Detalhe do processo

0806054-39.2022.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0806054-39.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATILDES APARECIDA CARNEIRO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de processo em que foi determinada a realização de prova pericial, tendo o i. perito apresentado laudo técnico no ID 156139671. Intimadas, a parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial no ID 206128410. O perito apresentou seus esclarecimentos no ID 230562359. É o breve relatório. Decido. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, regularmente nomeado pelo juízo, com observância do contraditório e participação das partes. Da análise do trabalho técnico, verifica-se que o perito respondeu de forma clara, objetiva e fundamentada aos quesitos formulados, adotando metodologia adequada e compatível com a matéria examinada. Não se identificam vícios formais, omissões relevantes ou inconsistências capazes de comprometer a credibilidade da prova. A impugnação apresentada não trouxe elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões periciais, limitando-se, em grande parte, a demonstrar inconformismo com o resultado obtido, o que, por si só, não justifica o afastamento do laudo. Assim, inexistem razões para desconsiderar a prova técnica produzida. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial e HOMOLOGO o laudo de ID 156139671, adotando suas conclusões como fundamento da decisão. Declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem pertinente. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor MATILDES APARECIDA CARNEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO MACHADO TEIXEIRA

OAB: 180723/RJ

SARAH SILVEIRA DE ANDRADE RAMALHO

OAB: 220813/RJ

WALTER COUBE LANGSDORFF NETO

OAB: 148385/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0806054-39.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATILDES APARECIDA CARNEIRO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de processo em que foi determinada a realização de prova pericial, tendo o i. perito apresentado laudo técnico no ID 156139671. Intimadas, a parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial no ID 206128410. O perito apresentou seus esclarecimentos no ID 230562359. É o breve relatório. Decido. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, regularmente nomeado pelo juízo, com observância do contraditório e participação das partes. Da análise do trabalho técnico, verifica-se que o perito respondeu de forma clara, objetiva e fundamentada aos quesitos formulados, adotando metodologia adequada e compatível com a matéria examinada. Não se identificam vícios formais, omissões relevantes ou inconsistências capazes de comprometer a credibilidade da prova. A impugnação apresentada não trouxe elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões periciais, limitando-se, em grande parte, a demonstrar inconformismo com o resultado obtido, o que, por si só, não justifica o afastamento do laudo. Assim, inexistem razões para desconsiderar a prova técnica produzida. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial e HOMOLOGO o laudo de ID 156139671, adotando suas conclusões como fundamento da decisão. Declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem pertinente. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular