0806105-63.2023.8.19.0061
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806105-63.2023.8.19.0061 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: TERESOPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0806105-63.2023.8.19.0061 Protocolo: 3204/2025.00648270 APTE: CAMILA SABRINA DE PAULA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Revisor: DES. ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES TENTADO. VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. CONDENAÇÃO MANTIDA. TESES DEFENSIVAS AFASTADAS. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa contra a sentença que condenou a ré pela prática do crime de roubo simples tentado, consistente na tentativa de subtração da bolsa de vítima idosa, mediante emprego de violência, frustrada pela intervenção de terceiro que impediu a consumação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia à análise da suficiência probatória para a condenação, da presença da excludente de ilicitude relativa ao estado de necessidade, do reconhecimento de semi-imputabilidade, da possibilidade de desclassificação para furto tentado e da correção da dosimetria da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria restaram comprovadas por prova oral harmônica e coerente, especialmente pelo depoimento da testemunha presencial, corroborado pelos relatos dos policiais militares e pelas declarações da vítima na fase policial.4. Inviável o reconhecimento do estado de necessidade, pois ausente prova de situação de perigo atual e inevitável que justificasse a conduta da ré.5. Inaplicável a causa de diminuição da semi-imputabilidade, pois o laudo pericial, em que pese reconhecer retardo mental moderado, indicou que a acusada possuía capacidade de compreensão e autodeterminação na hora do fato, sendo também irrelevante a embriaguez voluntária.6. Impossível a desclassificação para o delito de furto tentado, pois evidenciado o emprego de violência contra a pessoa, consistente em agarrar a vítima, imprensá-la contra a parede e provocar sua queda.7. Dosimetria corretamente fixada, com fundamentação idônea para a exasperação da pena-base e das agravantes, inexistindo desproporção ou ilegalidade.IV. DISPOSITIVO8. Desprovimento do recurso. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade votos, em negar provimento ao recurso, na forma do voto do Desembargador Relator.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAMILA SABRINA DE PAULA
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806105-63.2023.8.19.0061 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: TERESOPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0806105-63.2023.8.19.0061 Protocolo: 3204/2025.00648270 APTE: CAMILA SABRINA DE PAULA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Revisor: DES. ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES TENTADO. VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. CONDENAÇÃO MANTIDA. TESES DEFENSIVAS AFASTADAS. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa contra a sentença que condenou a ré pela prática do crime de roubo simples tentado, consistente na tentativa de subtração da bolsa de vítima idosa, mediante emprego de violência, frustrada pela intervenção de terceiro que impediu a consumação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia à análise da suficiência probatória para a condenação, da presença da excludente de ilicitude relativa ao estado de necessidade, do reconhecimento de semi-imputabilidade, da possibilidade de desclassificação para furto tentado e da correção da dosimetria da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria restaram comprovadas por prova oral harmônica e coerente, especialmente pelo depoimento da testemunha presencial, corroborado pelos relatos dos policiais militares e pelas declarações da vítima na fase policial.4. Inviável o reconhecimento do estado de necessidade, pois ausente prova de situação de perigo atual e inevitável que justificasse a conduta da ré.5. Inaplicável a causa de diminuição da semi-imputabilidade, pois o laudo pericial, em que pese reconhecer retardo mental moderado, indicou que a acusada possuía capacidade de compreensão e autodeterminação na hora do fato, sendo também irrelevante a embriaguez voluntária.6. Impossível a desclassificação para o delito de furto tentado, pois evidenciado o emprego de violência contra a pessoa, consistente em agarrar a vítima, imprensá-la contra a parede e provocar sua queda.7. Dosimetria corretamente fixada, com fundamentação idônea para a exasperação da pena-base e das agravantes, inexistindo desproporção ou ilegalidade.IV. DISPOSITIVO8. Desprovimento do recurso. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade votos, em negar provimento ao recurso, na forma do voto do Desembargador Relator.