Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0806214-27.2023.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA BRASILIANO DE FREITAS NETA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE ESPÓLIO: ESPÓLIO DE PEDRO COELHO DE FREITAS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DA ILHA DO GOVERNADOR ( 252 ) RÉU: MILTON DE SOUZA JUNIOR, ZAIDA CRISTINA DE MIRANDA FREITAS Considerando a concordância das partes, homologo a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem os documentos solicitados pelo perito, caso ainda não constem dos autos, justificando eventual impossibilidade de juntada. Após a juntada dos documentos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar às partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, o horário e o local da vistoria, na forma do art. 474 do CPC. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contado da realização da vistoria. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça, defiro, desde já, a expedição de ofício de solicitação de pagamento de ajuda de custo, tão logo apresentado o laudo pericial. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2026. ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
Autor DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DA ILHA DO GOVERNADOR ( 252 )
Autor ESPÓLIO DE PEDRO COELHO DE FREITAS
Autor MARINA BRASILIANO DE FREITAS NETA
Réu MILTON DE SOUZA JUNIOR
Réu ZAIDA CRISTINA DE MIRANDA FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar21/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
25/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0806214-27.2023.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA BRASILIANO DE FREITAS NETA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE ESPÓLIO: ESPÓLIO DE PEDRO COELHO DE FREITAS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DA ILHA DO GOVERNADOR ( 252 ) RÉU: MILTON DE SOUZA JUNIOR, ZAIDA CRISTINA DE MIRANDA FREITAS Considerando a concordância das partes, homologo a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem os documentos solicitados pelo perito, caso ainda não constem dos autos, justificando eventual impossibilidade de juntada. Após a juntada dos documentos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar às partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, o horário e o local da vistoria, na forma do art. 474 do CPC. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contado da realização da vistoria. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça, defiro, desde já, a expedição de ofício de solicitação de pagamento de ajuda de custo, tão logo apresentado o laudo pericial. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2026. ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular
21/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0806214-27.2023.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA BRASILIANO DE FREITAS NETA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE ESPÓLIO: ESPÓLIO DE PEDRO COELHO DE FREITAS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DA ILHA DO GOVERNADOR ( 252 ) RÉU: MILTON DE SOUZA JUNIOR, ZAIDA CRISTINA DE MIRANDA FREITAS Considerando a concordância das partes, homologo a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem os documentos solicitados pelo perito, caso ainda não constem dos autos, justificando eventual impossibilidade de juntada. Após a juntada dos documentos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar às partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, o horário e o local da vistoria, na forma do art. 474 do CPC. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contado da realização da vistoria. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça, defiro, desde já, a expedição de ofício de solicitação de pagamento de ajuda de custo, tão logo apresentado o laudo pericial. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2026. ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular
21/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0806214-27.2023.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA BRASILIANO DE FREITAS NETA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE ESPÓLIO: ESPÓLIO DE PEDRO COELHO DE FREITAS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DA ILHA DO GOVERNADOR ( 252 ) RÉU: MILTON DE SOUZA JUNIOR, ZAIDA CRISTINA DE MIRANDA FREITAS Considerando a concordância das partes, homologo a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem os documentos solicitados pelo perito, caso ainda não constem dos autos, justificando eventual impossibilidade de juntada. Após a juntada dos documentos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar às partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, o horário e o local da vistoria, na forma do art. 474 do CPC. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contado da realização da vistoria. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça, defiro, desde já, a expedição de ofício de solicitação de pagamento de ajuda de custo, tão logo apresentado o laudo pericial. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2026. ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular