0806010-37.2024.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0806010-37.2024.8.19.0210 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. RÉU: LUCIANA MATOS GOMES 1- DEFIRO A JG REQUERIDA PELA PARTE RÉ, com base na documentação apresentada ao id 220514403-220514424. Int.. 2- Segue SENTENÇA DE MÉRITO. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em face de LUCIANA MATOS GOMES, alegando que a ré se encontrava em mora solvendi. A inicial foi instruída com documentos. A liminar foi deferida ao id 108310480. A parte ré se manifestou ao id 120220434, pugnando pela revogação da liminar ao id 123473526. Decisão mantendo a liminar / id 124314206. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte ré / id 153633256. Auto de busca e apreensão / id 172620804. Foi apresentada contestação com reconvenção / id 185570260. A parte ré ofereceu réplica e constestação à reconvenção, ao id 221354308. Decisão de saneamento ao id 262840602, quando foi reconhecido o término da fase instrutória. O processo veio concluso. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte ré confessou, na sua contestação, ter deixado de efetuar o pagamento de 02 (duas) parcelas intermediárias no valor total de R$ 34.109,07. A comprovação da mora solvendi fora reconhecida pelo Juízo, a partir da notificação da parte ré, feita ao id 108283319, tendo sido, inclusive, o fundamento para a concessão da liminar que culminou na apreensão do bem. Outrossim, vejo que a mora não foi purgada pela parte ré, nos termos da lei. No tocante à impugnação da cobrança de tarifas e de seguro, feita pela parte ré em sede de reconvenção, não merece prosperar. A cobrança de IOF e da tarifa de cadastro nada tem de ilegal. Confira-se: "0045253-18.2019.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 25/01/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Capitalização de juros. Possibilidade. Prática lícita quando expressamente pactuada no contrato. Entendimento pacificado. Verbete 539 do STJ. Juros remuneratórios. Cobrança de taxa superior a 12% ao ano que não configura abusividade, desde que respeitada a média de mercado. Verbetes 596 do STF e 382 do STJ. Comissão de permanência incompatível com os juros moratórios e com a multa. Verbete 472 do STJ. Validade das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato (Recurso Especial Repetitivo 1.578.553/SP). Legitimidade das tarifas de cadastro e IOF (Recurso Especial 1.251.331/RS). Seguro de Proteção Financeira. Consumidor que não pode ser compelido a contratar com seguradora que não escolheu (Recurso Especial 1.639.320/SP). Nulidade da contratação. Restituição simples. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO". Ademais, cumpre ressaltar que a cobrança da tarifa de cadastro foi permitida pelo STJ, por ocasião do verbete sumular n. 566 do STJ, in verbis: " Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução -CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira ". Quanto à tarifa de registro de contrato, sua cobrança também se afigura legítima, diante do que restou decidido no REsp nº 1.578.553/SP, julgado pela sistemática do recurso repetitivo. Confira-se: "0018858-22.2014.8.19.0087 - APELAÇÃO Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 03/03/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação cível. Ação Revisional. Contrato de financiamento de veículo, com garantia de alienação fiduciária. Alegação de excesso na cobrança dos encargos. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Insurgência que se limita à tarifa de cadastro e serviço prestado a terceiro, além da cumulação da comissão de permanência com os demais encargos moratórios. Regularidade das cobranças relativas à tarifa de registro de contrato e de abertura de cadastro. REsp nº 1.578.553/SP e 1.251.331/RS, julgados pela sistemática do recurso repetitivo. Impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios e multa. Súmula nº 472 do STJ. Laudo pericial que aponta a cobrança de comissão de permanência e multa. Quantia que deve ser apurada em liquidação de sentença. Saldo devedor em favor da autora que deve ser descontado do valor da dívida. Recurso parcialmente provido". Por fim, não localizei no contrato objeto da lide nenhum lançamento de cobrança a título de seguro. PELO EXPOSTO, COM FULCRO NO ART. 487, I DO CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, PARA CONFIRMAR A LIMINAR, JÁ CUMPRIDA. JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE RÉ NA RECONVENÇÃO. PUBL. INT. REGISTRADA ELETRONICAMENTE. CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS EM BENEFÍCIO DO PATRONO DA PARTE AUTORA, QUE ARBITRO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SUSPENDO A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, POR FORÇA DA JG DEFERIDA. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, NADA SENDO REQUERIDO, EM 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Réu LUCIANA MATOS GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
OAB: 21822/DF
DENISE MONTES MARTINS
OAB: 71688/RJ
MOYSES FERREIRA MENDES
OAB: 71097/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0806010-37.2024.8.19.0210 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. RÉU: LUCIANA MATOS GOMES 1- DEFIRO A JG REQUERIDA PELA PARTE RÉ, com base na documentação apresentada ao id 220514403-220514424. Int.. 2- Segue SENTENÇA DE MÉRITO. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em face de LUCIANA MATOS GOMES, alegando que a ré se encontrava em mora solvendi. A inicial foi instruída com documentos. A liminar foi deferida ao id 108310480. A parte ré se manifestou ao id 120220434, pugnando pela revogação da liminar ao id 123473526. Decisão mantendo a liminar / id 124314206. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte ré / id 153633256. Auto de busca e apreensão / id 172620804. Foi apresentada contestação com reconvenção / id 185570260. A parte ré ofereceu réplica e constestação à reconvenção, ao id 221354308. Decisão de saneamento ao id 262840602, quando foi reconhecido o término da fase instrutória. O processo veio concluso. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte ré confessou, na sua contestação, ter deixado de efetuar o pagamento de 02 (duas) parcelas intermediárias no valor total de R$ 34.109,07. A comprovação da mora solvendi fora reconhecida pelo Juízo, a partir da notificação da parte ré, feita ao id 108283319, tendo sido, inclusive, o fundamento para a concessão da liminar que culminou na apreensão do bem. Outrossim, vejo que a mora não foi purgada pela parte ré, nos termos da lei. No tocante à impugnação da cobrança de tarifas e de seguro, feita pela parte ré em sede de reconvenção, não merece prosperar. A cobrança de IOF e da tarifa de cadastro nada tem de ilegal. Confira-se: "0045253-18.2019.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 25/01/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Capitalização de juros. Possibilidade. Prática lícita quando expressamente pactuada no contrato. Entendimento pacificado. Verbete 539 do STJ. Juros remuneratórios. Cobrança de taxa superior a 12% ao ano que não configura abusividade, desde que respeitada a média de mercado. Verbetes 596 do STF e 382 do STJ. Comissão de permanência incompatível com os juros moratórios e com a multa. Verbete 472 do STJ. Validade das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato (Recurso Especial Repetitivo 1.578.553/SP). Legitimidade das tarifas de cadastro e IOF (Recurso Especial 1.251.331/RS). Seguro de Proteção Financeira. Consumidor que não pode ser compelido a contratar com seguradora que não escolheu (Recurso Especial 1.639.320/SP). Nulidade da contratação. Restituição simples. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO". Ademais, cumpre ressaltar que a cobrança da tarifa de cadastro foi permitida pelo STJ, por ocasião do verbete sumular n. 566 do STJ, in verbis: " Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução -CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira ". Quanto à tarifa de registro de contrato, sua cobrança também se afigura legítima, diante do que restou decidido no REsp nº 1.578.553/SP, julgado pela sistemática do recurso repetitivo. Confira-se: "0018858-22.2014.8.19.0087 - APELAÇÃO Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 03/03/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação cível. Ação Revisional. Contrato de financiamento de veículo, com garantia de alienação fiduciária. Alegação de excesso na cobrança dos encargos. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Insurgência que se limita à tarifa de cadastro e serviço prestado a terceiro, além da cumulação da comissão de permanência com os demais encargos moratórios. Regularidade das cobranças relativas à tarifa de registro de contrato e de abertura de cadastro. REsp nº 1.578.553/SP e 1.251.331/RS, julgados pela sistemática do recurso repetitivo. Impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios e multa. Súmula nº 472 do STJ. Laudo pericial que aponta a cobrança de comissão de permanência e multa. Quantia que deve ser apurada em liquidação de sentença. Saldo devedor em favor da autora que deve ser descontado do valor da dívida. Recurso parcialmente provido". Por fim, não localizei no contrato objeto da lide nenhum lançamento de cobrança a título de seguro. PELO EXPOSTO, COM FULCRO NO ART. 487, I DO CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, PARA CONFIRMAR A LIMINAR, JÁ CUMPRIDA. JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE RÉ NA RECONVENÇÃO. PUBL. INT. REGISTRADA ELETRONICAMENTE. CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS EM BENEFÍCIO DO PATRONO DA PARTE AUTORA, QUE ARBITRO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SUSPENDO A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, POR FORÇA DA JG DEFERIDA. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, NADA SENDO REQUERIDO, EM 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular