0806037-03.2024.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0806037-03.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DOS SANTOS DE MESSIAS RÉU: MARIA MIRANDA PEREIRA, EDSON MIRANDA PEREIRA Trata-se de ação indenizatória proposta porLUCAS DOS SANTOS DEMESSIASemface deMARIA MIRANDA PEREIRAeEDSON MIRANDA PEREIRA(id108678179). Os réus, em contestação, alegam preliminarmente conexão e denunciação à lide. Rejeito a preliminar de conexão invocada pela parte ré. Conquanto seja verdade que ambas as demandas tenham origem no mesmo substrato fático (o acidente de trânsito), não se caracteriza a conexão processual nos moldes do art. 55 do Código de Processo Civil de forma a impor a reunião dos feitos. A presente ação indenizatória busca apurar a responsabilidade civil extracontratual dos réus e sua condenação ao pagamento de reparação pelos danos suportados pelo autor. A ação anterior, já em curso, versa sobre a obrigação contratual da seguradora de cobertura em relação ao segurado. Embora o fato gerador seja o mesmo, os pedidos e as relações jurídicas invocadas sãodistintas, de modo que a simples comunhão de substrato fático não configura a conexão que justificaria a reunião processual. Nestes termos, rejeito a preliminar de conexão, prosseguindo-se regularmente com o presente processo. Rejeito o pedido de denunciação da lide formulado pelos réus em face da seguradora. Embora o art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil autorize a denunciação quando a obrigação regressiva decorre de relação contratual, no caso concreto a admissão da denunciação conduziria a consequências processuais que comprometem a segurança jurídica e a efetividade da tutela. Consta dos autos que já se encontra pendente ação regressiva proposta pela própria parte ré em face da seguradora, versando sobre a obrigação de cobertura decorrente da apólice de seguro celebrada. A admissão da denunciação nesta ação indenizatória geraria situação de múltiplas demandas, criando-se potencial para decisões contraditórias ou conflitantes quanto aos mesmos pontos de fato e de direito. Além disso, a existência de ação regressiva já em curso pelo próprio segurado demonstra que não há prejuízo ao direito do réu de buscar ressarcimento junto à seguradora, afastando-se a razão de economia processual que normalmente justifica a denunciação. A seguradora já se encontra demandada pelos mesmos fatos e já pode defender seus interessespor meioda ação regressiva em curso. Trazer a seguradora para a presente ação criaria sobreposição desnecessária de demandas, com risco de decisões contraditórias e violação do direito de defesa adequada da denunciada, que teria de responder simultaneamente em dois processos sobre pontos materialmente coincidentes. Portanto, mantêm-se íntegros os direitos do réu de perseguir a seguradora na ação regressiva apropriada, preservando-se a clareza processual e evitando-se a multiplicidade de demandas sobre o mesmo suporte fático. Rejeito, assim, o pedido de denunciação da lide. Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação. Assim,declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. Fixo a controvérsia em aferir se a responsabilidade pelo acidente de trânsito é dos réus, se houve rompimento do nexo causal pela culpa exclusiva da vítima ou por fato de terceiro, bem como os danos morais e materiais decorrentes destefato. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas ordinárias do Código Civil. Assim, à parte autora compete o ônus da prova para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, aplicando-se o disposto no art. 373, inciso I, do CPC. À parte ré cumpre demonstrar eventuais fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, nos termos do inciso II do mesmo artigo. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas inúteis, protelatórias ou desnecessárias. No caso em tela, tratando-se de demanda indenizatória, entendo que a prova oral se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia, uma vez que a matéria controvertida pode ser suficientemente analisada a partir da prova documental já constante dos autos. Dessa forma, indefiro o pedido de produção de prova oral. No que tange aos pedidos de prova formulados pela parte autora, entendo que aprova pericialse mostra adequada e necessária ao deslinde da controvérsia,razão pela qual a defiro. Assim, defiro a prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio a perito(a)FLÁVIO VIRGÍLIO RAPOSO LOPES,CREA- RJ 1997-103079, e-mail:fvrlopes@hotmail.com.Faculto as partes a formulação de quesitos e assistente técnico. Intime-se o(a) perito(a) para na forma do artigo 465, (sec) 2º do NCPC, indicar seus honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a perícia foi por ela requerida os honorários do perito serão pagos pelo SEJUD, na forma do art. 4º, da Resolução CM nº 02/2018. P.I SÃO JOÃO DE MERITI, 21 de julho de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu EDSON MIRANDA PEREIRA
Autor LUCAS DOS SANTOS DE MESSIAS
Réu MARIA MIRANDA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LENON LIMA MACHADO
OAB: 246779/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0806037-03.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DOS SANTOS DE MESSIAS RÉU: MARIA MIRANDA PEREIRA, EDSON MIRANDA PEREIRA Trata-se de ação indenizatória proposta porLUCAS DOS SANTOS DEMESSIASemface deMARIA MIRANDA PEREIRAeEDSON MIRANDA PEREIRA(id108678179). Os réus, em contestação, alegam preliminarmente conexão e denunciação à lide. Rejeito a preliminar de conexão invocada pela parte ré. Conquanto seja verdade que ambas as demandas tenham origem no mesmo substrato fático (o acidente de trânsito), não se caracteriza a conexão processual nos moldes do art. 55 do Código de Processo Civil de forma a impor a reunião dos feitos. A presente ação indenizatória busca apurar a responsabilidade civil extracontratual dos réus e sua condenação ao pagamento de reparação pelos danos suportados pelo autor. A ação anterior, já em curso, versa sobre a obrigação contratual da seguradora de cobertura em relação ao segurado. Embora o fato gerador seja o mesmo, os pedidos e as relações jurídicas invocadas sãodistintas, de modo que a simples comunhão de substrato fático não configura a conexão que justificaria a reunião processual. Nestes termos, rejeito a preliminar de conexão, prosseguindo-se regularmente com o presente processo. Rejeito o pedido de denunciação da lide formulado pelos réus em face da seguradora. Embora o art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil autorize a denunciação quando a obrigação regressiva decorre de relação contratual, no caso concreto a admissão da denunciação conduziria a consequências processuais que comprometem a segurança jurídica e a efetividade da tutela. Consta dos autos que já se encontra pendente ação regressiva proposta pela própria parte ré em face da seguradora, versando sobre a obrigação de cobertura decorrente da apólice de seguro celebrada. A admissão da denunciação nesta ação indenizatória geraria situação de múltiplas demandas, criando-se potencial para decisões contraditórias ou conflitantes quanto aos mesmos pontos de fato e de direito. Além disso, a existência de ação regressiva já em curso pelo próprio segurado demonstra que não há prejuízo ao direito do réu de buscar ressarcimento junto à seguradora, afastando-se a razão de economia processual que normalmente justifica a denunciação. A seguradora já se encontra demandada pelos mesmos fatos e já pode defender seus interessespor meioda ação regressiva em curso. Trazer a seguradora para a presente ação criaria sobreposição desnecessária de demandas, com risco de decisões contraditórias e violação do direito de defesa adequada da denunciada, que teria de responder simultaneamente em dois processos sobre pontos materialmente coincidentes. Portanto, mantêm-se íntegros os direitos do réu de perseguir a seguradora na ação regressiva apropriada, preservando-se a clareza processual e evitando-se a multiplicidade de demandas sobre o mesmo suporte fático. Rejeito, assim, o pedido de denunciação da lide. Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação. Assim,declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. Fixo a controvérsia em aferir se a responsabilidade pelo acidente de trânsito é dos réus, se houve rompimento do nexo causal pela culpa exclusiva da vítima ou por fato de terceiro, bem como os danos morais e materiais decorrentes destefato. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas ordinárias do Código Civil. Assim, à parte autora compete o ônus da prova para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, aplicando-se o disposto no art. 373, inciso I, do CPC. À parte ré cumpre demonstrar eventuais fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, nos termos do inciso II do mesmo artigo. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas inúteis, protelatórias ou desnecessárias. No caso em tela, tratando-se de demanda indenizatória, entendo que a prova oral se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia, uma vez que a matéria controvertida pode ser suficientemente analisada a partir da prova documental já constante dos autos. Dessa forma, indefiro o pedido de produção de prova oral. No que tange aos pedidos de prova formulados pela parte autora, entendo que aprova pericialse mostra adequada e necessária ao deslinde da controvérsia,razão pela qual a defiro. Assim, defiro a prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio a perito(a)FLÁVIO VIRGÍLIO RAPOSO LOPES,CREA- RJ 1997-103079, e-mail:fvrlopes@hotmail.com.Faculto as partes a formulação de quesitos e assistente técnico. Intime-se o(a) perito(a) para na forma do artigo 465, (sec) 2º do NCPC, indicar seus honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a perícia foi por ela requerida os honorários do perito serão pagos pelo SEJUD, na forma do art. 4º, da Resolução CM nº 02/2018. P.I SÃO JOÃO DE MERITI, 21 de julho de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto