0806214-18.2023.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0806214-18.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A A parte autora opôs embargos de declaração / id 246584267. A parte ré se manifestou em contrarrazões / id . É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte autora alegou que a sentença incorreu em omissão quanto ao pedido formulado na alínea "b", para refaturamento das faturas emitidas em desacordo com a média mensal. Pois bem. De fato, o pedido de refaturamento foi formulado expressamente na inicial, tendo sido reproduzido, inclusive, no relatório da sentença. Fixada tal premissa, verifico que a sentença não analisou o referido pedido, tendo razão o embargante, ao sustentar omissão. ACOLHO, pois, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e passo a integrar a sentença. Houve elevação abrupta no faturamento da conta de janeiro/2023, que foi de R$ 4.376,58. A sentença, inclusive, consignou que a referida fatura equivalia a mais de 30 vezes a média de consumo da parte autora. Foi, então, reconhecida falha na medição, relativamente àquela conta, tendo o Juízo determinado a restituição do valor excedente de R$ 4.227,19. Tendo sido determinada a restituição do valor excedente, a sentença, na prática, promoveu o refaturamento indireto da conta de janeiro/2023, na qual prevaleceu apenas a cobrança da quantia de R$ 149,39. No que diz respeito a outras contas, vejo que o laudo pericial constatou que, entre janeiro e março/2023, o consumo médio mensal foi de 87m3, apresentando desvio para maior de 528%, o que era incompatível. Como o pedido de refaturamento foi formulado genericamente, para abranger outras contas, e na medida em que essas outras contas não podem diferentes daquelas examinadas pelo perito, entendo que a única omissão contida na sentença se refere ao refaturamento das contas de fevereiro e março/2023. Ocorre que a fatura de março/2023 já havia sido questionada e refaturada administrativamente, conforme documento apresentado pela própria parte autora, na petição inicial / id 51539339 e 51539343. Assim, INTEGRO A SENTENÇA apenas para que, na parte dispositiva, seja acrescentado o seguinte: "CONDENO A PARTE RÉ A REFATURAR A CONTA DE FEVEREIRO/2023 (ID 51539336), PARA QUE PASSE A CONSTAR A MÉDIA DE CONSUMO DE 13,86M3, ESTIMADO PELO PERITO EM SEU LAUDO". FICA MANTIDA A SENTENÇA, EM SEUS DEMAIS TERMOS. ANTE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, DEVOLVO ÀS PARTES O PRAZO PARA APELAÇÃO, FACULTADA A MERA RATIFICAÇÃO E/OU O ADITAMENTO DAQUELA JÁ INTERPOSTA AO ID 252249708. INT. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAURO VINICIUS RAMOS RABHA
OAB: 169856/RJ
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
WAGNER DA SILVA AZEVEDO
OAB: 143861/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0806214-18.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A A parte autora opôs embargos de declaração / id 246584267. A parte ré se manifestou em contrarrazões / id . É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte autora alegou que a sentença incorreu em omissão quanto ao pedido formulado na alínea "b", para refaturamento das faturas emitidas em desacordo com a média mensal. Pois bem. De fato, o pedido de refaturamento foi formulado expressamente na inicial, tendo sido reproduzido, inclusive, no relatório da sentença. Fixada tal premissa, verifico que a sentença não analisou o referido pedido, tendo razão o embargante, ao sustentar omissão. ACOLHO, pois, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e passo a integrar a sentença. Houve elevação abrupta no faturamento da conta de janeiro/2023, que foi de R$ 4.376,58. A sentença, inclusive, consignou que a referida fatura equivalia a mais de 30 vezes a média de consumo da parte autora. Foi, então, reconhecida falha na medição, relativamente àquela conta, tendo o Juízo determinado a restituição do valor excedente de R$ 4.227,19. Tendo sido determinada a restituição do valor excedente, a sentença, na prática, promoveu o refaturamento indireto da conta de janeiro/2023, na qual prevaleceu apenas a cobrança da quantia de R$ 149,39. No que diz respeito a outras contas, vejo que o laudo pericial constatou que, entre janeiro e março/2023, o consumo médio mensal foi de 87m3, apresentando desvio para maior de 528%, o que era incompatível. Como o pedido de refaturamento foi formulado genericamente, para abranger outras contas, e na medida em que essas outras contas não podem diferentes daquelas examinadas pelo perito, entendo que a única omissão contida na sentença se refere ao refaturamento das contas de fevereiro e março/2023. Ocorre que a fatura de março/2023 já havia sido questionada e refaturada administrativamente, conforme documento apresentado pela própria parte autora, na petição inicial / id 51539339 e 51539343. Assim, INTEGRO A SENTENÇA apenas para que, na parte dispositiva, seja acrescentado o seguinte: "CONDENO A PARTE RÉ A REFATURAR A CONTA DE FEVEREIRO/2023 (ID 51539336), PARA QUE PASSE A CONSTAR A MÉDIA DE CONSUMO DE 13,86M3, ESTIMADO PELO PERITO EM SEU LAUDO". FICA MANTIDA A SENTENÇA, EM SEUS DEMAIS TERMOS. ANTE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, DEVOLVO ÀS PARTES O PRAZO PARA APELAÇÃO, FACULTADA A MERA RATIFICAÇÃO E/OU O ADITAMENTO DAQUELA JÁ INTERPOSTA AO ID 252249708. INT. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular