0806182-94.2024.8.19.0010
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo:0806182-94.2024.8.19.0010 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE FREITAS FURTADO RÉU: BANCO BMG S/A A parte autora opôs embargos de declaração no ID 259358293, alegando haver obscuridade na decisão de ID 256844824, ao argumento de que a prova pericial é imprescindível. Os embargos são tempestivos, conforme previsto na legislação processual. Intimado, o embargado requereu o indeferimento dos embargos de declaração, sob o argumento de que a intenção da embargante é a modificação do dispositivo da decisão. É o relatório. Decido. Da análise da peça recursal, verifica-se a pretensão do recorrente é a reforma da própria decisão. Não há, ao contrário do afirmado, obscuridade alguma na fundamentação da decisão. O Juízo definiu como questões de fato controvertidas e os pontos de direito relevantes para a decisão do mérito, a regularidade da contratação de empréstimo de cartão de crédito consignado, bem como o eventual dever da ré em indenizar o autor em danos materiais e morais. Útil ressaltar que a questão é eminentemente de direito, a qual se examinará, com base no contrato discutido nos autos, se há nele irregularidades e se as taxas aplicadas podem ser tidas como abusivas, o que, por certo, impõe a subsunção do fato ao entendimento jurisprudencial sobre o tema, dispensando-se o exame pericial. Sendo assim, recebo os embargos, na forma do artigo 1.022 do CPC, e osREJEITO, visto que não há obscuridade a ser sanada, persistindo o ato processual recorrido tal como lançado. Intimem-se. Preclusa a decisão, certifique-se e voltem conclusos. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 22 de julho de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S/A
Autor JAQUELINE FREITAS FURTADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ARY LOUREIRO BORGES
OAB: 245045/RJ
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
OAB: 32766/PE
VINICIUS DE SOUSA MATTOS JACOMINI BARTOLAZI
OAB: 133703/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo:0806182-94.2024.8.19.0010 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE FREITAS FURTADO RÉU: BANCO BMG S/A A parte autora opôs embargos de declaração no ID 259358293, alegando haver obscuridade na decisão de ID 256844824, ao argumento de que a prova pericial é imprescindível. Os embargos são tempestivos, conforme previsto na legislação processual. Intimado, o embargado requereu o indeferimento dos embargos de declaração, sob o argumento de que a intenção da embargante é a modificação do dispositivo da decisão. É o relatório. Decido. Da análise da peça recursal, verifica-se a pretensão do recorrente é a reforma da própria decisão. Não há, ao contrário do afirmado, obscuridade alguma na fundamentação da decisão. O Juízo definiu como questões de fato controvertidas e os pontos de direito relevantes para a decisão do mérito, a regularidade da contratação de empréstimo de cartão de crédito consignado, bem como o eventual dever da ré em indenizar o autor em danos materiais e morais. Útil ressaltar que a questão é eminentemente de direito, a qual se examinará, com base no contrato discutido nos autos, se há nele irregularidades e se as taxas aplicadas podem ser tidas como abusivas, o que, por certo, impõe a subsunção do fato ao entendimento jurisprudencial sobre o tema, dispensando-se o exame pericial. Sendo assim, recebo os embargos, na forma do artigo 1.022 do CPC, e osREJEITO, visto que não há obscuridade a ser sanada, persistindo o ato processual recorrido tal como lançado. Intimem-se. Preclusa a decisão, certifique-se e voltem conclusos. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 22 de julho de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular