservação (ID 221843036); e) A autora não participou da inspeção e jamais anuiu com qualquer termo de confissão ou parcelamento da suposta dívida (ID 221843036). A ré impugnou o laudo pericial (ID 226347889) de forma genérica, sem apresentar subsídios técnicos capazes de infirmar os fundamentos do perito judicial, o qual ratificou integralmente suas conclusões (ID 279641884). Desse modo, impõe-se reconhecer a nulidade do TOI nº 9610365 e a consequente inexigibilidade de todos os débitos a ele vinculados, desconstituindo-se a cobrança da quantia de R$ 1.268,64 e as parcelas mensais de R$ 70,48 cobradas a esse título (ID 18368246 e ID 27172191). Da Revisão e Refaturamento das Faturas de Dezembro/2021, Janeiro/2022 e Fevereiro/2022 A autora insurge-se contra as faturas de energia elétrica dos meses de dezembro de 2021 (faturados 546 kWh, no valor de R$ 749,37), janeiro de 2022 (faturados 437 kWh, no valor de R$ 592,66) e fevereiro de 2022 (faturados 256 kWh, no valor de R$ 298,14) (ID 18370200, ID 18370654 e ID 18370665). O perito do juízo realizou rigoroso levantamento da carga instalada no imóvel (total de 9.115 W), confrontando-a com os hábitos de vida dos dois moradores, que permanecem fora de casa a maior parte do dia (ID 221843036). Com base em metodologia técnica adequada, o expert fixou o consumo mensal típico da residência em 177 kWh (ID 221843036 e ID 279641884). O confronto entre o consumo faturado e o consumo mensal típico apurado pelo perito judicial revela expressivas diferenças a maior: a) Dezembro de 2021: faturados 546 kWh, apurado 177 kWh, correspondendo a um excesso faturado de 369 kWh (ID 221843036); b) Janeiro de 2022: faturados 437 kWh, apurado 177 kWh, correspondendo a um excesso faturado de 260 kWh (ID 221843036); c) Fevereiro de 2022: faturados 256 kWh, apurado 177 kWh, correspondendo a um excesso faturado de 79 kWh (ID 221843036). Embora a autora tenha postulado na petição inicial a revisão com base no patamar de 95 kWh/mês (ID 18368246), o refaturamento deve observar estritamente o critério técnico de 177 kWh/mês, estabelecido de forma objetiva e fundamentada na perícia judicial (ID 221843036), afastando-se qualquer arbitramento hipotético desprovido de respaldo pericial. Procede, portanto, o pedido de refaturamento das faturas emitidas com vencimentos em janeiro de 2022 (competência 12/2021), fevereiro de 2022 (competência 01/2022) e março de 2022 (competência 02/2022), devendo a concessionária emitir novas faturas baseadas no consumo de 177 kWh para cada um dos respectivos meses, aplicando as tarifas vigentes às respectivas épocas e deduzindo as parcelas relativas a multas, juros de mora e encargos indevidamente incidentes sobre o excesso. Da Repetição do Indébito das Parcelas Pagas do TOI O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável. A cobrança indevida, desacompanhada de pagamento, não autoriza a repetição; somente as quantias cuja quitação esteja cabalmente comprovada nos autos são passíveis de restituição. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, sob a relatoria do Ministro Og Fernandes, fixou a tese de que a dobra independe da demonstração de má-fé volitiva, aplicando-se sempre que a cobrança contrariar a boa-fé objetiva: EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, (sec) 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, (sec) 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, esse entendimento tem sido reiteradamente aplicado nos casos de cobranças indevidas de TOI, como se extrai do acórdão proferido na Apelação Cível nº 0818898-53.2023.8.19.0087 pela Décima Oitava Câmara de Direito Privado: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA POR TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) DECLARADO NULO. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que reconheceu a nulidade de cobrança baseada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), determinando a restituição simples dos valores pagos, mas que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A insurgência recursal busca a reforma parcial da sentença, com a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida fundada em TOI nulo configura violação aos direitos da personalidade do consumidor, autorizando indenização por dano moral; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve se dar de forma simples ou em dobro, diante da ausência de boa-fé objetiva da fornecedora de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo CDC, sendo a concessionária fornecedora de serviços e a apelante consumidora, parte vulnerável na relação. 4. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e a falha na prestação do serviço foi reconhecida judicialmente, diante da nulidade do TOI nº 2022-5069491, lavrado sem observância das normas da ANEEL (Resolução Normativa nº 1000/21, art. 250, I e II, d). 5. A cobrança indevida gerou abalo moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento, mas de prática abusiva e atentatória à boa-fé objetiva, caracterizando dano in re ipsa. 6. A perda do tempo útil da consumidora, compelida a buscar a via judicial para ver cessada a cobrança indevida, configura hipótese de aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, conforme entendimento firmado no AREsp 1.260.458/SP. 7. O valor de R$ 3.000,00 fixado como quantum indenizatório observa as regras da razoabilidade, à luz da jurisprudência do próprio tribunal estadual. 8. Quanto à repetição do indébito, restou demonstrada conduta contrária à boa-fé objetiva, impondo-se a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo tese firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 600.663/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A cobrança indevida fundada em Termo de Ocorrência e Inspeção nulo, lavrado em desconformidade com as normas da ANEEL, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral. 2. A imposição de ônus processual ao consumidor, compelido a buscar a via judicial para solucionar a demanda, justifica a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 3. A restituição do indébito deve ocorrer em dobro, quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor, independentemente da análise do elemento volitivo. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, (sec)6º; CC, art. 389, parágrafo único, 406; CDC, art. 2º, 3º, (sec)2º, 4º, I, 6º, VIII, 14, (sec)3º, 42, parágrafo único; CPC, art. 240, 375, 373, II, e 85, (sec)2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.260.458/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25/04/2018; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJRJ, Apelação 0800529-49.2024.8.19.0063, Rel. Des. Adolpho Correa de Andrade Mello Junior, j. 17/06/2025; TJRJ, Apelação 0006188-05.2022.8.19.0011, Rel. Des. Lucia Regina Esteves de Magalhães, j. 17/06/2025. (0818898-53.2023.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 26/11/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) No presente caso, a autora comprovou documentalmente o pagamento das parcelas do TOI nº 9610365 relativas aos seguintes meses: a) Parcela com vencimento em 01/10/2021 (competência setembro/2021), no valor de R$ 73,37, paga em 21/10/2021 (ID 18370885 e ID 18370898); b) Parcela com vencimento em 03/11/2021 (competência outubro/2021), no valor de R$ 71,45, comprovadamente quitada conforme autenticação no documento de cobrança (ID 18371205); c) Parcela com vencimento em 02/12/2021 (competência novembro/2021), no valor de R$ 71,89, paga em 20/12/2021 (ID 18371213 e ID 18371224). Somadas, as parcelas do TOI comprovadamente quitadas pela autora totalizam a quantia de R$ 216,71 (duzentos e dezesseis reais e setenta e um centavos). A imputação unilateral de fraude sem lastro probatório legítimo viola frontalmente a boa-fé objetiva e não caracteriza engano justificável, impondo-se a restituição em dobro dessas quantias, perfazendo o montante total de R$ 433,42 (quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos). Eventuais outros valores alegados pela autora cuja quitação não esteja documentalmente demonstrada nos autos não podem ser objeto de repetição presumida. Do Dano Moral O dano moral não decorre da simples remessa de cobrança indevida, mas surge das circunstâncias concretas de aflição, constrangimento e privação de direitos fundamentais. No caso dos autos, a concessionária ré praticou conduta abusiva consistente na interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade residencial da autora, inicialmente em fevereiro de 2022 (ID 18368246) e, de modo reiterado, em maio de 2026 (ID 230535348 e ID 283774409), com fundamento em débitos controvertidos e que se encontravam sob discussão judicial. Sobre a ilicitude do corte de serviço essencial fundado em débitos pretéritos e controvertidos decorrentes de TOI e a configuração do dano moral, destaca-se o precedente da Décima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Apelação Cível nº 0804547-83.2022.8.19.0031, relatada pelo Desembargador João Batista Damasceno: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. NULIDADE DO TOI. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por consumidora idosa, para confirmar a tutela de urgência, declarar a nulidade do TOI, desconstituir o débito de recuperação de consumo e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado unilateralmente pela concessionária é suficiente para comprovar irregularidade no medidor de energia elétrica e legitimar a cobrança de recuperação de consumo; (ii) estabelecer se é lícita a interrupção do fornecimento de energia elétrica fundada em débito pretérito e controvertido oriundo de TOI; e (iii) determinar se as sucessivas suspensões do serviço essencial, inclusive em descumprimento de ordens judiciais, configuram dano moral indenizável e se o quantum fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da concessionária pela falha na prestação do serviço. 4. O Termo de Ocorrência e Inspeção possui natureza unilateral e não ostenta presunção absoluta de legitimidade, sendo insuficiente, isoladamente, para comprovar fraude ou irregularidade no consumo de energia elétrica. 5. A concessionária não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois deixa de produzir prova técnica apta a demonstrar a efetiva ocorrência da irregularidade apontada no medidor de consumo. 6. A ausência de notificação prévia da consumidora para acompanhar a inspeção técnica viola os deveres de informação e transparência previstos no art. 6º, III, do CDC e compromete a regularidade do procedimento administrativo de apuração. 7. A interrupção do fornecimento de energia elétrica como meio coercitivo para cobrança de débito pretérito e controvertido oriundo de TOI revela-se ilícita, devendo a concessionária utilizar as vias ordinárias de cobrança. 8. O reiterado descumprimento de ordens judiciais que determinavam o restabelecimento do serviço essencial agrava a falha na prestação do serviço e evidencia descaso da concessionária com a dignidade da consumidora idosa e com a autoridade judicial. 9. A suspensão indevida de energia elétrica configura dano moral in re ipsa, pois a privação de serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento e compromete condições mínimas de dignidade, higiene, alimentação e segurança da consumidora. 10. O valor da indenização fixado em R$ 7.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a condição de pessoa idosa da autora, o caráter pedagógico da condenação e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica não constitui prova suficiente da existência de fraude ou irregularidade no consumo sem respaldo em prova técnica idônea; 2. A concessionária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de cobrança indevida e interrupção ilícita de serviço essencial; 3. O descumprimento reiterado de ordens judiciais de restabelecimento de serviço essencial agrava a falha na prestação do serviço e reforça o dever de indenizar; 4. A suspensão indevida de energia elétrica configura dano moral in re ipsa; 5. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da condenação. (0804547-83.2022.8.19.0031 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 18/06/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) A suspensão do fornecimento de energia elétrica em imóvel residencial habitado por pessoa idosa, obrigando-a a se deslocar temporariamente para a casa de familiares para obter condições básicas de habitabilidade e dignidade (ID 286863811), somada à indevida negativação perante os cadastros de proteção ao crédito por faturas superfaturadas sob judice (ID 283774409 e ID 283777405 a ID 283777408), ultrapassa a barreira do mero dissabor cotidiano, atingindo gravemente os direitos da personalidade da consumidora. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade e reiteração das falhas, a essencialidade do serviço interrompido, a capacidade econômica da ré e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante consentâneo com a jurisprudência desta Corte e suficiente para atender à sua finalidade compensatória e ao seu caráter pedagógico-punitivo. Da Tutela Provisória de Urgência e das Astreintes A tutela provisória de urgência deferida nos autos deve ser integralmente confirmada em sede definitiva, determinando-se à ré a manutenção do fornecimento regular de energia elétrica no imóvel da autora, ficando expressamente vedada a suspensão do serviço ou a inclusão do nome da consumidora em órgãos de restrição ao crédito com fundamento exclusivo nos débitos decorrentes do TOI nº 9610365 ou no saldo das faturas de dezembro de 2021 a fevereiro de 2022 antes do devido refaturamento e regular intimação para pagamento. No que tange às astreintes fixadas na decisão de 18/05/2026 (ID 282528630) para a obrigação de restabelecimento do serviço: A multa diária tem caráter coercitivo e sua incidência pressupõe a comprovação da regular intimação da ré e o descumprimento injustificado no prazo assinalado. No caso em tela, a ré informou o cumprimento da obrigação de religação em 01/07/2026 (ID 291645185). Tendo em vista a necessidade de apuração exata do termo inicial da fluência da intimação e da data em que se efetivou o restabelecimento do serviço perante a residência da autora, a exigibilidade e a eventual liquidação do montante das astreintes incidentes serão apuradas em sede de cumprimento de sentença, resguardando-se o contraditório e observando-se o teto fixado pelo juízo (ID 282528630). Dos Consectários Legais e da Sucumbência Os valores devidos a título de restituição em dobro do indébito (R$ 433,42) devem ser corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora legais a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Aplicam-se os parâmetros vigentes da legislação civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406 do Código Civil), incidindo a variação do IPCA para correção monetária e a taxa legal de juros de mora. A indenização por danos morais (R$ 6.000,00) deve ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora legais a contar da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual de prestação de serviços (art. 405 do CC). Quanto aos encargos sucumbenciais, verifica-se que a autora decaiu de fração mínima de sua pretensão (apenas quanto ao quantum do dano moral pleiteado e ao critério numérico do refaturamento), obtendo acolhimento quanto aos pedidos essenciais de anulação do TOI, refaturamento, devolução das parcelas e dano moral. O arbitramento da indenização moral em patamar inferior ao postulado na inicial não acarreta sucumbência recíproca. Assim, nos termos do art. 85, (sec) 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC, a ré arcará integralmente com o pagamento das custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais homologados e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9610365 e a INEXIGIBILIDADE de todos os débitos dele decorrentes, no montante de R$ 1.268,64 e respectivas parcelas de R$ 70,48 imputadas à unidade consumidora da autora; b) DETERMINAR O REFATURAMENTO das faturas de energia elétrica com vencimentos em janeiro de 2022 (competência dezembro/2021), fevereiro de 2022 (competência janeiro/2022) e março de 2022 (competência fevereiro/2022), devendo a concessionária ré recalcular cada fatura com base no consumo apurado de 177 kWh/mês, aplicando as tarifas ordinárias vigentes às respectivas épocas, sem a cobrança de multas ou encargos moratórios decorrentes da discussão judicial, concedendo à autora novo prazo de vencimento de 15 (quinze) dias após a regular emissão das novas faturas; c) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, as parcelas do TOI comprovadamente pagas nos autos (parcelas de setembro/2021, outubro/2021 e novembro/2021), totalizando R$ 433,42 (quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora legais (art. 406 do CC) a contar da citação; d) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora, com correção monetária pelo IPCA a contar da data de prolação desta sentença e juros de mora legais (art. 406 do CC) a contar da citação; e) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida nos autos, determinando que a ré mantenha o fornecimento de energia elétrica na residência da autora e se abstenha de suspender o serviço ou incluir o nome da consumidora em cadastros restritivos de crédito por débitos vinculados ao TOI nº 9610365 ou pelas faturas de 12/2021, 01/2022 e 02/2022 antes do efetivo refaturamento ora determinado; f) DETERMINAR que a apuração e exigibilidade das eventuais astreintes decorrentes da ordem de restabelecimento do fornecimento concedida na decisão de 18/05/2026 (ID 282528630) sejam apreciadas em sede de cumprimento de sentença, à luz da data da efetiva intimação da concessionária ré e da data de comprovação da religação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária, ajuda de custo e honorários do perito judicial, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais e repetição de indébito), nos termos do art. 85, (sec) 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC. Fica ressalvada a gratuidade de justiça deferida à autora (art. 98, (sec) 3º, do CPC) (ID 25330086). Ficam as partes expressamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, ou com o intuito de rediscutir matéria já decidida sob pretexto de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, configurará conduta manifestamente protelatória. Tal prática ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, calculada em até dois por cento sobre o valor atualizado da causa. De igual modo, registre-se que, na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, este Juízo de primeiro grau não exercerá qualquer juízo de admissibilidade, cuja competência é exclusiva do órgão de segunda instância, em conformidade com o artigo 1.010, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Apresentado o recurso, caberá ao cartório intimar a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, remeter os autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Transitada em julgado e decorridos quinze dias sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular