0806066-67.2025.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0806066-67.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSWALDO DE PAULA SOARES RÉU: PARANA BANCO S/A Em atenção ao artigo 357 do CPC passo a sanear o feito. Não há preliminares a serem analisadas. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Partes capazes e bem representadas. Não há qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos fáticos e jurídicos controvertidos: a) a existência e a validade da contratação referente ao empréstimo consignado nº 77013930902-000, bem como a efetiva manifestação de vontade do autor; b) a autenticidade, integridade e regularidade da assinatura/aceite eletrônico atribuído ao autor e dos demais elementos utilizados na contratação digital; c) se a operação questionada decorreu de efetiva portabilidade de empréstimo anteriormente mantido pelo autor perante o Banco Panamericano; d) se houve o pagamento, pelo Paraná Banco, do valor de R$ 2.025,87 ao Banco Panamericano, em 22/09/2021, para liquidação da dívida objeto da alegada portabilidade; e) a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; f) sendo reconhecida a irregularidade da contratação ou dos descontos, a existência de valores passíveis de restituição, bem como a forma simples ou dobrada de eventual repetição do indébito; e g) a configuração de dano moral indenizável e, em caso positivo, sua extensão. Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, uma vez que presente a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da excessiva dificuldade do autor em cumprir o encargo que lhe caberia, conforme preconiza o art. 373, (sec)1º do CPC. Ressalte-se que esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ. Recolhidas as custas, ofície-se o Banco Panamericano, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o autor OSWALDO DE PAULA SOARES possuía empréstimo consignado perante aquela instituição objeto de portabilidade para o PARANÁ BANCO S.A. em setembro de 2021, esclarecendo, em caso positivo, os dados do contrato originário, o saldo devedor existente, a data da portabilidade e se recebeu do réu o valor de R$ 2.025,87, em 22/09/2021, ou outro valor relacionado à operação, encaminhando os documentos comprobatórios pertinentes. DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela autora. Nomeio o perito MARCELO CARNEIRO DE SOUZA, RG 12710971-8, mcsperitografotecnico@yahoo.com.br. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$4.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, o que já homologo, nesta decisão. Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, advertindo-o de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, em 5 dias. Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, (sec)2º, do CPC. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo(a) i. perito(a) sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, (sec) 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e (sec) 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o art. 357, (sec)1º, CPC/15. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença. NOVA IGUAÇU, 11 de agosto de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor OSWALDO DE PAULA SOARES
Réu PARANA BANCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA COSTA DUARTE
OAB: 92737/RS
ROSANA JARDIM RIELLA PEDRAO
OAB: 170459/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0806066-67.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSWALDO DE PAULA SOARES RÉU: PARANA BANCO S/A Em atenção ao artigo 357 do CPC passo a sanear o feito. Não há preliminares a serem analisadas. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Partes capazes e bem representadas. Não há qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos fáticos e jurídicos controvertidos: a) a existência e a validade da contratação referente ao empréstimo consignado nº 77013930902-000, bem como a efetiva manifestação de vontade do autor; b) a autenticidade, integridade e regularidade da assinatura/aceite eletrônico atribuído ao autor e dos demais elementos utilizados na contratação digital; c) se a operação questionada decorreu de efetiva portabilidade de empréstimo anteriormente mantido pelo autor perante o Banco Panamericano; d) se houve o pagamento, pelo Paraná Banco, do valor de R$ 2.025,87 ao Banco Panamericano, em 22/09/2021, para liquidação da dívida objeto da alegada portabilidade; e) a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; f) sendo reconhecida a irregularidade da contratação ou dos descontos, a existência de valores passíveis de restituição, bem como a forma simples ou dobrada de eventual repetição do indébito; e g) a configuração de dano moral indenizável e, em caso positivo, sua extensão. Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, uma vez que presente a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da excessiva dificuldade do autor em cumprir o encargo que lhe caberia, conforme preconiza o art. 373, (sec)1º do CPC. Ressalte-se que esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ. Recolhidas as custas, ofície-se o Banco Panamericano, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o autor OSWALDO DE PAULA SOARES possuía empréstimo consignado perante aquela instituição objeto de portabilidade para o PARANÁ BANCO S.A. em setembro de 2021, esclarecendo, em caso positivo, os dados do contrato originário, o saldo devedor existente, a data da portabilidade e se recebeu do réu o valor de R$ 2.025,87, em 22/09/2021, ou outro valor relacionado à operação, encaminhando os documentos comprobatórios pertinentes. DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela autora. Nomeio o perito MARCELO CARNEIRO DE SOUZA, RG 12710971-8, mcsperitografotecnico@yahoo.com.br. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$4.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, o que já homologo, nesta decisão. Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, advertindo-o de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, em 5 dias. Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, (sec)2º, do CPC. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo(a) i. perito(a) sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, (sec) 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e (sec) 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o art. 357, (sec)1º, CPC/15. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença. NOVA IGUAÇU, 11 de agosto de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto