0806034-89.2024.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0806034-89.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] AUTOR: ALESSANDRO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO D E C I S Ã O 1) INDEFIRO, por ora, a utilização do laudo de id. 235685735 comoprova emprestada, visto que, embora trate de localidade próxima, refere-se a evento ocorrido em 2019 e a processo entre partes distintas, o que pode comprometer o contraditório pleno sobre os fatos específicos de 2024. 2) Do mesmo modo, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral (como requerido pela municipalidade, ao id. 233950829). A controvérsia instaurada nestes autos - que versa sobre a responsabilidade civil do Município por suposta omissão na manutenção da rede de drenagem e a extensão de danos materiais decorrentes de enchente - possui natureza eminentemente técnica e documental. A prova testemunhal não detém aptidão para esclarecer causas hidrológicas ou falhas de engenharia urbana, revelando-se, portanto, diligência desnecessária ao desfecho da lide, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3)DEFIRO, por outro lado, o requerimento de produção de prova pericial formulado pela parte autora e, para o exercício do encargo, nomeio o perito Arlindo Baptista de Andrade Júnior (eng.arlindoandrade@gmail.com). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito nomeado para que se manifeste sobre o encargo, inclusive para apresentar sua proposta de honorários,ciente de que a parte requerente da prova é beneficiária de gratuidade de justiça. Aceito o encargo e apresentada a proposta honorária, intimem-se as partes para que desta se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Sem oposição, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. BELFORD ROXO, 10 de setembro de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRO DA SILVA
Réu MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0806034-89.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] AUTOR: ALESSANDRO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO D E C I S Ã O 1) INDEFIRO, por ora, a utilização do laudo de id. 235685735 comoprova emprestada, visto que, embora trate de localidade próxima, refere-se a evento ocorrido em 2019 e a processo entre partes distintas, o que pode comprometer o contraditório pleno sobre os fatos específicos de 2024. 2) Do mesmo modo, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral (como requerido pela municipalidade, ao id. 233950829). A controvérsia instaurada nestes autos - que versa sobre a responsabilidade civil do Município por suposta omissão na manutenção da rede de drenagem e a extensão de danos materiais decorrentes de enchente - possui natureza eminentemente técnica e documental. A prova testemunhal não detém aptidão para esclarecer causas hidrológicas ou falhas de engenharia urbana, revelando-se, portanto, diligência desnecessária ao desfecho da lide, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3)DEFIRO, por outro lado, o requerimento de produção de prova pericial formulado pela parte autora e, para o exercício do encargo, nomeio o perito Arlindo Baptista de Andrade Júnior (eng.arlindoandrade@gmail.com). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito nomeado para que se manifeste sobre o encargo, inclusive para apresentar sua proposta de honorários,ciente de que a parte requerente da prova é beneficiária de gratuidade de justiça. Aceito o encargo e apresentada a proposta honorária, intimem-se as partes para que desta se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Sem oposição, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. BELFORD ROXO, 10 de setembro de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular