Detalhe do processo

0806228-39.2026.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Niterói
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 10º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0806228-39.2026.8.19.0002 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ALEXANDRE WERNECK TORRES HOMEM 1) Index 292832706: Trata-se de resposta à acusação apresentada porALEXANDRE WERNECK TORRES HOMEM, na qual a Defesa suscita preliminares de quebra da cadeia de custódia, ausência de justa causa e inépcia da denúncia, postulando, ainda, a absolvição sumária do acusado. As alegações defensivas não merecem acolhimento. A alegação de quebra da cadeia de custódia não afasta, neste momento processual, a validade dos elementos informativos que embasam a acusação, a qual não se limita ao laudo pericial, estando amparada também nos demais documentos técnicos e elementos colhidos na fase investigativa. Igualmente não há falar em ausência de justa causa, uma vez que a denúncia encontra-se acompanhada de elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria, sendo desnecessária, nesta fase, a análise aprofundada acerca da responsabilidade penal do acusado. A denúncia, por sua vez, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara os fatos imputados, suas circunstâncias e a conduta atribuída ao réu, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. Por fim, as teses absolutórias apresentadas pela Defesa, relacionadas à ausência de conhecimento da fraude, à contratação de terceiros e à inexistência de proveito econômico, confundem-se com o mérito da acusação e demandam dilação probatória, não sendo cabível a absolvição sumária neste momento, diante da ausência das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e indefiro o pedido de absolvição sumária. No mais, as razões trazidas pela Defesa não foram suficientes para afastar intotuma acusação que pesa contra o réu, sendo certo ainda que foram obedecidos os requisitos previstos no artigo 41 do CPP. Assim, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 2)Designo o dia 12/11/2026 às 14:00h pararealização de AIJ. Intime-se o réu. Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes. Dê-se ciência ao MP e à Defesa. NITERÓI, 20 de julho de 2026. JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDRE WERNECK TORRES HOMEM

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELLO RAMALHO DA SILVA

OAB: 141050/RJ

RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS

OAB: 91172/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 10º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0806228-39.2026.8.19.0002 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ALEXANDRE WERNECK TORRES HOMEM 1) Index 292832706: Trata-se de resposta à acusação apresentada porALEXANDRE WERNECK TORRES HOMEM, na qual a Defesa suscita preliminares de quebra da cadeia de custódia, ausência de justa causa e inépcia da denúncia, postulando, ainda, a absolvição sumária do acusado. As alegações defensivas não merecem acolhimento. A alegação de quebra da cadeia de custódia não afasta, neste momento processual, a validade dos elementos informativos que embasam a acusação, a qual não se limita ao laudo pericial, estando amparada também nos demais documentos técnicos e elementos colhidos na fase investigativa. Igualmente não há falar em ausência de justa causa, uma vez que a denúncia encontra-se acompanhada de elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria, sendo desnecessária, nesta fase, a análise aprofundada acerca da responsabilidade penal do acusado. A denúncia, por sua vez, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara os fatos imputados, suas circunstâncias e a conduta atribuída ao réu, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. Por fim, as teses absolutórias apresentadas pela Defesa, relacionadas à ausência de conhecimento da fraude, à contratação de terceiros e à inexistência de proveito econômico, confundem-se com o mérito da acusação e demandam dilação probatória, não sendo cabível a absolvição sumária neste momento, diante da ausência das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e indefiro o pedido de absolvição sumária. No mais, as razões trazidas pela Defesa não foram suficientes para afastar intotuma acusação que pesa contra o réu, sendo certo ainda que foram obedecidos os requisitos previstos no artigo 41 do CPP. Assim, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 2)Designo o dia 12/11/2026 às 14:00h pararealização de AIJ. Intime-se o réu. Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes. Dê-se ciência ao MP e à Defesa. NITERÓI, 20 de julho de 2026. JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Substituto