0806203-79.2025.8.19.0028
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806203-79.2025.8.19.0028 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: MACAE 2 VARA CRIMINAL Ação: 0806203-79.2025.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00290823 APTE: ALESSANDRO PERES GONCALVES ADVOGADO: MARCOS PAULO FERREIRA DOS SANTOS OAB/RJ-173031 APTE: WENDEL DE VASCONCELOS AMELIA ADVOGADO: JULIA DOS SANTOS PERES GOMES OAB/RJ-241142 ADVOGADO: BRUNO CASTRO DA ROCHA OAB/RJ-162322 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Revisor: DES. MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: Direito Penal. Apelação. Artigos 33, caput, e 35, da Lei 11.343/2006. Sentença condenatória. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas. Standard probatório insuficiente para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas. Embora os depoimentos policiais sejam coesos e harmônicos entre si, não se mostram suficientes para a condenação pelo crime imputado. Não há comprovação do vínculo associativo dos apelantes. Incidência do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Parcial provimento do recurso.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença que julgou procedente a denúncia, condenando os apelantes pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência da autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas; e analisar a individualização da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (id. 195932119), pelo registro de ocorrência (id. 195932120), pelos autos de apreensão (ids. 195932124 e 195932129), pelo laudo de exame prévio de entorpecente (id. 195932143), pelo laudo de exame de entorpecente (id. 195932144), pelos laudos de exame de descrição de material (ids. 201402957, 201402958 e 203491042), pelo laudo de exame pericial de adulteração de veículo (id. 201402960), todos colhidos sob o crivo do contraditório. 4. Não há nos autos indícios probatórios suficientes para ensejar a condenação pela prática delitiva de associação para o tráfico, sobretudo pelo depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante posteriormente corroborado em sede judicial. É necessária a comprovação da habitualidade, permanência e estabilidade, fato que não restou demonstrado. A simples reunião dos acusados não implica, por si só, na existência de associação criminosa, mas concurso de agentes. 5. Em relação ao crime de tráfico de drogas, no que se refere à individualização da pena, impõe-se a fixação da pena-base no mínimo cominado, diante da ausência de fundamentação idônea para sua exasperação. Cabe aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, uma vez preenchidos os requisitos legais para tanto. 6. Decotado o crime de associação para o tráfico, redimensiona-se a pena definitiva de ALESSANDRO PERES GONCALVES para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal, substituída pela pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade em entidade designada pelo juiz da execução penal e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, com cada dia-multa equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente na data do fato; e de WENDEL DE VASCONCELOS AMELIA para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal, substituída pela p Conclusões: À unanimidade, foi dado PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, para ABSOLVER os réus em relação ao crime descrito no artigo 35 da Lei 11.343/06 e CONDENAR ALESSANDRO PERES GONCALVES SILVA a cumprir a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal, substituída pela pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade em entidade designada pelo juiz da execução penal e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, com cada dia-multa equivalente a um trigésimo do saláriomínimo vigente na data do fato; e WENDEL DE VASCONCELOS AMELIA a cumprir a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal, substituída pela pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade em entidade designada pelo juiz da execução penal e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, com cada dia-multa equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente na data do fato. EXPEÇA-SE OS ALVARÁS DE SOLTURA.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRO PERES GONCALVES
Réu MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor WENDEL DE VASCONCELOS AMELIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIA DOS SANTOS PERES GOMES
OAB: 241142/RJ
BRUNO CASTRO DA ROCHA
OAB: 162322/RJ
MARCOS PAULO FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 173031/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806203-79.2025.8.19.0028 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: MACAE 2 VARA CRIMINAL Ação: 0806203-79.2025.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00290823 APTE: ALESSANDRO PERES GONCALVES ADVOGADO: MARCOS PAULO FERREIRA DOS SANTOS OAB/RJ-173031 APTE: WENDEL DE VASCONCELOS AMELIA ADVOGADO: JULIA DOS SANTOS PERES GOMES OAB/RJ-241142 ADVOGADO: BRUNO CASTRO DA ROCHA OAB/RJ-162322 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Revisor: DES. MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: Direito Penal. Apelação. Artigos 33, caput, e 35, da Lei 11.343/2006. Sentença condenatória. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas. Standard probatório insuficiente para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas. Embora os depoimentos policiais sejam coesos e harmônicos entre si, não se mostram suficientes para a condenação pelo crime imputado. Não há comprovação do vínculo associativo dos apelantes. Incidência do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Parcial provimento do recurso.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença que julgou procedente a denúncia, condenando os apelantes pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência da autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas; e analisar a individualização da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (id. 195932119), pelo registro de ocorrência (id. 195932120), pelos autos de apreensão (ids. 195932124 e 195932129), pelo laudo de exame prévio de entorpecente (id. 195932143), pelo laudo de exame de entorpecente (id. 195932144), pelos laudos de exame de descrição de material (ids. 201402957, 201402958 e 203491042), pelo laudo de exame pericial de adulteração de veículo (id. 201402960), todos colhidos sob o crivo do contraditório. 4. Não há nos autos indícios probatórios suficientes para ensejar a condenação pela prática delitiva de associação para o tráfico, sobretudo pelo depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante posteriormente corroborado em sede judicial. É necessária a comprovação da habitualidade, permanência e estabilidade, fato que não restou demonstrado. A simples reunião dos acusados não implica, por si só, na existência de associação criminosa, mas concurso de agentes. 5. Em relação ao crime de tráfico de drogas, no que se refere à individualização da pena, impõe-se a fixação da pena-base no mínimo cominado, diante da ausência de fundamentação idônea para sua exasperação. Cabe aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, uma vez preenchidos os requisitos legais para tanto. 6. Decotado o crime de associação para o tráfico, redimensiona-se a pena definitiva de ALESSANDRO PERES GONCALVES para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal, substituída pela pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade em entidade designada pelo juiz da execução penal e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, com cada dia-multa equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente na data do fato; e de WENDEL DE VASCONCELOS AMELIA para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal, substituída pela p Conclusões: À unanimidade, foi dado PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, para ABSOLVER os réus em relação ao crime descrito no artigo 35 da Lei 11.343/06 e CONDENAR ALESSANDRO PERES GONCALVES SILVA a cumprir a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal, substituída pela pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade em entidade designada pelo juiz da execução penal e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, com cada dia-multa equivalente a um trigésimo do saláriomínimo vigente na data do fato; e WENDEL DE VASCONCELOS AMELIA a cumprir a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal, substituída pela pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade em entidade designada pelo juiz da execução penal e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, com cada dia-multa equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente na data do fato. EXPEÇA-SE OS ALVARÁS DE SOLTURA.