0806123-71.2024.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por EVEIR SARGENTO ESTEVES em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. Narra a parte autora que é proprietária de imóvel que não é abastecido pela rede pública de distribuição de água, inexistindo hidrômetro instalado e qualquer ligação à rede da concessionária. Sustenta que o abastecimento da residência sempre ocorreu por meio de poço artesiano, não obstante a ré tenha emitido faturas de consumo de água, postulando a declaração de inexigibilidade dos débitos, o cancelamento das cobranças, a restituição dos valores eventualmente pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. A ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade das cobranças e a legalidade de sua atuação, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, reiterando integralmente os termos da petição inicial e requereu a produção de prova pericial. Foi deferida a produção de prova pericial, sendo nomeado perito de confiança do Juízo. Após realização da vistoria técnica, foi apresentado laudo pericial. As partes foram intimadas para manifestação, tendo o autor requerido a procedência dos pedidos à vista das conclusões do expert e a ré informado não possuir outras considerações sobre o laudo, requerendo o julgamento do feito. Não remanesceram diligências pendentes ao julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova documental produzida, aliada ao laudo pericial elaborado sob o crivo do contraditório, mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia. A hipótese versa sobre típica relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia restringe-se à verificação da efetiva prestação do serviço público de abastecimento de água pela concessionária ré e, por consequência, da legitimidade das cobranças por ela realizadas. A prova técnica produzida nos autos solucionou de forma definitiva a controvérsia. O perito judicial realizou inspeção presencial no imóvel, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e concluiu: "O mapa de rede da concessionária, mostrado pelos agentes comerciais da concessionária durante a perícia, mostra que existe rede no local. Entretanto, não funciona, por motivos que devem ser verificados pela concessionária, seja entupimento, falta de interligação com a unidade consumidora, ou outro motivo." Embora o imóvel não disponha de hidrômetro e não esteja interligado à rede da ré, sendo integralmente abastecido por poço artesiano, tem-se que o artigo 45 da Lei 11445 dispõe que as edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. No caso, havendo rede disponível no bairro da autora, a ligação é obrigatória e não facultativa, nos termos da Lei Federal de Saneamento. Assim, cabível a cobrança de tarifa mínima, pela disponibilidade do serviço, sua manutenção e expansão, nos exatos termos da Lei. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a Gratuidade de Justiça. P.I.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor EVEIR SARGENTO ESTEVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO CESAR BARROS DE OLIVEIRA
OAB: 171094/RJ
CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI
OAB: 131102/RJ
BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO
OAB: 110517/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por EVEIR SARGENTO ESTEVES em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. Narra a parte autora que é proprietária de imóvel que não é abastecido pela rede pública de distribuição de água, inexistindo hidrômetro instalado e qualquer ligação à rede da concessionária. Sustenta que o abastecimento da residência sempre ocorreu por meio de poço artesiano, não obstante a ré tenha emitido faturas de consumo de água, postulando a declaração de inexigibilidade dos débitos, o cancelamento das cobranças, a restituição dos valores eventualmente pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. A ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade das cobranças e a legalidade de sua atuação, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, reiterando integralmente os termos da petição inicial e requereu a produção de prova pericial. Foi deferida a produção de prova pericial, sendo nomeado perito de confiança do Juízo. Após realização da vistoria técnica, foi apresentado laudo pericial. As partes foram intimadas para manifestação, tendo o autor requerido a procedência dos pedidos à vista das conclusões do expert e a ré informado não possuir outras considerações sobre o laudo, requerendo o julgamento do feito. Não remanesceram diligências pendentes ao julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova documental produzida, aliada ao laudo pericial elaborado sob o crivo do contraditório, mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia. A hipótese versa sobre típica relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia restringe-se à verificação da efetiva prestação do serviço público de abastecimento de água pela concessionária ré e, por consequência, da legitimidade das cobranças por ela realizadas. A prova técnica produzida nos autos solucionou de forma definitiva a controvérsia. O perito judicial realizou inspeção presencial no imóvel, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e concluiu: "O mapa de rede da concessionária, mostrado pelos agentes comerciais da concessionária durante a perícia, mostra que existe rede no local. Entretanto, não funciona, por motivos que devem ser verificados pela concessionária, seja entupimento, falta de interligação com a unidade consumidora, ou outro motivo." Embora o imóvel não disponha de hidrômetro e não esteja interligado à rede da ré, sendo integralmente abastecido por poço artesiano, tem-se que o artigo 45 da Lei 11445 dispõe que as edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. No caso, havendo rede disponível no bairro da autora, a ligação é obrigatória e não facultativa, nos termos da Lei Federal de Saneamento. Assim, cabível a cobrança de tarifa mínima, pela disponibilidade do serviço, sua manutenção e expansão, nos exatos termos da Lei. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a Gratuidade de Justiça. P.I.