0806085-95.2025.8.19.0063
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo:0806085-95.2025.8.19.0063 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Curatela c/c Pedido de Curatela Provisória, ajuizada por Geraldo Luciano Saiol, casado, em face de Marcio Almeida Soares. No id. 232008349, foi proferida decisão deferindo a curatela provisória em favor do requerente. No id. 238096026, consta certidão positiva de citação da parte requerida. No id. 238100968, verifica-se a juntada de certidão informando que o requerido se encontra lúcido e consciente, tendo respondido às perguntas formuladas, apesar da dificuldade na fala, a qual se apresenta um pouco embolada. Informou, ainda, que possui dificuldades para andar, não tem controle sobre suas funções fisiológicas e não consegue assinar o próprio nome. Promoção do MP no id. 282643720, no qual punga pela realização de perícia médica haja vista que há elementos constantes dos autos que indicam que o requerido apresenta limitações cognitivas e funcionais, embora preserve, em tese, certo grau de compreensão e comunicação. Desta forma com o intuito de verificar a capacidade do curatelado para os atos da vida civil, bem como verificar se há incapacidade para exprimir sua vontade e administrar seus bens e, em caso positivo, se esta decorre de causa transitória ou permanente, determino a produção de prova pericial médica. Nomeio o perito do juízo Dr. Régio Marcos Pinto Abreu Filho (Médico Psiquiatra - CPF: 153.148.107-86 ), devendo o mesmo ser intimado por telefone 21 98636-3231 ou e-mail:regiomarcosabreu@gmail.compara dizer se aceita o encargo. Intimem-se as parte autora e o MP para apresentar quesitos, caso queiram, no prazo de 15 dias. TRÊS RIOS, 3 de julho de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE LUIZ NONATO
OAB: 88372/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo:0806085-95.2025.8.19.0063 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Curatela c/c Pedido de Curatela Provisória, ajuizada por Geraldo Luciano Saiol, casado, em face de Marcio Almeida Soares. No id. 232008349, foi proferida decisão deferindo a curatela provisória em favor do requerente. No id. 238096026, consta certidão positiva de citação da parte requerida. No id. 238100968, verifica-se a juntada de certidão informando que o requerido se encontra lúcido e consciente, tendo respondido às perguntas formuladas, apesar da dificuldade na fala, a qual se apresenta um pouco embolada. Informou, ainda, que possui dificuldades para andar, não tem controle sobre suas funções fisiológicas e não consegue assinar o próprio nome. Promoção do MP no id. 282643720, no qual punga pela realização de perícia médica haja vista que há elementos constantes dos autos que indicam que o requerido apresenta limitações cognitivas e funcionais, embora preserve, em tese, certo grau de compreensão e comunicação. Desta forma com o intuito de verificar a capacidade do curatelado para os atos da vida civil, bem como verificar se há incapacidade para exprimir sua vontade e administrar seus bens e, em caso positivo, se esta decorre de causa transitória ou permanente, determino a produção de prova pericial médica. Nomeio o perito do juízo Dr. Régio Marcos Pinto Abreu Filho (Médico Psiquiatra - CPF: 153.148.107-86 ), devendo o mesmo ser intimado por telefone 21 98636-3231 ou e-mail:regiomarcosabreu@gmail.compara dizer se aceita o encargo. Intimem-se as parte autora e o MP para apresentar quesitos, caso queiram, no prazo de 15 dias. TRÊS RIOS, 3 de julho de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular