0806220-41.2026.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0806220-41.2026.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1) Compulsando os autos, verifica-se, em sede de cognição sumária, que não estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência, tal como autorizado pelos Art. 300 e Art. 749, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e art. 87 da Lei n.º 13.146/2015. Com efeito, embora a parte autora seja pessoa legitimada para o ajuizamento da presente ação e esteja legalmente indicada para o exercício do encargo de curadora, os documentos acostados aos autos não evidenciam, neste momento processual, o necessário juízo de probabilidade quanto à incapacidade da requerida para a prática dos atos da vida civil. Nesse sentido, observa-se que o laudo médico juntado aos autos limita-se a apresentar análise técnica e mapeamento cerebral da requerida, sem consignar diagnóstico clínico, indicação de enfermidade com respectivo CID ou conclusão acerca de eventual incapacidade civil, circunstâncias indispensáveis para o deferimento da medida excepcional postulada. Assim, ausentes elementos probatórios suficientes que autorizem, nesta fase inicial, a concessão da curatela provisória, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2) Designo audiência de entrevista para o dia 02/12/2026 às 15h00min. Cite-se pessoalmente a requerida por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo este lavrar certidão circunstanciada nos termos do art. 245, caput e (sec) 1º, do Código de Processo Civil, bem como verificar se a curatelanda se encontra possibilitada de se locomover para comparecer ao ato. Destarte, acaso não seja possível a curatelanda se deslocar até a sede deste Juízo, tal fato deverá ser comunicado nos autos. Dê-se vista à DP, que atuará na função de curadora especial, na forma do Art. 752, (sec)2º, do CPC, diante da constatação em audiência de possível incapacidade da curatelanda. 3) Desde já, defiro a realização de perícia médica. Nomeio como perito do Juízo, o Dr. Mauro Amim Sab, CRM é 5252103-9, RQE 50451, médico com especialidade em neurologia, cadastrado no SEJUD, que deverá responder os seguintes quesitos do Juízo: 1 - Se o (a) interessado (a) é portador(a) de doença, anomalia ou retardo mental, e em caso positivo especificar a enfermidade e o CID correspondente?; 2- Se o(a) interessado(a) possui capacidade para os atos da vida civil, capacidade de se autogerir e promover auto cuidado?; 3- Se o(a) interessado(a) possui capacidade para se auto perceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência?; 4- Se tal enfermidade acarreta alguma incapacidade de reger sua pessoa e seus bens? Em caso positivo, em quais dos seguintes aspectos: a) reconhecer e negociar com moedas (dinheiro) e outros bens de valor; b) compreender e manter diálogo com terceiros; c) outorgar procuração; d) celebrar contratos; e) administrar bens e rendimentos; f) celebrar testamento; g) praticar atos de disposição; h) praticar atos de vontade; i) contrair matrimônio; j) participar da vida política e pública do país, através do voto; k) dispor de seu próprio corpo, no que tange à esterilização e à doação de órgãos; l) exercer atividade laborativa; m) exercer cuidados diretos de filhos menores; 5- Se a incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação. 6- No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando(a) está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico?; 7- No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando faz uso contínuo de medicação controlada?; 8- Outros esclarecimentos que entender cabíveis. Consoantes tratativas prévias com expert nomeado, designo o dia 22/09/2026, a partir das 16h, para a realização do exame pericial na curatelanda, na sala de perícias deste Fórum Regional. Diante disto, determino a intimação da parte requerente, através do seu patrono, para que fique ciente de que deverá comparecer, na data designada e no local acima mencionado, para a realização do ato, na companhia da curatelanda. Intime-se o expert nomeado para que fique ciente da presente decisão, ratifique se aceita o encargo e confirme a realização do exame, devendo responder aos quesitos apresentados pelo Juízo, bem como pelo Ministério Público, Curadoria Especial e requerente, se assim estes formularem pretensão nesse sentido. 4) Intime-se o requerente para que, no prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, atenda aos requerimentos formulados pelo Parquet na promoção do id. 272983236. 5) Intimem-se, através de ato eletrônico, o patrono da parte requerente, o Curador Especial e o Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 3 de agosto de 2026. MARIA IZABEL HOLANDA DAIBERT Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0806220-41.2026.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1) Compulsando os autos, verifica-se, em sede de cognição sumária, que não estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência, tal como autorizado pelos Art. 300 e Art. 749, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e art. 87 da Lei n.º 13.146/2015. Com efeito, embora a parte autora seja pessoa legitimada para o ajuizamento da presente ação e esteja legalmente indicada para o exercício do encargo de curadora, os documentos acostados aos autos não evidenciam, neste momento processual, o necessário juízo de probabilidade quanto à incapacidade da requerida para a prática dos atos da vida civil. Nesse sentido, observa-se que o laudo médico juntado aos autos limita-se a apresentar análise técnica e mapeamento cerebral da requerida, sem consignar diagnóstico clínico, indicação de enfermidade com respectivo CID ou conclusão acerca de eventual incapacidade civil, circunstâncias indispensáveis para o deferimento da medida excepcional postulada. Assim, ausentes elementos probatórios suficientes que autorizem, nesta fase inicial, a concessão da curatela provisória, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2) Designo audiência de entrevista para o dia 02/12/2026 às 15h00min. Cite-se pessoalmente a requerida por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo este lavrar certidão circunstanciada nos termos do art. 245, caput e (sec) 1º, do Código de Processo Civil, bem como verificar se a curatelanda se encontra possibilitada de se locomover para comparecer ao ato. Destarte, acaso não seja possível a curatelanda se deslocar até a sede deste Juízo, tal fato deverá ser comunicado nos autos. Dê-se vista à DP, que atuará na função de curadora especial, na forma do Art. 752, (sec)2º, do CPC, diante da constatação em audiência de possível incapacidade da curatelanda. 3) Desde já, defiro a realização de perícia médica. Nomeio como perito do Juízo, o Dr. Mauro Amim Sab, CRM é 5252103-9, RQE 50451, médico com especialidade em neurologia, cadastrado no SEJUD, que deverá responder os seguintes quesitos do Juízo: 1 - Se o (a) interessado (a) é portador(a) de doença, anomalia ou retardo mental, e em caso positivo especificar a enfermidade e o CID correspondente?; 2- Se o(a) interessado(a) possui capacidade para os atos da vida civil, capacidade de se autogerir e promover auto cuidado?; 3- Se o(a) interessado(a) possui capacidade para se auto perceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência?; 4- Se tal enfermidade acarreta alguma incapacidade de reger sua pessoa e seus bens? Em caso positivo, em quais dos seguintes aspectos: a) reconhecer e negociar com moedas (dinheiro) e outros bens de valor; b) compreender e manter diálogo com terceiros; c) outorgar procuração; d) celebrar contratos; e) administrar bens e rendimentos; f) celebrar testamento; g) praticar atos de disposição; h) praticar atos de vontade; i) contrair matrimônio; j) participar da vida política e pública do país, através do voto; k) dispor de seu próprio corpo, no que tange à esterilização e à doação de órgãos; l) exercer atividade laborativa; m) exercer cuidados diretos de filhos menores; 5- Se a incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação. 6- No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando(a) está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico?; 7- No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando faz uso contínuo de medicação controlada?; 8- Outros esclarecimentos que entender cabíveis. Consoantes tratativas prévias com expert nomeado, designo o dia 22/09/2026, a partir das 16h, para a realização do exame pericial na curatelanda, na sala de perícias deste Fórum Regional. Diante disto, determino a intimação da parte requerente, através do seu patrono, para que fique ciente de que deverá comparecer, na data designada e no local acima mencionado, para a realização do ato, na companhia da curatelanda. Intime-se o expert nomeado para que fique ciente da presente decisão, ratifique se aceita o encargo e confirme a realização do exame, devendo responder aos quesitos apresentados pelo Juízo, bem como pelo Ministério Público, Curadoria Especial e requerente, se assim estes formularem pretensão nesse sentido. 4) Intime-se o requerente para que, no prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, atenda aos requerimentos formulados pelo Parquet na promoção do id. 272983236. 5) Intimem-se, através de ato eletrônico, o patrono da parte requerente, o Curador Especial e o Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 3 de agosto de 2026. MARIA IZABEL HOLANDA DAIBERT Juiz Titular