0806046-75.2023.8.19.0061
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0806046-75.2023.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO BARBOSA DE ARAUJO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer c/c Indenizatória proposta por CLÁUDIO BARBOSA DE ARAÚJO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A alegando que é usuário dos serviços prestados pela demandada; que sem qualquer justificativa plausível as faturas de abril, maio e junho de 2023 foram com valores muito acima da sua média mensal. Pugna pelo refaturamento das cobranças emitidas, bem como indenização pelos danos morais eventualmente sofridos, nos termos da inicial do id. 63153409, instruída com documentos dos ids. 63153410 a 63153426. Decisão deferindo a citação e a tutela de urgência conforme id. 93592807. Contestação oferecida pela demandada (id. 95881142), instruída com documentos dos ids. 95881143 a 95881145, aduzindo em síntese que as análises realizadas concluíram pela inexistência de quaisquer falhas na apuração do consumo, inexistindo, portanto, quaisquer dos requisitos para o seu cancelamento e refaturamento, tampouco para devolução. Requer a improcedência do pedido inicial. Réplica conforme id. 100468708. Decisão saneando o processo e deferindo a produção de prova pericial, id. 135781108. Laudo pericial, id. 235973561. Manifestação das partes sobre o laudo pericial, ids. 242357522 e 244551018. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Diante da inexistência preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma. Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Dispõe também o (sec)1º, I, do artigo supracitado que "o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...)". Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que "que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Compulsando os autos, tem-se que o laudo pericial de fls. 273/288 trouxe a seguinte conclusão: " No ato da diligência, a unidade consumidora objeto da lide, encontrava-se com o seu fornecimento de energia elétrica regular, não havendo nenhuma restrição ao seu pleno funcionamento, sem cortes e interrupções, com todos os equipamentos em bom estado de funcionamento, estando as instalações em conformidade com a norma ABNT NBR 5410/2004. O medidor encontrava-se visualmente em conformidade, sem adulterações e lacres preservados, em caixa de medidores na parte interna do imóvel instalado no poste. A Ré não compareceu na data da perícia não apresentou os documentos completos e não apresentou o laudo de aferição do medidor da parte Autora requerido em id. 136808515, embora devidamente notificada. A incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as contas de energia emitidas pela Ré, geram prejuízos financeiros à parte Autora, tendo em vista que os clientes que consomem até 50 kWh estão isentos, os que consomem entre 51 kWh e 299 kWh pagam 18% de ICMS, aqueles que consomem entre 300 kWh e 450 kWh pagam 31% e aqueles que consomem valor superior a 450 kWh pagam 32%, desta forma, a Ré ao cobrar nas faturas mensais de consumo valores acima da média da parte Autora, enquadra-a em alíquotas majoradas de imposto, gerando prejuízos. Constam nos autos (id. 63153424) e nos documentos enviados ao Perito pela Ré, diversos protocolos de atendimento (imagem 06), a sinalizar busca administrativa para a solução do problema, desviando-se de suas competências, acarretando à Autora, significativo transtorno para tentar resolver um problema criado pela Ré, fornecedora de serviço essencial, ocasionando perda de seu tempo produtivo, direcionado a tentativa de solução amigável da questão, todavia, sem êxito, gerando dificuldades no adimplemento das obrigações assumidas com a Ré, evidenciado através de cortes (27/06/2023 e 29/06/2023), religada somente após ordem judicial e mesmo após diversas reclamações dirigidas a Ré, a questão não foi sanada, demonstrando a desídia reiterada da concessionária. Concluímos que existe nexo causal entre as inconsistências apresentadas pelo sistema de medição antigo nº 1353911, que foi substituído e falta de manutenção regular e periódica; com os falsos picos de consumo observados a partir de abr/2023, evidenciando a existência de falha na prestação de serviço pela Ré, não sendo razoável impor à parte Autora o ônus de arcar com cobranças indevidas, e que à época, ainda não haviam sido devidamente submetidas à análise pericial, gerando cortes do fornecimento de energia, sendo razoável o refaturamento das contas de consumo.." Dessa forma, tendo em vista a conclusão acima aduzida, restou comprovado o fato constitutivo do direito da autora, razão pela qual a sua pretensão merece prosperar. Cumpre, ainda, destacar que a situação sob exame caracteriza dano moral que merece compensação, uma vez que a autora foi cobrada muito além da sua média de consumo. Ressalta-se que a situação extrapola os limites do mero aborrecimento, uma vez que se trata de serviço essencial cuja prestação está diretamente ligada à dignidade da pessoa humana. Tal dano se dá in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do fato danoso, não havendo necessidade de ser provado o sofrimento, a humilhação ou o constrangimento sofrido. Para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito. Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré, bem como a repercussão social da lesão sofrida. Portanto, entendo ser devido, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por fim, merece acolhida o pedido de indenização por dano material eis que o autor efetuou o pagamento de valor acima da média de consumo. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1 - CONDENAR a parte ré a adequar as cobranças efetuadas, em relação a todo o período impugnado na peça exordial com base na média de consumo do autor referente aos últimos 12 (doze) meses, no prazo de 30 (trinta) dias; 2 - CONDENAR a parte ré à compensação pelo dano moral sofrido pela autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente e juros legais a partir da data do arbitramento, sendo que a correção e juros deverão obedecer aos ditames da Lei nº 14.905/2024, que, alterando o art. 406 do CC, estabeleceu que os juros legais corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (já que a taxa Selic engloba juros e correção), ao passo que a atualização da moeda deve corresponder ao IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma legal; 3 - CONFIRMAR A tutela de urgência deferida no id. 93592807. Condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, (sec) 8º do CPC. Certificado o trânsito, e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se TERESÓPOLIS, 17 de julho de 2026. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor CLAUDIO BARBOSA DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
JEFFERSON AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA
OAB: 230732/RJ
ROBSON QUADROS DA CONCEICAO
OAB: 181978/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0806046-75.2023.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO BARBOSA DE ARAUJO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer c/c Indenizatória proposta por CLÁUDIO BARBOSA DE ARAÚJO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A alegando que é usuário dos serviços prestados pela demandada; que sem qualquer justificativa plausível as faturas de abril, maio e junho de 2023 foram com valores muito acima da sua média mensal. Pugna pelo refaturamento das cobranças emitidas, bem como indenização pelos danos morais eventualmente sofridos, nos termos da inicial do id. 63153409, instruída com documentos dos ids. 63153410 a 63153426. Decisão deferindo a citação e a tutela de urgência conforme id. 93592807. Contestação oferecida pela demandada (id. 95881142), instruída com documentos dos ids. 95881143 a 95881145, aduzindo em síntese que as análises realizadas concluíram pela inexistência de quaisquer falhas na apuração do consumo, inexistindo, portanto, quaisquer dos requisitos para o seu cancelamento e refaturamento, tampouco para devolução. Requer a improcedência do pedido inicial. Réplica conforme id. 100468708. Decisão saneando o processo e deferindo a produção de prova pericial, id. 135781108. Laudo pericial, id. 235973561. Manifestação das partes sobre o laudo pericial, ids. 242357522 e 244551018. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Diante da inexistência preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma. Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Dispõe também o (sec)1º, I, do artigo supracitado que "o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...)". Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que "que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Compulsando os autos, tem-se que o laudo pericial de fls. 273/288 trouxe a seguinte conclusão: " No ato da diligência, a unidade consumidora objeto da lide, encontrava-se com o seu fornecimento de energia elétrica regular, não havendo nenhuma restrição ao seu pleno funcionamento, sem cortes e interrupções, com todos os equipamentos em bom estado de funcionamento, estando as instalações em conformidade com a norma ABNT NBR 5410/2004. O medidor encontrava-se visualmente em conformidade, sem adulterações e lacres preservados, em caixa de medidores na parte interna do imóvel instalado no poste. A Ré não compareceu na data da perícia não apresentou os documentos completos e não apresentou o laudo de aferição do medidor da parte Autora requerido em id. 136808515, embora devidamente notificada. A incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as contas de energia emitidas pela Ré, geram prejuízos financeiros à parte Autora, tendo em vista que os clientes que consomem até 50 kWh estão isentos, os que consomem entre 51 kWh e 299 kWh pagam 18% de ICMS, aqueles que consomem entre 300 kWh e 450 kWh pagam 31% e aqueles que consomem valor superior a 450 kWh pagam 32%, desta forma, a Ré ao cobrar nas faturas mensais de consumo valores acima da média da parte Autora, enquadra-a em alíquotas majoradas de imposto, gerando prejuízos. Constam nos autos (id. 63153424) e nos documentos enviados ao Perito pela Ré, diversos protocolos de atendimento (imagem 06), a sinalizar busca administrativa para a solução do problema, desviando-se de suas competências, acarretando à Autora, significativo transtorno para tentar resolver um problema criado pela Ré, fornecedora de serviço essencial, ocasionando perda de seu tempo produtivo, direcionado a tentativa de solução amigável da questão, todavia, sem êxito, gerando dificuldades no adimplemento das obrigações assumidas com a Ré, evidenciado através de cortes (27/06/2023 e 29/06/2023), religada somente após ordem judicial e mesmo após diversas reclamações dirigidas a Ré, a questão não foi sanada, demonstrando a desídia reiterada da concessionária. Concluímos que existe nexo causal entre as inconsistências apresentadas pelo sistema de medição antigo nº 1353911, que foi substituído e falta de manutenção regular e periódica; com os falsos picos de consumo observados a partir de abr/2023, evidenciando a existência de falha na prestação de serviço pela Ré, não sendo razoável impor à parte Autora o ônus de arcar com cobranças indevidas, e que à época, ainda não haviam sido devidamente submetidas à análise pericial, gerando cortes do fornecimento de energia, sendo razoável o refaturamento das contas de consumo.." Dessa forma, tendo em vista a conclusão acima aduzida, restou comprovado o fato constitutivo do direito da autora, razão pela qual a sua pretensão merece prosperar. Cumpre, ainda, destacar que a situação sob exame caracteriza dano moral que merece compensação, uma vez que a autora foi cobrada muito além da sua média de consumo. Ressalta-se que a situação extrapola os limites do mero aborrecimento, uma vez que se trata de serviço essencial cuja prestação está diretamente ligada à dignidade da pessoa humana. Tal dano se dá in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do fato danoso, não havendo necessidade de ser provado o sofrimento, a humilhação ou o constrangimento sofrido. Para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito. Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré, bem como a repercussão social da lesão sofrida. Portanto, entendo ser devido, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por fim, merece acolhida o pedido de indenização por dano material eis que o autor efetuou o pagamento de valor acima da média de consumo. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1 - CONDENAR a parte ré a adequar as cobranças efetuadas, em relação a todo o período impugnado na peça exordial com base na média de consumo do autor referente aos últimos 12 (doze) meses, no prazo de 30 (trinta) dias; 2 - CONDENAR a parte ré à compensação pelo dano moral sofrido pela autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente e juros legais a partir da data do arbitramento, sendo que a correção e juros deverão obedecer aos ditames da Lei nº 14.905/2024, que, alterando o art. 406 do CC, estabeleceu que os juros legais corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (já que a taxa Selic engloba juros e correção), ao passo que a atualização da moeda deve corresponder ao IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma legal; 3 - CONFIRMAR A tutela de urgência deferida no id. 93592807. Condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, (sec) 8º do CPC. Certificado o trânsito, e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se TERESÓPOLIS, 17 de julho de 2026. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular