0806194-83.2025.8.19.0007
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0806194-83.2025.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de cobrança proposta por CARLOS ROBERTO DE ARAÚJO em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em breve síntese, ser inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o número1.073.262.547-2 e, após a aposentadoria, realizou o levantamento do valor disponível em sua conta. Assim, busca o reconhecimento da falha na gestão da conta PASEP e a condenação do réu à recomposição integral dos valores, mediante aplicação de juros e correção monetária. Decisão deferindo JG ao autor emid 207029341. Citado, o réu apresentou contestação no id 217483153, aduzindo, preliminarmente, que as ações judiciais que discutem a evolução das contas vinculadas ao PASEP devem ser suspensas, considerando a afetação de recursos repetitivos; impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa. Sustenta ilegitimidade passiva e requer a remessa dos autos à Justiça Federal por incompetência absoluta da justiça comum e ausência de interesse de agir. Por fim, requer a improcedência da ação. Réplica apresentada no id 197893118. Manifestação em provas pela parte autora e parte ré em id 221661039 e 223489011, respectivamente. É o breve relato. Decido. Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. As preliminares suscitadas pelo réu não merecem acolhimento. (i) Quanto ao pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1300 do STJ, observo que o objeto dos presentes autos não versa sobre responsabilidade civil da União por omissão na fiscalização do PASEP, mas sim sobre suposta má gestão da conta individual da parte autora, de atribuição direta do Banco do Brasil. O repetitivo indicado não possui identidade material com o presente caso, não havendo razão para suspensão. Ademais, o mencionado recurso repetitivo foi recentemente decidido com a fixação da seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." (ii) A impugnação à gratuidade judiciária não veio acompanhada de prova idônea capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. O simples patrocínio da causa por advogado constituído não afasta a presunção legal, já pacificado na jurisprudência. Mantém-se, pois, a gratuidade deferida. (iii) A impugnação ao valor da causa igualmente não prospera. O montante indicado corresponde ao proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292, II, do CPC, e eventual divergência poderá ser ajustada em liquidação. (iv) A alegação de ilegitimidade passiva também não se sustenta. O Banco do Brasil, por força da LC nº 8/1970, art. 4º, é gestor das contas PASEP e responde diretamente por eventuais falhas de administração. A jurisprudência consolidada no Tema 1150/STJ reconhece sua legitimidade passiva para figurar no polo das demandas relativas à má gestão das contas. (v) Por fim, rejeito o pedido de declínio de competência para a Justiça Federal, uma vez que não há ente federal no polo passivo e a lide se restringe à atuação do Banco do Brasil como gestor do fundo. Prevalece, nesse caso, a competência da Justiça Estadual. Não há nulidades, irregularidades ou outras questões pendentes de apreciação. Declaro, portanto, saneado o feito. Assim, fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a) verificar a correção da gestão da conta PASEP da parte autora; b) apurar eventual ocorrência de falhas, saques indevidos ou ausência de aplicação de juros e correção monetária devidos; c) definir a extensão de eventual responsabilidade civil do réu. Indefiro o pedido de depoimento pessoal das partes.Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz indeferir as provas que considerar inúteis ou protelatórias. No caso, a manifestação das partes já se encontra suficientemente delineada na petição inicial, na contestação e na réplica, inexistindo necessidade de novo esclarecimento por meio de depoimento pessoal. Assim,a prova oral requerida mostra-se desnecessária para a solução da controvérsia. Considerando que a controvérsia depende de apuração técnica acerca da evolução dos valores da conta vinculada, defiro a realização de prova pericial contábil, nos termos do art. 464 do CPC, para que se esclareça a regularidade da gestão da conta PASEP. Ficam as partes desde já intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. Nomeio o peritoHelmuthWieland Schmidthws.perito@congex.com.br, contador. Considerando que a perícia foi requeridaporambas as partes,determino que o pagamento dos honorários periciais seja rateado em igual proporção, conforme dispõe o art. 95 do CPC, observando-se que a parte autora é beneficiária de JG. Intime-se o perito acerca da aceitação do encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para apresentação da proposta de honorários. Com a proposta de remuneração, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 dias e, após, voltem conclusos para arbitramento (art. 465, (sec)3, do CPC). Não havendo impugnação, intimem-se para depósito do valor dos honorários periciais. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Este laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). Coma entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento em favor do expert e dê-se vista às partes para que se manifestem. P.I. BARRA MANSA, 21 de julho de 2026. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor CARLOS ROBERTO DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WANDECLER PROVENCI ALVES DE ALMEIDA
OAB: 158568/RJ
JAIME ALVES DE ALMEIDA
OAB: 154197/RJ
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0806194-83.2025.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de cobrança proposta por CARLOS ROBERTO DE ARAÚJO em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em breve síntese, ser inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o número1.073.262.547-2 e, após a aposentadoria, realizou o levantamento do valor disponível em sua conta. Assim, busca o reconhecimento da falha na gestão da conta PASEP e a condenação do réu à recomposição integral dos valores, mediante aplicação de juros e correção monetária. Decisão deferindo JG ao autor emid 207029341. Citado, o réu apresentou contestação no id 217483153, aduzindo, preliminarmente, que as ações judiciais que discutem a evolução das contas vinculadas ao PASEP devem ser suspensas, considerando a afetação de recursos repetitivos; impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa. Sustenta ilegitimidade passiva e requer a remessa dos autos à Justiça Federal por incompetência absoluta da justiça comum e ausência de interesse de agir. Por fim, requer a improcedência da ação. Réplica apresentada no id 197893118. Manifestação em provas pela parte autora e parte ré em id 221661039 e 223489011, respectivamente. É o breve relato. Decido. Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. As preliminares suscitadas pelo réu não merecem acolhimento. (i) Quanto ao pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1300 do STJ, observo que o objeto dos presentes autos não versa sobre responsabilidade civil da União por omissão na fiscalização do PASEP, mas sim sobre suposta má gestão da conta individual da parte autora, de atribuição direta do Banco do Brasil. O repetitivo indicado não possui identidade material com o presente caso, não havendo razão para suspensão. Ademais, o mencionado recurso repetitivo foi recentemente decidido com a fixação da seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." (ii) A impugnação à gratuidade judiciária não veio acompanhada de prova idônea capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. O simples patrocínio da causa por advogado constituído não afasta a presunção legal, já pacificado na jurisprudência. Mantém-se, pois, a gratuidade deferida. (iii) A impugnação ao valor da causa igualmente não prospera. O montante indicado corresponde ao proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292, II, do CPC, e eventual divergência poderá ser ajustada em liquidação. (iv) A alegação de ilegitimidade passiva também não se sustenta. O Banco do Brasil, por força da LC nº 8/1970, art. 4º, é gestor das contas PASEP e responde diretamente por eventuais falhas de administração. A jurisprudência consolidada no Tema 1150/STJ reconhece sua legitimidade passiva para figurar no polo das demandas relativas à má gestão das contas. (v) Por fim, rejeito o pedido de declínio de competência para a Justiça Federal, uma vez que não há ente federal no polo passivo e a lide se restringe à atuação do Banco do Brasil como gestor do fundo. Prevalece, nesse caso, a competência da Justiça Estadual. Não há nulidades, irregularidades ou outras questões pendentes de apreciação. Declaro, portanto, saneado o feito. Assim, fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a) verificar a correção da gestão da conta PASEP da parte autora; b) apurar eventual ocorrência de falhas, saques indevidos ou ausência de aplicação de juros e correção monetária devidos; c) definir a extensão de eventual responsabilidade civil do réu. Indefiro o pedido de depoimento pessoal das partes.Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz indeferir as provas que considerar inúteis ou protelatórias. No caso, a manifestação das partes já se encontra suficientemente delineada na petição inicial, na contestação e na réplica, inexistindo necessidade de novo esclarecimento por meio de depoimento pessoal. Assim,a prova oral requerida mostra-se desnecessária para a solução da controvérsia. Considerando que a controvérsia depende de apuração técnica acerca da evolução dos valores da conta vinculada, defiro a realização de prova pericial contábil, nos termos do art. 464 do CPC, para que se esclareça a regularidade da gestão da conta PASEP. Ficam as partes desde já intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. Nomeio o peritoHelmuthWieland Schmidthws.perito@congex.com.br, contador. Considerando que a perícia foi requeridaporambas as partes,determino que o pagamento dos honorários periciais seja rateado em igual proporção, conforme dispõe o art. 95 do CPC, observando-se que a parte autora é beneficiária de JG. Intime-se o perito acerca da aceitação do encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para apresentação da proposta de honorários. Com a proposta de remuneração, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 dias e, após, voltem conclusos para arbitramento (art. 465, (sec)3, do CPC). Não havendo impugnação, intimem-se para depósito do valor dos honorários periciais. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Este laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). Coma entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento em favor do expert e dê-se vista às partes para que se manifestem. P.I. BARRA MANSA, 21 de julho de 2026. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular