0806013-69.2024.8.19.0055
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo:0806013-69.2024.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS MOREIRA DE MELO RÉU: BANCO BRADESCO S/A 1. Certifique e/ou atualize a diligente serventia do Juízo quanto à indexação dos principais atos processuais na árvore de processo eletrônico, pela ferramenta "ALTERAR DOC", notadamente no nome da pasta em que os principais documentos se encontram, em caixa alta para facilitação da identificação, notadamente EMENDA, CITAÇÃO (proveitosa), com indicação do demandado a que se refere, na hipótese de pluralidade de sujeitos processuais com manifestação não conjunta, CONTESTAÇÃO, com indicação do demandado a que se refere, na hipótese de pluralidade de sujeitos processuais com manifestação não conjunta, RÉPLICA, SANEADOR e LAUDO PERICIAL e eventual complemento. 2. Ficam as partes e os patronos avisados a manterem seus paradeiros, físico e eletrônico, atualizados nos autos, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas nos locais que constam dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 3. De igual modo, ficam advertidos que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015 a partir de 18-03-2016, tal qual positivado no enunciado n. 105, do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015: "A Lei 13.105, de 16 de março de 2015, entra em vigor no dia 18/03/2016.", os atos processuais serão praticados em conformidade com o regime processual vigente, ainda que devam ser observadas as regras de procedimento estabelecidas no Código de Processo Civil de 1973 tão-somente quanto aos procedimentos especiais e ao procedimento comum sumário ainda sem julgamento (art. 1046, (sec) 1º, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Atentem os ilustres patronos quanto à adequada orientação e nitidez das fotografias e documentos, a fim de viabilizar a compreensão; 5. Atentem os ilustres patronos quanto à correta indexação dos documentos, a fim de cooperar para a localização e identificação dos elementos de convicção apresentados. 6. Ficam desde logo advertidos os sujeitos processuais para adequação e observância ao determinado no Aviso Conjunto TJCGJ n. 05/2020, que dispõe que a partir de 17 de fevereiro de 2020 todas as citações e intimações das pessoas jurídicas não enquadradas nos conceitos de microempresas e empresas de pequeno porte, públicas ou privadas, serão feitas exclusivamente pela via eletrônica indicada no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (SISTCADPJ), salvo expressa determinação judicial em sentido diverso, sob pena de prosseguimento do feito no feito em que se encontra. 7. Passo à análise das questões preliminares suscitadas. 8. Afasto a preliminar de inépcia, na medida em que a parte autora delimita e indica que deduções não reconhecidas são lançada em sua conta corrente. 9. Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto demonstrados os dois vieses de tal condição para o regular exercício do direito de ação. A uma porque a demanda ajuizada é necessária, ante a vedação à auto-tutela; e a duas porque o provimento jurisdicional pretendido é adequado para tutelar a posição jurídica de vantagem descrita na petição inicial, tendo se valido a parte autora de via processual adequada. Ademais, não se alega descumprimento de contrato consignado, cuja extensão da margem caberia a terceiro. 10. Analisadas e afastadas as questões preliminares suscitadas, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, dou o feito por saneado. 11. Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 357, (sec) 2º, do Código de Processo Civil de 2015), o(s) ponto(s) controvertido(s) é(são): a) A extensão do débito da parte autora; b) A precisão das cobranças efetivadas pelo réu; c) A ocorrência ou não de anatocismo; d) A ocorrência ou não de excesso de juros praticados no contrato; e) A possibilidade de revisão do contrato, para repactuação da taxa de juros; f) A ocorrência e extensão de danos materiais; g) A ocorrência e extensão de danos morais; Assim, a partir deste momento, as provas a serem produzidas deverão limitar-se ao esclarecimento deste(s) ponto(s). 12. Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 373, (sec) 3º, do Código de Processo Civil de 2015), ficam desde logo cientes as partes quecabe à parte autora a prova do(s) fato(s) constitutivo(s) do direito por ela invocado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, notadamente quanto a) A ocorrência e extensão de danos materiais; b) A ocorrência e extensão de danos morais; 13. Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 373, (sec) 3º, do Código de Processo Civil de 2015), ficam desde logo cientes as partes quecabe à parte ré a prova do(s) fato(s) impeditivo(s), modificativo(s) ou extintivo(s) do direito invocado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, notadamente quanto a) A regularidade da extensão do débito a título de contrato de empréstimo. 14. A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (serviço de crédito, e bancário, na forma do art. 3º, (sec) 2º, da Lei n.º 8.078/90) (. Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90. 15. Em que pese a parte autora ter requerido, em sua petição inicial, a inversão do ônus da prova, não deve a inversão ser realizada. Isso se justifica em razão de constituir a inversão do ônus da prova uma regra de procedimento, que somente pode ser utilizada se o consumidor se encontrar em estado de hipossuficiência fática, técnica ou econômica, ou em caso de verossimilhança das alegações do consumidor. Na situação em apreço, eventual hipossuficiência que se reconheça ao consumidor, ora integrante do pólo ativo da relação processual, não repercutirá para a solução da demanda. A parte autora alega excesso de lançamentos em sua conta bancária, sem amparo em contrato, a comprometer sua subsistência. Tendo sido imputada à ré fato do serviço, cabe a ela, ré, na condição de fornecedora, a prova ou de que o dano não ocorreu, ou que entre o dano e sua conduta não existe nexo causal, nos exatos termos do art. 14, (sec) 3º, CODECON. Incumbe à parte ré, de acordo com o art. 333, II, do CPC, a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Assim, a prova a respeito da regularidade das deduções e lançamentos encerra fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, ônus, portanto, ordinariamente conferido à parte ré. Assim, a inversão do ônus da prova não se revela necessária para a correta solução da causa. Cumpre-se apontar que não basta a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência para que a inversão seja deferida pelo juízo. As lições do consagrado Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., p. 492, esclarecem que a regra do art. 6º, VIII, do CDC, incidirá a critério do magistrado que preside o processo, não constituindo direito potestativo do consumidor, senão vejamos: "De se ressaltar que a inversão do ônus da prova estabelecida no (sec) 3º dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor não é a mesma prevista no seu art. 6º, VIII. Nesta última hipótese trata-se de inversão ope judicis, que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação foi verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo regras ordinárias de experiência." Ora, se a prova já incumbiria ordinariamente à ré, não se faz necessário impor-lhes um novo ônus probatório. 16. Defiro a produção de prova documental superveniente, que deve ser juntada no prazo comum de até 15 dias úteis, sob pena de preclusão temporal. Transcorrido o prazo com juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo mesmo prazo, na forma do art. 437, (sec)1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova conclusão. 17. No referido prazo, deve a parte ré apresentar a íntegra dos contratos vigentes entre as partes. 18. Após direi sobre a necessidade e conveniência da produção de prova técnica. 19. Intimem-se. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 30 de maio de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor LUIZ CARLOS MOREIRA DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE CINTRA DE PAULA
OAB: 247.291/RJ
LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO
OAB: 118384/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo:0806013-69.2024.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS MOREIRA DE MELO RÉU: BANCO BRADESCO S/A 1. Certifique e/ou atualize a diligente serventia do Juízo quanto à indexação dos principais atos processuais na árvore de processo eletrônico, pela ferramenta "ALTERAR DOC", notadamente no nome da pasta em que os principais documentos se encontram, em caixa alta para facilitação da identificação, notadamente EMENDA, CITAÇÃO (proveitosa), com indicação do demandado a que se refere, na hipótese de pluralidade de sujeitos processuais com manifestação não conjunta, CONTESTAÇÃO, com indicação do demandado a que se refere, na hipótese de pluralidade de sujeitos processuais com manifestação não conjunta, RÉPLICA, SANEADOR e LAUDO PERICIAL e eventual complemento. 2. Ficam as partes e os patronos avisados a manterem seus paradeiros, físico e eletrônico, atualizados nos autos, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas nos locais que constam dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 3. De igual modo, ficam advertidos que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015 a partir de 18-03-2016, tal qual positivado no enunciado n. 105, do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015: "A Lei 13.105, de 16 de março de 2015, entra em vigor no dia 18/03/2016.", os atos processuais serão praticados em conformidade com o regime processual vigente, ainda que devam ser observadas as regras de procedimento estabelecidas no Código de Processo Civil de 1973 tão-somente quanto aos procedimentos especiais e ao procedimento comum sumário ainda sem julgamento (art. 1046, (sec) 1º, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Atentem os ilustres patronos quanto à adequada orientação e nitidez das fotografias e documentos, a fim de viabilizar a compreensão; 5. Atentem os ilustres patronos quanto à correta indexação dos documentos, a fim de cooperar para a localização e identificação dos elementos de convicção apresentados. 6. Ficam desde logo advertidos os sujeitos processuais para adequação e observância ao determinado no Aviso Conjunto TJCGJ n. 05/2020, que dispõe que a partir de 17 de fevereiro de 2020 todas as citações e intimações das pessoas jurídicas não enquadradas nos conceitos de microempresas e empresas de pequeno porte, públicas ou privadas, serão feitas exclusivamente pela via eletrônica indicada no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (SISTCADPJ), salvo expressa determinação judicial em sentido diverso, sob pena de prosseguimento do feito no feito em que se encontra. 7. Passo à análise das questões preliminares suscitadas. 8. Afasto a preliminar de inépcia, na medida em que a parte autora delimita e indica que deduções não reconhecidas são lançada em sua conta corrente. 9. Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto demonstrados os dois vieses de tal condição para o regular exercício do direito de ação. A uma porque a demanda ajuizada é necessária, ante a vedação à auto-tutela; e a duas porque o provimento jurisdicional pretendido é adequado para tutelar a posição jurídica de vantagem descrita na petição inicial, tendo se valido a parte autora de via processual adequada. Ademais, não se alega descumprimento de contrato consignado, cuja extensão da margem caberia a terceiro. 10. Analisadas e afastadas as questões preliminares suscitadas, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, dou o feito por saneado. 11. Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 357, (sec) 2º, do Código de Processo Civil de 2015), o(s) ponto(s) controvertido(s) é(são): a) A extensão do débito da parte autora; b) A precisão das cobranças efetivadas pelo réu; c) A ocorrência ou não de anatocismo; d) A ocorrência ou não de excesso de juros praticados no contrato; e) A possibilidade de revisão do contrato, para repactuação da taxa de juros; f) A ocorrência e extensão de danos materiais; g) A ocorrência e extensão de danos morais; Assim, a partir deste momento, as provas a serem produzidas deverão limitar-se ao esclarecimento deste(s) ponto(s). 12. Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 373, (sec) 3º, do Código de Processo Civil de 2015), ficam desde logo cientes as partes quecabe à parte autora a prova do(s) fato(s) constitutivo(s) do direito por ela invocado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, notadamente quanto a) A ocorrência e extensão de danos materiais; b) A ocorrência e extensão de danos morais; 13. Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 373, (sec) 3º, do Código de Processo Civil de 2015), ficam desde logo cientes as partes quecabe à parte ré a prova do(s) fato(s) impeditivo(s), modificativo(s) ou extintivo(s) do direito invocado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, notadamente quanto a) A regularidade da extensão do débito a título de contrato de empréstimo. 14. A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (serviço de crédito, e bancário, na forma do art. 3º, (sec) 2º, da Lei n.º 8.078/90) (. Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90. 15. Em que pese a parte autora ter requerido, em sua petição inicial, a inversão do ônus da prova, não deve a inversão ser realizada. Isso se justifica em razão de constituir a inversão do ônus da prova uma regra de procedimento, que somente pode ser utilizada se o consumidor se encontrar em estado de hipossuficiência fática, técnica ou econômica, ou em caso de verossimilhança das alegações do consumidor. Na situação em apreço, eventual hipossuficiência que se reconheça ao consumidor, ora integrante do pólo ativo da relação processual, não repercutirá para a solução da demanda. A parte autora alega excesso de lançamentos em sua conta bancária, sem amparo em contrato, a comprometer sua subsistência. Tendo sido imputada à ré fato do serviço, cabe a ela, ré, na condição de fornecedora, a prova ou de que o dano não ocorreu, ou que entre o dano e sua conduta não existe nexo causal, nos exatos termos do art. 14, (sec) 3º, CODECON. Incumbe à parte ré, de acordo com o art. 333, II, do CPC, a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Assim, a prova a respeito da regularidade das deduções e lançamentos encerra fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, ônus, portanto, ordinariamente conferido à parte ré. Assim, a inversão do ônus da prova não se revela necessária para a correta solução da causa. Cumpre-se apontar que não basta a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência para que a inversão seja deferida pelo juízo. As lições do consagrado Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., p. 492, esclarecem que a regra do art. 6º, VIII, do CDC, incidirá a critério do magistrado que preside o processo, não constituindo direito potestativo do consumidor, senão vejamos: "De se ressaltar que a inversão do ônus da prova estabelecida no (sec) 3º dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor não é a mesma prevista no seu art. 6º, VIII. Nesta última hipótese trata-se de inversão ope judicis, que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação foi verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo regras ordinárias de experiência." Ora, se a prova já incumbiria ordinariamente à ré, não se faz necessário impor-lhes um novo ônus probatório. 16. Defiro a produção de prova documental superveniente, que deve ser juntada no prazo comum de até 15 dias úteis, sob pena de preclusão temporal. Transcorrido o prazo com juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo mesmo prazo, na forma do art. 437, (sec)1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova conclusão. 17. No referido prazo, deve a parte ré apresentar a íntegra dos contratos vigentes entre as partes. 18. Após direi sobre a necessidade e conveniência da produção de prova técnica. 19. Intimem-se. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 30 de maio de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular