Detalhe do processo

0806136-70.2022.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0806136-70.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICSON DOS SANTOS RÉU: CEDAE, F.AB. ZONA OESTE S.A. ERICSON DOS SANTOSajuizou ação pelo rito comumem face deCEDAE e F.A.B. ZONA OESTE S.A, sob a alegação de falha na prestação do serviço, em razão da cobrança indevida de tarifas decorrente de suposto aumento injustificado do consumo faturado.Narraser titular da unidade consumidora localizada na Estrada doPiaí, nº 6.016, Sepetiba, nesta Comarca, e que, após a substituição do hidrômetro realizada pelas rés em novembro de 2021, as faturas passaram a registrar consumo significativamente superior à média histórica do imóvel, anteriormente em torno de 30 m³ mensais.Afirma que a fatura referente ao mês de fevereiro de 2022 foi objeto de refaturamento administrativo, em razão da constatação de vazamento externo no hidrômetro, permanecendo, contudo, controvertidas as cobranças posteriores e anteriores ao referido refaturamento.Aduz que são objeto da presente demanda as faturas referentes às competências dedezembro de 2021, com consumo de58 m³e valor deR$ 696,48;janeiro de 2022, com consumo de52 m³e valor deR$ 634,38;março de 2022, com consumo de49 m³e valor deR$ 542,12; eabril de 2022, com consumo de66 m³e valor deR$ 945,11, todas reputadas indevidas por excederem substancialmente a média histórica de consumo da unidade.Relataque, diante da inadimplência das faturas de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, bem como da cobrança referente ao mês de abril de 2022, o fornecimento de água foi interrompido em 02/05/2022, circunstância que o levou a celebrar acordo de parcelamento denominado"confissão de dívida", abrangendo as referidas faturas, mediante pagamento de entrada no valor de R$ 990,01 e parcelamento do saldo remanescente, além da cobrança de tarifa de religação, para obtenção do restabelecimento do serviço.Sustenta que o acordo foi firmado exclusivamente em razão da essencialidade do serviço, sem reconhecimento da legitimidade das cobranças, asseverando, ainda, que o consumo retornou aos patamares habituais a partir da competência de maio de 2022.Com base nesses fundamentos,requer, em sede de tutela de urgência, que as rés se abstenham de interromper o fornecimento de água e de promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão das cobranças impugnadas. No mérito, postula a inversão do ônus da prova; o refaturamento das faturas referentes às competências de dezembro de 2021, janeiro, março e abril de 2022 com base na média histórica de 30 m³; a restituição, em dobro, do valor pago relativamente à fatura de março de 2022; a restituição, também em dobro, dos valores pagos em decorrência do acordo de parcelamento e da cobrança da tarifa de religação;e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos de id. 18210553 até id. 18210600. Decisão no id. 18303022, na qual foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Além disso, foi determinada a emenda à inicial, a fim de que o requerente apresentasseplanilha identificando todas as contas que são objeto desta ação, com a informação do mês de referência, data de vencimento, valor, quantidade de m3 e se a conta está paga ou não. A emenda à inicial de id. 19733443 veio acompanhada dos documentos de id. 19733445 até id. 19734440. Despacho no id. 37654402, no qual foi determinada a indicação dascontas impugnadas (objeto da ação). Em atendimento à determinação judicial, a parte autora emendou a petição inicial para individualizar as faturas impugnadas (id. 37980274), indicando suas datas de vencimento, valores, consumos registrados e a situação de pagamento de cada uma. Esclareceu que as faturas referentes a dezembro/2021, janeiro/2022 e abril/2022, embora não quitadas em suas datas de vencimento, foram posteriormente incluídas em acordo de parcelamento celebrado após a suspensão do abastecimento, o qual afirma ter adimplido integralmente. Informou, ainda, que a fatura de março/2022 foi paga de forma individual, permanecendo, contudo, objeto do pedido de restituição por alegada cobrança indevida. Reiterou os fatos, fundamentos e pedidos deduzidos na petição inicial. Os documentos de id. 37980280 até id.37980937 instruem a emenda à inicial. Decisão no id. 49071062, na qual foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar asuspensão da cobrança do parcelamento efetuado pela ré, vinculado à matrícula nº 115272-4. Além disso, a parte ré foi compelida a se abster de suspender o fornecimento de água, bem como a se abster de inscrever o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito em razão da cobrança objeto da lide. Em sequência, foi determinada a citação das concessionárias rés. ContestaçãodaF.A.B. ZONA OESTE S/A ("ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO) no id. 54545624. Em sede preliminar, a requerida arguiusuailegitimidade passivaquanto aos pedidos relacionados ao abastecimento de água e à cobrança da tarifa de água. Sustenta que, nos termos do contrato de concessão e do contrato de interdependência, é responsável apenas pelos serviços de esgotamento sanitário e pela gestão comercial,de modo que competeà CEDAE a prestação do serviço de abastecimento de água, a definição da estrutura tarifária e o recebimento dos valores correspondentes. Afirma que sua atuaçãolimita-seà emissão das faturas, arrecadação e atendimento aos usuários, razão pela qual requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.No mérito, alega que o imóvel possui hidrômetro e que, após a padronização realizada em outubro de 2021, foi identificado vazamento no cavalete externo, posteriormente reparado, com revisão das medições dos meses de outubro e novembro de 2021 para a média histórica de consumo. Aduz que, em janeiro de 2022, nova vistoria constatou vazamento nas instalações hidráulicas internas do imóvel, de responsabilidade do consumidor, ocasião em que o autor foi orientado a providenciar os reparos.Afirma que as faturas impugnadas refletiram o consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro, sendo o aumento do consumo decorrente do vazamento interno. Destaca que as contas de dezembro de 2021, janeiro, fevereiro, março e abril de 2022 foram faturadas com base no consumo medido, registrando, respectivamente, 58m³, 52m³, 29m³, 49m³ e 66m³ (esta última após revisão do consumo originalmente aferido de 125m³). Acrescenta que o consumo voltou ao patamar de 29m³ em maio de 2022.Sustenta que a suspensão do abastecimento, em 02/05/2022, decorreu do inadimplemento das faturas, tendo sido o serviço restabelecido após a celebração de parcelamento em 04/05/2022.Defende a legalidade do faturamento pelo consumo real aferido pelo hidrômetro, com fundamento nas Leis nº 8.987/1995 e nº 11.445/2007, no Decreto Estadual nº 22.872/1996 e na Súmula 407 do STJ, afirmando inexistir cobrança por estimativa ou qualquer falha na prestação do serviço.Argumenta serincabível o refaturamentodas contas, porquanto as cobranças observaram o consumo efetivamente registrado e a legislação aplicável.Impugna o pedido derepetição do indébito,sob o fundamento deque inexiste cobrança indevida, má-fé ou falha na prestação do serviço, razão pela qual não estão presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC para restituição em dobro.Por fim, requer a improcedência do pedido deindenização por danos morais, ao argumento de que o autor não demonstrou a ocorrência de prejuízo extrapatrimonial ou de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar violação aos direitos da personalidade, limitando-se a formular alegações genéricas, sem comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. A contestação veio instruída com os documentos de id. 54546258 até o id. 54546266. Contestação da CEDAE no id. 54920679.Em preliminar, a concessionária ré arguiu suailegitimidade passiva, sob o argumento de que, após a concessão dos serviços na Área de Planejamento 5 (AP-5), não mais exerce a gestão comercial nem presta os serviços questionados na demanda. Sustenta que aZona Oeste Mais Saneamento (antiga F.A.B. Zona Oeste S.A.)é a responsável pela emissão de faturas, cobrança, parcelamento de débitos, instalação de hidrômetros, vistorias, faturamento e demais atividades comerciais, razão pela qual requer sua exclusão do polo passivo, com a extinção do feito em relação à companhia, nos termos do art. 485, VI, do CPC.No mérito, aduz que as cobranças impugnadas foram realizadas pelaZona Oeste Mais Saneamento, com base no consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro, inexistindo qualquer irregularidade. Afirma que a própria autora demonstra ter tratado administrativamente a questão com a concessionária responsável, inclusive quanto ao parcelamento dos débitos e aos pagamentos efetuados.Sustenta alegalidade da taxa de religação, por encontrar amparo no art. 57 do Decreto Estadual nº 553/1976, bem como a regularidade da cobrança pelo consumo medido, destacando que o imóvel possui hidrômetro aferido pelo INMETRO e que eventual aumento de consumo decorre de desperdício ou vazamentos nas instalações internas do imóvel, cuja manutenção compete ao usuário. Defende alicitude da suspensão do fornecimento de água por inadimplemento, desde que precedida de aviso, com fundamento na Lei nº 11.445/2007, na Lei nº 8.987/1995 e na Súmula nº 83 do TJRJ. Afirma, ainda, ser legítima a inscrição do consumidor inadimplente em cadastros restritivos de crédito, por configurar exercício regular de direito, nos termos do art. 43 do CDC. Por fim, impugna o pedido derefaturamento, sustentando que as cobranças observaram a legislação aplicável, foram calculadas com base no consumo efetivamente apurado e não apresentam qualquer irregularidade, razão pela qual requer a improcedência integral dos pedidos. A contestação veio instruída com os documentos de id. 54920680 até id. 54920694. Réplica no id. 55762312. Instada em provas,a parte autora, no id.72268787, pugnou pela realização de prova pericial. A CEDAE, por sua vez, aduziu o desinteresse na produção de outras provas (id. 72172014). AF.A.B. ZONA OESTE S.Arequereu a produção de prova documental (id. 73052762). Decisão de saneamento e organização do processo no id. 80034016, na qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés, bem como determinada a produção de prova pericial de engenharia. Laudo pericial no id. 116760277. A parte autora se manifestou no id. 138136802, tendo impugnado o laudo pericial. AF.A.B. ZONA OESTE S/A se manifestousobre o laudo pericial no id. 141780775. Esclarecimentos do perito no id. 181488121. Decisão no id. 271857422, na qual foi rejeitada a impugnação ao laudo pericial, decretado o encerramento da fase probatória e facultada a apresentação de alegações finais. Alegações finais da CEDAE no id. 273237513. Alegações finaisdo autor no id. 273604357. Alegações finais daF.A.B. ZONA OESTE S/A no id. 276025756. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Não havendo preliminares e/ou questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao enfrentamento do mérito, nos estritos termos do art. 489, (sec)1º, do CPC. Pretende aparteautora o refaturamento das contas relativas aos meses dedezembro de 2021, janeiro, março e abril de 2022, sob o fundamentode que osvalorescobrados discrepavamde sua médiahistóricade consumo, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, estes últimos pela indevida suspensão do fornecimento de água. A relação jurídica controvertida é de consumo, porquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (arts. 2º, 17 e 29 da Lei nº 8.078/90), enquanto a parte ré, concessionária de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário,subsume-seao conceito de fornecedora (art. 3º do mesmo diploma). Em razão disso, incidem integralmente as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à possibilidade de inversão do ônus da prova e ao regime de responsabilidade civil aplicável à parte ré. Com efeito, o CDC estabelece que todo aquele que fornece serviços no mercado responde pelos vícios e defeitos decorrentes de sua atividade (arts. 12 e 14), sendo objetiva a responsabilidade do prestador, independentemente de culpa. A hipótese dos autos é de responsabilidade por defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, consubstanciado na alegada inadequação do serviço de abastecimento de água, especialmente quanto à medição e ao faturamento do consumo registrado na unidade consumidora. A propósito, leciona Sergio Cavalieri Filho que o serviço é considerado defeituoso quando não atende aos padrões de segurança e adequação esperados pelo consumidor, consideradas as circunstâncias de sua prestação (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros). Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade no âmbito consumerista é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, (sec) 1º, do CDC). Por outro lado, nos termos do art. 14, (sec) 3º, do CDC, o fornecedor somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou deterceiro. Embora aplicável à hipótese a facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, VIII, do CDC, tal regra não importa transferência automática e integral do ônus probatório, permanecendo com a parte autora o encargo de demonstrar a plausibilidade mínima do fato constitutivo de seu direito, especialmente a existência de defeito na prestação do serviço, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 330 do TJRJ. In casu, a controvérsia cinge-se a apurar:a) a configuração de falha na prestação do serviço pelas rés, notadamente quanto à origem dos consumos atípicos registrados nas competências de dezembro de 2021, janeiro, março e abril de 2022; b) o direito da parte autora ao refaturamento das faturas impugnadas e à restituição dos valores pagos; c) a licitude da suspensão do fornecimento de água e da cobrança decorrente do parcelamento celebrado entre as partes; e d) a caracterização dos pressupostos ensejadores da indenização por danos morais. Ultimada a instrução probatória, tem-se que aprova pericial produzida foi determinante para o esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto à origem dos consumos registrados nas competências impugnadas. Vejamos. Conforme consignado pelo perito judicial, o hidrômetro atualmente instalado na unidade consumidora foi colocado em 06/10/2021, após procedimento de padronização da ligação. Após a substituição do equipamento, foi constatado, em 03/11/2021, vazamento no trecho compreendido entre o cavalete externo e o interno, circunstância que ensejou a realização de reparo pela concessionária ré, com substituição do cavalete e da tubulação correspondente. A perícia destacou, ainda, que os consumos registrados nos meses de outubro e novembro de 2021, embora superiores aos patamares habituais, foram administrativamente revisados pelas rés, passando a corresponder ao consumo mínimo histórico da unidade, de 30 m³ e 29 m³, respectivamente. Superado esse episódio, passaram a ser registradas as medições ora impugnadas, correspondentes aos meses de dezembro de 2021 (58 m³), janeiro de 2022 (52 m³), março de 2022 (49 m³) e abril de 2022 (125 m³, posteriormenterefaturadospara 66 m³). Em razão da reclamação formulada pelo consumidor, a concessionária ré realizou nova vistoria em03/01/2022, ocasião em que verificou que o hidrômetro apresentava funcionamento normal, tendo, contudo, identificado vazamento nas instalações hidráulicas internas do imóvel. Posteriormente, em30/04/2022, foi realizada nova inspeção pela concessionária ré, na qual novamente não se constatou qualquer irregularidade no hidrômetro instalado no passeio público. Delineado o cenário fático, operito consignou que os consumos impugnados eram efetivamente incompatíveis com o perfil da unidade consumidora, cujo consumo esperado seria de aproximadamente 18 m³ mensais, embora a estrutura tarifária previsse faturamento mínimo correspondente a 30 m³. Todavia, esclareceu que essa incompatibilidade, por si só, não evidencia erro de medição ou cobrança indevida. Ao examinar o histórico completo da unidade, o expert afastou as hipóteses técnicas relacionadas à existência de falha atribuível às concessionárias, especialmente defeito do equipamento medidor, irregularidade das leituras ou vazamento na rede sob responsabilidade das rés. Em seguida, afastou eventual irregularidade decorrente da periodicidade das leituras, registrando que estas ocorreram em intervalos regulares, entre 28 e 34 dias. Também concluiu que o vazamento anteriormente existente no cavalete foi integralmente solucionado em novembro de 2021, circunstância comprovada, inclusive, pelo refaturamento administrativo das contas relativas aos meses atingidos por aquele evento. Restou, assim, analisar a origem dos consumos elevados registrados a partir de dezembro de 2021. Sobre esse ponto, o laudo pericial concluiu que os volumes registrados guardam compatibilidade técnica com a existência de vazamento localizadoapós o hidrômetro, ou seja, nas instalações hidráulicas internas do imóvel. Tal conclusão decorre da conjugação de diversos elementos objetivos: a inexistência de defeito no hidrômetro; a regularidade das leituras; a vistoria realizada em janeiro de 2022pela concessionária ré, que identificou vazamento interno; a persistência dos consumos elevados durante os meses subsequentes; e, por fim, a redução espontânea dos registros de consumo a partir de maio de 2022, sem que tenha havido qualquer substituição do equipamento medidor ou nova intervenção da concessionária. Nesse contexto, a normalização dos consumos constitui elemento técnico incompatível com a hipótese de defeito do hidrômetro ou de falha na prestação do serviço,mostrando-se compatível com a hipótese técnica de vazamento nas instalações internas da unidade consumidora, hipótese que, diante do conjunto probatório, apresenta maior grau de plausibilidade em comparação às demais alternativas analisadas pelo expert. Embora o perito tenha consignado não existirem informações acerca do ponto exato do vazamento nem sobre quem realizou o reparo, tal circunstância não compromete a conclusão técnica alcançada.Isso porque o expert expressamente esclareceu que sua conclusão não se baseou exclusivamente nas informações constantes dos sistemas internos das rés, mas na análise conjunta das evidências técnicas produzidas nos autos, concluindo, ao final, que os consumos registrados entre dezembro de 2021 e abril de 2022guardam relação com a hipótese de vazamento ocorrido após o hidrômetro, a qual, diante do conjunto de evidências, confirma-se como consistente.Veja-se: "Analisando os volumes efetivamente apurados nos meses entre outubro de 2021 e abril de 2022, temos:...Com exceção de fevereiro de 2022, verificamos consumos apuradossuperioresao esperado para a unidade. Ocorre que, após os ciclos mencionados como elevados, observamos, em meses subsequentes, redução dos volumes apurados para patamares inferiores, compatíveis, inclusive, com o perfil de consumo esperado para o imóvel:... Assim, resta inconsistente a hipótese de problemas associados à aferição do hidrômetro, vez que não há registro de qualquer intervenção no equipamento." (...) "A hipótese de os consumos em excesso ou incompatíveis reclamados pela parte Autora derivarem de vazamentos não detectados ou não consertados nas instalações hidráulicas do imóvel deixaria evidências por aumento expressivo ou crescente nos registros de consumo. Com base nas informações constantes nas telas do sistema da Ré, verificamos que, após instalação do hidrômetro "Y21SG1120929", ocorrida em 06/10/2021, o cavalete foi refeito em 03/11/2021, por ter sido constatado vazamento. Nesse aspecto, verificamos que, nos ciclos correspondentes aos meses de outubro e novembro de 2021, que seriam afetados pelo vazamento no cavalete, embora os volumes apurados tenham sido de 70m 3 e 45m3 ,os volumes efetivamente faturados correspondem ao mínimo, ou seja, 30m3 e 29m3 ,conforma planilha a seguir:... Desta forma, o problema no cavalete foi superado em 03/11/2021. Ocorre que a Ré, em 03/01/2022, após vistoria no local e teste entre o cavalete e a caixa d'água, verificou que o hidrômetro se encontrava em funcionamento normal, identificando, entretanto, vazamento nas instalações hidráulicas internas. Pela data da vistoria da Ré, 03/01/2022, podemos informar que o problema de vazamento apontado pela Ré continuaria afetandoosvolumes apurados de dezembro de 2021 em diante. Na sequência, verificamos consumos atípicos nos ciclos referentes aos meses de dezembro de 2021 (58m3 ), janeiro de 2022 (52m3 ), março de 2022 (49m3 )e abril de 2022 (125m3 ), este últimorefaturadopara 66m3 .Conforme já esclarecido, após os ciclos mencionados como elevados, observamos, em meses subsequentes, a partir de maio de 2022, redução dos volumes apurados para patamares inferiores, compatíveis, inclusive, com o perfil de consumo esperado para oimóvel.Portanto, podemos afirmar que os consumosatípicosverificados em dezembro de 2021 (58m3), janeiro de 2022 (52m3), março de 2022 (49m3)e abril de 2022 (125m3), este últimorefaturadopara 66m3,guardam relação com a hipótese de possível vazamento ocorrido após o hidrômetro, a qual, diante do conjunto de evidências, se confirma como consistente." Portanto,a prova técnica evidencia que o aumento excepcional do consumo decorreu de circunstância compatível com vazamento localizado nas instalações internas do imóvel, cuja conservação compete ao usuário. Nos termos do art. 25, parágrafo único c/c art. 38 do Decreto nº 22.872/96, Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado do Rio de Janeiro,a concessionária tem a responsabilidade pela manutenção da rede de distribuição até o hidrômetro. Porém, a manutenção das tubulações de água na área interna do imóvel é de responsabilidade do consumidor e não pode ser imputada à concessionária prestadora de serviço público. "Art. 25 - Após a instalação do hidrômetro ou do limitador de consumo, de acordo com o art. 38, todas as instalações serão feitas às expensas do proprietário, por instalador por ele escolhido entre os registrados junto a CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA. Parágrafo único - A conservação das instalações prediais ficará a cargo exclusivo do usuário, podendo a CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA fiscalizá-la quando julgar necessário. Art. 38 - A instalação e a conservação do hidrômetro e de limitadores de consumo serão feitas pela CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA." Reconhecida a regularidade das cobranças impugnadas e inexistindo demonstração de vícios na constituição do débito, a suspensão do fornecimento decorrente do inadimplemento configuraexercício regular de um direito,medida autorizada pela legislação aplicável, especialmente o artigo 6º, (sec)3º, inciso II da Lei 8.987/1995. "Art. 6oToda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (sec) 1oServiço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. (sec) 2oA atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.(sec) 3oNão se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção emsituação de emergênciaou após prévio aviso,quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;e,II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.(sec) 4º Ainterrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do (sec) 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado." Observe-se que, no caso concreto,restou comprovadoque a suspensão ocorreu em razão do inadimplemento das faturas impugnadas, posteriormente objeto de parcelamento celebrado pelo próprio consumidor, não havendo demonstração de que o corte decorreu de débito diverso ou de cobrança irregular. Não comprovada irregularidade na constituição do débito e no procedimento adotado pela concessionária, não se configura ilícita a interrupção do serviço. Neste sentido, seguem precedentes desta E. Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CONSUMO E TAXA DE CORTE DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por consumidora contra concessionária de serviço público de abastecimento de água, visando ao refaturamento defaturasde consumo, cancelamento de cobranças relativasacorte nocavaletee indenização por danos morais. 2. Consumidora recebeufaturascom valores superiores ao consumo habitual, acompanhadas de aviso de consumo excessivo e orientação para solicitar vistoria no hidrômetro. 3. Após reclamação e solicitação de vistoria, houve suspensão do fornecimento de água por falta de pagamento dasfaturasimpugnadas, com restabelecimento após reclamação, enquanto a vistoria permanecia pendente. 4. Concessionária alegou que realizou vistoria no hidrômetro, sem identificar vazamentos no ramal, mas constatou defeito na boia da caixa d'água do imóvel da consumidora. 5. Laudo pericial concluiu que o hidrômetro funcionava regularmente, sem defeitos, e que oaumentodo consumo decorreu de vazamento interno causado por defeito na boia da caixa d'água, cuja reparação era de responsabilidade da consumidora. 6. Após o conserto da boia, os valores dasfaturasretornaram à média anterior, confirmando a solução do problema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária é responsável peloaumentodo consumo registrado nasfaturasimpugnadas; e (ii) saber se é legítima a cobrança da taxa de corte e religação do abastecimento de água, bem como a suspensão do serviço por inadimplência. III. RAZÕES DE DECIDIR 8.Oaumentodo consumo decorreu de defeito nas instalações internas do imóvel, cuja manutenção compete exclusivamente ao usuário, conforme regulamento da agência reguladora estadual. 9. Não se constatou falha na prestação do serviço pela concessionária, sendo aplicável a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, (sec) 3º, I, do CDC. 10. As cobranças efetuadas pela concessionária refletem o consumo real do imóvel, não havendo motivos para refaturamento. 11. A cobrança da taxa de corte e religação encontra respaldo legal, sendo legítima diante da inadimplência da consumidora. 12. Não se verifica dano moral, pois não houve conduta ilícita da concessionária.IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso da concessionária provido para julgar improcedentes os pedidos da autora. Recurso da consumidora desprovido. _Tese de julgamento_: "1. Oaumentodo consumo de água registrado nasfaturasdecorreu de defeito nas instalações internas do imóvel, cuja manutenção é de responsabilidade do usuário. 2. Não há falha na prestação do serviço pela concessionária, sendo legítimas as cobranças efetuadas e a suspensão do serviço por inadimplência. 3. Não se configura dano moral na hipótese." _Dispositivos relevantes citados_: CDC,arts. 2º, 3º, (sec) 2º, 12, 14, (sec) 3º, I; Decreto Estadual nº 48.225/2022,arts. 39, (sec)(sec) 1º, 2º e 3º, 11, (sec) 2º, 65. _Jurisprudência relevante citada_: TJRJ, Súmula nº 254; TJRJ, Súmula nº 330; TJRJ, Apelação Cível nº 0076354-37.2019.8.19.0021, Sexta Câmara de Direito Privado, j. 06/11/2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0004009-43.2020.8.19.0052, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 30/10/2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0021478-05.2018.8.19.0204, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 29/10/2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0025673-96.2019.8.19.0204, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0800844-47.2023.8.19.0052, Décima Terceira Câmara de Direito Privado, j. 16/10/2025. (0907503-05.2024.8.19.0001-APELAÇÃO-Des(a). ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA - Julgamento: 25/11/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA.VAZAMENTOINTERNO. PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória por Danos Morais interposta pela Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge a controvérsia recursal sobre a legalidade nas cobranças efetuadas pela concessionária Ré e a falha na prestação do serviço; quanto à indenização dos danos morais sofridos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a relação existente entre os litigantes seja de caráter consumerista, devendo, portanto, ser analisada sob os ditames estabelecidos no Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, a parte autora não está dispensada do dever de demonstrar a existência do fato constitutivo de seu direito, a teor do que determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como a Súmula 330 do TJ/RJ. 4. Não obstante, se depreende ter sido realizada prova pericial, na qual o expert conclui seu laudo aduzindo que o consumo médio da Apelante, atualmente, é de 18m³, sendo o abastecimento regular, não constatando vícios no hidrômetro. Contudo, evidenciouvazamentosnasinstalaçõeshidráulicasinternasdo imóvel após o reservatório superior. 5. É pacífico ser da concessionária a responsabilidade pela manutenção de sua rede de água e esgoto até o hidrômetro, sendo que a manutenção das tubulações de água e esgoto na áreainternada residência de responsabilidade do consumidor e não pode ser imputada à concessionária prestadora do serviço público. 6. Desse modo, embora a Apelante/Autora afirme que ovazamentoapontado pelo expert foi classificado como vestígio e não como evidência, a referida tese não merece prosperar. Depreende-se que o Perito, ao elaborar o laudo pericial, realizou testes que identificaram a inexistência de irregularidade no medidor e constataram a evidência devazamentonasinstalaçõeshidráulicasinternasna laje, após o reservatório superior. 7. Assim, constatado que ovazamentose localiza na parteinternado imóvel da Apelante/Autora, não há que se imputar à concessionária responsabilidade peloaumentono consumo, uma vez que não lhe deu causa. 8. Falha na prestação de serviços ou abusividade na conduta da Apelada/Ré não configurada, portanto, devida a cobrança dos débitos, bem como o protesto realizado, sendo esse decorrente do exercício regular do direito. Dever de indenizar não configurado. 9. Manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Desprovimento do Recurso. Tese de julgamento: "A concessionária de serviço público não responde por consumoexcessivode água decorrente de falha nasinstalaçõesinternasdo imóvel". _______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados:Arts. 14 e 22 do CDC; Art. 373, I do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 254 e 330 do TJ/RJ. (0004009-43.2020.8.19.0052-APELAÇÃO-Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 30/10/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) Ausente a comprovação de defeito no equipamento medidor, erro de leitura ou qualquer irregularidade imputável às concessionárias e demonstrado que as faturas impugnadas refletiram o consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro, não há falar em falha na prestação do serviço pelas concessionárias rés. Incide, na espécie, a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, (sec)3º, I do CDC, de forma quenão há fundamento para determinar o refaturamento das contas com base na média histórica da unidade consumidora. Por consequência, igualmente não prospera o pedido de repetição do indébito, uma vez que sua procedência pressupõe a demonstração de cobrança indevida ou abusiva. Não reconhecida a irregularidade dos valores faturados e constatada a legitimidade da cobrança decorrente do consumo apurado, inexiste pagamento indevido a ser restituído, seja na forma simples, seja em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao pedido indenizatório, igualmente não merece acolhimento. A interrupção do fornecimento de água decorreu do inadimplemento de débitos regularmente constituídos, não havendo nos autos elementos que evidenciem atuação abusiva ou ilícita por parte das rés.A suspensão do serviço, quando realizada em razão da inadimplência do usuário e observados os requisitos legais, constitui exercício regular de direito da concessionária, não configurando falha na prestação do serviço. Ressalte-se, por fim, que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui instrumento de facilitação da defesa do consumidor em juízo, não implicando, contudo, a transferência automática e integral do encargo probatório ao fornecedor, tampouco a dispensa da parte autora quanto à demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 330 do TJRJ que"os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". No caso concreto, embora aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a prova produzida nos autos, especialmente o laudo pericial, não evidenciou falha na prestação do serviço pelas rés, tendo demonstrado que os consumos registrados decorreram de circunstância alheia à atuação das concessionárias, relacionada às instalações internas da unidade consumidora. Assim, não comprovada conduta ilícita ou irregularidade imputável às rés, forçoso concluir que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Diante do exposto, decido o processo, com resolução do mérito, eJULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. REVOGO a decisão de id. 49071062, que deferiu a tutela provisória de urgência. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos moldes do art. 85, (sec)2º do CPC, devendo ser observado o art. 98, (sec) 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida em id. 49071062. Opostos embargos declaratórios, certifique-se a tempestividade e intime-se o embargado para as contrarrazões. Após, voltem-me para julgamento. Interposto o recurso de Apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo. Em sequência, intime-se o apelado para formular suas contrarrazões e subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de julho de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CEDAE

Autor ERICSON DOS SANTOS

Réu F.AB. ZONA OESTE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA

OAB: 81470/RJ

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

RAQUEL DE ARAUJO MENDES

OAB: 174616/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0806136-70.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICSON DOS SANTOS RÉU: CEDAE, F.AB. ZONA OESTE S.A. ERICSON DOS SANTOSajuizou ação pelo rito comumem face deCEDAE e F.A.B. ZONA OESTE S.A, sob a alegação de falha na prestação do serviço, em razão da cobrança indevida de tarifas decorrente de suposto aumento injustificado do consumo faturado.Narraser titular da unidade consumidora localizada na Estrada doPiaí, nº 6.016, Sepetiba, nesta Comarca, e que, após a substituição do hidrômetro realizada pelas rés em novembro de 2021, as faturas passaram a registrar consumo significativamente superior à média histórica do imóvel, anteriormente em torno de 30 m³ mensais.Afirma que a fatura referente ao mês de fevereiro de 2022 foi objeto de refaturamento administrativo, em razão da constatação de vazamento externo no hidrômetro, permanecendo, contudo, controvertidas as cobranças posteriores e anteriores ao referido refaturamento.Aduz que são objeto da presente demanda as faturas referentes às competências dedezembro de 2021, com consumo de58 m³e valor deR$ 696,48;janeiro de 2022, com consumo de52 m³e valor deR$ 634,38;março de 2022, com consumo de49 m³e valor deR$ 542,12; eabril de 2022, com consumo de66 m³e valor deR$ 945,11, todas reputadas indevidas por excederem substancialmente a média histórica de consumo da unidade.Relataque, diante da inadimplência das faturas de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, bem como da cobrança referente ao mês de abril de 2022, o fornecimento de água foi interrompido em 02/05/2022, circunstância que o levou a celebrar acordo de parcelamento denominado"confissão de dívida", abrangendo as referidas faturas, mediante pagamento de entrada no valor de R$ 990,01 e parcelamento do saldo remanescente, além da cobrança de tarifa de religação, para obtenção do restabelecimento do serviço.Sustenta que o acordo foi firmado exclusivamente em razão da essencialidade do serviço, sem reconhecimento da legitimidade das cobranças, asseverando, ainda, que o consumo retornou aos patamares habituais a partir da competência de maio de 2022.Com base nesses fundamentos,requer, em sede de tutela de urgência, que as rés se abstenham de interromper o fornecimento de água e de promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão das cobranças impugnadas. No mérito, postula a inversão do ônus da prova; o refaturamento das faturas referentes às competências de dezembro de 2021, janeiro, março e abril de 2022 com base na média histórica de 30 m³; a restituição, em dobro, do valor pago relativamente à fatura de março de 2022; a restituição, também em dobro, dos valores pagos em decorrência do acordo de parcelamento e da cobrança da tarifa de religação;e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos de id. 18210553 até id. 18210600. Decisão no id. 18303022, na qual foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Além disso, foi determinada a emenda à inicial, a fim de que o requerente apresentasseplanilha identificando todas as contas que são objeto desta ação, com a informação do mês de referência, data de vencimento, valor, quantidade de m3 e se a conta está paga ou não. A emenda à inicial de id. 19733443 veio acompanhada dos documentos de id. 19733445 até id. 19734440. Despacho no id. 37654402, no qual foi determinada a indicação dascontas impugnadas (objeto da ação). Em atendimento à determinação judicial, a parte autora emendou a petição inicial para individualizar as faturas impugnadas (id. 37980274), indicando suas datas de vencimento, valores, consumos registrados e a situação de pagamento de cada uma. Esclareceu que as faturas referentes a dezembro/2021, janeiro/2022 e abril/2022, embora não quitadas em suas datas de vencimento, foram posteriormente incluídas em acordo de parcelamento celebrado após a suspensão do abastecimento, o qual afirma ter adimplido integralmente. Informou, ainda, que a fatura de março/2022 foi paga de forma individual, permanecendo, contudo, objeto do pedido de restituição por alegada cobrança indevida. Reiterou os fatos, fundamentos e pedidos deduzidos na petição inicial. Os documentos de id. 37980280 até id.37980937 instruem a emenda à inicial. Decisão no id. 49071062, na qual foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar asuspensão da cobrança do parcelamento efetuado pela ré, vinculado à matrícula nº 115272-4. Além disso, a parte ré foi compelida a se abster de suspender o fornecimento de água, bem como a se abster de inscrever o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito em razão da cobrança objeto da lide. Em sequência, foi determinada a citação das concessionárias rés. ContestaçãodaF.A.B. ZONA OESTE S/A ("ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO) no id. 54545624. Em sede preliminar, a requerida arguiusuailegitimidade passivaquanto aos pedidos relacionados ao abastecimento de água e à cobrança da tarifa de água. Sustenta que, nos termos do contrato de concessão e do contrato de interdependência, é responsável apenas pelos serviços de esgotamento sanitário e pela gestão comercial,de modo que competeà CEDAE a prestação do serviço de abastecimento de água, a definição da estrutura tarifária e o recebimento dos valores correspondentes. Afirma que sua atuaçãolimita-seà emissão das faturas, arrecadação e atendimento aos usuários, razão pela qual requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.No mérito, alega que o imóvel possui hidrômetro e que, após a padronização realizada em outubro de 2021, foi identificado vazamento no cavalete externo, posteriormente reparado, com revisão das medições dos meses de outubro e novembro de 2021 para a média histórica de consumo. Aduz que, em janeiro de 2022, nova vistoria constatou vazamento nas instalações hidráulicas internas do imóvel, de responsabilidade do consumidor, ocasião em que o autor foi orientado a providenciar os reparos.Afirma que as faturas impugnadas refletiram o consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro, sendo o aumento do consumo decorrente do vazamento interno. Destaca que as contas de dezembro de 2021, janeiro, fevereiro, março e abril de 2022 foram faturadas com base no consumo medido, registrando, respectivamente, 58m³, 52m³, 29m³, 49m³ e 66m³ (esta última após revisão do consumo originalmente aferido de 125m³). Acrescenta que o consumo voltou ao patamar de 29m³ em maio de 2022.Sustenta que a suspensão do abastecimento, em 02/05/2022, decorreu do inadimplemento das faturas, tendo sido o serviço restabelecido após a celebração de parcelamento em 04/05/2022.Defende a legalidade do faturamento pelo consumo real aferido pelo hidrômetro, com fundamento nas Leis nº 8.987/1995 e nº 11.445/2007, no Decreto Estadual nº 22.872/1996 e na Súmula 407 do STJ, afirmando inexistir cobrança por estimativa ou qualquer falha na prestação do serviço.Argumenta serincabível o refaturamentodas contas, porquanto as cobranças observaram o consumo efetivamente registrado e a legislação aplicável.Impugna o pedido derepetição do indébito,sob o fundamento deque inexiste cobrança indevida, má-fé ou falha na prestação do serviço, razão pela qual não estão presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC para restituição em dobro.Por fim, requer a improcedência do pedido deindenização por danos morais, ao argumento de que o autor não demonstrou a ocorrência de prejuízo extrapatrimonial ou de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar violação aos direitos da personalidade, limitando-se a formular alegações genéricas, sem comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. A contestação veio instruída com os documentos de id. 54546258 até o id. 54546266. Contestação da CEDAE no id. 54920679.Em preliminar, a concessionária ré arguiu suailegitimidade passiva, sob o argumento de que, após a concessão dos serviços na Área de Planejamento 5 (AP-5), não mais exerce a gestão comercial nem presta os serviços questionados na demanda. Sustenta que aZona Oeste Mais Saneamento (antiga F.A.B. Zona Oeste S.A.)é a responsável pela emissão de faturas, cobrança, parcelamento de débitos, instalação de hidrômetros, vistorias, faturamento e demais atividades comerciais, razão pela qual requer sua exclusão do polo passivo, com a extinção do feito em relação à companhia, nos termos do art. 485, VI, do CPC.No mérito, aduz que as cobranças impugnadas foram realizadas pelaZona Oeste Mais Saneamento, com base no consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro, inexistindo qualquer irregularidade. Afirma que a própria autora demonstra ter tratado administrativamente a questão com a concessionária responsável, inclusive quanto ao parcelamento dos débitos e aos pagamentos efetuados.Sustenta alegalidade da taxa de religação, por encontrar amparo no art. 57 do Decreto Estadual nº 553/1976, bem como a regularidade da cobrança pelo consumo medido, destacando que o imóvel possui hidrômetro aferido pelo INMETRO e que eventual aumento de consumo decorre de desperdício ou vazamentos nas instalações internas do imóvel, cuja manutenção compete ao usuário. Defende alicitude da suspensão do fornecimento de água por inadimplemento, desde que precedida de aviso, com fundamento na Lei nº 11.445/2007, na Lei nº 8.987/1995 e na Súmula nº 83 do TJRJ. Afirma, ainda, ser legítima a inscrição do consumidor inadimplente em cadastros restritivos de crédito, por configurar exercício regular de direito, nos termos do art. 43 do CDC. Por fim, impugna o pedido derefaturamento, sustentando que as cobranças observaram a legislação aplicável, foram calculadas com base no consumo efetivamente apurado e não apresentam qualquer irregularidade, razão pela qual requer a improcedência integral dos pedidos. A contestação veio instruída com os documentos de id. 54920680 até id. 54920694. Réplica no id. 55762312. Instada em provas,a parte autora, no id.72268787, pugnou pela realização de prova pericial. A CEDAE, por sua vez, aduziu o desinteresse na produção de outras provas (id. 72172014). AF.A.B. ZONA OESTE S.Arequereu a produção de prova documental (id. 73052762). Decisão de saneamento e organização do processo no id. 80034016, na qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés, bem como determinada a produção de prova pericial de engenharia. Laudo pericial no id. 116760277. A parte autora se manifestou no id. 138136802, tendo impugnado o laudo pericial. AF.A.B. ZONA OESTE S/A se manifestousobre o laudo pericial no id. 141780775. Esclarecimentos do perito no id. 181488121. Decisão no id. 271857422, na qual foi rejeitada a impugnação ao laudo pericial, decretado o encerramento da fase probatória e facultada a apresentação de alegações finais. Alegações finais da CEDAE no id. 273237513. Alegações finaisdo autor no id. 273604357. Alegações finais daF.A.B. ZONA OESTE S/A no id. 276025756. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Não havendo preliminares e/ou questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao enfrentamento do mérito, nos estritos termos do art. 489, (sec)1º, do CPC. Pretende aparteautora o refaturamento das contas relativas aos meses dedezembro de 2021, janeiro, março e abril de 2022, sob o fundamentode que osvalorescobrados discrepavamde sua médiahistóricade consumo, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, estes últimos pela indevida suspensão do fornecimento de água. A relação jurídica controvertida é de consumo, porquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (arts. 2º, 17 e 29 da Lei nº 8.078/90), enquanto a parte ré, concessionária de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário,subsume-seao conceito de fornecedora (art. 3º do mesmo diploma). Em razão disso, incidem integralmente as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à possibilidade de inversão do ônus da prova e ao regime de responsabilidade civil aplicável à parte ré. Com efeito, o CDC estabelece que todo aquele que fornece serviços no mercado responde pelos vícios e defeitos decorrentes de sua atividade (arts. 12 e 14), sendo objetiva a responsabilidade do prestador, independentemente de culpa. A hipótese dos autos é de responsabilidade por defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, consubstanciado na alegada inadequação do serviço de abastecimento de água, especialmente quanto à medição e ao faturamento do consumo registrado na unidade consumidora. A propósito, leciona Sergio Cavalieri Filho que o serviço é considerado defeituoso quando não atende aos padrões de segurança e adequação esperados pelo consumidor, consideradas as circunstâncias de sua prestação (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros). Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade no âmbito consumerista é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, (sec) 1º, do CDC). Por outro lado, nos termos do art. 14, (sec) 3º, do CDC, o fornecedor somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou deterceiro. Embora aplicável à hipótese a facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, VIII, do CDC, tal regra não importa transferência automática e integral do ônus probatório, permanecendo com a parte autora o encargo de demonstrar a plausibilidade mínima do fato constitutivo de seu direito, especialmente a existência de defeito na prestação do serviço, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 330 do TJRJ. In casu, a controvérsia cinge-se a apurar:a) a configuração de falha na prestação do serviço pelas rés, notadamente quanto à origem dos consumos atípicos registrados nas competências de dezembro de 2021, janeiro, março e abril de 2022; b) o direito da parte autora ao refaturamento das faturas impugnadas e à restituição dos valores pagos; c) a licitude da suspensão do fornecimento de água e da cobrança decorrente do parcelamento celebrado entre as partes; e d) a caracterização dos pressupostos ensejadores da indenização por danos morais. Ultimada a instrução probatória, tem-se que aprova pericial produzida foi determinante para o esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto à origem dos consumos registrados nas competências impugnadas. Vejamos. Conforme consignado pelo perito judicial, o hidrômetro atualmente instalado na unidade consumidora foi colocado em 06/10/2021, após procedimento de padronização da ligação. Após a substituição do equipamento, foi constatado, em 03/11/2021, vazamento no trecho compreendido entre o cavalete externo e o interno, circunstância que ensejou a realização de reparo pela concessionária ré, com substituição do cavalete e da tubulação correspondente. A perícia destacou, ainda, que os consumos registrados nos meses de outubro e novembro de 2021, embora superiores aos patamares habituais, foram administrativamente revisados pelas rés, passando a corresponder ao consumo mínimo histórico da unidade, de 30 m³ e 29 m³, respectivamente. Superado esse episódio, passaram a ser registradas as medições ora impugnadas, correspondentes aos meses de dezembro de 2021 (58 m³), janeiro de 2022 (52 m³), março de 2022 (49 m³) e abril de 2022 (125 m³, posteriormenterefaturadospara 66 m³). Em razão da reclamação formulada pelo consumidor, a concessionária ré realizou nova vistoria em03/01/2022, ocasião em que verificou que o hidrômetro apresentava funcionamento normal, tendo, contudo, identificado vazamento nas instalações hidráulicas internas do imóvel. Posteriormente, em30/04/2022, foi realizada nova inspeção pela concessionária ré, na qual novamente não se constatou qualquer irregularidade no hidrômetro instalado no passeio público. Delineado o cenário fático, operito consignou que os consumos impugnados eram efetivamente incompatíveis com o perfil da unidade consumidora, cujo consumo esperado seria de aproximadamente 18 m³ mensais, embora a estrutura tarifária previsse faturamento mínimo correspondente a 30 m³. Todavia, esclareceu que essa incompatibilidade, por si só, não evidencia erro de medição ou cobrança indevida. Ao examinar o histórico completo da unidade, o expert afastou as hipóteses técnicas relacionadas à existência de falha atribuível às concessionárias, especialmente defeito do equipamento medidor, irregularidade das leituras ou vazamento na rede sob responsabilidade das rés. Em seguida, afastou eventual irregularidade decorrente da periodicidade das leituras, registrando que estas ocorreram em intervalos regulares, entre 28 e 34 dias. Também concluiu que o vazamento anteriormente existente no cavalete foi integralmente solucionado em novembro de 2021, circunstância comprovada, inclusive, pelo refaturamento administrativo das contas relativas aos meses atingidos por aquele evento. Restou, assim, analisar a origem dos consumos elevados registrados a partir de dezembro de 2021. Sobre esse ponto, o laudo pericial concluiu que os volumes registrados guardam compatibilidade técnica com a existência de vazamento localizadoapós o hidrômetro, ou seja, nas instalações hidráulicas internas do imóvel. Tal conclusão decorre da conjugação de diversos elementos objetivos: a inexistência de defeito no hidrômetro; a regularidade das leituras; a vistoria realizada em janeiro de 2022pela concessionária ré, que identificou vazamento interno; a persistência dos consumos elevados durante os meses subsequentes; e, por fim, a redução espontânea dos registros de consumo a partir de maio de 2022, sem que tenha havido qualquer substituição do equipamento medidor ou nova intervenção da concessionária. Nesse contexto, a normalização dos consumos constitui elemento técnico incompatível com a hipótese de defeito do hidrômetro ou de falha na prestação do serviço,mostrando-se compatível com a hipótese técnica de vazamento nas instalações internas da unidade consumidora, hipótese que, diante do conjunto probatório, apresenta maior grau de plausibilidade em comparação às demais alternativas analisadas pelo expert. Embora o perito tenha consignado não existirem informações acerca do ponto exato do vazamento nem sobre quem realizou o reparo, tal circunstância não compromete a conclusão técnica alcançada.Isso porque o expert expressamente esclareceu que sua conclusão não se baseou exclusivamente nas informações constantes dos sistemas internos das rés, mas na análise conjunta das evidências técnicas produzidas nos autos, concluindo, ao final, que os consumos registrados entre dezembro de 2021 e abril de 2022guardam relação com a hipótese de vazamento ocorrido após o hidrômetro, a qual, diante do conjunto de evidências, confirma-se como consistente.Veja-se: "Analisando os volumes efetivamente apurados nos meses entre outubro de 2021 e abril de 2022, temos:...Com exceção de fevereiro de 2022, verificamos consumos apuradossuperioresao esperado para a unidade. Ocorre que, após os ciclos mencionados como elevados, observamos, em meses subsequentes, redução dos volumes apurados para patamares inferiores, compatíveis, inclusive, com o perfil de consumo esperado para o imóvel:... Assim, resta inconsistente a hipótese de problemas associados à aferição do hidrômetro, vez que não há registro de qualquer intervenção no equipamento." (...) "A hipótese de os consumos em excesso ou incompatíveis reclamados pela parte Autora derivarem de vazamentos não detectados ou não consertados nas instalações hidráulicas do imóvel deixaria evidências por aumento expressivo ou crescente nos registros de consumo. Com base nas informações constantes nas telas do sistema da Ré, verificamos que, após instalação do hidrômetro "Y21SG1120929", ocorrida em 06/10/2021, o cavalete foi refeito em 03/11/2021, por ter sido constatado vazamento. Nesse aspecto, verificamos que, nos ciclos correspondentes aos meses de outubro e novembro de 2021, que seriam afetados pelo vazamento no cavalete, embora os volumes apurados tenham sido de 70m 3 e 45m3 ,os volumes efetivamente faturados correspondem ao mínimo, ou seja, 30m3 e 29m3 ,conforma planilha a seguir:... Desta forma, o problema no cavalete foi superado em 03/11/2021. Ocorre que a Ré, em 03/01/2022, após vistoria no local e teste entre o cavalete e a caixa d'água, verificou que o hidrômetro se encontrava em funcionamento normal, identificando, entretanto, vazamento nas instalações hidráulicas internas. Pela data da vistoria da Ré, 03/01/2022, podemos informar que o problema de vazamento apontado pela Ré continuaria afetandoosvolumes apurados de dezembro de 2021 em diante. Na sequência, verificamos consumos atípicos nos ciclos referentes aos meses de dezembro de 2021 (58m3 ), janeiro de 2022 (52m3 ), março de 2022 (49m3 )e abril de 2022 (125m3 ), este últimorefaturadopara 66m3 .Conforme já esclarecido, após os ciclos mencionados como elevados, observamos, em meses subsequentes, a partir de maio de 2022, redução dos volumes apurados para patamares inferiores, compatíveis, inclusive, com o perfil de consumo esperado para oimóvel.Portanto, podemos afirmar que os consumosatípicosverificados em dezembro de 2021 (58m3), janeiro de 2022 (52m3), março de 2022 (49m3)e abril de 2022 (125m3), este últimorefaturadopara 66m3,guardam relação com a hipótese de possível vazamento ocorrido após o hidrômetro, a qual, diante do conjunto de evidências, se confirma como consistente." Portanto,a prova técnica evidencia que o aumento excepcional do consumo decorreu de circunstância compatível com vazamento localizado nas instalações internas do imóvel, cuja conservação compete ao usuário. Nos termos do art. 25, parágrafo único c/c art. 38 do Decreto nº 22.872/96, Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado do Rio de Janeiro,a concessionária tem a responsabilidade pela manutenção da rede de distribuição até o hidrômetro. Porém, a manutenção das tubulações de água na área interna do imóvel é de responsabilidade do consumidor e não pode ser imputada à concessionária prestadora de serviço público. "Art. 25 - Após a instalação do hidrômetro ou do limitador de consumo, de acordo com o art. 38, todas as instalações serão feitas às expensas do proprietário, por instalador por ele escolhido entre os registrados junto a CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA. Parágrafo único - A conservação das instalações prediais ficará a cargo exclusivo do usuário, podendo a CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA fiscalizá-la quando julgar necessário. Art. 38 - A instalação e a conservação do hidrômetro e de limitadores de consumo serão feitas pela CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA." Reconhecida a regularidade das cobranças impugnadas e inexistindo demonstração de vícios na constituição do débito, a suspensão do fornecimento decorrente do inadimplemento configuraexercício regular de um direito,medida autorizada pela legislação aplicável, especialmente o artigo 6º, (sec)3º, inciso II da Lei 8.987/1995. "Art. 6oToda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (sec) 1oServiço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. (sec) 2oA atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.(sec) 3oNão se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção emsituação de emergênciaou após prévio aviso,quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;e,II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.(sec) 4º Ainterrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do (sec) 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado." Observe-se que, no caso concreto,restou comprovadoque a suspensão ocorreu em razão do inadimplemento das faturas impugnadas, posteriormente objeto de parcelamento celebrado pelo próprio consumidor, não havendo demonstração de que o corte decorreu de débito diverso ou de cobrança irregular. Não comprovada irregularidade na constituição do débito e no procedimento adotado pela concessionária, não se configura ilícita a interrupção do serviço. Neste sentido, seguem precedentes desta E. Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CONSUMO E TAXA DE CORTE DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por consumidora contra concessionária de serviço público de abastecimento de água, visando ao refaturamento defaturasde consumo, cancelamento de cobranças relativasacorte nocavaletee indenização por danos morais. 2. Consumidora recebeufaturascom valores superiores ao consumo habitual, acompanhadas de aviso de consumo excessivo e orientação para solicitar vistoria no hidrômetro. 3. Após reclamação e solicitação de vistoria, houve suspensão do fornecimento de água por falta de pagamento dasfaturasimpugnadas, com restabelecimento após reclamação, enquanto a vistoria permanecia pendente. 4. Concessionária alegou que realizou vistoria no hidrômetro, sem identificar vazamentos no ramal, mas constatou defeito na boia da caixa d'água do imóvel da consumidora. 5. Laudo pericial concluiu que o hidrômetro funcionava regularmente, sem defeitos, e que oaumentodo consumo decorreu de vazamento interno causado por defeito na boia da caixa d'água, cuja reparação era de responsabilidade da consumidora. 6. Após o conserto da boia, os valores dasfaturasretornaram à média anterior, confirmando a solução do problema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária é responsável peloaumentodo consumo registrado nasfaturasimpugnadas; e (ii) saber se é legítima a cobrança da taxa de corte e religação do abastecimento de água, bem como a suspensão do serviço por inadimplência. III. RAZÕES DE DECIDIR 8.Oaumentodo consumo decorreu de defeito nas instalações internas do imóvel, cuja manutenção compete exclusivamente ao usuário, conforme regulamento da agência reguladora estadual. 9. Não se constatou falha na prestação do serviço pela concessionária, sendo aplicável a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, (sec) 3º, I, do CDC. 10. As cobranças efetuadas pela concessionária refletem o consumo real do imóvel, não havendo motivos para refaturamento. 11. A cobrança da taxa de corte e religação encontra respaldo legal, sendo legítima diante da inadimplência da consumidora. 12. Não se verifica dano moral, pois não houve conduta ilícita da concessionária.IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso da concessionária provido para julgar improcedentes os pedidos da autora. Recurso da consumidora desprovido. _Tese de julgamento_: "1. Oaumentodo consumo de água registrado nasfaturasdecorreu de defeito nas instalações internas do imóvel, cuja manutenção é de responsabilidade do usuário. 2. Não há falha na prestação do serviço pela concessionária, sendo legítimas as cobranças efetuadas e a suspensão do serviço por inadimplência. 3. Não se configura dano moral na hipótese." _Dispositivos relevantes citados_: CDC,arts. 2º, 3º, (sec) 2º, 12, 14, (sec) 3º, I; Decreto Estadual nº 48.225/2022,arts. 39, (sec)(sec) 1º, 2º e 3º, 11, (sec) 2º, 65. _Jurisprudência relevante citada_: TJRJ, Súmula nº 254; TJRJ, Súmula nº 330; TJRJ, Apelação Cível nº 0076354-37.2019.8.19.0021, Sexta Câmara de Direito Privado, j. 06/11/2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0004009-43.2020.8.19.0052, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 30/10/2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0021478-05.2018.8.19.0204, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 29/10/2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0025673-96.2019.8.19.0204, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0800844-47.2023.8.19.0052, Décima Terceira Câmara de Direito Privado, j. 16/10/2025. (0907503-05.2024.8.19.0001-APELAÇÃO-Des(a). ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA - Julgamento: 25/11/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA.VAZAMENTOINTERNO. PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória por Danos Morais interposta pela Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge a controvérsia recursal sobre a legalidade nas cobranças efetuadas pela concessionária Ré e a falha na prestação do serviço; quanto à indenização dos danos morais sofridos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a relação existente entre os litigantes seja de caráter consumerista, devendo, portanto, ser analisada sob os ditames estabelecidos no Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, a parte autora não está dispensada do dever de demonstrar a existência do fato constitutivo de seu direito, a teor do que determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como a Súmula 330 do TJ/RJ. 4. Não obstante, se depreende ter sido realizada prova pericial, na qual o expert conclui seu laudo aduzindo que o consumo médio da Apelante, atualmente, é de 18m³, sendo o abastecimento regular, não constatando vícios no hidrômetro. Contudo, evidenciouvazamentosnasinstalaçõeshidráulicasinternasdo imóvel após o reservatório superior. 5. É pacífico ser da concessionária a responsabilidade pela manutenção de sua rede de água e esgoto até o hidrômetro, sendo que a manutenção das tubulações de água e esgoto na áreainternada residência de responsabilidade do consumidor e não pode ser imputada à concessionária prestadora do serviço público. 6. Desse modo, embora a Apelante/Autora afirme que ovazamentoapontado pelo expert foi classificado como vestígio e não como evidência, a referida tese não merece prosperar. Depreende-se que o Perito, ao elaborar o laudo pericial, realizou testes que identificaram a inexistência de irregularidade no medidor e constataram a evidência devazamentonasinstalaçõeshidráulicasinternasna laje, após o reservatório superior. 7. Assim, constatado que ovazamentose localiza na parteinternado imóvel da Apelante/Autora, não há que se imputar à concessionária responsabilidade peloaumentono consumo, uma vez que não lhe deu causa. 8. Falha na prestação de serviços ou abusividade na conduta da Apelada/Ré não configurada, portanto, devida a cobrança dos débitos, bem como o protesto realizado, sendo esse decorrente do exercício regular do direito. Dever de indenizar não configurado. 9. Manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Desprovimento do Recurso. Tese de julgamento: "A concessionária de serviço público não responde por consumoexcessivode água decorrente de falha nasinstalaçõesinternasdo imóvel". _______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados:Arts. 14 e 22 do CDC; Art. 373, I do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 254 e 330 do TJ/RJ. (0004009-43.2020.8.19.0052-APELAÇÃO-Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 30/10/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) Ausente a comprovação de defeito no equipamento medidor, erro de leitura ou qualquer irregularidade imputável às concessionárias e demonstrado que as faturas impugnadas refletiram o consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro, não há falar em falha na prestação do serviço pelas concessionárias rés. Incide, na espécie, a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, (sec)3º, I do CDC, de forma quenão há fundamento para determinar o refaturamento das contas com base na média histórica da unidade consumidora. Por consequência, igualmente não prospera o pedido de repetição do indébito, uma vez que sua procedência pressupõe a demonstração de cobrança indevida ou abusiva. Não reconhecida a irregularidade dos valores faturados e constatada a legitimidade da cobrança decorrente do consumo apurado, inexiste pagamento indevido a ser restituído, seja na forma simples, seja em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao pedido indenizatório, igualmente não merece acolhimento. A interrupção do fornecimento de água decorreu do inadimplemento de débitos regularmente constituídos, não havendo nos autos elementos que evidenciem atuação abusiva ou ilícita por parte das rés.A suspensão do serviço, quando realizada em razão da inadimplência do usuário e observados os requisitos legais, constitui exercício regular de direito da concessionária, não configurando falha na prestação do serviço. Ressalte-se, por fim, que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui instrumento de facilitação da defesa do consumidor em juízo, não implicando, contudo, a transferência automática e integral do encargo probatório ao fornecedor, tampouco a dispensa da parte autora quanto à demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 330 do TJRJ que"os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". No caso concreto, embora aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a prova produzida nos autos, especialmente o laudo pericial, não evidenciou falha na prestação do serviço pelas rés, tendo demonstrado que os consumos registrados decorreram de circunstância alheia à atuação das concessionárias, relacionada às instalações internas da unidade consumidora. Assim, não comprovada conduta ilícita ou irregularidade imputável às rés, forçoso concluir que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Diante do exposto, decido o processo, com resolução do mérito, eJULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. REVOGO a decisão de id. 49071062, que deferiu a tutela provisória de urgência. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos moldes do art. 85, (sec)2º do CPC, devendo ser observado o art. 98, (sec) 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida em id. 49071062. Opostos embargos declaratórios, certifique-se a tempestividade e intime-se o embargado para as contrarrazões. Após, voltem-me para julgamento. Interposto o recurso de Apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo. Em sequência, intime-se o apelado para formular suas contrarrazões e subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de julho de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular