Detalhe do processo

0806215-28.2024.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0806215-28.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANILSA DE OLIVEIRA CORREA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE TERESÓPOLIS ( 763 ) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por VANILSA DE OLIVEIRA CORREA, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual a parte autora, código de cliente nº 411632, vem impugnar cobranças decorrentes de recuperação de consumo em razão de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). Pede a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela para determinar que a ré e abstenha de cobrar os valores referentes ao TOI n° 50910912/2023 da autora, até o final julgamento, bem como para que não o considere como empecilho a eventual troca de titularidade do imóvel situado Rua Alvaro Paná, n° 812, Servidão João de Jesus (n° cliente 4050226) e que não o considere como empecilho ao restabelecimento dos serviços de energia do imóvel situado na Rua José Bonifácio - servidão 314 - Alto (cliente 411632),. No mérito, requer a procedência do pedido inicial para condenar a ré a desconstituir o TOI n° 50910912/2023, questionado na presente peça, bem como declarar a inexigibilidade do débito vinculado ao TOI em questão, declarando-se sua nulidade, na quantia total de R$ 4.450,01 (quatro mil e quatrocentos reais e cinquenta e um centavo), bem como para que não o considere como empecilho a eventual troca de titularidade do imóvel situado Rua Alvaro Paná, n° 812, Servidão João de Jesus (n° cliente 4050226) e que não o considere como empecilho ao restabelecimento dos serviços de energia do imóvel situado na Rua José Bonifácio - servidão 314 - Alto (cliente 411632; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Inicial instruída com os documentos de index 30596135 a 30596991. Contestação tempestiva, id. 38938719, com documentos do id. 38938722, aduzindo que em análise ao sistema foi verificado que não consta pedido de troca de titularidade ou ordem de Serviço para tratar de troca de titularidade; quanto à troca de titularidade para sua realização quando existe débito na unidade consumidora, o primeiro procedimento consiste na assunção dos débitos. Tal procedimento é aconselhável e comum nos casos em que o solicitante utilizou a unidade consumidora durante período em que a mesma ainda estava faturando em nome do antigo cliente, permanecendo assim durante certo tempo, ou seja, apesar de estar em nome de outrem a energia já estava sendo consumida pelo solicitante; que basta a parte autora apresente toda a documentação necessária para a realização da troca de titularidade com isenção de débitos, de maneira a comprovar que tais débitos de fato não o pertence. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica, id. 146246924. Saneador, id. 160043820, e determinada a produção de prova pericial. Laudo pericial, id. 190484315. Impugnação ao laudo pela ré, id. 222768438. Esclarecimentos do Perito, id. 225268743 Manifestação da parte autora requerendo a procedência do pedido inicial, id. 263257579. RELATEI. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Diante da inexistência preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma. Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Dispõe também o (sec)1º, I, do artigo supracitado que "o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...)". Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que "que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Compulsando os autos, tem-se que o laudo pericial do indexador 190484315 trouxe a seguinte conclusão: " 11 - Diante do exposto, conclui-se que a memória de cálculo de recuperação de consumo referente ao TOI nº 50910912 apresenta falhas técnicas e procedimentais, na medida em que: Não comprova adequadamente o período de irregularidade alegada; Não fundamenta o lapso temporal de recuperação adotado; Desconsidera períodos em que não houve fornecimento de energia elétrica. Assim, não é possível validar o valor de recuperação de consumo apresentado pela concessionária, em razão da ausência de elementos completos para a correta apuração, em desconformidade com os princípios estabelecidos pela ANEEL na Resolução Normativa nº 414/2010". Dessa forma, tendo em vista a conclusão acima aduzida, restou comprovado o fato constitutivo do direito da autora, razão pela qual, merece acolhida o pedido de declaração de nulidade do TOI impugnado. Ressalta-se que a situação extrapola os limites do mero aborrecimento, uma vez que se trata de serviço essencial cuja prestação está diretamente ligada à dignidade da pessoa humana. Tal dano se dá in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do fato danoso, não havendo necessidade de ser provado o sofrimento, a humilhação ou o constrangimento sofrido. Para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito. Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré, bem como a repercussão social da lesão sofrida. Portanto, entendo ser devido, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1 - DEFERIR na sentença a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de cobrar os valores referentes ao TOI n° 50910912/2023, sob pena de multa a ser fixada em fase de execução; 2 - DECLARAR a nulidade do TOI n° 50910912/2023, no valor de R$ 4.450,01 (quatro mil e quatrocentos reais e cinquenta e um centavo), não podendo o referido TOI servir de empecilho a eventual troca de titularidade do imóvel situado Rua Alvaro Paná, n° 812, Servidão João de Jesus (n° cliente 4050226) e que não o considere como empecilho ao restabelecimento dos serviços de energia do imóvel situado na Rua José Bonifácio - servidão 314 - Alto (cliente 411632), sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença; 3 - CONDENAR a parte ré a pagar a autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por dano moral, corrigido monetariamente e juros legais a partir da data do arbitramento. Condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, (sec) 8º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. TERESÓPOLIS, 14 de julho de 2026. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE TERESÓPOLIS ( 763 )

Autor VANILSA DE OLIVEIRA CORREA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0806215-28.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANILSA DE OLIVEIRA CORREA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE TERESÓPOLIS ( 763 ) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por VANILSA DE OLIVEIRA CORREA, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual a parte autora, código de cliente nº 411632, vem impugnar cobranças decorrentes de recuperação de consumo em razão de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). Pede a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela para determinar que a ré e abstenha de cobrar os valores referentes ao TOI n° 50910912/2023 da autora, até o final julgamento, bem como para que não o considere como empecilho a eventual troca de titularidade do imóvel situado Rua Alvaro Paná, n° 812, Servidão João de Jesus (n° cliente 4050226) e que não o considere como empecilho ao restabelecimento dos serviços de energia do imóvel situado na Rua José Bonifácio - servidão 314 - Alto (cliente 411632),. No mérito, requer a procedência do pedido inicial para condenar a ré a desconstituir o TOI n° 50910912/2023, questionado na presente peça, bem como declarar a inexigibilidade do débito vinculado ao TOI em questão, declarando-se sua nulidade, na quantia total de R$ 4.450,01 (quatro mil e quatrocentos reais e cinquenta e um centavo), bem como para que não o considere como empecilho a eventual troca de titularidade do imóvel situado Rua Alvaro Paná, n° 812, Servidão João de Jesus (n° cliente 4050226) e que não o considere como empecilho ao restabelecimento dos serviços de energia do imóvel situado na Rua José Bonifácio - servidão 314 - Alto (cliente 411632; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Inicial instruída com os documentos de index 30596135 a 30596991. Contestação tempestiva, id. 38938719, com documentos do id. 38938722, aduzindo que em análise ao sistema foi verificado que não consta pedido de troca de titularidade ou ordem de Serviço para tratar de troca de titularidade; quanto à troca de titularidade para sua realização quando existe débito na unidade consumidora, o primeiro procedimento consiste na assunção dos débitos. Tal procedimento é aconselhável e comum nos casos em que o solicitante utilizou a unidade consumidora durante período em que a mesma ainda estava faturando em nome do antigo cliente, permanecendo assim durante certo tempo, ou seja, apesar de estar em nome de outrem a energia já estava sendo consumida pelo solicitante; que basta a parte autora apresente toda a documentação necessária para a realização da troca de titularidade com isenção de débitos, de maneira a comprovar que tais débitos de fato não o pertence. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica, id. 146246924. Saneador, id. 160043820, e determinada a produção de prova pericial. Laudo pericial, id. 190484315. Impugnação ao laudo pela ré, id. 222768438. Esclarecimentos do Perito, id. 225268743 Manifestação da parte autora requerendo a procedência do pedido inicial, id. 263257579. RELATEI. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Diante da inexistência preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma. Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Dispõe também o (sec)1º, I, do artigo supracitado que "o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...)". Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que "que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Compulsando os autos, tem-se que o laudo pericial do indexador 190484315 trouxe a seguinte conclusão: " 11 - Diante do exposto, conclui-se que a memória de cálculo de recuperação de consumo referente ao TOI nº 50910912 apresenta falhas técnicas e procedimentais, na medida em que: Não comprova adequadamente o período de irregularidade alegada; Não fundamenta o lapso temporal de recuperação adotado; Desconsidera períodos em que não houve fornecimento de energia elétrica. Assim, não é possível validar o valor de recuperação de consumo apresentado pela concessionária, em razão da ausência de elementos completos para a correta apuração, em desconformidade com os princípios estabelecidos pela ANEEL na Resolução Normativa nº 414/2010". Dessa forma, tendo em vista a conclusão acima aduzida, restou comprovado o fato constitutivo do direito da autora, razão pela qual, merece acolhida o pedido de declaração de nulidade do TOI impugnado. Ressalta-se que a situação extrapola os limites do mero aborrecimento, uma vez que se trata de serviço essencial cuja prestação está diretamente ligada à dignidade da pessoa humana. Tal dano se dá in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do fato danoso, não havendo necessidade de ser provado o sofrimento, a humilhação ou o constrangimento sofrido. Para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito. Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré, bem como a repercussão social da lesão sofrida. Portanto, entendo ser devido, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1 - DEFERIR na sentença a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de cobrar os valores referentes ao TOI n° 50910912/2023, sob pena de multa a ser fixada em fase de execução; 2 - DECLARAR a nulidade do TOI n° 50910912/2023, no valor de R$ 4.450,01 (quatro mil e quatrocentos reais e cinquenta e um centavo), não podendo o referido TOI servir de empecilho a eventual troca de titularidade do imóvel situado Rua Alvaro Paná, n° 812, Servidão João de Jesus (n° cliente 4050226) e que não o considere como empecilho ao restabelecimento dos serviços de energia do imóvel situado na Rua José Bonifácio - servidão 314 - Alto (cliente 411632), sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença; 3 - CONDENAR a parte ré a pagar a autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por dano moral, corrigido monetariamente e juros legais a partir da data do arbitramento. Condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, (sec) 8º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. TERESÓPOLIS, 14 de julho de 2026. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0806215-28.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANILSA DE OLIVEIRA CORREA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE TERESÓPOLIS ( 763 ) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por VANILSA DE OLIVEIRA CORREA, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual a parte autora, código de cliente nº 411632, vem impugnar cobranças decorrentes de recuperação de consumo em razão de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). Pede a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela para determinar que a ré e abstenha de cobrar os valores referentes ao TOI n° 50910912/2023 da autora, até o final julgamento, bem como para que não o considere como empecilho a eventual troca de titularidade do imóvel situado Rua Alvaro Paná, n° 812, Servidão João de Jesus (n° cliente 4050226) e que não o considere como empecilho ao restabelecimento dos serviços de energia do imóvel situado na Rua José Bonifácio - servidão 314 - Alto (cliente 411632),. No mérito, requer a procedência do pedido inicial para condenar a ré a desconstituir o TOI n° 50910912/2023, questionado na presente peça, bem como declarar a inexigibilidade do débito vinculado ao TOI em questão, declarando-se sua nulidade, na quantia total de R$ 4.450,01 (quatro mil e quatrocentos reais e cinquenta e um centavo), bem como para que não o considere como empecilho a eventual troca de titularidade do imóvel situado Rua Alvaro Paná, n° 812, Servidão João de Jesus (n° cliente 4050226) e que não o considere como empecilho ao restabelecimento dos serviços de energia do imóvel situado na Rua José Bonifácio - servidão 314 - Alto (cliente 411632; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Inicial instruída com os documentos de index 30596135 a 30596991. Contestação tempestiva, id. 38938719, com documentos do id. 38938722, aduzindo que em análise ao sistema foi verificado que não consta pedido de troca de titularidade ou ordem de Serviço para tratar de troca de titularidade; quanto à troca de titularidade para sua realização quando existe débito na unidade consumidora, o primeiro procedimento consiste na assunção dos débitos. Tal procedimento é aconselhável e comum nos casos em que o solicitante utilizou a unidade consumidora durante período em que a mesma ainda estava faturando em nome do antigo cliente, permanecendo assim durante certo tempo, ou seja, apesar de estar em nome de outrem a energia já estava sendo consumida pelo solicitante; que basta a parte autora apresente toda a documentação necessária para a realização da troca de titularidade com isenção de débitos, de maneira a comprovar que tais débitos de fato não o pertence. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica, id. 146246924. Saneador, id. 160043820, e determinada a produção de prova pericial. Laudo pericial, id. 190484315. Impugnação ao laudo pela ré, id. 222768438. Esclarecimentos do Perito, id. 225268743 Manifestação da parte autora requerendo a procedência do pedido inicial, id. 263257579. RELATEI. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Diante da inexistência preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma. Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Dispõe também o (sec)1º, I, do artigo supracitado que "o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...)". Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que "que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Compulsando os autos, tem-se que o laudo pericial do indexador 190484315 trouxe a seguinte conclusão: " 11 - Diante do exposto, conclui-se que a memória de cálculo de recuperação de consumo referente ao TOI nº 50910912 apresenta falhas técnicas e procedimentais, na medida em que: Não comprova adequadamente o período de irregularidade alegada; Não fundamenta o lapso temporal de recuperação adotado; Desconsidera períodos em que não houve fornecimento de energia elétrica. Assim, não é possível validar o valor de recuperação de consumo apresentado pela concessionária, em razão da ausência de elementos completos para a correta apuração, em desconformidade com os princípios estabelecidos pela ANEEL na Resolução Normativa nº 414/2010". Dessa forma, tendo em vista a conclusão acima aduzida, restou comprovado o fato constitutivo do direito da autora, razão pela qual, merece acolhida o pedido de declaração de nulidade do TOI impugnado. Ressalta-se que a situação extrapola os limites do mero aborrecimento, uma vez que se trata de serviço essencial cuja prestação está diretamente ligada à dignidade da pessoa humana. Tal dano se dá in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do fato danoso, não havendo necessidade de ser provado o sofrimento, a humilhação ou o constrangimento sofrido. Para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito. Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré, bem como a repercussão social da lesão sofrida. Portanto, entendo ser devido, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1 - DEFERIR na sentença a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de cobrar os valores referentes ao TOI n° 50910912/2023, sob pena de multa a ser fixada em fase de execução; 2 - DECLARAR a nulidade do TOI n° 50910912/2023, no valor de R$ 4.450,01 (quatro mil e quatrocentos reais e cinquenta e um centavo), não podendo o referido TOI servir de empecilho a eventual troca de titularidade do imóvel situado Rua Alvaro Paná, n° 812, Servidão João de Jesus (n° cliente 4050226) e que não o considere como empecilho ao restabelecimento dos serviços de energia do imóvel situado na Rua José Bonifácio - servidão 314 - Alto (cliente 411632), sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença; 3 - CONDENAR a parte ré a pagar a autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por dano moral, corrigido monetariamente e juros legais a partir da data do arbitramento. Condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, (sec) 8º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. TERESÓPOLIS, 14 de julho de 2026. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular