Detalhe do processo

0806214-27.2023.8.19.0207

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0806214-27.2023.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA BRASILIANO DE FREITAS NETA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE ESPÓLIO: ESPÓLIO DE PEDRO COELHO DE FREITAS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DA ILHA DO GOVERNADOR ( 252 ) RÉU: MILTON DE SOUZA JUNIOR, ZAIDA CRISTINA DE MIRANDA FREITAS Considerando a concordância das partes, homologo a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem os documentos solicitados pelo perito, caso ainda não constem dos autos, justificando eventual impossibilidade de juntada. Após a juntada dos documentos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar às partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, o horário e o local da vistoria, na forma do art. 474 do CPC. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contado da realização da vistoria. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça, defiro, desde já, a expedição de ofício de solicitação de pagamento de ajuda de custo, tão logo apresentado o laudo pericial. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2026. ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE

Autor DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DA ILHA DO GOVERNADOR ( 252 )

Autor ESPÓLIO DE PEDRO COELHO DE FREITAS

Autor MARINA BRASILIANO DE FREITAS NETA

Réu MILTON DE SOUZA JUNIOR

Réu ZAIDA CRISTINA DE MIRANDA FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO LUIZ GOMES TEIXEIRA

OAB: 175028/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0806214-27.2023.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA BRASILIANO DE FREITAS NETA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE ESPÓLIO: ESPÓLIO DE PEDRO COELHO DE FREITAS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DA ILHA DO GOVERNADOR ( 252 ) RÉU: MILTON DE SOUZA JUNIOR, ZAIDA CRISTINA DE MIRANDA FREITAS Considerando a concordância das partes, homologo a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem os documentos solicitados pelo perito, caso ainda não constem dos autos, justificando eventual impossibilidade de juntada. Após a juntada dos documentos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar às partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, o horário e o local da vistoria, na forma do art. 474 do CPC. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contado da realização da vistoria. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça, defiro, desde já, a expedição de ofício de solicitação de pagamento de ajuda de custo, tão logo apresentado o laudo pericial. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2026. ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0806214-27.2023.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA BRASILIANO DE FREITAS NETA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE ESPÓLIO: ESPÓLIO DE PEDRO COELHO DE FREITAS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DA ILHA DO GOVERNADOR ( 252 ) RÉU: MILTON DE SOUZA JUNIOR, ZAIDA CRISTINA DE MIRANDA FREITAS Considerando a concordância das partes, homologo a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem os documentos solicitados pelo perito, caso ainda não constem dos autos, justificando eventual impossibilidade de juntada. Após a juntada dos documentos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar às partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, o horário e o local da vistoria, na forma do art. 474 do CPC. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contado da realização da vistoria. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça, defiro, desde já, a expedição de ofício de solicitação de pagamento de ajuda de custo, tão logo apresentado o laudo pericial. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2026. ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0806214-27.2023.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA BRASILIANO DE FREITAS NETA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE ESPÓLIO: ESPÓLIO DE PEDRO COELHO DE FREITAS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DA ILHA DO GOVERNADOR ( 252 ) RÉU: MILTON DE SOUZA JUNIOR, ZAIDA CRISTINA DE MIRANDA FREITAS Considerando a concordância das partes, homologo a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem os documentos solicitados pelo perito, caso ainda não constem dos autos, justificando eventual impossibilidade de juntada. Após a juntada dos documentos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar às partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, o horário e o local da vistoria, na forma do art. 474 do CPC. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contado da realização da vistoria. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça, defiro, desde já, a expedição de ofício de solicitação de pagamento de ajuda de custo, tão logo apresentado o laudo pericial. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2026. ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular