Detalhe do processo

0806020-62.2025.8.19.0011

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Comarca de Cabo Frio
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara de Família da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0806020-62.2025.8.19.0011 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Interdição proposta por MARLON MIGUEL ROLÃO em face de Em segredo de justiça, alegando, em resumo, que é filho da requerida e que esta sofreu Acidente Vascular Encefálico (AVE), o que a incapacita para gerir sua pessoa e bens. Pelo que requer a sua nomeação como curador provisório, com vistas a gerir a vida civil e patrimonial da requerida, o que ao final deve ser mantido. Instruem a inicial os documentos de IE 02, n° 190618242 a IE 15, n° 190618242. Em IE 15, n° 194971017 foram deferidas a gratuidade de justiça deferida ao requerente ea tutela antecipada de urgência. Decisão proferida em IE 23, n° 208574228, em que foi dispensada a realização de AIP e determinada a realização de perícia médica no domicílio da interditanda. Laudo Pericial em IE 39, n° 284436232, concluindo pela incapacidade absoluta, o qual não sofreu impugnação. Manifestação de mérito do Ministério Público em IE 46, n° 289793028, em que opina pela procedência do pedido. Em IE 47, n° 290735136 a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral. Consulta ao CENSEC em IE 48, n° 291506573, em que se verifica a inexistência de escritura de Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) ou Autocuratela firmada pela requerida. É o breve relatório. Decido. Cuida-se de ação de curatela proposta pelo requerente em face de sua mãe Em segredo de justiça. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 foram promovidas modificações substanciais na teoria das incapacidades, com a consequente revogação e alteração de diversos dispositivos no Código de Civil de 2002. Especificamente quanto ao regime das incapacidades, destaque-se que foi revogado o inciso III do art. 3º da supracitada legislação, que previa a incapacidade absoluta dos enfermos mentais que não tinham discernimento para a prática dos atos civis. Também revogou-se os incisos II e III do art. 4º do Código Civil, que dispunham a respeito da incapacidade relativa dos enfermos mentais. Nesse sentido, é plenamente possível a declaração de incapacidade do deficiente ou enfermo mental, todavia, esta será relativa e na forma do art. 4, inciso III, do Código Civil, que assim prevê: "Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;" (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Cabe assim ao magistrado verificar e dimensionar a incapacidade relativa destas pessoas, na forma do dispositivo legal supracitado, desde que esta reste efetivamente comprovada no processo. Conquanto muitos doutrinadores entendam que não mais subsiste no ordenamento jurídico o instituto da interdição, deve-se ressaltar que o Novo Código de Processo Civil previu tal instituto, regulando-o de forma expressa. A Lei nº 13.146/2015 foi clara ao estabelecer que a curatela (e, por conseguinte, a interdição) deve se limitar ao exercício de direitos patrimoniais e negociais, não alcançando "o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (Art. 85, caput e (sec)1º). Portanto, considerando as lições acima expostas, o magistrado, caso verifique que a hipótese é de reconhecimento da incapacidade na forma do art. 4º, inciso III, do CC/2002, deve limitar a curatela, a qual somente poderá afetar atos patrimoniais e negociais. Na hipótese em tela, o requerente MARLON MIGUEL ROLÃO pleiteia a curatela de sua mãe Em segredo de justiça, alegando que esta sofreu um Acidente Vascular Encefálico (AVE), o que a impede de gerir sua própria vida. No laudo pericial de IE 39, n° 284436232 constatou-se que a requerida é incapaz de reger sua pessoa e bens, visto que portadora de Sequelas de doenças cerebrovasculares. CID: I69. Ao que se colhe dos autos, além de não possuir capacidade para praticar os atos da vida civil, a requerida encontra-se completamente dependente da ajuda de terceiros para sua sobrevivência. Tais informações indicam não só a deficiência da requerida, como também a impossibilidade de exprimir sua vontade de forma livre e consciente, razão pela qual é necessário o reconhecimento e declaração de sua incapacidade, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil de 2002, conforme o entendimento doutrinário anteriormente exposto. Em consequência da declaração de incapacidade, deve ser nomeado curador à requerida, revelando-se tal providência como medida protetiva necessária para resguardar a sua saúde, patrimônio, bem-estar e dignidade, conferindo amparo e proteção aos seus interesses e à sua pessoa. Destaque-se, ainda, que a curatela deverá ser exercida, no presente caso, pelo requerente, o filho Em segredo de justiça que segundo consta dos autos já vem prestando todos os cuidados necessários e indispensáveis ao bem-estar da requerida. Relevante ressaltar, neste contexto, que não consta dos autos qualquer óbice ao exercício da curatela pelo requerente (artigo 1775 do Código Civil de 2002 e art. 755,(sec)1º do CPC). * Assim, com a constatação da deficiência da requerida e da necessidade de curatela para os atos da vida civil acima mencionados, impõe-se a procedência do pedido. Pelo exposto, presentes os requisitos legais,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DEFERIR A CURATELA DEFINITIVA de Em segredo de justiça ao requerente, sujeitando a curatela, nos termos do art. 755, inciso I, e (sec)3º do CPC, aos atos de caráter negocial e patrimonial, na forma do art. 85 da Lei 13.146/2015, inclusive a administração de bens, rendimentos e benefícios, consequentementeJULGO EXTINTO O PROCESSOnos termos do art. 487, I do CPC. O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privada a Requerida. Inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais, publicando-se os editais na forma do art. 755, (sec) 3º, do CPC. Fica o curador dispensado da prestação de caução (Art. 1745, parágrafo único c/c art. 1781, ambos do Código Civil de 2002). O Curador deverá assinar do termo de compromisso, depois de comprovado nos autos o registro da sentença no RCPN (Lei nº 6015/73, art. 93, par. único). Expeça-se termo de curatela provisória pelo prazo de 90 (noventa) dias, até que cumpridas as exigências para expedição do termo definitivo. Custas pelo requerente, observada a gratuidade de justiça deferida em IE 185, n° 194971017. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 197, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial). P.I. CABO FRIO, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. SILVANA DA SILVA ANTUNES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA PAES DA SILVA

OAB: 254098/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara de Família da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0806020-62.2025.8.19.0011 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Interdição proposta por MARLON MIGUEL ROLÃO em face de Em segredo de justiça, alegando, em resumo, que é filho da requerida e que esta sofreu Acidente Vascular Encefálico (AVE), o que a incapacita para gerir sua pessoa e bens. Pelo que requer a sua nomeação como curador provisório, com vistas a gerir a vida civil e patrimonial da requerida, o que ao final deve ser mantido. Instruem a inicial os documentos de IE 02, n° 190618242 a IE 15, n° 190618242. Em IE 15, n° 194971017 foram deferidas a gratuidade de justiça deferida ao requerente ea tutela antecipada de urgência. Decisão proferida em IE 23, n° 208574228, em que foi dispensada a realização de AIP e determinada a realização de perícia médica no domicílio da interditanda. Laudo Pericial em IE 39, n° 284436232, concluindo pela incapacidade absoluta, o qual não sofreu impugnação. Manifestação de mérito do Ministério Público em IE 46, n° 289793028, em que opina pela procedência do pedido. Em IE 47, n° 290735136 a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral. Consulta ao CENSEC em IE 48, n° 291506573, em que se verifica a inexistência de escritura de Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) ou Autocuratela firmada pela requerida. É o breve relatório. Decido. Cuida-se de ação de curatela proposta pelo requerente em face de sua mãe Em segredo de justiça. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 foram promovidas modificações substanciais na teoria das incapacidades, com a consequente revogação e alteração de diversos dispositivos no Código de Civil de 2002. Especificamente quanto ao regime das incapacidades, destaque-se que foi revogado o inciso III do art. 3º da supracitada legislação, que previa a incapacidade absoluta dos enfermos mentais que não tinham discernimento para a prática dos atos civis. Também revogou-se os incisos II e III do art. 4º do Código Civil, que dispunham a respeito da incapacidade relativa dos enfermos mentais. Nesse sentido, é plenamente possível a declaração de incapacidade do deficiente ou enfermo mental, todavia, esta será relativa e na forma do art. 4, inciso III, do Código Civil, que assim prevê: "Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;" (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Cabe assim ao magistrado verificar e dimensionar a incapacidade relativa destas pessoas, na forma do dispositivo legal supracitado, desde que esta reste efetivamente comprovada no processo. Conquanto muitos doutrinadores entendam que não mais subsiste no ordenamento jurídico o instituto da interdição, deve-se ressaltar que o Novo Código de Processo Civil previu tal instituto, regulando-o de forma expressa. A Lei nº 13.146/2015 foi clara ao estabelecer que a curatela (e, por conseguinte, a interdição) deve se limitar ao exercício de direitos patrimoniais e negociais, não alcançando "o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (Art. 85, caput e (sec)1º). Portanto, considerando as lições acima expostas, o magistrado, caso verifique que a hipótese é de reconhecimento da incapacidade na forma do art. 4º, inciso III, do CC/2002, deve limitar a curatela, a qual somente poderá afetar atos patrimoniais e negociais. Na hipótese em tela, o requerente MARLON MIGUEL ROLÃO pleiteia a curatela de sua mãe Em segredo de justiça, alegando que esta sofreu um Acidente Vascular Encefálico (AVE), o que a impede de gerir sua própria vida. No laudo pericial de IE 39, n° 284436232 constatou-se que a requerida é incapaz de reger sua pessoa e bens, visto que portadora de Sequelas de doenças cerebrovasculares. CID: I69. Ao que se colhe dos autos, além de não possuir capacidade para praticar os atos da vida civil, a requerida encontra-se completamente dependente da ajuda de terceiros para sua sobrevivência. Tais informações indicam não só a deficiência da requerida, como também a impossibilidade de exprimir sua vontade de forma livre e consciente, razão pela qual é necessário o reconhecimento e declaração de sua incapacidade, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil de 2002, conforme o entendimento doutrinário anteriormente exposto. Em consequência da declaração de incapacidade, deve ser nomeado curador à requerida, revelando-se tal providência como medida protetiva necessária para resguardar a sua saúde, patrimônio, bem-estar e dignidade, conferindo amparo e proteção aos seus interesses e à sua pessoa. Destaque-se, ainda, que a curatela deverá ser exercida, no presente caso, pelo requerente, o filho Em segredo de justiça que segundo consta dos autos já vem prestando todos os cuidados necessários e indispensáveis ao bem-estar da requerida. Relevante ressaltar, neste contexto, que não consta dos autos qualquer óbice ao exercício da curatela pelo requerente (artigo 1775 do Código Civil de 2002 e art. 755,(sec)1º do CPC). * Assim, com a constatação da deficiência da requerida e da necessidade de curatela para os atos da vida civil acima mencionados, impõe-se a procedência do pedido. Pelo exposto, presentes os requisitos legais,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DEFERIR A CURATELA DEFINITIVA de Em segredo de justiça ao requerente, sujeitando a curatela, nos termos do art. 755, inciso I, e (sec)3º do CPC, aos atos de caráter negocial e patrimonial, na forma do art. 85 da Lei 13.146/2015, inclusive a administração de bens, rendimentos e benefícios, consequentementeJULGO EXTINTO O PROCESSOnos termos do art. 487, I do CPC. O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privada a Requerida. Inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais, publicando-se os editais na forma do art. 755, (sec) 3º, do CPC. Fica o curador dispensado da prestação de caução (Art. 1745, parágrafo único c/c art. 1781, ambos do Código Civil de 2002). O Curador deverá assinar do termo de compromisso, depois de comprovado nos autos o registro da sentença no RCPN (Lei nº 6015/73, art. 93, par. único). Expeça-se termo de curatela provisória pelo prazo de 90 (noventa) dias, até que cumpridas as exigências para expedição do termo definitivo. Custas pelo requerente, observada a gratuidade de justiça deferida em IE 185, n° 194971017. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 197, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial). P.I. CABO FRIO, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. SILVANA DA SILVA ANTUNES Juiz Titular