Detalhe do processo

0806254-18.2024.8.19.0031

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Classe
REVISIONAL DE ALUGUEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0806254-18.2024.8.19.0031 Classe:REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: ALINE GUEDES FERREIRA CELIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALINE GUEDES PEREIRA FERREIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ANATOCISMO. MÉTODO DE GAUSS. LEGALIDADE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação revisional de contrato cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por mutuária em face de instituição financeira, objetivando a revisão de contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, mediante substituição do Sistema de Amortização Constante (SAC) pelo denominado Método de Gauss, com recálculo do saldo devedor e das prestações mediante juros simples, sob alegação de abusividade contratual e ocorrência de anatocismo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Sistema de Amortização Constante (SAC) implica prática de anatocismo ou capitalização ilícita de juros; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros prevista no contrato de financiamento imobiliário é compatível com o Código de Defesa do Consumidor e com a legislação do Sistema de Financiamento Imobiliário; e (iii) determinar se é juridicamente possível substituir o método de amortização contratado pelo denominado Método de Gauss. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porém a incidência da legislação consumerista não autoriza, por si só, a revisão das cláusulas contratuais, exigindo demonstração concreta de abusividade ou vantagem manifestamente excessiva. O contrato prevê de forma expressa a taxa nominal, a taxa efetiva anual e a adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC), evidenciando a pactuação da capitalização mensal de juros. A legislação aplicável ao Sistema de Financiamento Imobiliário autoriza a capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento imobiliário, desde que expressamente convencionada. A utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) não caracteriza, por si só, anatocismo ilícito, inexistindo prova de incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos. O laudo técnico unilateral apresentado pela autora possui eficácia probatória limitada por não ter sido produzido sob o contraditório e por partir da premissa jurídica de ilegalidade da capitalização de juros, não acolhida pelo ordenamento jurídico. O denominado Método de Gauss não possui previsão legal nem contratual que autorize sua imposição judicial em substituição ao sistema livremente pactuado pelas partes, sob pena de violação à autonomia privada e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. O dever de informação foi observado, pois as condições financeiras, as taxas de juros e o sistema de amortização foram expressamente destacados no contrato, inexistindo vício de consentimento ou falha informacional apta a justificar a revisão contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: A adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC), por si só, não configura anatocismo ilícito. A capitalização mensal de juros em contrato de financiamento imobiliário é válida quando expressamente pactuada e autorizada pela legislação aplicável. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não afasta a força obrigatória do contrato sem demonstração concreta de abusividade. O Método de Gauss não pode ser imposto judicialmente como substituto do sistema de amortização livremente contratado. A previsão contratual da taxa nominal, da taxa efetiva anual e do sistema de amortização atende ao dever de informação e evidencia a regular pactuação da capitalização de juros. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 487, I, 85, (sec)2º, e 98, (sec)3º; Lei nº 9.514/1997, art. 5º, III; Lei nº 4.380/1964, art. 15-A (incluído pela Lei nº 11.977/2009); Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.124.552/RS (Tema 572), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 03.12.2014, DJe 02.02.2015; STJ, AgInt no REsp nº 1.827.236/SP, Quarta Turma, j. 20.06.2022, DJe 27.06.2022; STJ, Súmulas 297, 539 e 541. 1. RELATÓRIO ALINE GUEDES PEREIRA FERREIRA CÉLIO propôs a presente ação revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese (ID 111059778), que em 28/12/2021 firmou contrato de compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária junto à instituição ré, para o financiamento de R$ 460.000,00, a ser pago em 420 parcelas mensais de R$ 4.539,08. Sustenta que o contrato está eivado de cláusulas abusivas, especificamente no que tange ao sistema de amortização adotado (SAC), afirmando que este dissimula a contagem de juros compostos (anatocismo), o que elevaria o valor total da dívida para patamares impagáveis (R$ 1.906.413,06). Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a substituição do sistema SAC pelo "Método de Gauss", o qual, segundo laudo pericial unilateral anexo, reduziria a prestação mensal para R$ 1.654,23. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão de atos de execução extrajudicial, o depósito judicial do valor incontroverso e a manutenção na posse do imóvel. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos para revisar o saldo devedor e recalcular as prestações com juros simples. A inicial veio instruída com documentos, destacando-se o contrato (ID 111059784), laudo revisional (ID 111059792) e comprovantes de residência e renda. O pedido de tutela de urgência foi objeto de análise postergada para após o contraditório. Em decisão de ID 111322405, este Juízo determinou que a autora comprovasse a alegada hipossuficiência, diante da vultosa parcela assumida. A autora peticionou (ID 116120659) informando a falência de sua microempresa e a redução drástica de seus rendimentos, juntando declarações de IR e extratos. A gratuidade de justiça foi deferida e a inversão do ônus da prova determinada (ID 196911027). O BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A apresentou contestação (ID 217507714), sustentando a validade do negócio jurídico e a plena legalidade das taxas e encargos pactuados. Argumenta que o sistema SAC é amplamente aceito pela legislação e jurisprudência, não implicando anatocismo. Invoca o princípio do pacta sunt servanda e a legalidade da capitalização mensal de juros em financiamentos imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514/97. Impugnou o laudo unilateral da autora e a concessão da gratuidade de justiça. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 239337406), reiterando os termos da inicial e combatendo as teses defensivas. Em fase de especificação de provas, a parte ré informou não possuir outras provas a produzir e anuiu com o julgamento antecipado (ID 280637920). A autora quedou-se inerte quanto ao despacho saneador (ID 292775629). É o que havia a relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PONTOS CONTROVERTIDOS E QUESTÃO CENTRAL Os pontos controvertidos da demanda residem em: (i) a ocorrência de anatocismo (capitalização de juros) no sistema de amortização SAC previsto no contrato; (ii) a legalidade dessa capitalização frente ao Código de Defesa do Consumidor e à legislação do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI); e (iii) a viabilidade técnica e jurídica de substituição do método pactuado pelo "Método de Gauss". O ponto central da controvérsia é decidir se o sistema SAC, em contrato de financiamento imobiliário regido pela Lei nº 9.514/97, contém abusividades que justifiquem a intervenção judicial para recálculo da dívida por juros simples. Em outras palavras, deve-se verificar se a instituição financeira agiu dentro dos limites da autonomia da vontade e da legislação especial ou se impôs ônus excessivo e ilegal à consumidora. É isso que será analisado no julgamento do feito. 2.2. ANÁLISE PRELIMINAR Da Impugnação à Gratuidade de Justiça: A parte ré impugnou a benesse concedida à autora. Contudo, a hipossuficiência foi devidamente analisada e ratificada por este Juízo após a apresentação de documentos fiscais e extratos bancários que demonstram a insolvência da microempresa da autora e sua atual condição de vendedora autônoma com renda limitada. O fato de ter contratado financiamento de alto valor no passado não impede o reconhecimento da pobreza jurídica atual, especialmente diante da crise financeira superveniente comprovada nos autos. Mantenho o benefício. Do Julgamento Antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A questão é eminentemente de direito e a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa, sendo despicienda a realização de perícia contábil judicial, dado que a controvérsia gira em torno da legalidade de método de amortização cujos efeitos matemáticos são notórios e passíveis de verificação direta pelo magistrado à luz da jurisprudência consolidada. 2.3. ANÁLISE PROBATÓRIA O acervo probatório compõe-se essencialmente do Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel (ID 111059784) e do demonstrativo de evolução do débito. A autora apresentou laudo pericial unilateral (ID 111059792). Referido documento, embora detalhado, possui força probatória limitada, pois produzido sem o crivo do contraditório e com o objetivo específico de amparar a tese autoral. A validade de suas conclusões depende da premissa jurídica de que a capitalização de juros no SAC é ilegal, o que será objeto de análise no mérito. Quanto ao ônus da prova, foi deferida a inversão em favor da consumidora (ID 196911027). Compete ao banco réu demonstrar que os cálculos aplicados seguem estritamente o pactuado e a legislação vigente. O réu cumpriu esse ônus ao colacionar a planilha de projeção diária e o contrato assinado, onde constam de forma clara a taxa de juros nominal (10,4724% a.a.) e a taxa efetiva (10,9900% a.a.), bem como a opção pelo sistema SAC (Item 5-G do Quadro Resumo). 2.4. ANÁLISE FÁTICA Ficou demonstrado que as partes celebraram contrato de financiamento imobiliário em 28/12/2021, no valor principal de R$ 460.000,00, com prazo de 420 meses. A taxa de juros efetiva anual pactuada foi de 10,9900% (ou 8,9900% na modalidade bonificada). O sistema de amortização escolhido foi o SAC (Sistema de Amortização Constante). A narrativa da autora de que "descobriu" juros altos após dois anos de pagamento não se sustenta como vício de consentimento. O contrato é claro e as parcelas são decrescentes, característica intrínseca do SAC, conforme se observa na planilha de ID 111059793. A divergência fática reside apenas na interpretação matemática: a autora entende que a diferença entre a taxa nominal e a efetiva configura anatocismo proibido; o réu sustenta ser capitalização permitida por lei. 2.5. ANÁLISE JURÍDICA 2.5.1. Incidência do CDC e Súmula 297 do STJ A relação entre as partes é inegavelmente de consumo. Contudo, a aplicação do CDC não implica a nulidade automática de cláusulas, exigindo-se a demonstração de vantagem manifestamente excessiva ou violação à boa-fé objetiva. 2.5.2. Do Sistema de Amortização Constante (SAC) e do Anatocismo A insurgência principal da autora volta-se contra o sistema SAC, pretendendo sua substituição pelo Método de Gauss. O sistema jurídico brasileiro, por meio da Lei nº 9.514/97 (que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário), em seu art. 5º, inciso III, permite expressamente a capitalização de juros. No mesmo sentido, a Lei nº 11.977/09 introduziu o art. 15-A na Lei nº 4.380/64, autorizando a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do SFH. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo nº 1.124.552/RS (Tema 572), consolidou o entendimento de que a utilização da Tabela Price (e, por analogia, do SAC) não configura, por si só, a prática de anatocismo vedada pelo ordenamento. A capitalização mensal de juros é lícita desde que expressamente pactuada: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964.1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial.2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ - REsp: 1124552 RS 2009/0031040-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/12/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/02/2015 RSTJ vol. 236 p. 67) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. ANATOCISMO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte entende que a utilização da Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria, não é proibida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros" (AgInt n a PET no AREsp n. 625.911/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021). 2. O STJ firmou entendimento de que a "análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" ( REsp 1.124.552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/12/2014, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe de 2/2/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1827236 SP 2019/0209658-2, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) No caso sub judice, a previsão da taxa nominal e da taxa efetiva no quadro resumo do contrato (ID 111059784) é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ: SÚMULA 539 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) SÚMULA 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Dessa forma, a diferença entre o valor financiado e o valor total a pagar ao final de 35 anos decorre da incidência de juros ao longo do tempo e da correção monetária, não havendo ilegalidade no montante final, que é mera consequência da duração do contrato e das taxas aceitas pela autora. 2.5.3. Do Método de Gauss A pretensão de substituir o SAC pelo "Método de Gauss" carece de amparo legal e contratual. O Método de Gauss é uma construção doutrinária/matemática que visa aplicar juros simples em contratos de longa duração. Todavia, o Poder Judiciário não pode impor à instituição financeira um método de cálculo não previsto em lei e não contratado, sob pena de violação à liberdade de contratar e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. O SAC é, por definição, mais benéfico ao consumidor que a Tabela Price, pois as parcelas são decrescentes e a amortização do principal é constante desde a primeira prestação, reduzindo o saldo devedor de forma mais célere. Não há prova nos autos de que o banco tenha aplicado juros sobre juros vencidos e não pagos (que seria o anatocismo ilícito), mas apenas a capitalização mensal composta, que é permitida pela legislação especial do setor. 2.5.4. Do Dever de Informação e da Boa-fé A autora assinou o contrato com todas as taxas e o sistema de amortização devidamente destacados. Não houve "obscuridade" ou "manipulação", mas sim a aceitação de termos padrão de mercado para financiamentos imobiliários de longo prazo. A alegação de "agiotagem legalizada" é meramente retórica e desprovida de substrato jurídico, visto que os juros praticados (na casa de 10% a.a.) estão dentro da média de mercado para o período e tipo de crédito. Em resumo: (a) o contrato prevê capitalização mensal de forma clara (taxa anual >12x taxa mensal); (b) a legislação especial (Leis 9.514/97 e 11.977/09) autoriza tal prática; (c) o sistema SAC é legítimo e não implica anatocismo vedado; (d) o Método de Gauss não possui previsão legal para substituição compulsória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, (sec)3º, do CPC. MARICÁ, 24 de julho de 2026. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALINE GUEDES PEREIRA FERREIRA

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

OAB: 152305/SP

ANSELMO FERREIRA DE MELO DA COSTA

OAB: 175538/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0806254-18.2024.8.19.0031 Classe:REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: ALINE GUEDES FERREIRA CELIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALINE GUEDES PEREIRA FERREIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ANATOCISMO. MÉTODO DE GAUSS. LEGALIDADE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação revisional de contrato cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por mutuária em face de instituição financeira, objetivando a revisão de contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, mediante substituição do Sistema de Amortização Constante (SAC) pelo denominado Método de Gauss, com recálculo do saldo devedor e das prestações mediante juros simples, sob alegação de abusividade contratual e ocorrência de anatocismo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Sistema de Amortização Constante (SAC) implica prática de anatocismo ou capitalização ilícita de juros; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros prevista no contrato de financiamento imobiliário é compatível com o Código de Defesa do Consumidor e com a legislação do Sistema de Financiamento Imobiliário; e (iii) determinar se é juridicamente possível substituir o método de amortização contratado pelo denominado Método de Gauss. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porém a incidência da legislação consumerista não autoriza, por si só, a revisão das cláusulas contratuais, exigindo demonstração concreta de abusividade ou vantagem manifestamente excessiva. O contrato prevê de forma expressa a taxa nominal, a taxa efetiva anual e a adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC), evidenciando a pactuação da capitalização mensal de juros. A legislação aplicável ao Sistema de Financiamento Imobiliário autoriza a capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento imobiliário, desde que expressamente convencionada. A utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) não caracteriza, por si só, anatocismo ilícito, inexistindo prova de incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos. O laudo técnico unilateral apresentado pela autora possui eficácia probatória limitada por não ter sido produzido sob o contraditório e por partir da premissa jurídica de ilegalidade da capitalização de juros, não acolhida pelo ordenamento jurídico. O denominado Método de Gauss não possui previsão legal nem contratual que autorize sua imposição judicial em substituição ao sistema livremente pactuado pelas partes, sob pena de violação à autonomia privada e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. O dever de informação foi observado, pois as condições financeiras, as taxas de juros e o sistema de amortização foram expressamente destacados no contrato, inexistindo vício de consentimento ou falha informacional apta a justificar a revisão contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: A adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC), por si só, não configura anatocismo ilícito. A capitalização mensal de juros em contrato de financiamento imobiliário é válida quando expressamente pactuada e autorizada pela legislação aplicável. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não afasta a força obrigatória do contrato sem demonstração concreta de abusividade. O Método de Gauss não pode ser imposto judicialmente como substituto do sistema de amortização livremente contratado. A previsão contratual da taxa nominal, da taxa efetiva anual e do sistema de amortização atende ao dever de informação e evidencia a regular pactuação da capitalização de juros. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 487, I, 85, (sec)2º, e 98, (sec)3º; Lei nº 9.514/1997, art. 5º, III; Lei nº 4.380/1964, art. 15-A (incluído pela Lei nº 11.977/2009); Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.124.552/RS (Tema 572), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 03.12.2014, DJe 02.02.2015; STJ, AgInt no REsp nº 1.827.236/SP, Quarta Turma, j. 20.06.2022, DJe 27.06.2022; STJ, Súmulas 297, 539 e 541. 1. RELATÓRIO ALINE GUEDES PEREIRA FERREIRA CÉLIO propôs a presente ação revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese (ID 111059778), que em 28/12/2021 firmou contrato de compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária junto à instituição ré, para o financiamento de R$ 460.000,00, a ser pago em 420 parcelas mensais de R$ 4.539,08. Sustenta que o contrato está eivado de cláusulas abusivas, especificamente no que tange ao sistema de amortização adotado (SAC), afirmando que este dissimula a contagem de juros compostos (anatocismo), o que elevaria o valor total da dívida para patamares impagáveis (R$ 1.906.413,06). Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a substituição do sistema SAC pelo "Método de Gauss", o qual, segundo laudo pericial unilateral anexo, reduziria a prestação mensal para R$ 1.654,23. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão de atos de execução extrajudicial, o depósito judicial do valor incontroverso e a manutenção na posse do imóvel. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos para revisar o saldo devedor e recalcular as prestações com juros simples. A inicial veio instruída com documentos, destacando-se o contrato (ID 111059784), laudo revisional (ID 111059792) e comprovantes de residência e renda. O pedido de tutela de urgência foi objeto de análise postergada para após o contraditório. Em decisão de ID 111322405, este Juízo determinou que a autora comprovasse a alegada hipossuficiência, diante da vultosa parcela assumida. A autora peticionou (ID 116120659) informando a falência de sua microempresa e a redução drástica de seus rendimentos, juntando declarações de IR e extratos. A gratuidade de justiça foi deferida e a inversão do ônus da prova determinada (ID 196911027). O BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A apresentou contestação (ID 217507714), sustentando a validade do negócio jurídico e a plena legalidade das taxas e encargos pactuados. Argumenta que o sistema SAC é amplamente aceito pela legislação e jurisprudência, não implicando anatocismo. Invoca o princípio do pacta sunt servanda e a legalidade da capitalização mensal de juros em financiamentos imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514/97. Impugnou o laudo unilateral da autora e a concessão da gratuidade de justiça. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 239337406), reiterando os termos da inicial e combatendo as teses defensivas. Em fase de especificação de provas, a parte ré informou não possuir outras provas a produzir e anuiu com o julgamento antecipado (ID 280637920). A autora quedou-se inerte quanto ao despacho saneador (ID 292775629). É o que havia a relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PONTOS CONTROVERTIDOS E QUESTÃO CENTRAL Os pontos controvertidos da demanda residem em: (i) a ocorrência de anatocismo (capitalização de juros) no sistema de amortização SAC previsto no contrato; (ii) a legalidade dessa capitalização frente ao Código de Defesa do Consumidor e à legislação do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI); e (iii) a viabilidade técnica e jurídica de substituição do método pactuado pelo "Método de Gauss". O ponto central da controvérsia é decidir se o sistema SAC, em contrato de financiamento imobiliário regido pela Lei nº 9.514/97, contém abusividades que justifiquem a intervenção judicial para recálculo da dívida por juros simples. Em outras palavras, deve-se verificar se a instituição financeira agiu dentro dos limites da autonomia da vontade e da legislação especial ou se impôs ônus excessivo e ilegal à consumidora. É isso que será analisado no julgamento do feito. 2.2. ANÁLISE PRELIMINAR Da Impugnação à Gratuidade de Justiça: A parte ré impugnou a benesse concedida à autora. Contudo, a hipossuficiência foi devidamente analisada e ratificada por este Juízo após a apresentação de documentos fiscais e extratos bancários que demonstram a insolvência da microempresa da autora e sua atual condição de vendedora autônoma com renda limitada. O fato de ter contratado financiamento de alto valor no passado não impede o reconhecimento da pobreza jurídica atual, especialmente diante da crise financeira superveniente comprovada nos autos. Mantenho o benefício. Do Julgamento Antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A questão é eminentemente de direito e a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa, sendo despicienda a realização de perícia contábil judicial, dado que a controvérsia gira em torno da legalidade de método de amortização cujos efeitos matemáticos são notórios e passíveis de verificação direta pelo magistrado à luz da jurisprudência consolidada. 2.3. ANÁLISE PROBATÓRIA O acervo probatório compõe-se essencialmente do Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel (ID 111059784) e do demonstrativo de evolução do débito. A autora apresentou laudo pericial unilateral (ID 111059792). Referido documento, embora detalhado, possui força probatória limitada, pois produzido sem o crivo do contraditório e com o objetivo específico de amparar a tese autoral. A validade de suas conclusões depende da premissa jurídica de que a capitalização de juros no SAC é ilegal, o que será objeto de análise no mérito. Quanto ao ônus da prova, foi deferida a inversão em favor da consumidora (ID 196911027). Compete ao banco réu demonstrar que os cálculos aplicados seguem estritamente o pactuado e a legislação vigente. O réu cumpriu esse ônus ao colacionar a planilha de projeção diária e o contrato assinado, onde constam de forma clara a taxa de juros nominal (10,4724% a.a.) e a taxa efetiva (10,9900% a.a.), bem como a opção pelo sistema SAC (Item 5-G do Quadro Resumo). 2.4. ANÁLISE FÁTICA Ficou demonstrado que as partes celebraram contrato de financiamento imobiliário em 28/12/2021, no valor principal de R$ 460.000,00, com prazo de 420 meses. A taxa de juros efetiva anual pactuada foi de 10,9900% (ou 8,9900% na modalidade bonificada). O sistema de amortização escolhido foi o SAC (Sistema de Amortização Constante). A narrativa da autora de que "descobriu" juros altos após dois anos de pagamento não se sustenta como vício de consentimento. O contrato é claro e as parcelas são decrescentes, característica intrínseca do SAC, conforme se observa na planilha de ID 111059793. A divergência fática reside apenas na interpretação matemática: a autora entende que a diferença entre a taxa nominal e a efetiva configura anatocismo proibido; o réu sustenta ser capitalização permitida por lei. 2.5. ANÁLISE JURÍDICA 2.5.1. Incidência do CDC e Súmula 297 do STJ A relação entre as partes é inegavelmente de consumo. Contudo, a aplicação do CDC não implica a nulidade automática de cláusulas, exigindo-se a demonstração de vantagem manifestamente excessiva ou violação à boa-fé objetiva. 2.5.2. Do Sistema de Amortização Constante (SAC) e do Anatocismo A insurgência principal da autora volta-se contra o sistema SAC, pretendendo sua substituição pelo Método de Gauss. O sistema jurídico brasileiro, por meio da Lei nº 9.514/97 (que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário), em seu art. 5º, inciso III, permite expressamente a capitalização de juros. No mesmo sentido, a Lei nº 11.977/09 introduziu o art. 15-A na Lei nº 4.380/64, autorizando a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do SFH. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo nº 1.124.552/RS (Tema 572), consolidou o entendimento de que a utilização da Tabela Price (e, por analogia, do SAC) não configura, por si só, a prática de anatocismo vedada pelo ordenamento. A capitalização mensal de juros é lícita desde que expressamente pactuada: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964.1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial.2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ - REsp: 1124552 RS 2009/0031040-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/12/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/02/2015 RSTJ vol. 236 p. 67) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. ANATOCISMO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte entende que a utilização da Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria, não é proibida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros" (AgInt n a PET no AREsp n. 625.911/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021). 2. O STJ firmou entendimento de que a "análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" ( REsp 1.124.552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/12/2014, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe de 2/2/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1827236 SP 2019/0209658-2, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) No caso sub judice, a previsão da taxa nominal e da taxa efetiva no quadro resumo do contrato (ID 111059784) é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ: SÚMULA 539 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) SÚMULA 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Dessa forma, a diferença entre o valor financiado e o valor total a pagar ao final de 35 anos decorre da incidência de juros ao longo do tempo e da correção monetária, não havendo ilegalidade no montante final, que é mera consequência da duração do contrato e das taxas aceitas pela autora. 2.5.3. Do Método de Gauss A pretensão de substituir o SAC pelo "Método de Gauss" carece de amparo legal e contratual. O Método de Gauss é uma construção doutrinária/matemática que visa aplicar juros simples em contratos de longa duração. Todavia, o Poder Judiciário não pode impor à instituição financeira um método de cálculo não previsto em lei e não contratado, sob pena de violação à liberdade de contratar e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. O SAC é, por definição, mais benéfico ao consumidor que a Tabela Price, pois as parcelas são decrescentes e a amortização do principal é constante desde a primeira prestação, reduzindo o saldo devedor de forma mais célere. Não há prova nos autos de que o banco tenha aplicado juros sobre juros vencidos e não pagos (que seria o anatocismo ilícito), mas apenas a capitalização mensal composta, que é permitida pela legislação especial do setor. 2.5.4. Do Dever de Informação e da Boa-fé A autora assinou o contrato com todas as taxas e o sistema de amortização devidamente destacados. Não houve "obscuridade" ou "manipulação", mas sim a aceitação de termos padrão de mercado para financiamentos imobiliários de longo prazo. A alegação de "agiotagem legalizada" é meramente retórica e desprovida de substrato jurídico, visto que os juros praticados (na casa de 10% a.a.) estão dentro da média de mercado para o período e tipo de crédito. Em resumo: (a) o contrato prevê capitalização mensal de forma clara (taxa anual >12x taxa mensal); (b) a legislação especial (Leis 9.514/97 e 11.977/09) autoriza tal prática; (c) o sistema SAC é legítimo e não implica anatocismo vedado; (d) o Método de Gauss não possui previsão legal para substituição compulsória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, (sec)3º, do CPC. MARICÁ, 24 de julho de 2026. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular