0806141-39.2024.8.19.0007
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0806141-39.2024.8.19.0007/RJ AUTOR : MARIA APARECIDA DA ROCHA ADVOGADO(A) : NOÉ NASCIMENTO GARCEZ (OAB RJ130660) ADVOGADO(A) : DANIELLE RODRIGUES SALAZAR (OAB RJ179008) RÉU : BANCO BMG S A ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação aos honorários arbitrados pela perita, interposta pela parte ré, que, embora não deva custear os honorários por não ter requerido a prova, afirma subsidiariamente que os honorários periciais estão fixados de forma excessiva. A perita nomeada arbitrou seus honorários no montante de 04 (quatro) salários mínimos. A perícia tem por objetivo auxiliar o juiz com elementos técnico-científicos, visando garantir a correta prestação jurisdicional. Deve-se buscar um equilíbrio entre a justa remuneração e o trabalho a ser realizado, sem que isto represente qualquer depreciação ao trabalho do profissional, para que não seja imposto às partes um ônus excessivo. Ademais, o arbitramento dos honorários periciais deve considerar a complexidade da causa, o zelo profissional e o tempo despendido, garantindo que o valor não inviabilize o acesso à jurisdição. No caso em tela, o montante de 04 (quatro) salários mínimos (atualmente equivalente a R$ 6.484,00) mostra-se condizente com a média praticada por este Tribunal em exames da mesma natureza, conforme dispõe a Súmula 362 do TJRJ. Contudo, o artigo 7º, inciso IV, da Carta Magna, veda a vinculação do salário-mínimo a qualquer outro efeito senão aquele declinado no dispositivo constitucional, devendo, portanto, ser convertido em moeda corrente o valor dos honorários. Ante o exposto, acolho a impugnação da parte ré e homologo os honorários em R$ 6.484,00, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Preclusas as vias recursais, intime-se o perito para manifestar sobre a aceitação, ressaltando que apesar do teor do disposto no artigo 95 do CPC, a parte autora, que requereu a perícia, é beneficiária de gratuidade de justiça, aplicando-se a Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura, a qual consta que não haverá adiantamento de honorários, ressalvado o pagamento de ajuda de custo por ocasião da entrega do laudo pericial. No caso de aceitação do encargo, intime-se a expert para dar início aos trabalhos, apresentando o laudo em 30 dias, nos termos do art. 465, caput, do CPC. Acostado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres técnicos pelos assistentes, na forma do art. 477, §1º, do CPC. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se a perita para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S A
Autor MARIA APARECIDA DA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELLE RODRIGUES SALAZAR
OAB: 179008/RJ
NOÉ NASCIMENTO GARCEZ
OAB: 130660/RJ
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB: 103082/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0806141-39.2024.8.19.0007/RJ AUTOR : MARIA APARECIDA DA ROCHA ADVOGADO(A) : NOÉ NASCIMENTO GARCEZ (OAB RJ130660) ADVOGADO(A) : DANIELLE RODRIGUES SALAZAR (OAB RJ179008) RÉU : BANCO BMG S A ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação aos honorários arbitrados pela perita, interposta pela parte ré, que, embora não deva custear os honorários por não ter requerido a prova, afirma subsidiariamente que os honorários periciais estão fixados de forma excessiva. A perita nomeada arbitrou seus honorários no montante de 04 (quatro) salários mínimos. A perícia tem por objetivo auxiliar o juiz com elementos técnico-científicos, visando garantir a correta prestação jurisdicional. Deve-se buscar um equilíbrio entre a justa remuneração e o trabalho a ser realizado, sem que isto represente qualquer depreciação ao trabalho do profissional, para que não seja imposto às partes um ônus excessivo. Ademais, o arbitramento dos honorários periciais deve considerar a complexidade da causa, o zelo profissional e o tempo despendido, garantindo que o valor não inviabilize o acesso à jurisdição. No caso em tela, o montante de 04 (quatro) salários mínimos (atualmente equivalente a R$ 6.484,00) mostra-se condizente com a média praticada por este Tribunal em exames da mesma natureza, conforme dispõe a Súmula 362 do TJRJ. Contudo, o artigo 7º, inciso IV, da Carta Magna, veda a vinculação do salário-mínimo a qualquer outro efeito senão aquele declinado no dispositivo constitucional, devendo, portanto, ser convertido em moeda corrente o valor dos honorários. Ante o exposto, acolho a impugnação da parte ré e homologo os honorários em R$ 6.484,00, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Preclusas as vias recursais, intime-se o perito para manifestar sobre a aceitação, ressaltando que apesar do teor do disposto no artigo 95 do CPC, a parte autora, que requereu a perícia, é beneficiária de gratuidade de justiça, aplicando-se a Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura, a qual consta que não haverá adiantamento de honorários, ressalvado o pagamento de ajuda de custo por ocasião da entrega do laudo pericial. No caso de aceitação do encargo, intime-se a expert para dar início aos trabalhos, apresentando o laudo em 30 dias, nos termos do art. 465, caput, do CPC. Acostado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres técnicos pelos assistentes, na forma do art. 477, §1º, do CPC. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se a perita para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.