Detalhe do processo

0806149-82.2025.8.19.0006

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0806149-82.2025.8.19.0006/RJ AUTOR : MARIA TEREZINHA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO ADSON DE ARAÚJO (OAB RJ172796) RÉU : BANCO PAN S A ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de restituição de indébito cumulada com indenizatória por danos morais proposta por MARIA TEREZINHA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. (“PAN”) com pedido de tutela de urgência na qual pretende a parte autora que sejam suspensos todos e quaisquer contratos que se fizerem referência a cartão de crédito consignado junto a Ré, bem como requer sejam suspensos de maneira imediata todo e qualquer desconto financeiro dos proventos previdenciários da Autora em favor da Ré que se referirem a “Empréstimo Sobre RMC”. Para tanto, aduziu que é beneficiária junto a previdência social (BPC/LOAS n°. 714.308.483-3), possuindo apenas dois empréstimos consignados, os quais reconhece como sendo contratados, sendo um no valor de R$31,80 (Trinta e Um Reais e Oitenta Centavos) e outro no valor de R$423,60 (Quatrocentos e Vinte e Três Reais e Sessenta Centavos). Narrou que identificou descontos financeiros mensais em seus proventos previdenciários a título de “Empréstimo Sobre RMC” ocorrem desde o mês de julho de 2024, por um serviço que a autora não contratou, jamais recebendo qualquer cartão de crédito ofertado pela Ré. No mérito, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento pelos danos morais sofridos no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a indenizar a Autora pelos danos materiais no valor de R$679,08 (seiscentos e setenta e nove reais e oito centavos) em dobro, no importe de R$1.358,16 (mil trezentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos), bem como que seja reconhecida a abusividade praticada pela parte Ré, confirmando a tutela em sentença e o cancelamento do Contrato n°. 787196858-7. Com a inicial, vieram os documentos. No evento 5, foi determinada a juntada de documentos para análise da gratuidade de justiça. Manifestação da parte autora no evento 8.1, seguida dos documentos 8.2 a 8.6. Decisão de evento 13 concedendo a gratuidade de justiça à parte autora e indeferindo a tutela antecipada requerida. No ensejo, determinada a citação da parte ré. Manifestação da parte autora no evento 17. Na decisão de evento 22, foi reconsiderada a decisão de evento 13 e concedida a tutela de urgência para suspensão dos descontos até o julgamento do feito. No evento 27, expedido ofício ao INSS para suspensão dos descontos. Instado a se manifestar nos autos, o Ministério Público pugnou pela vinda de informações e documentos no evento 30. Manifestação da parte autora no evento 36.1, seguida dos documentos 36.2 a 36.6. Resposta do INSS no evento 37. No evento 41, manifestou o Ministério Público pela não intervenção nos autos. O réu apresentou contestação no evento 42.1, seguida dos documentos 42.2 a 42.10. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir em razão da ausência de acionamento prévio administrativo. Impugnou a gratuidade de justiça deferida a autora. No mérito, sustentou o cumprimento do dever de informação, sendo a indexação do contrato na plataforma “Meu INSS” prova da garantia as informações. Afirmou a transparência na contratação do cartão de crédito uma vez que ausente qualquer vício de consentimento, destacando a validade da contratação digital. Ressaltou a disponibilização do valor do saque e a utilização dos valores pela parte autora. Enfatizou a ausência de prova mínima autoral e a inequívoca validade jurídica da contratação digital. Refutou a existência de danos morais. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e ressaltou a transferência dos valores à autora, que deverão ser compensados em caso de condenação. Preconizou a impossibilidade de repetição do indébito. Pugnou pela condenação da parte autora em litigância de má-fé. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. No evento 43, a parte ré informou o cumprimento da obrigação de fazer. Certificada a tempestividade da contestação no evento 55. Réplica apresentada no evento 60. Instadas a se manifestar em provas (evento 62), requereu a parte autora a prova pericial no contrato eletrônico para identificação de possível fraude (evento 67). Já o réu, no evento 69, impugnou a prova pericial requerida e informou a inexistência de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. Relatado. Decido. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a ausência de requerimento administrativo ou de tentativa de solução extrajudicial não perfaz da parte autora carecedora de interesse de agir, à luz do Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV, da CR/88. Além disso, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao demandante, uma vez que o impugnante não trouxe qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita em favor do impugnado. Isso porque, feita a afirmação de hipossuficiência, não tem o impugnado que provar o que ali se encontra declarado, mas sim o impugnante é que tem o ônus de demonstrar a falsidade desta afirmação. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. TJRJ: "0002533-28.2013.8.19.0209 - APELAÇÃO - Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 26/09/2017 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL - Impugnação à gratuidade de justiça. Decisão que rejeitou a impugnação e manteve a gratuidade de justiça em favor dos apelados. Ausência de prova capaz de desconstituir a condição de miserabilidade jurídica. Impugnante que se limita à meras argumentações desprovidas de qualquer prova capaz de afastar a concessão do benefício. Apelo improvido." "0001979-83.2014.8.19.0007 - APELAÇÃO - Des(a). ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 05/04/2017 - QUARTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUE POSSA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUERENTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A gratuidade de justiça, uma vez deferida à parte autora nos autos da ação principal, só poderia ser revogada se o impugnante comprovasse fato modificativo ou a inexistência da situação de hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso. 2. Ausência de prova que possa afastar a presunção de pobreza advinda da declaração firmada pela impugnada. Meras ilações que não permitem concluir pela capacidade de pagamento de custas. 3. O benefício da gratuidade de justiça não serve apenas para abarcar as pessoas literalmente pobres ou miseráveis, mas a todos aqueles que passam por dificuldades financeiras. Princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário. 4. Requerente assistida pela Defensoria Pública, o que evidencia sua atual situação, uma vez que a própria triagem de atendimento feita pela instituição já dá ideia de que os assistidos sejam, de fato, pessoas que necessitam. 5. Recurso conhecido e provido." Ultrapassada tal questão, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim, declaro saneado o processo. Delimito como pontos controvertidos da presente demanda: i) verificar se houve efetiva contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) pela autora; ii) apurar a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário; iii) avaliar a ocorrência de eventual fraude ou vício de consentimento na contratação; iv) examinar a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos e a possibilidade de restituição dos valores; v) avaliar a configuração de danos morais indenizáveis; vi) a configuração, ou não, de litigância de má-fé pela parte autora. Defiro a produção da prova pericial requerida pela autora. Nomeio para tanto o(a) perito(a) FABRICIO BASTOS, GRAFOTECNIA, SSP-SP 23.951.096-3. Intime-se o expert para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, pois caberia a parte autora custear os honorários periciais na forma do art. 95 do CPC, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). Havendo impugnação, intime-se o perito, por iguais 05 dias, para manifestação. Não havendo impugnação, intime-se o perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. Juntado o laudo pericial, oficie-se ao SEJUD, a fim de disponibilizar a ajuda de custo ao perito e, após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). Havendo impugnação ao laudo, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo de 15 dias e posterior intimação das partes para ciência. Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do CPC. Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S A

Autor MARIA TEREZINHA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO VITOR CHAVES MARQUES

OAB: 30348/CE

MARCELO ADSON DE ARAÚJO

OAB: 172796/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0806149-82.2025.8.19.0006/RJ AUTOR : MARIA TEREZINHA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO ADSON DE ARAÚJO (OAB RJ172796) RÉU : BANCO PAN S A ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de restituição de indébito cumulada com indenizatória por danos morais proposta por MARIA TEREZINHA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. (“PAN”) com pedido de tutela de urgência na qual pretende a parte autora que sejam suspensos todos e quaisquer contratos que se fizerem referência a cartão de crédito consignado junto a Ré, bem como requer sejam suspensos de maneira imediata todo e qualquer desconto financeiro dos proventos previdenciários da Autora em favor da Ré que se referirem a “Empréstimo Sobre RMC”. Para tanto, aduziu que é beneficiária junto a previdência social (BPC/LOAS n°. 714.308.483-3), possuindo apenas dois empréstimos consignados, os quais reconhece como sendo contratados, sendo um no valor de R$31,80 (Trinta e Um Reais e Oitenta Centavos) e outro no valor de R$423,60 (Quatrocentos e Vinte e Três Reais e Sessenta Centavos). Narrou que identificou descontos financeiros mensais em seus proventos previdenciários a título de “Empréstimo Sobre RMC” ocorrem desde o mês de julho de 2024, por um serviço que a autora não contratou, jamais recebendo qualquer cartão de crédito ofertado pela Ré. No mérito, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento pelos danos morais sofridos no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a indenizar a Autora pelos danos materiais no valor de R$679,08 (seiscentos e setenta e nove reais e oito centavos) em dobro, no importe de R$1.358,16 (mil trezentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos), bem como que seja reconhecida a abusividade praticada pela parte Ré, confirmando a tutela em sentença e o cancelamento do Contrato n°. 787196858-7. Com a inicial, vieram os documentos. No evento 5, foi determinada a juntada de documentos para análise da gratuidade de justiça. Manifestação da parte autora no evento 8.1, seguida dos documentos 8.2 a 8.6. Decisão de evento 13 concedendo a gratuidade de justiça à parte autora e indeferindo a tutela antecipada requerida. No ensejo, determinada a citação da parte ré. Manifestação da parte autora no evento 17. Na decisão de evento 22, foi reconsiderada a decisão de evento 13 e concedida a tutela de urgência para suspensão dos descontos até o julgamento do feito. No evento 27, expedido ofício ao INSS para suspensão dos descontos. Instado a se manifestar nos autos, o Ministério Público pugnou pela vinda de informações e documentos no evento 30. Manifestação da parte autora no evento 36.1, seguida dos documentos 36.2 a 36.6. Resposta do INSS no evento 37. No evento 41, manifestou o Ministério Público pela não intervenção nos autos. O réu apresentou contestação no evento 42.1, seguida dos documentos 42.2 a 42.10. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir em razão da ausência de acionamento prévio administrativo. Impugnou a gratuidade de justiça deferida a autora. No mérito, sustentou o cumprimento do dever de informação, sendo a indexação do contrato na plataforma “Meu INSS” prova da garantia as informações. Afirmou a transparência na contratação do cartão de crédito uma vez que ausente qualquer vício de consentimento, destacando a validade da contratação digital. Ressaltou a disponibilização do valor do saque e a utilização dos valores pela parte autora. Enfatizou a ausência de prova mínima autoral e a inequívoca validade jurídica da contratação digital. Refutou a existência de danos morais. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e ressaltou a transferência dos valores à autora, que deverão ser compensados em caso de condenação. Preconizou a impossibilidade de repetição do indébito. Pugnou pela condenação da parte autora em litigância de má-fé. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. No evento 43, a parte ré informou o cumprimento da obrigação de fazer. Certificada a tempestividade da contestação no evento 55. Réplica apresentada no evento 60. Instadas a se manifestar em provas (evento 62), requereu a parte autora a prova pericial no contrato eletrônico para identificação de possível fraude (evento 67). Já o réu, no evento 69, impugnou a prova pericial requerida e informou a inexistência de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. Relatado. Decido. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a ausência de requerimento administrativo ou de tentativa de solução extrajudicial não perfaz da parte autora carecedora de interesse de agir, à luz do Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV, da CR/88. Além disso, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao demandante, uma vez que o impugnante não trouxe qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita em favor do impugnado. Isso porque, feita a afirmação de hipossuficiência, não tem o impugnado que provar o que ali se encontra declarado, mas sim o impugnante é que tem o ônus de demonstrar a falsidade desta afirmação. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. TJRJ: "0002533-28.2013.8.19.0209 - APELAÇÃO - Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 26/09/2017 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL - Impugnação à gratuidade de justiça. Decisão que rejeitou a impugnação e manteve a gratuidade de justiça em favor dos apelados. Ausência de prova capaz de desconstituir a condição de miserabilidade jurídica. Impugnante que se limita à meras argumentações desprovidas de qualquer prova capaz de afastar a concessão do benefício. Apelo improvido." "0001979-83.2014.8.19.0007 - APELAÇÃO - Des(a). ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 05/04/2017 - QUARTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUE POSSA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUERENTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A gratuidade de justiça, uma vez deferida à parte autora nos autos da ação principal, só poderia ser revogada se o impugnante comprovasse fato modificativo ou a inexistência da situação de hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso. 2. Ausência de prova que possa afastar a presunção de pobreza advinda da declaração firmada pela impugnada. Meras ilações que não permitem concluir pela capacidade de pagamento de custas. 3. O benefício da gratuidade de justiça não serve apenas para abarcar as pessoas literalmente pobres ou miseráveis, mas a todos aqueles que passam por dificuldades financeiras. Princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário. 4. Requerente assistida pela Defensoria Pública, o que evidencia sua atual situação, uma vez que a própria triagem de atendimento feita pela instituição já dá ideia de que os assistidos sejam, de fato, pessoas que necessitam. 5. Recurso conhecido e provido." Ultrapassada tal questão, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim, declaro saneado o processo. Delimito como pontos controvertidos da presente demanda: i) verificar se houve efetiva contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) pela autora; ii) apurar a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário; iii) avaliar a ocorrência de eventual fraude ou vício de consentimento na contratação; iv) examinar a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos e a possibilidade de restituição dos valores; v) avaliar a configuração de danos morais indenizáveis; vi) a configuração, ou não, de litigância de má-fé pela parte autora. Defiro a produção da prova pericial requerida pela autora. Nomeio para tanto o(a) perito(a) FABRICIO BASTOS, GRAFOTECNIA, SSP-SP 23.951.096-3. Intime-se o expert para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, pois caberia a parte autora custear os honorários periciais na forma do art. 95 do CPC, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). Havendo impugnação, intime-se o perito, por iguais 05 dias, para manifestação. Não havendo impugnação, intime-se o perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. Juntado o laudo pericial, oficie-se ao SEJUD, a fim de disponibilizar a ajuda de custo ao perito e, após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). Havendo impugnação ao laudo, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo de 15 dias e posterior intimação das partes para ciência. Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do CPC. Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015. Publique-se. Intimem-se.