0806193-50.2025.8.19.0023
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 6ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0806193-50.2025.8.19.0023/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR(A): Des. SIRLEY ABREU BIONDI APELANTE : ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) APELADO : SEBASTIAO DE OLIVEIRA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GEDERSON DE ALMEIDA VALADARES (OAB RJ171583) EMENTA AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS REALIZADOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR, EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DO BANCO RÉU. APLICAÇÃO DO CDC. DANO, CONDUTA E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ELES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSENTES AS EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA, COMO DETERMINA O ART. 14, § 3º DO CDC E ART. 37, II DO CPC. RÉU QUE SEQUER APRESENTOU O CONTRATO, OU QUALQUER PROVA DE QUE O AUTOR TIVESSE CELEBRADO, COMO ASSINATURA OU DADOS BIOMÉTRICOS. RECONHECIMENTO INDUVIDOSO DA FALHA DO SERVIÇO, PELA TOTAL AUSÊNCIA DE CUIDADO AO CAUSAR TRANSTORNO, ABALO E CONSTRANGIMENTO AO AUTOR. FORTUITO INTERNO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO A REQUERENTE. SÚMULA 94 DO TJRJ (CUIDANDO-SE DE FORTUITO INTERNO, O FATO DE TERCEIRO NÃO EXCLUI O DEVER DO FORNECEDOR DE INDENIZAR). RECONHECIMENTO INDUVIDOSO DO DEVER INDENIZATÓRIO PELO TRANSTORNO, ABALO E CONSTRANGIMENTO À PARTE AUTORA E TUDO, EM RAZÃO DE FALHAS INTERNAS. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, E AINDA, CONSIDERANDO-SE A EXTENSÃO DOS DANOS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. SUMULA 343 DESTE TJRJ (A VERBA INDENIZATÓRIA DO DANO MORAL SOMENTE SERÁ MODIFICADA SE NÃO ATENDIDOS PELA SENTENÇA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO). PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA QUE NÃO DESAFIA REPARO. HONORÁRIOS RECURSAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 5º, LXXVIII DA CF E ART. 932, V, “A” DO CPC, COM BASE NA SÚMULAS 94 E 343 DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por SEBASTIAO DE OLIVEIRA MACHADO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. , na qual a parte autora narra, em síntese, que recentemente descobriu a existência de um contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu, o qual desconhecia até então. Aduz que os descontos iniciaram em junho de 2024, no valor de R$ 394,95 (trezentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos). Alega a ocorrência de fraude. Requer, em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos. No mérito, pede a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por dano moral. O Juízo deferiu o pedido de gratuidade e indeferiu a antecipação de tutela (eventos 5 e 6). Em contestação , a instituição ré arguiu preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, realizada com uso de cartão com chip e senha pessoal, com liberação e utilização dos valores pelo autor, afastando a existência de fraude, falha na prestação do serviço ou dano indenizável. Requereu a improcedência dos pedidos (evento 13). Réplica no evento 24. Em provas, a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora (evento 25). Sobreveio a SENTENÇA (evento 29) que julgou P ROCEDENTE os pedidos, nos seguintes termos: "(...) III - DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado n° 259678803 e dos débitos não reconhecidos pela parte autora e vinculados à instituição financeira ré; b) DETERMINAR a restituição em dobro da quantia efetivamente descontada do benefício da autora e não restituída, acrescida de correção monetária, conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil; c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação (art. 405 do CC). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º, CPC) e em honorários sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor total da condenação, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se. No caso de cumprimento voluntário da obrigação judicialmente fixada, fica o cartório autorizado, independentemente de nova determinação, a expedir mandado de pagamento, observando-se as cautelas de praxe, em favor da parte vencedora, em nome próprio ou por meio do seu advogado, caso este possua poderes específicos (dar e receber quitação), devendo intimar o interessado para apresentar seus dados bancários nos autos. Intimem-se as partes também para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo de até 5 dias, nos termos do art. 229-A, § 1º, inc. I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado. Transitado, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se" Irresignada, a parte ré interpôs apelação , reiterando as teses de regularidade da contratação, validade dos contratos eletrônicos, ausência de vício de consentimento, inexistência de dano moral e impossibilidade de devolução em dobro dos valores descontados, além de pleitear a compensação dos valores creditados e a improcedência dos pedidos iniciais (evento 40) Manifestação da autora em contrarrazões (eventos 47) prestigiando a sentença. Eis os fatos submetidos ao crivo recursal. Passo a decidir. Presentes os elementos, requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso é recebido em seus regulares efeitos e conhecido. De início, cumpre deixar consignado, que em atenção ao princípio que prevê a duração razoável do processo, bem como em se tratando de causa considerada “corriqueira”, havendo centenas de demandas em curso, nas Varas Cíveis deste Estado e por via de consequência, recursos inúmeros perante as Câmaras Cíveis deste Tribunal, a apelação interposta pelo autor está sendo julgada monocraticamente, em observância ao art. 5º , inciso LXXVIII da Magna Carta ( a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação) c/c. art. 4º ( as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa) ., art. 6º ( todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva) , art. 8º (ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. ) e art. 11 ( todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade ), todos do CPC. Como já relatado, cuida-se de ação indenizatória, na qual a parte autora requer a declaração da inexistência da dívida, restituição em dobro do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral. A sentença foi de procedência dos pedidos, declarando a inexistência do contrato e condenando o réu à devolução na forma dobrada dos valores descontados dos proventos do autor e no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) à título de dano moral. Apelou o BANCO. Pois bem. Importa ser salientado que, muito embora o autor não tenha celebrado os contratos objeto da demanda junto ao réu, a relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos (consumidor por equiparação e fornecedor – artigos 3 o e 17 da Lei nº 8.078/1990) e objetivos (produto e serviço – §§ 1 o e 2 o do artigo 3º da mesma lei). Regula-se, pois, pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova e a natureza da responsabilidade do réu. Com isso, indene de dúvidas que incide à hipótese em pauta o art. 14, caput, do citado diploma legal, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, in casu , a instituição financeira. Assim, bastante que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. Com efeito, de acordo com o § 3° do art. 14, da Lei nº 8.078/1990, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor, se este provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, situações estas que não ficaram demonstradas nos autos. Nesse sentido, deve-se dizer ser inegável, nos autos, a se ver pelos documentos que os instruem, a comprovação da falha na prestação do serviço sofrido pela parte autora, eis que não há qualquer prova de que tenha efetivamente celebrado algum contrato de empréstimo junto ao réu. Entretanto, uma vez mais cabe lembrar, que eventual prova da ocorrência de uma fraude não pode ficar adstrita a documento produzido unilateralmente, não sendo suficiente para provar a autoria ou autenticidade do contrato. Ressalte-se, nesta oportunidade, que a instituição demandada sequer apresentou cópia do contrato, apenas alegou tratar-se de empréstimo consignado, modalidade realizada através do caixa eletrônico, com utilização de senha, cuja não possui contrato físico para contratação. No entanto, a ré, instada a se manifestar, não trouxe nenhum dado geolocalizador ou biométrico do autor, fotografia, ou elemento que possa estabelecer a identidade do contratante. Certo é que o ilustre Julgador agiu acertadamente, com base nos elementos de prova produzidos nos autos, reconhecendo o dever indenizatório do banco réu. Nessa toada, inegável a comprovação in re ipsa dos danos extrapatrimoniais sofridos pelo autor. Frise-se que, quanto à prova do dano moral, diferente do ocorre com a do dano material, razão está com aqueles que adotam a lição precisa do Ilustre professor CARLOS ALBERTO BITTAR , in verbis : “Trata-se de presunção absoluta, ou iures et de iure , como a qualifica a doutrina. Dispensa-se, portanto, prova em concreto. Com efeito, corolário da orientação traçada é o entendimento de que não há que se cogitar de prova de dano moral. Não cabe ao lesado, pois, fazer demonstração de que sofreu, realmente, o dano moral alegado” ( in Reparação Civil por Danos Morais, 2a ed., São Paulo, RT, 1994, p. 204). Assim, caracterizada a falha, o Juízo a quo passou ao arbitramento da indenização pelo dano moral causado à parte autora, tenda-o fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Consigne-se que, para a fixação do valor compensatório, deve-se proceder ao arbitramento com base no artigo 944 do Código Civil, que estabelece norma segundo a qual a indenização deve ser medida proporcionalmente à extensão do dano. Importante a transcrição resumida dos ensinamentos do Desembargador e Professor SÉRGIO CAVALIERI FILHO ( in “Programa de Responsabilidade Civil, 6ª Edição pp.161/162), verbis : “(...) O Juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias que se fizerem presentes”. Mister registrar, ainda, que a indenização por dano moral não se presta à reparação da dor, sofrimento ou vexame de que a vítima foi acometida. A indenização por dano imaterial tem caráter meramente compensatório de tais eventualidades. E é com base nesse caráter que deve ser fixada. Observando-se a extensão do dano, os limites do razoável e da prudência, a condição econômica do réu, a justa compensação pelo transtorno vivenciado pela autora, visando a atender ao caráter punitivo-pedagógico, tenho como pertinente e adequado ao caso concreto o valor indenizatório fixado pelo magistrado sentenciante . Para ilustrar este arrazoado, trago à baila os seguintes arestos oriundos deste Tribunal, cujo valor da indenização está condizente com o que foi fixado em Primeira Instância, a saber ( grifos nossos ): “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. I. Caso em exame 1. Parte autora que alega desconhecer o contrato e dívida a ela imputada. 2. Apelação interposta pelo banco réu visando a reforma da sentença de procedência dos pedidos. II. Questão em discussão 3. Cinge-se a controvérsia em saber se incorreu o réu em falha na prestação do serviço e se dos fatos narrados exsurge dever de indenizar. III. Razões de decidir 4. Autora que nega a celebração do contrato e impugna as assinaturas. 5. Conforme decidido pelo STJ em julgamento de demanda repetitiva, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 6. Inversão do ônus da prova deferida em favor do consumidor. 7. O documento acostado pelo réu não é idôneo a comprovar que a assinatura aposta no contrato pertence à demandante. Trata-se de documento produzido unilateralmente, onde não se identifica o perito responsável, a sua especialidade, os padrões gráficos da requerente e o método utilizado. 8. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 9. Inexistência do contrato mantida. Como consequência, é devida a restituição das partes ao status quo ante, cabendo também à requerente restituir o valor confessadamente depositado em sua conta em virtude do empréstimo não reconhecido, já que deve ser vedado o enriquecimento indevido a qualquer das partes. Compensação devida. 10. Dano moral configurado. Verba indenizatória que merece redução. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (0804966-06.2021.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 04/09/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL). “DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FORTUITO INTERNO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. 1. A relação entre consumidor e instituição financeira, em caso de empréstimo consignado alegadamente não contratado, configura relação de consumo por equiparação (CDC, art. 17), sujeitando-se às normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor. 2. Incumbe ao banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar a regularidade da contratação, incluindo a autenticidade da assinatura do consumidor, quando esta é impugnada. A ausência de perícia grafotécnica requerida pelo banco implica descumprimento desse ônus. 3. A fraude por terceiro caracteriza fortuito interno, risco inerente à atividade bancária, não excluindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira (CDC, art. 14; Súmula 479/STJ). 4. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova de prejuízo específico, dada a violação à dignidade do consumidor. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se proporcional e pedagógico. 5. É devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (CDC, art. 42, parágrafo único), independentemente de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. Juros moratórios incidem desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária a partir do arbitramento, vedado o bis in idem com a aplicação da taxa SELIC (art. 406 do CC). 7. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, majorados em 2% pelo recurso infundado (CPC, art. 85, § 11). 8. RECURSO DESPROVIDO.” (0035358-56.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 04/09/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL). “EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - CAUSA EM EXAME 1. Apelação cível que objetiva a reforma da sentença que acolheu os pedidos de declaração de inexistência de vínculo contratual, com a devolução em dobro dos valores descontados e compensação por dano moral no valor de R$5.000,00. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia dos autos diz respeito à regularidade da contratação do empréstimo consignado e o cabimento da indenização por danos morais. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Banco apelante não logrou êxito em comprovar suas alegações quanto à regularidade contratação. 4. Laudo pericial constatou a falsificação da assinatura aposta, caracterizando fraude na contratação. 5. Autor que realizou o depósito judicial da importância indevidamente creditada a seu favor. Inexistência de compensação de valores. 6. Falha na prestação do serviço com descontos indevidos no benefício previdenciário recebido pelo autor, de caráter alimentar. Danos morais configurados. Valor reduzido para R$3.000,00 (três mil reais). IV - DISPOSITIVO Recurso a que se dá parcial provimento. ___________________ Jurisprudência relevante citada: TJRJ Apelação nº 0030869-79.2021.8.19.0203, Rel. Desa. Sônia de Fátima Dias, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, j.: 09/05/2023.” (0002208-49.2020.8.19.0034 - APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 19/08/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL). Em relação à devolução das quantias já pagas indevidamente, certo é que, havendo desconto indevido de valores na aposentadoria da autora, a devolução deve ocorrer na forma dobrada, eis que inexistente, aqui, o engano escusável. Ao contrário, resta configurada a hipótese de incidência do art. 42, parágrafo único do CDC, daí a necessidade da devolução, em dobro, dos valores incorretamente descontados, destacando-se que a instituição financeira não teve o menor interesse em resolver o problema da autora, antes do ajuizamento da demanda, nem mesmo após a citação. Permanece com a tese de regularidade do contrato fraudulento, e que o autor deve arcar com os pagamentos de um empréstimo que nunca fez. Conclui-se, desse modo, que a sentença aplicou correta solução ao litígio, não estando a merecer qualquer reparo. Honorários recursais aplicáveis à espécie, na forma do art. 85, §11º do novo CPC, razão pela qual passam a ser de 12% sobre o valor da condenação. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO nos termos anteriormente delineados, julgando com base no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal c/c. os arts. 4º , 6º, 8º e 932, inciso IV, “a”, todos do CPC.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ITAU UNIBANCO S.A.
Réu SEBASTIAO DE OLIVEIRA MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GEDERSON DE ALMEIDA VALADARES
OAB: 171583/RJ
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0806193-50.2025.8.19.0023/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR(A): Des. SIRLEY ABREU BIONDI APELANTE : ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) APELADO : SEBASTIAO DE OLIVEIRA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GEDERSON DE ALMEIDA VALADARES (OAB RJ171583) EMENTA AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS REALIZADOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR, EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DO BANCO RÉU. APLICAÇÃO DO CDC. DANO, CONDUTA E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ELES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSENTES AS EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA, COMO DETERMINA O ART. 14, § 3º DO CDC E ART. 37, II DO CPC. RÉU QUE SEQUER APRESENTOU O CONTRATO, OU QUALQUER PROVA DE QUE O AUTOR TIVESSE CELEBRADO, COMO ASSINATURA OU DADOS BIOMÉTRICOS. RECONHECIMENTO INDUVIDOSO DA FALHA DO SERVIÇO, PELA TOTAL AUSÊNCIA DE CUIDADO AO CAUSAR TRANSTORNO, ABALO E CONSTRANGIMENTO AO AUTOR. FORTUITO INTERNO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO A REQUERENTE. SÚMULA 94 DO TJRJ (CUIDANDO-SE DE FORTUITO INTERNO, O FATO DE TERCEIRO NÃO EXCLUI O DEVER DO FORNECEDOR DE INDENIZAR). RECONHECIMENTO INDUVIDOSO DO DEVER INDENIZATÓRIO PELO TRANSTORNO, ABALO E CONSTRANGIMENTO À PARTE AUTORA E TUDO, EM RAZÃO DE FALHAS INTERNAS. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, E AINDA, CONSIDERANDO-SE A EXTENSÃO DOS DANOS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. SUMULA 343 DESTE TJRJ (A VERBA INDENIZATÓRIA DO DANO MORAL SOMENTE SERÁ MODIFICADA SE NÃO ATENDIDOS PELA SENTENÇA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO). PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA QUE NÃO DESAFIA REPARO. HONORÁRIOS RECURSAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 5º, LXXVIII DA CF E ART. 932, V, “A” DO CPC, COM BASE NA SÚMULAS 94 E 343 DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por SEBASTIAO DE OLIVEIRA MACHADO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. , na qual a parte autora narra, em síntese, que recentemente descobriu a existência de um contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu, o qual desconhecia até então. Aduz que os descontos iniciaram em junho de 2024, no valor de R$ 394,95 (trezentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos). Alega a ocorrência de fraude. Requer, em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos. No mérito, pede a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por dano moral. O Juízo deferiu o pedido de gratuidade e indeferiu a antecipação de tutela (eventos 5 e 6). Em contestação , a instituição ré arguiu preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, realizada com uso de cartão com chip e senha pessoal, com liberação e utilização dos valores pelo autor, afastando a existência de fraude, falha na prestação do serviço ou dano indenizável. Requereu a improcedência dos pedidos (evento 13). Réplica no evento 24. Em provas, a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora (evento 25). Sobreveio a SENTENÇA (evento 29) que julgou P ROCEDENTE os pedidos, nos seguintes termos: "(...) III - DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado n° 259678803 e dos débitos não reconhecidos pela parte autora e vinculados à instituição financeira ré; b) DETERMINAR a restituição em dobro da quantia efetivamente descontada do benefício da autora e não restituída, acrescida de correção monetária, conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil; c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação (art. 405 do CC). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º, CPC) e em honorários sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor total da condenação, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se. No caso de cumprimento voluntário da obrigação judicialmente fixada, fica o cartório autorizado, independentemente de nova determinação, a expedir mandado de pagamento, observando-se as cautelas de praxe, em favor da parte vencedora, em nome próprio ou por meio do seu advogado, caso este possua poderes específicos (dar e receber quitação), devendo intimar o interessado para apresentar seus dados bancários nos autos. Intimem-se as partes também para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo de até 5 dias, nos termos do art. 229-A, § 1º, inc. I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado. Transitado, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se" Irresignada, a parte ré interpôs apelação , reiterando as teses de regularidade da contratação, validade dos contratos eletrônicos, ausência de vício de consentimento, inexistência de dano moral e impossibilidade de devolução em dobro dos valores descontados, além de pleitear a compensação dos valores creditados e a improcedência dos pedidos iniciais (evento 40) Manifestação da autora em contrarrazões (eventos 47) prestigiando a sentença. Eis os fatos submetidos ao crivo recursal. Passo a decidir. Presentes os elementos, requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso é recebido em seus regulares efeitos e conhecido. De início, cumpre deixar consignado, que em atenção ao princípio que prevê a duração razoável do processo, bem como em se tratando de causa considerada “corriqueira”, havendo centenas de demandas em curso, nas Varas Cíveis deste Estado e por via de consequência, recursos inúmeros perante as Câmaras Cíveis deste Tribunal, a apelação interposta pelo autor está sendo julgada monocraticamente, em observância ao art. 5º , inciso LXXVIII da Magna Carta ( a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação) c/c. art. 4º ( as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa) ., art. 6º ( todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva) , art. 8º (ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. ) e art. 11 ( todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade ), todos do CPC. Como já relatado, cuida-se de ação indenizatória, na qual a parte autora requer a declaração da inexistência da dívida, restituição em dobro do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral. A sentença foi de procedência dos pedidos, declarando a inexistência do contrato e condenando o réu à devolução na forma dobrada dos valores descontados dos proventos do autor e no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) à título de dano moral. Apelou o BANCO. Pois bem. Importa ser salientado que, muito embora o autor não tenha celebrado os contratos objeto da demanda junto ao réu, a relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos (consumidor por equiparação e fornecedor – artigos 3 o e 17 da Lei nº 8.078/1990) e objetivos (produto e serviço – §§ 1 o e 2 o do artigo 3º da mesma lei). Regula-se, pois, pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova e a natureza da responsabilidade do réu. Com isso, indene de dúvidas que incide à hipótese em pauta o art. 14, caput, do citado diploma legal, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, in casu , a instituição financeira. Assim, bastante que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. Com efeito, de acordo com o § 3° do art. 14, da Lei nº 8.078/1990, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor, se este provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, situações estas que não ficaram demonstradas nos autos. Nesse sentido, deve-se dizer ser inegável, nos autos, a se ver pelos documentos que os instruem, a comprovação da falha na prestação do serviço sofrido pela parte autora, eis que não há qualquer prova de que tenha efetivamente celebrado algum contrato de empréstimo junto ao réu. Entretanto, uma vez mais cabe lembrar, que eventual prova da ocorrência de uma fraude não pode ficar adstrita a documento produzido unilateralmente, não sendo suficiente para provar a autoria ou autenticidade do contrato. Ressalte-se, nesta oportunidade, que a instituição demandada sequer apresentou cópia do contrato, apenas alegou tratar-se de empréstimo consignado, modalidade realizada através do caixa eletrônico, com utilização de senha, cuja não possui contrato físico para contratação. No entanto, a ré, instada a se manifestar, não trouxe nenhum dado geolocalizador ou biométrico do autor, fotografia, ou elemento que possa estabelecer a identidade do contratante. Certo é que o ilustre Julgador agiu acertadamente, com base nos elementos de prova produzidos nos autos, reconhecendo o dever indenizatório do banco réu. Nessa toada, inegável a comprovação in re ipsa dos danos extrapatrimoniais sofridos pelo autor. Frise-se que, quanto à prova do dano moral, diferente do ocorre com a do dano material, razão está com aqueles que adotam a lição precisa do Ilustre professor CARLOS ALBERTO BITTAR , in verbis : “Trata-se de presunção absoluta, ou iures et de iure , como a qualifica a doutrina. Dispensa-se, portanto, prova em concreto. Com efeito, corolário da orientação traçada é o entendimento de que não há que se cogitar de prova de dano moral. Não cabe ao lesado, pois, fazer demonstração de que sofreu, realmente, o dano moral alegado” ( in Reparação Civil por Danos Morais, 2a ed., São Paulo, RT, 1994, p. 204). Assim, caracterizada a falha, o Juízo a quo passou ao arbitramento da indenização pelo dano moral causado à parte autora, tenda-o fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Consigne-se que, para a fixação do valor compensatório, deve-se proceder ao arbitramento com base no artigo 944 do Código Civil, que estabelece norma segundo a qual a indenização deve ser medida proporcionalmente à extensão do dano. Importante a transcrição resumida dos ensinamentos do Desembargador e Professor SÉRGIO CAVALIERI FILHO ( in “Programa de Responsabilidade Civil, 6ª Edição pp.161/162), verbis : “(...) O Juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias que se fizerem presentes”. Mister registrar, ainda, que a indenização por dano moral não se presta à reparação da dor, sofrimento ou vexame de que a vítima foi acometida. A indenização por dano imaterial tem caráter meramente compensatório de tais eventualidades. E é com base nesse caráter que deve ser fixada. Observando-se a extensão do dano, os limites do razoável e da prudência, a condição econômica do réu, a justa compensação pelo transtorno vivenciado pela autora, visando a atender ao caráter punitivo-pedagógico, tenho como pertinente e adequado ao caso concreto o valor indenizatório fixado pelo magistrado sentenciante . Para ilustrar este arrazoado, trago à baila os seguintes arestos oriundos deste Tribunal, cujo valor da indenização está condizente com o que foi fixado em Primeira Instância, a saber ( grifos nossos ): “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. I. Caso em exame 1. Parte autora que alega desconhecer o contrato e dívida a ela imputada. 2. Apelação interposta pelo banco réu visando a reforma da sentença de procedência dos pedidos. II. Questão em discussão 3. Cinge-se a controvérsia em saber se incorreu o réu em falha na prestação do serviço e se dos fatos narrados exsurge dever de indenizar. III. Razões de decidir 4. Autora que nega a celebração do contrato e impugna as assinaturas. 5. Conforme decidido pelo STJ em julgamento de demanda repetitiva, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 6. Inversão do ônus da prova deferida em favor do consumidor. 7. O documento acostado pelo réu não é idôneo a comprovar que a assinatura aposta no contrato pertence à demandante. Trata-se de documento produzido unilateralmente, onde não se identifica o perito responsável, a sua especialidade, os padrões gráficos da requerente e o método utilizado. 8. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 9. Inexistência do contrato mantida. Como consequência, é devida a restituição das partes ao status quo ante, cabendo também à requerente restituir o valor confessadamente depositado em sua conta em virtude do empréstimo não reconhecido, já que deve ser vedado o enriquecimento indevido a qualquer das partes. Compensação devida. 10. Dano moral configurado. Verba indenizatória que merece redução. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (0804966-06.2021.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 04/09/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL). “DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FORTUITO INTERNO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. 1. A relação entre consumidor e instituição financeira, em caso de empréstimo consignado alegadamente não contratado, configura relação de consumo por equiparação (CDC, art. 17), sujeitando-se às normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor. 2. Incumbe ao banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar a regularidade da contratação, incluindo a autenticidade da assinatura do consumidor, quando esta é impugnada. A ausência de perícia grafotécnica requerida pelo banco implica descumprimento desse ônus. 3. A fraude por terceiro caracteriza fortuito interno, risco inerente à atividade bancária, não excluindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira (CDC, art. 14; Súmula 479/STJ). 4. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova de prejuízo específico, dada a violação à dignidade do consumidor. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se proporcional e pedagógico. 5. É devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (CDC, art. 42, parágrafo único), independentemente de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. Juros moratórios incidem desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária a partir do arbitramento, vedado o bis in idem com a aplicação da taxa SELIC (art. 406 do CC). 7. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, majorados em 2% pelo recurso infundado (CPC, art. 85, § 11). 8. RECURSO DESPROVIDO.” (0035358-56.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 04/09/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL). “EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - CAUSA EM EXAME 1. Apelação cível que objetiva a reforma da sentença que acolheu os pedidos de declaração de inexistência de vínculo contratual, com a devolução em dobro dos valores descontados e compensação por dano moral no valor de R$5.000,00. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia dos autos diz respeito à regularidade da contratação do empréstimo consignado e o cabimento da indenização por danos morais. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Banco apelante não logrou êxito em comprovar suas alegações quanto à regularidade contratação. 4. Laudo pericial constatou a falsificação da assinatura aposta, caracterizando fraude na contratação. 5. Autor que realizou o depósito judicial da importância indevidamente creditada a seu favor. Inexistência de compensação de valores. 6. Falha na prestação do serviço com descontos indevidos no benefício previdenciário recebido pelo autor, de caráter alimentar. Danos morais configurados. Valor reduzido para R$3.000,00 (três mil reais). IV - DISPOSITIVO Recurso a que se dá parcial provimento. ___________________ Jurisprudência relevante citada: TJRJ Apelação nº 0030869-79.2021.8.19.0203, Rel. Desa. Sônia de Fátima Dias, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, j.: 09/05/2023.” (0002208-49.2020.8.19.0034 - APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 19/08/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL). Em relação à devolução das quantias já pagas indevidamente, certo é que, havendo desconto indevido de valores na aposentadoria da autora, a devolução deve ocorrer na forma dobrada, eis que inexistente, aqui, o engano escusável. Ao contrário, resta configurada a hipótese de incidência do art. 42, parágrafo único do CDC, daí a necessidade da devolução, em dobro, dos valores incorretamente descontados, destacando-se que a instituição financeira não teve o menor interesse em resolver o problema da autora, antes do ajuizamento da demanda, nem mesmo após a citação. Permanece com a tese de regularidade do contrato fraudulento, e que o autor deve arcar com os pagamentos de um empréstimo que nunca fez. Conclui-se, desse modo, que a sentença aplicou correta solução ao litígio, não estando a merecer qualquer reparo. Honorários recursais aplicáveis à espécie, na forma do art. 85, §11º do novo CPC, razão pela qual passam a ser de 12% sobre o valor da condenação. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO nos termos anteriormente delineados, julgando com base no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal c/c. os arts. 4º , 6º, 8º e 932, inciso IV, “a”, todos do CPC.