Detalhe do processo

0806232-91.2024.8.19.0052

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Araruama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0806232-91.2024.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO ALVES DA CRUZ RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se deAÇÃO INDENIZATÓRIA movida por MAURÍCIO ALVES DA CRUZ em face de ENEL BRASIL S.A. Em síntese, narra o autor que, em 13/08/2023, comunicou à ré que um poste em sua rua estava pegando fogo, porém, antes da chegada da equipe técnica, houve a explosão de um transformador, ocasionando interrupção no fornecimento de energia elétrica e danos à sua televisão, à placa do motor do portão eletrônico e a duas lâmpadas de LED. Afirma que requereu administrativamente o ressarcimento dos prejuízos, tendo a ré realizado vistoria que constatou os danos nos equipamentos. Sustenta que o pedido de ressarcimento foi sucessivamente indeferido, sob os fundamentos de ausência de apresentação de laudos e orçamentos no prazo de 90 dias e inexistência de perturbação na rede elétrica. Alega, contudo, que a própria ré registrou equivocadamente a data do evento em seu sistema, comprometendo a análise do pedido, e que, apesar das reclamações formuladas perante a ANEEL e da reabertura do procedimento administrativo, o ressarcimento permaneceu indeferido.Diante do exposto, requer a total procedência dos pedidos, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.111,95, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Id. 146586903 - Contestação apresentada. Alega a réque houve interrupção no fornecimento de energia elétrica entre os dias 13/08/2023 e 14/08/2023, em razão de calamidade pública. Sustenta que, após o pedido administrativo de ressarcimento, foi realizada vistoria técnica, sendo solicitado ao autor o envio de até dois orçamentos e laudos técnicos emitidos por empresas especializadas, nos termos do PRODIST. Aduz que o autor não apresentou a documentação exigida no prazo de 90 dias, o que inviabilizou a análise do nexo causal e o eventual ressarcimento dos equipamentos. Por fim, sustenta a ausência de comprovação dos danos materiais alegados. Id. 164783662 - Decisãoquedeferiu a gratuidade de justiça. Id. 171413122 - Réplica apresentada. Id. 191156074 - Manifestação apresentada pela parte ré que informou o desinteresse na produção de novas provas. Id. 191510610 - Manifestação da parte autora que requer a produção deprovadocumental e pericial. Id. 210345735 - Decisão que deferiu a produçãode prova pericial. Id. 268540324 -Laudo pericial apresentado. RELATADOS. DECIDO. O processo comporta julgamento nesta fase, não havendo necessidade de quaisquer outras provas (art. 355, inciso I, CPC). Analisada a relação jurídica existente entre as partes, não há dúvida de que esta se submete ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a demandada no conceito de fornecedora, conforme dispõe o artigo 3º, (sec) 2º, da Lei 8.078/1990, e o demandante na qualidade de consumidor do serviço prestado. Assim, resta inequívoco que a compreensão da controvérsia existente entre os litigantes, bem como a solução do caso concreto ora submetido a este juízo, deverá ser orientada pelos princípios e regras previstos no microssistema consumerista. Presente a relação de consumo, a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores pela falha na prestação do serviço. Uma vez realizada nos autos, finalmente, a prova pericial, pode-se extrair do inteiro teor do laudo a seguinte conclusão do perito: "Com base nas diligências realizadas, na vistoria técnica efetuada no imóvel da unidade consumidora, na análise das instalações elétricas internas, nos documentos apresentados pelas partes e nos levantamentos técnicos realizados por este perito, foi possível constatar que:*As instalações elétricas internas do imóvel encontram-se em conformidade com os requisitos da ABNT NBR 5410, não tendo sido observadas emendas improvisadas, condutores soltos ou quaisquer irregularidades capazes de caracterizar inadequação técnica ou risco potencial de curto-circuito decorrente da própria instalação da unidade consumidora.*Durante a vistoria, verificou-se que os equipamentos mencionados pela parte autora - televisor e central do automatizador do portão eletrônico - encontravam-se em estado de dano ou inoperância. Ademais, foram apresentados relatórios técnicos emitidos por assistências especializadas, indicando a inviabilidade de reparo do televisor e falha no funcionamento da central do automatizador.*Com base em pesquisa de mercado realizada por este perito, foram identificados valores médios para equipamentos equivalentes, resultando em estimativa total de R$ 2.431,23 para reposição dos itens analisados, considerando os valores médios de televisão da marca TCL e de placa central para automatizador de portão da marca Garen.*Ademais, a parte Ré não apresentou registros técnicos ou histórico de ocorrência de sobretensão, transientes ou quaisquer outras anomalias na rede de distribuição de energia elétrica no momento do evento, deixando, assim, de demonstrar tecnicamente a existência ou inexistência de eventual perturbação no sistema elétrico capaz de influenciar no fato alegado. Assim, os elementos técnicos constantes dos autos confirmam a existência dos danos nos equipamentos e indicam o valor estimado para sua reposição de R$ 2.431,23." Lado outro, na forma dos artigos 205 e 210, da Resolução ANEEL nº 414/2010, cumpriria à ré comprovar o rompimento do nexo de causalidade, respondendo a mesma, independente de culpa, pelos danos elétricos causados em razão da prestação do serviço. Desta feita, tenho que não logrou êxito a ré, na forma da sua incumbência legal, em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), merecendo acolhida o pedido inscrito na inicial. Danos morais que se caracterizam pela gravidade da ofensa e na modalidade punitiva, pela incapacidade da parte ré de solucionar os problemas inerentes ao desenvolvimento de sua atividade. Em relação ao valor da indenização, como reiteradamente defendido pela doutrina e jurisprudência, ela deve ser arbitrada observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de forma que o montante não se configure tão alto que importe em enriquecimento exacerbado, nem tão baixo que estimule a prática do ilícito. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da demanda na forma prevista pelo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré a ressarcir a parte autora o valor de R$ 2.431,23, valor esse que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do evento danoso e incidência de juros de 1% a partir da citação. b) Condenar a ré ao pagamento de indenização, a título de compensação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a contar da data desta sentença e acrescido de juros de mora contados da citação. Na atualização dos valores, aplicam-se os critérios intertemporais: Até 29/08/2024: índice CGJ/TJRJ e juros de 1% a.m. (art. 406 CC c/c art. 161, (sec)1º, CTN; Temas 810/STF e 905/STJ); A partir de 30/08/2024: correção pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) e juros pela taxa Selic meta acumulada, deduzido o IPCA do período (art. 406, (sec)1º, CC). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. I. ARARUAMA, 20 de julho de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ENEL BRASIL S.A

Autor MAURICIO ALVES DA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ

YAGO DE MELO DIAS

OAB: 245132/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0806232-91.2024.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO ALVES DA CRUZ RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se deAÇÃO INDENIZATÓRIA movida por MAURÍCIO ALVES DA CRUZ em face de ENEL BRASIL S.A. Em síntese, narra o autor que, em 13/08/2023, comunicou à ré que um poste em sua rua estava pegando fogo, porém, antes da chegada da equipe técnica, houve a explosão de um transformador, ocasionando interrupção no fornecimento de energia elétrica e danos à sua televisão, à placa do motor do portão eletrônico e a duas lâmpadas de LED. Afirma que requereu administrativamente o ressarcimento dos prejuízos, tendo a ré realizado vistoria que constatou os danos nos equipamentos. Sustenta que o pedido de ressarcimento foi sucessivamente indeferido, sob os fundamentos de ausência de apresentação de laudos e orçamentos no prazo de 90 dias e inexistência de perturbação na rede elétrica. Alega, contudo, que a própria ré registrou equivocadamente a data do evento em seu sistema, comprometendo a análise do pedido, e que, apesar das reclamações formuladas perante a ANEEL e da reabertura do procedimento administrativo, o ressarcimento permaneceu indeferido.Diante do exposto, requer a total procedência dos pedidos, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.111,95, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Id. 146586903 - Contestação apresentada. Alega a réque houve interrupção no fornecimento de energia elétrica entre os dias 13/08/2023 e 14/08/2023, em razão de calamidade pública. Sustenta que, após o pedido administrativo de ressarcimento, foi realizada vistoria técnica, sendo solicitado ao autor o envio de até dois orçamentos e laudos técnicos emitidos por empresas especializadas, nos termos do PRODIST. Aduz que o autor não apresentou a documentação exigida no prazo de 90 dias, o que inviabilizou a análise do nexo causal e o eventual ressarcimento dos equipamentos. Por fim, sustenta a ausência de comprovação dos danos materiais alegados. Id. 164783662 - Decisãoquedeferiu a gratuidade de justiça. Id. 171413122 - Réplica apresentada. Id. 191156074 - Manifestação apresentada pela parte ré que informou o desinteresse na produção de novas provas. Id. 191510610 - Manifestação da parte autora que requer a produção deprovadocumental e pericial. Id. 210345735 - Decisão que deferiu a produçãode prova pericial. Id. 268540324 -Laudo pericial apresentado. RELATADOS. DECIDO. O processo comporta julgamento nesta fase, não havendo necessidade de quaisquer outras provas (art. 355, inciso I, CPC). Analisada a relação jurídica existente entre as partes, não há dúvida de que esta se submete ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a demandada no conceito de fornecedora, conforme dispõe o artigo 3º, (sec) 2º, da Lei 8.078/1990, e o demandante na qualidade de consumidor do serviço prestado. Assim, resta inequívoco que a compreensão da controvérsia existente entre os litigantes, bem como a solução do caso concreto ora submetido a este juízo, deverá ser orientada pelos princípios e regras previstos no microssistema consumerista. Presente a relação de consumo, a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores pela falha na prestação do serviço. Uma vez realizada nos autos, finalmente, a prova pericial, pode-se extrair do inteiro teor do laudo a seguinte conclusão do perito: "Com base nas diligências realizadas, na vistoria técnica efetuada no imóvel da unidade consumidora, na análise das instalações elétricas internas, nos documentos apresentados pelas partes e nos levantamentos técnicos realizados por este perito, foi possível constatar que:*As instalações elétricas internas do imóvel encontram-se em conformidade com os requisitos da ABNT NBR 5410, não tendo sido observadas emendas improvisadas, condutores soltos ou quaisquer irregularidades capazes de caracterizar inadequação técnica ou risco potencial de curto-circuito decorrente da própria instalação da unidade consumidora.*Durante a vistoria, verificou-se que os equipamentos mencionados pela parte autora - televisor e central do automatizador do portão eletrônico - encontravam-se em estado de dano ou inoperância. Ademais, foram apresentados relatórios técnicos emitidos por assistências especializadas, indicando a inviabilidade de reparo do televisor e falha no funcionamento da central do automatizador.*Com base em pesquisa de mercado realizada por este perito, foram identificados valores médios para equipamentos equivalentes, resultando em estimativa total de R$ 2.431,23 para reposição dos itens analisados, considerando os valores médios de televisão da marca TCL e de placa central para automatizador de portão da marca Garen.*Ademais, a parte Ré não apresentou registros técnicos ou histórico de ocorrência de sobretensão, transientes ou quaisquer outras anomalias na rede de distribuição de energia elétrica no momento do evento, deixando, assim, de demonstrar tecnicamente a existência ou inexistência de eventual perturbação no sistema elétrico capaz de influenciar no fato alegado. Assim, os elementos técnicos constantes dos autos confirmam a existência dos danos nos equipamentos e indicam o valor estimado para sua reposição de R$ 2.431,23." Lado outro, na forma dos artigos 205 e 210, da Resolução ANEEL nº 414/2010, cumpriria à ré comprovar o rompimento do nexo de causalidade, respondendo a mesma, independente de culpa, pelos danos elétricos causados em razão da prestação do serviço. Desta feita, tenho que não logrou êxito a ré, na forma da sua incumbência legal, em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), merecendo acolhida o pedido inscrito na inicial. Danos morais que se caracterizam pela gravidade da ofensa e na modalidade punitiva, pela incapacidade da parte ré de solucionar os problemas inerentes ao desenvolvimento de sua atividade. Em relação ao valor da indenização, como reiteradamente defendido pela doutrina e jurisprudência, ela deve ser arbitrada observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de forma que o montante não se configure tão alto que importe em enriquecimento exacerbado, nem tão baixo que estimule a prática do ilícito. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da demanda na forma prevista pelo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré a ressarcir a parte autora o valor de R$ 2.431,23, valor esse que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do evento danoso e incidência de juros de 1% a partir da citação. b) Condenar a ré ao pagamento de indenização, a título de compensação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a contar da data desta sentença e acrescido de juros de mora contados da citação. Na atualização dos valores, aplicam-se os critérios intertemporais: Até 29/08/2024: índice CGJ/TJRJ e juros de 1% a.m. (art. 406 CC c/c art. 161, (sec)1º, CTN; Temas 810/STF e 905/STJ); A partir de 30/08/2024: correção pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) e juros pela taxa Selic meta acumulada, deduzido o IPCA do período (art. 406, (sec)1º, CC). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. I. ARARUAMA, 20 de julho de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular