Detalhe do processo

0806132-33.2025.8.19.0075

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara de Família da Regional de Vila Inhomirim
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim Vara de Família da Regional de Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Parque Santana, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo:0806132-33.2025.8.19.0075 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de curatela, na qual o Perito do Juízo sugeriu a realização da perícia médica por meio de telessaúde (teleperícia). Embora a sugestão tenha partido do próprio expert, entendo que, no caso concreto, o exame deve ser realizado de forma presencial. A presente demanda tem por objeto a apuração da capacidade civil dacuratelanda, matéria que envolve direitos indisponíveis e da personalidade e que exige especial cautela na produção da prova. A avaliação de suas faculdades mentais, discernimento, orientação e eventuais limitações cognitivas e comportamentais demanda contato direto entre o perito e a examinada, de modo a possibilitar adequada avaliação clínica e comportamental. Nesse sentido, a Resolução CFM nº 2.430/2025, que disciplina o ato médico pericial e o uso de tecnologias de comunicação na perícia médica, estabelece, em seu art. 18, (sec) 2º, III, que a perícia indireta não poderá envolver "a avaliação atual de capacidades, incluindo a laborativa". A exposição de motivos da norma, por sua vez, ressalta a necessidade de exame pericial completo para a adequada conclusão acerca da capacidade dapericianda. Assim, considerando que a perícia determinada nestes autos se destina justamente à avaliação da capacidade civil, a realização do exame de forma remota não se mostra adequada à natureza e à finalidade da prova. Diante do exposto,INDEFIRO a sugestão de realização da perícia médica por meio de telessaúde e DETERMINO que o exame pericial seja realizado de forma presencial, in loco, no local em que se encontra acuratelanda, tendo em vista suas condições de saúde. DESIGNO o dia 25/09/2026, às 14h, para a realização da perícia, que deverá ocorrer na modalidade presencial e in loco. Intime-se o Perito do Juízo para ciência e cumprimento, bem como intimem-se as partes acerca dadatadesignada para o ato. MAGÉ, 28 de agosto de 2026. DANIELLE RAPOPORT Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)01/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO RODRIGUES SOARES

OAB: 204543/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim Vara de Família da Regional de Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Parque Santana, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo:0806132-33.2025.8.19.0075 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de curatela, na qual o Perito do Juízo sugeriu a realização da perícia médica por meio de telessaúde (teleperícia). Embora a sugestão tenha partido do próprio expert, entendo que, no caso concreto, o exame deve ser realizado de forma presencial. A presente demanda tem por objeto a apuração da capacidade civil dacuratelanda, matéria que envolve direitos indisponíveis e da personalidade e que exige especial cautela na produção da prova. A avaliação de suas faculdades mentais, discernimento, orientação e eventuais limitações cognitivas e comportamentais demanda contato direto entre o perito e a examinada, de modo a possibilitar adequada avaliação clínica e comportamental. Nesse sentido, a Resolução CFM nº 2.430/2025, que disciplina o ato médico pericial e o uso de tecnologias de comunicação na perícia médica, estabelece, em seu art. 18, (sec) 2º, III, que a perícia indireta não poderá envolver "a avaliação atual de capacidades, incluindo a laborativa". A exposição de motivos da norma, por sua vez, ressalta a necessidade de exame pericial completo para a adequada conclusão acerca da capacidade dapericianda. Assim, considerando que a perícia determinada nestes autos se destina justamente à avaliação da capacidade civil, a realização do exame de forma remota não se mostra adequada à natureza e à finalidade da prova. Diante do exposto,INDEFIRO a sugestão de realização da perícia médica por meio de telessaúde e DETERMINO que o exame pericial seja realizado de forma presencial, in loco, no local em que se encontra acuratelanda, tendo em vista suas condições de saúde. DESIGNO o dia 25/09/2026, às 14h, para a realização da perícia, que deverá ocorrer na modalidade presencial e in loco. Intime-se o Perito do Juízo para ciência e cumprimento, bem como intimem-se as partes acerca dadatadesignada para o ato. MAGÉ, 28 de agosto de 2026. DANIELLE RAPOPORT Juiz Titular