Detalhe do processo

0806164-70.2022.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Pinheiral
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 SENTENÇA Processo:0806164-70.2022.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESMAEL MATIAS GOMES RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ESMAEL MATIAS GOMES em face de SINDNAP FS - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, por meio da qual pretende a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e dos débitos decorrentes, a condenação da ré à restituição, em dobro, da quantia de R$ 922,98 (novecentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Narra que é aposentado pelo INSS desde setembro de 2010, sendo o benefício previdenciário sua única fonte de renda. Sustenta que, ao consultar o histórico de créditos do benefício em julho de 2022, constatou a existência de descontos mensais promovidos pela ré sob a rubrica "SINDNAP-FS", sem que jamais tivesse se filiado à entidade sindical ou autorizado qualquer desconto em seu benefício previdenciário. Afirma que as cobranças foram realizadas de forma contínua entre agosto de 2017 e agosto de 2022, em valores variáveis, causando-lhe prejuízos materiais e transtornos, razão pela qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a compensação pelos danos morais suportados. Aduz, ainda, que os descontos decorreram de conduta ilícita da ré, que inseriu cobranças indevidas em seu benefício previdenciário sem qualquer autorização, configurando falha na prestação do serviço e prática abusiva, circunstâncias que justificam o ressarcimento dos valores descontados, acrescidos dos consectários legais, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com os documentos de ids. 26229114 / 26230101. Por meio da decisão de id. 27836601, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e concedida tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de efetuar descontos no benefício previdenciário do autor sob a rubrica "SINDNAP-FS", código 223, no valor de R$ 8,78 (oito reais e setenta e oito centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa em caso de descumprimento, determinando-se, ainda, a citação da demandada. Regularmente citada, a ré apresentou contestação tempestiva no id. 31337094. Em preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que o autor aderiu espontaneamente ao quadro associativo da entidade e contratou os serviços jurídicos por ela disponibilizados, afirmando que os descontos decorreram de autorização válida eforam posteriormente cessados em razão da desfiliação do demandante.Defendeu a legalidade dos descontos, a regular prestação dos serviços associativos, a idoneidade da entidade e a inexistência de danos morais indenizáveis, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no id. 36305912. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tanto a parte autora (id. 45987267) quanto a ré (id. 48273355) requereram a realização de prova pericial grafotécnica. Na decisão de saneamento de id. 58891603, foram rejeitadas as preliminares, fixados como pontos controvertidos a existência do contrato que teria autorizado os descontos no benefício previdenciário do autor, bem como a configuração e a extensão dos alegados danos morais, sendo deferida a produção de prova pericial grafotécnica e documental complementar. Realizada a perícia, sobreveio o laudo pericial de id. 186998727, posteriormente homologado pela decisão de id. 271259482. As partes apresentaram alegações finais, a autora no id. 286821650 e a ré no id. 289094390. Relatados, decido. Incialmente, destaco que as preliminares foram devidamente afastadas pela decisão saneadora de id. 58891603. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, da legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor a título de mensalidade associativa em favor da ré. Nas demandas que discutem descontos decorrentes de suposta filiação associativa, incumbe à entidade demandada comprovar a existência da contratação válida, por se tratar de fato impeditivo do direito invocado pela parte autora (art. 373, II, do CPC), sobretudo quando o consumidor nega ter aderido à associação. No caso dos autos, a ré desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório. Isso porque, em contestação, juntou a Ficha Cadastral/Proposta de Adesão e o documento denominado "Associação SINDNAP/Autorização", ambos contendo assinaturas atribuídas ao autor, documentos cuja autenticidade foi expressamente impugnada, ensejando a produção de prova pericial grafotécnica. A prova técnica produzida nos autos reveste-se de especial relevância, uma vez que foi realizada por perito de confiança do Juízo, profissional habilitado, mediante exame dos documentos originais, utilizando padrões gráficos contemporâneos, preexistentes, extemporâneos e colhidos especificamente para a perícia, com aplicação da metodologia analítico-comparativa própria da grafoscopia. Após minucioso exame, o expert concluiu que existem fortes convergências morfológicas e grafocinéticas entre as assinaturas constantes dos documentos questionados e aquelas reconhecidamente pertencentes ao autor, identificando coincidências quanto à inclinação axial, calibre, andamento gráfico, proporcionalidade das letras, ritmo, espontaneidade, pressão, velocidade, qualidade do traçado e demais elementos individualizadores da escrita. Ao final, a conclusão pericial foi categórica: "À luz de todos os elementos gráficos convergentes expostos, auferidos no curso dos criteriosos cotejos técnicos realizados, conclui a perícia, de forma insofismável e categórica, que as assinaturas questionadas atribuídas ao senhor ESMAEL MATIAS GOMES (...)SÃO AUTÊNTICAS." Os esclarecimentos prestados pelo expert em resposta aos quesitos formulados pela ré reforçam a mesma conclusão, consignando inexistirem diferenças formais relevantes entre as assinaturas, bem como afirmando que as rubricas apostas nos documentos impugnados são autênticas e apresentam os mesmos elementos gráficos observados nos padrões de confronto. Cumpre ressaltar que o laudo pericial apresenta fundamentação técnica detalhada, exame comparativo exaustivo e conclusão coerente com a metodologia empregada, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmá-lo. É certo que o magistrado não está adstrito às conclusões do perito (art. 479 do CPC). Todavia, tratando-se de matéria eminentemente técnica, somente seria possível afastar a conclusão do expert diante da existência de prova robusta em sentido contrário, o que não ocorre na hipótese. Ao revés, a parte autora limitou-se a reiterar a alegação de que jamais firmou os documentos apresentados pela ré, sem produzir qualquer elemento técnico apto a desconstituir o laudo judicial regularmente elaborado. Ademais, em suas alegações finais busca apresentar novos argumentos, como, por exemplo, violação ao dever de informação, matéria que deveria ser apontada na inicial, ou antes de saneamento quando a decisão se estabilizou. Reconhecida a autenticidade das assinaturas apostas na ficha de filiação e na autorização para desconto em benefício previdenciário, resta evidenciada a existência da relação jurídica entre as partes, bem como da autorização para a realização dos descontos impugnados. Dessa forma, afasta-se a alegação de inexistência da contratação e, consequentemente, inexiste ilicitude na cobrança das mensalidades associativas. Em razão disso, não há falar em restituição dos valores descontados, seja de forma simples, seja em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contratação válida. Pelas mesmas razões, igualmente não se verifica ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, pois ausente qualquer conduta abusiva da ré ou falha na prestação do serviço. Os descontos decorreram de autorização regularmente firmada pelo próprio autor, conforme demonstrado pela prova pericial produzida nos autos. Assim, não estando caracterizado qualquer ilícito civil, impõe-se a rejeição dos pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais. Por fim, considerando que a tutela de urgência foi concedida com fundamento na plausibilidade da alegação de inexistência da contratação, circunstância posteriormente afastada pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, impõe-se sua revogação. Por outro lado, a própria ré informa que providenciou a desfiliação do autor, razão pela qual a tutela perdeu seu objeto. Diante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por ESMAEL MATIAS GOMES, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por consequência lógica, REVOGO a tutela de urgência deferida no id. 27836601. Contudo, como a ré informou em contestação que desfiliou o autor, o próprio escopo da medida antecipatória perdeu seu objeto. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para, querendo, contrarrazoar a presente, no prazo legal. Após, com ou sem elas, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com as nossas homenagens de estilo,SEM NECESSIDADE DE RETORNO À CONCLUSÃO. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I. PINHEIRAL, 6 de agosto de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESMAEL MATIAS GOMES

Réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARINE SOUSA DA SILVA

OAB: 415635/SP

CATIA CRISTINA DA SILVA

OAB: 174129/RJ

TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI

OAB: 177889/SP

SIRLENE BARBOSA DA SILVA

OAB: 172669/RJ

CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR

OAB: 221160/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 SENTENÇA Processo:0806164-70.2022.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESMAEL MATIAS GOMES RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ESMAEL MATIAS GOMES em face de SINDNAP FS - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, por meio da qual pretende a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e dos débitos decorrentes, a condenação da ré à restituição, em dobro, da quantia de R$ 922,98 (novecentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Narra que é aposentado pelo INSS desde setembro de 2010, sendo o benefício previdenciário sua única fonte de renda. Sustenta que, ao consultar o histórico de créditos do benefício em julho de 2022, constatou a existência de descontos mensais promovidos pela ré sob a rubrica "SINDNAP-FS", sem que jamais tivesse se filiado à entidade sindical ou autorizado qualquer desconto em seu benefício previdenciário. Afirma que as cobranças foram realizadas de forma contínua entre agosto de 2017 e agosto de 2022, em valores variáveis, causando-lhe prejuízos materiais e transtornos, razão pela qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a compensação pelos danos morais suportados. Aduz, ainda, que os descontos decorreram de conduta ilícita da ré, que inseriu cobranças indevidas em seu benefício previdenciário sem qualquer autorização, configurando falha na prestação do serviço e prática abusiva, circunstâncias que justificam o ressarcimento dos valores descontados, acrescidos dos consectários legais, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com os documentos de ids. 26229114 / 26230101. Por meio da decisão de id. 27836601, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e concedida tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de efetuar descontos no benefício previdenciário do autor sob a rubrica "SINDNAP-FS", código 223, no valor de R$ 8,78 (oito reais e setenta e oito centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa em caso de descumprimento, determinando-se, ainda, a citação da demandada. Regularmente citada, a ré apresentou contestação tempestiva no id. 31337094. Em preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que o autor aderiu espontaneamente ao quadro associativo da entidade e contratou os serviços jurídicos por ela disponibilizados, afirmando que os descontos decorreram de autorização válida eforam posteriormente cessados em razão da desfiliação do demandante.Defendeu a legalidade dos descontos, a regular prestação dos serviços associativos, a idoneidade da entidade e a inexistência de danos morais indenizáveis, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no id. 36305912. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tanto a parte autora (id. 45987267) quanto a ré (id. 48273355) requereram a realização de prova pericial grafotécnica. Na decisão de saneamento de id. 58891603, foram rejeitadas as preliminares, fixados como pontos controvertidos a existência do contrato que teria autorizado os descontos no benefício previdenciário do autor, bem como a configuração e a extensão dos alegados danos morais, sendo deferida a produção de prova pericial grafotécnica e documental complementar. Realizada a perícia, sobreveio o laudo pericial de id. 186998727, posteriormente homologado pela decisão de id. 271259482. As partes apresentaram alegações finais, a autora no id. 286821650 e a ré no id. 289094390. Relatados, decido. Incialmente, destaco que as preliminares foram devidamente afastadas pela decisão saneadora de id. 58891603. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, da legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor a título de mensalidade associativa em favor da ré. Nas demandas que discutem descontos decorrentes de suposta filiação associativa, incumbe à entidade demandada comprovar a existência da contratação válida, por se tratar de fato impeditivo do direito invocado pela parte autora (art. 373, II, do CPC), sobretudo quando o consumidor nega ter aderido à associação. No caso dos autos, a ré desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório. Isso porque, em contestação, juntou a Ficha Cadastral/Proposta de Adesão e o documento denominado "Associação SINDNAP/Autorização", ambos contendo assinaturas atribuídas ao autor, documentos cuja autenticidade foi expressamente impugnada, ensejando a produção de prova pericial grafotécnica. A prova técnica produzida nos autos reveste-se de especial relevância, uma vez que foi realizada por perito de confiança do Juízo, profissional habilitado, mediante exame dos documentos originais, utilizando padrões gráficos contemporâneos, preexistentes, extemporâneos e colhidos especificamente para a perícia, com aplicação da metodologia analítico-comparativa própria da grafoscopia. Após minucioso exame, o expert concluiu que existem fortes convergências morfológicas e grafocinéticas entre as assinaturas constantes dos documentos questionados e aquelas reconhecidamente pertencentes ao autor, identificando coincidências quanto à inclinação axial, calibre, andamento gráfico, proporcionalidade das letras, ritmo, espontaneidade, pressão, velocidade, qualidade do traçado e demais elementos individualizadores da escrita. Ao final, a conclusão pericial foi categórica: "À luz de todos os elementos gráficos convergentes expostos, auferidos no curso dos criteriosos cotejos técnicos realizados, conclui a perícia, de forma insofismável e categórica, que as assinaturas questionadas atribuídas ao senhor ESMAEL MATIAS GOMES (...)SÃO AUTÊNTICAS." Os esclarecimentos prestados pelo expert em resposta aos quesitos formulados pela ré reforçam a mesma conclusão, consignando inexistirem diferenças formais relevantes entre as assinaturas, bem como afirmando que as rubricas apostas nos documentos impugnados são autênticas e apresentam os mesmos elementos gráficos observados nos padrões de confronto. Cumpre ressaltar que o laudo pericial apresenta fundamentação técnica detalhada, exame comparativo exaustivo e conclusão coerente com a metodologia empregada, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmá-lo. É certo que o magistrado não está adstrito às conclusões do perito (art. 479 do CPC). Todavia, tratando-se de matéria eminentemente técnica, somente seria possível afastar a conclusão do expert diante da existência de prova robusta em sentido contrário, o que não ocorre na hipótese. Ao revés, a parte autora limitou-se a reiterar a alegação de que jamais firmou os documentos apresentados pela ré, sem produzir qualquer elemento técnico apto a desconstituir o laudo judicial regularmente elaborado. Ademais, em suas alegações finais busca apresentar novos argumentos, como, por exemplo, violação ao dever de informação, matéria que deveria ser apontada na inicial, ou antes de saneamento quando a decisão se estabilizou. Reconhecida a autenticidade das assinaturas apostas na ficha de filiação e na autorização para desconto em benefício previdenciário, resta evidenciada a existência da relação jurídica entre as partes, bem como da autorização para a realização dos descontos impugnados. Dessa forma, afasta-se a alegação de inexistência da contratação e, consequentemente, inexiste ilicitude na cobrança das mensalidades associativas. Em razão disso, não há falar em restituição dos valores descontados, seja de forma simples, seja em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contratação válida. Pelas mesmas razões, igualmente não se verifica ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, pois ausente qualquer conduta abusiva da ré ou falha na prestação do serviço. Os descontos decorreram de autorização regularmente firmada pelo próprio autor, conforme demonstrado pela prova pericial produzida nos autos. Assim, não estando caracterizado qualquer ilícito civil, impõe-se a rejeição dos pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais. Por fim, considerando que a tutela de urgência foi concedida com fundamento na plausibilidade da alegação de inexistência da contratação, circunstância posteriormente afastada pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, impõe-se sua revogação. Por outro lado, a própria ré informa que providenciou a desfiliação do autor, razão pela qual a tutela perdeu seu objeto. Diante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por ESMAEL MATIAS GOMES, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por consequência lógica, REVOGO a tutela de urgência deferida no id. 27836601. Contudo, como a ré informou em contestação que desfiliou o autor, o próprio escopo da medida antecipatória perdeu seu objeto. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para, querendo, contrarrazoar a presente, no prazo legal. Após, com ou sem elas, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com as nossas homenagens de estilo,SEM NECESSIDADE DE RETORNO À CONCLUSÃO. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I. PINHEIRAL, 6 de agosto de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 SENTENÇA Processo:0806164-70.2022.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESMAEL MATIAS GOMES RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ESMAEL MATIAS GOMES em face de SINDNAP FS - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, por meio da qual pretende a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e dos débitos decorrentes, a condenação da ré à restituição, em dobro, da quantia de R$ 922,98 (novecentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Narra que é aposentado pelo INSS desde setembro de 2010, sendo o benefício previdenciário sua única fonte de renda. Sustenta que, ao consultar o histórico de créditos do benefício em julho de 2022, constatou a existência de descontos mensais promovidos pela ré sob a rubrica "SINDNAP-FS", sem que jamais tivesse se filiado à entidade sindical ou autorizado qualquer desconto em seu benefício previdenciário. Afirma que as cobranças foram realizadas de forma contínua entre agosto de 2017 e agosto de 2022, em valores variáveis, causando-lhe prejuízos materiais e transtornos, razão pela qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a compensação pelos danos morais suportados. Aduz, ainda, que os descontos decorreram de conduta ilícita da ré, que inseriu cobranças indevidas em seu benefício previdenciário sem qualquer autorização, configurando falha na prestação do serviço e prática abusiva, circunstâncias que justificam o ressarcimento dos valores descontados, acrescidos dos consectários legais, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com os documentos de ids. 26229114 / 26230101. Por meio da decisão de id. 27836601, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e concedida tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de efetuar descontos no benefício previdenciário do autor sob a rubrica "SINDNAP-FS", código 223, no valor de R$ 8,78 (oito reais e setenta e oito centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa em caso de descumprimento, determinando-se, ainda, a citação da demandada. Regularmente citada, a ré apresentou contestação tempestiva no id. 31337094. Em preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que o autor aderiu espontaneamente ao quadro associativo da entidade e contratou os serviços jurídicos por ela disponibilizados, afirmando que os descontos decorreram de autorização válida eforam posteriormente cessados em razão da desfiliação do demandante.Defendeu a legalidade dos descontos, a regular prestação dos serviços associativos, a idoneidade da entidade e a inexistência de danos morais indenizáveis, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no id. 36305912. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tanto a parte autora (id. 45987267) quanto a ré (id. 48273355) requereram a realização de prova pericial grafotécnica. Na decisão de saneamento de id. 58891603, foram rejeitadas as preliminares, fixados como pontos controvertidos a existência do contrato que teria autorizado os descontos no benefício previdenciário do autor, bem como a configuração e a extensão dos alegados danos morais, sendo deferida a produção de prova pericial grafotécnica e documental complementar. Realizada a perícia, sobreveio o laudo pericial de id. 186998727, posteriormente homologado pela decisão de id. 271259482. As partes apresentaram alegações finais, a autora no id. 286821650 e a ré no id. 289094390. Relatados, decido. Incialmente, destaco que as preliminares foram devidamente afastadas pela decisão saneadora de id. 58891603. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, da legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor a título de mensalidade associativa em favor da ré. Nas demandas que discutem descontos decorrentes de suposta filiação associativa, incumbe à entidade demandada comprovar a existência da contratação válida, por se tratar de fato impeditivo do direito invocado pela parte autora (art. 373, II, do CPC), sobretudo quando o consumidor nega ter aderido à associação. No caso dos autos, a ré desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório. Isso porque, em contestação, juntou a Ficha Cadastral/Proposta de Adesão e o documento denominado "Associação SINDNAP/Autorização", ambos contendo assinaturas atribuídas ao autor, documentos cuja autenticidade foi expressamente impugnada, ensejando a produção de prova pericial grafotécnica. A prova técnica produzida nos autos reveste-se de especial relevância, uma vez que foi realizada por perito de confiança do Juízo, profissional habilitado, mediante exame dos documentos originais, utilizando padrões gráficos contemporâneos, preexistentes, extemporâneos e colhidos especificamente para a perícia, com aplicação da metodologia analítico-comparativa própria da grafoscopia. Após minucioso exame, o expert concluiu que existem fortes convergências morfológicas e grafocinéticas entre as assinaturas constantes dos documentos questionados e aquelas reconhecidamente pertencentes ao autor, identificando coincidências quanto à inclinação axial, calibre, andamento gráfico, proporcionalidade das letras, ritmo, espontaneidade, pressão, velocidade, qualidade do traçado e demais elementos individualizadores da escrita. Ao final, a conclusão pericial foi categórica: "À luz de todos os elementos gráficos convergentes expostos, auferidos no curso dos criteriosos cotejos técnicos realizados, conclui a perícia, de forma insofismável e categórica, que as assinaturas questionadas atribuídas ao senhor ESMAEL MATIAS GOMES (...)SÃO AUTÊNTICAS." Os esclarecimentos prestados pelo expert em resposta aos quesitos formulados pela ré reforçam a mesma conclusão, consignando inexistirem diferenças formais relevantes entre as assinaturas, bem como afirmando que as rubricas apostas nos documentos impugnados são autênticas e apresentam os mesmos elementos gráficos observados nos padrões de confronto. Cumpre ressaltar que o laudo pericial apresenta fundamentação técnica detalhada, exame comparativo exaustivo e conclusão coerente com a metodologia empregada, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmá-lo. É certo que o magistrado não está adstrito às conclusões do perito (art. 479 do CPC). Todavia, tratando-se de matéria eminentemente técnica, somente seria possível afastar a conclusão do expert diante da existência de prova robusta em sentido contrário, o que não ocorre na hipótese. Ao revés, a parte autora limitou-se a reiterar a alegação de que jamais firmou os documentos apresentados pela ré, sem produzir qualquer elemento técnico apto a desconstituir o laudo judicial regularmente elaborado. Ademais, em suas alegações finais busca apresentar novos argumentos, como, por exemplo, violação ao dever de informação, matéria que deveria ser apontada na inicial, ou antes de saneamento quando a decisão se estabilizou. Reconhecida a autenticidade das assinaturas apostas na ficha de filiação e na autorização para desconto em benefício previdenciário, resta evidenciada a existência da relação jurídica entre as partes, bem como da autorização para a realização dos descontos impugnados. Dessa forma, afasta-se a alegação de inexistência da contratação e, consequentemente, inexiste ilicitude na cobrança das mensalidades associativas. Em razão disso, não há falar em restituição dos valores descontados, seja de forma simples, seja em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contratação válida. Pelas mesmas razões, igualmente não se verifica ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, pois ausente qualquer conduta abusiva da ré ou falha na prestação do serviço. Os descontos decorreram de autorização regularmente firmada pelo próprio autor, conforme demonstrado pela prova pericial produzida nos autos. Assim, não estando caracterizado qualquer ilícito civil, impõe-se a rejeição dos pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais. Por fim, considerando que a tutela de urgência foi concedida com fundamento na plausibilidade da alegação de inexistência da contratação, circunstância posteriormente afastada pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, impõe-se sua revogação. Por outro lado, a própria ré informa que providenciou a desfiliação do autor, razão pela qual a tutela perdeu seu objeto. Diante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por ESMAEL MATIAS GOMES, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por consequência lógica, REVOGO a tutela de urgência deferida no id. 27836601. Contudo, como a ré informou em contestação que desfiliou o autor, o próprio escopo da medida antecipatória perdeu seu objeto. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para, querendo, contrarrazoar a presente, no prazo legal. Após, com ou sem elas, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com as nossas homenagens de estilo,SEM NECESSIDADE DE RETORNO À CONCLUSÃO. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I. PINHEIRAL, 6 de agosto de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular