Detalhe do processo

0806070-79.2025.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0806070-79.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO GOMES DO PATROCINIO RÉU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, BANCO BRADESCO S/A Trata-se de demanda proposta porRONALDO GOMES DO PATROCINIOem face deSUDAMERICA CLUBE E SERVIÇOS e BANCO BRADESCO S.A,em que busca o demandante: (i) interrupção dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário; (ii) a restituição, em dobro, dos valores debitados indevidamente; (iii) indenização por danos morais. Alega a parte autora que o réu Bradesco, por meio de quem recebe seu benefício previdenciário, estaria realizando descontos mensais automáticos, a título de pagamento devido ao réu Sudamérica, com quem o demandante afirma não possuir qualquer vínculo. O réuBANCO BRADESCO S.Aofereceu contestação em id. 195351848, arguindo a ausência de interesse processual e a ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, sustenta que o contrato firmado entre o Autor e o réu Sudamérica estabeleceu a realização de débito automática das parcelas, inexistindo conduta ilícita por parte do banco. O réuSUDAMERICA CLUBE E SERVIÇOSofertou contestação em id. 195351848, arguindo a ocorrência de prescrição. Quanto ao mérito, sustenta a regularidade do negócio jurídico, cuja contratação teria sido realizada através de ligação telefônica gravada. Tutela antecipada concedida em id.183555095. Invertido o ônus da prova, o réu Bradesco requereu a produção de prova pericial, enquanto as demais partes não se manifestaram. É o relatório. Decido. 1-Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, observe-se quea manifestação do Réu em sua contestação demonstra pretensão resistida e comprova a necessidade, utilidade e adequação da ação. Assim, tenho que a preliminar se confunde com o mérito, tanto em razão da teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto em virtude do comando principiológico da primazia do julgamento de mérito, contida no art. 4º, do Código de Processo Civil. Além disso, não há o que se falar em ausência de necessidade somente pelo fato de a parte não ter se submetido à solução da questão administrativamente, haja vista o amplo acesso à justiça garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF. 2- Rejeito a arguição de ilegitimidade passiva,porquanto, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas com base nas afirmações do autor em sua inicial, "sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida" (AgInt no REsp 1931519/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021). O reconhecimento definitivo sobre a responsabilidade do réu é matéria de mérito, não preliminar, sendo certo que a equivocada posição topográfica e o erro no nome atribuído à tese defensiva em contestação não alteram sua natureza jurídica. 3-Afasto a prejudicial de prescrição, uma vez que o prazo aplicável a este caso é o quinquenal, cujo termo inicial é a data de vencimento da última prestação. Com base nos documentos que instruem os autos, há comprovação de cobrança até, pelo menos, novembro/ 2024, de modo que inexiste prescrição. 4-Pela análise dos autos, noto que os pontos controvertidos no caso em apreço são: (i) a legitimidade do contrato supostamente firmado entre partes, bem como a legitimidade das cobranças automáticas; (ii) a extensão da responsabilidade dos respectivos réus; (iii) a existência de danos morais. Declaro, pois, saneado o processo. 5-Defiro a realização da prova pericial requerida pelo réuBANCO BRADESCO S.A,que deverá arcar com os honorários do expert. Para tanto, nomeio o profissionalLuciano Fonseca Punaro Baratta- (Analista de Sistemas) - (luciano@exemplar.net.br) - CPF: 014.267.277-71 - Tel: (21) 2501-8570. 6-Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. 7- Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC). 8-Intimem-se as partes da presente decisão. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 15 de julho de 2026. PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor RONALDO GOMES DO PATROCINIO

Réu SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO LUIS MACHADO NOGUEIRA

OAB: 160542/RJ

ANDRE LUIZ LUNARDON

OAB: 23304/PR

LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO

OAB: 118384/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0806070-79.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO GOMES DO PATROCINIO RÉU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, BANCO BRADESCO S/A Trata-se de demanda proposta porRONALDO GOMES DO PATROCINIOem face deSUDAMERICA CLUBE E SERVIÇOS e BANCO BRADESCO S.A,em que busca o demandante: (i) interrupção dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário; (ii) a restituição, em dobro, dos valores debitados indevidamente; (iii) indenização por danos morais. Alega a parte autora que o réu Bradesco, por meio de quem recebe seu benefício previdenciário, estaria realizando descontos mensais automáticos, a título de pagamento devido ao réu Sudamérica, com quem o demandante afirma não possuir qualquer vínculo. O réuBANCO BRADESCO S.Aofereceu contestação em id. 195351848, arguindo a ausência de interesse processual e a ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, sustenta que o contrato firmado entre o Autor e o réu Sudamérica estabeleceu a realização de débito automática das parcelas, inexistindo conduta ilícita por parte do banco. O réuSUDAMERICA CLUBE E SERVIÇOSofertou contestação em id. 195351848, arguindo a ocorrência de prescrição. Quanto ao mérito, sustenta a regularidade do negócio jurídico, cuja contratação teria sido realizada através de ligação telefônica gravada. Tutela antecipada concedida em id.183555095. Invertido o ônus da prova, o réu Bradesco requereu a produção de prova pericial, enquanto as demais partes não se manifestaram. É o relatório. Decido. 1-Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, observe-se quea manifestação do Réu em sua contestação demonstra pretensão resistida e comprova a necessidade, utilidade e adequação da ação. Assim, tenho que a preliminar se confunde com o mérito, tanto em razão da teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto em virtude do comando principiológico da primazia do julgamento de mérito, contida no art. 4º, do Código de Processo Civil. Além disso, não há o que se falar em ausência de necessidade somente pelo fato de a parte não ter se submetido à solução da questão administrativamente, haja vista o amplo acesso à justiça garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF. 2- Rejeito a arguição de ilegitimidade passiva,porquanto, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas com base nas afirmações do autor em sua inicial, "sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida" (AgInt no REsp 1931519/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021). O reconhecimento definitivo sobre a responsabilidade do réu é matéria de mérito, não preliminar, sendo certo que a equivocada posição topográfica e o erro no nome atribuído à tese defensiva em contestação não alteram sua natureza jurídica. 3-Afasto a prejudicial de prescrição, uma vez que o prazo aplicável a este caso é o quinquenal, cujo termo inicial é a data de vencimento da última prestação. Com base nos documentos que instruem os autos, há comprovação de cobrança até, pelo menos, novembro/ 2024, de modo que inexiste prescrição. 4-Pela análise dos autos, noto que os pontos controvertidos no caso em apreço são: (i) a legitimidade do contrato supostamente firmado entre partes, bem como a legitimidade das cobranças automáticas; (ii) a extensão da responsabilidade dos respectivos réus; (iii) a existência de danos morais. Declaro, pois, saneado o processo. 5-Defiro a realização da prova pericial requerida pelo réuBANCO BRADESCO S.A,que deverá arcar com os honorários do expert. Para tanto, nomeio o profissionalLuciano Fonseca Punaro Baratta- (Analista de Sistemas) - (luciano@exemplar.net.br) - CPF: 014.267.277-71 - Tel: (21) 2501-8570. 6-Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. 7- Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC). 8-Intimem-se as partes da presente decisão. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 15 de julho de 2026. PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Titular