Detalhe do processo

0806008-85.2024.8.19.0010

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo:0806008-85.2024.8.19.0010 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição ajuizada por Em segredo de justiça em favor dos interesses de JOÃO CARLOS GOMES FERREIRA. De acordo com os fatos narrados na petição inicial, a requerente é esposa do Interditando, portador de Alzheimer (CID 10 - G30), sendo incapaz para a prática dos atos da vida civil, motivo pelo qual pleiteia a decretação de sua interdição e a instituição da curatela. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID. 159322073 a ID. 159322087. Decisão em id. 163037794 que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação do requerido para comparecimento em Audiência de Entrevista pessoal. Termo de curatela provisória assinado em id. 175803686. Contestação em id. 174781710. Laudo médico em id. 175855390. Estudo social em id. 177785024. Parecer do Ministério Público em id. 285522856, manifestando-se favoravelmente à procedência dos pedidos iniciais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Passo a fundamentar e decidir, em atenção ao artigo 93, IX, da CRFB/88 e ao artigo 489 do Código de Processo Civil. Aplica-se ao caso concreto o procedimento especial previsto nos artigos 747-758 do Código de Processo Civil e as normas de direito material previstas, especialmente, no Código Civil. Após as significativas modificações promovidas pela Lei n. 13.146/15, a matéria passou a ser tratada de forma a conferir maior atenção aos direitos das pessoas com deficiência e as normas sobre a incapacidade sofreram alterações significativas. O artigo 4º, III, do Código Civil determina que a incapacidade, quando presente, será semprerelativa, sendo absoluta apenas para menores de 16 anos. Dessa forma, aquele que tenha limitação, transitória ou permanente, para exprimir a sua vontade, deverá ser assistido para determinados atos patrimoniais, por meio de decisão apoiada ou da curatela. As alterações legislativas modificaram significativamente as perspectivas sobre a capacidade e a incapacidade, sendo necessário reforçar o caráter protetivo que deve ser adotado, à luz da dignidade humana, e sem que, com a intenção de resguardar direitos, viole-se a personalidade e os desejos da pessoa que se pretende proteger. A pessoa com deficiência ou que, por outro motivo, não tenha condições de expressar a sua vontade, titulariza, a princípio, todos os direitos civis, patrimoniais e existenciais, podendo ser assistida para certos atos da vida civil. A proteção deve ocorrer por meio de procedimento de jurisdição voluntária no qual se pretende aferir a existência de incapacidade relativa decorrente de limitação para expressão de vontade, transitória ou definitiva, devidamente comprovada nos autos. Comprovada a necessidade da assistência, serão alcançados por essa limitação de atuação apenas atos relacionados à esfera patrimonial, não se imiscuindo em aspectos existenciais do indivíduo, conforme determinado pelo artigo 85 da Lei n. 13.146/15. Traçadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto. Na hipótese em exame,há prova idônea sobre a incapacidade relativa e, consequentemente, da necessidade de mecanismo de assistência para garantir a proteção dos direitos do requerido. Conforme consta do laudo pericial (ID 175855390), o interditando é portador de Doença de Alzheimer (CID-10 G30), enfermidade neurodegenerativa que lhe acarreta comprometimento significativo de suas capacidades cognitivas. O médico que o acompanha consignou a existência de dificuldades na compreensão de fatos, no manejo e administração de valores e na tomada de decisões relacionadas aos atos da vida civil, além de declínio cognitivo progressivo. Conforme o estudo social acostado ao ID 177785024, o requerido não soube precisar sua idade e informou que comparece ao banco acompanhado da esposa para receber sua aposentadoria, sendo por ela auxiliado na administração de seus recursos financeiros. Relatou, ainda, concordar que sua esposa exerça o encargo de curadora. A assistente social constatou que o interditando demonstrou incerteza quanto à própria idade e dificuldade para recordar nomes, elementos que evidenciam comprometimento de suas funções cognitivas. Portanto, há nos autos acervo probatório suficiente para reconhecer que o Sr. JOÃO CARLOS GOMES FERREIRA possui limitações para expressar a sua vontade, sendo relativamente incapaz, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil,o que autoriza (e exige) a constituição da ferramenta de apoio, consistente, nesse caso, na curatela, na forma do artigo 1.767, I, do Código Civil. Especificamente quanto à pessoa responsável por gerenciar essa assistência, também se colhe da prova dos autos que a cônjuge, Sra. Em segredo de justiça é quem melhor se habilita para o encargo. Pelo exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a incapacidade relativa, decretar a interdição do Sr.JOÃO CARLOS GOMES FERREIRAe nomear comcuradora a Sra. Em segredo de justiça, a quem incumbirá, nos termos do artigo 755, I e (sec)3º, do Código de Processo Civil, a gestão dos atos de caráter exclusivamente patrimonial enão abrangeráatos de natureza existencial, como o direito à vida, liberdade, manifestação política e social, relações de afeto, entre outros. Considerado que a medida de apoio deve se dar de acordo com as determinações legais, a curadora fica advertida sobre a necessidade de atuar, exclusivamente, nos interesses do curatelado, com relação aos atos patrimoniais a serem praticados, sendo possível a exigência de prestação de contas, nos termos do artigo 84, (sec)4º, da Lei n. 13.146/2015. A curadora fica dispensada da prestação de caução, conforme artigo 1.745, parágrafo único, e artigo 1.781, ambos do Código Civil. Condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais, na forma do artigo 82 do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98, (sec)3º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público e ao curador especial. Registre-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais competente (artigo 9º, III, do Código Civil), devendo constar, expressamente, do mandado que a incapacidade se restringe aos atos de caráter negocial e patrimonial. Ressalto a extensão da gratuidade de justiça aos atos notarias e registrais para efetiva prestação jurisdicional, nos termos dos Atos Normativos n. 400 de 2002 e 17, (sec)4º, de 2009, e Aviso n. 999 da CGJ, de 11/10/11, valendo a presente como mandado. Comprovado nos autos o registro da sentença no RCPN (Lei n. 6.015/73, artigo 93, parágrafo único), lavre-se o termo de curatela definitiva e intime-se pela retirada. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 21 de julho de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMERSON LUIZ CURCIO DO NASCIMENTO

OAB: 227270/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo:0806008-85.2024.8.19.0010 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição ajuizada por Em segredo de justiça em favor dos interesses de JOÃO CARLOS GOMES FERREIRA. De acordo com os fatos narrados na petição inicial, a requerente é esposa do Interditando, portador de Alzheimer (CID 10 - G30), sendo incapaz para a prática dos atos da vida civil, motivo pelo qual pleiteia a decretação de sua interdição e a instituição da curatela. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID. 159322073 a ID. 159322087. Decisão em id. 163037794 que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação do requerido para comparecimento em Audiência de Entrevista pessoal. Termo de curatela provisória assinado em id. 175803686. Contestação em id. 174781710. Laudo médico em id. 175855390. Estudo social em id. 177785024. Parecer do Ministério Público em id. 285522856, manifestando-se favoravelmente à procedência dos pedidos iniciais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Passo a fundamentar e decidir, em atenção ao artigo 93, IX, da CRFB/88 e ao artigo 489 do Código de Processo Civil. Aplica-se ao caso concreto o procedimento especial previsto nos artigos 747-758 do Código de Processo Civil e as normas de direito material previstas, especialmente, no Código Civil. Após as significativas modificações promovidas pela Lei n. 13.146/15, a matéria passou a ser tratada de forma a conferir maior atenção aos direitos das pessoas com deficiência e as normas sobre a incapacidade sofreram alterações significativas. O artigo 4º, III, do Código Civil determina que a incapacidade, quando presente, será semprerelativa, sendo absoluta apenas para menores de 16 anos. Dessa forma, aquele que tenha limitação, transitória ou permanente, para exprimir a sua vontade, deverá ser assistido para determinados atos patrimoniais, por meio de decisão apoiada ou da curatela. As alterações legislativas modificaram significativamente as perspectivas sobre a capacidade e a incapacidade, sendo necessário reforçar o caráter protetivo que deve ser adotado, à luz da dignidade humana, e sem que, com a intenção de resguardar direitos, viole-se a personalidade e os desejos da pessoa que se pretende proteger. A pessoa com deficiência ou que, por outro motivo, não tenha condições de expressar a sua vontade, titulariza, a princípio, todos os direitos civis, patrimoniais e existenciais, podendo ser assistida para certos atos da vida civil. A proteção deve ocorrer por meio de procedimento de jurisdição voluntária no qual se pretende aferir a existência de incapacidade relativa decorrente de limitação para expressão de vontade, transitória ou definitiva, devidamente comprovada nos autos. Comprovada a necessidade da assistência, serão alcançados por essa limitação de atuação apenas atos relacionados à esfera patrimonial, não se imiscuindo em aspectos existenciais do indivíduo, conforme determinado pelo artigo 85 da Lei n. 13.146/15. Traçadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto. Na hipótese em exame,há prova idônea sobre a incapacidade relativa e, consequentemente, da necessidade de mecanismo de assistência para garantir a proteção dos direitos do requerido. Conforme consta do laudo pericial (ID 175855390), o interditando é portador de Doença de Alzheimer (CID-10 G30), enfermidade neurodegenerativa que lhe acarreta comprometimento significativo de suas capacidades cognitivas. O médico que o acompanha consignou a existência de dificuldades na compreensão de fatos, no manejo e administração de valores e na tomada de decisões relacionadas aos atos da vida civil, além de declínio cognitivo progressivo. Conforme o estudo social acostado ao ID 177785024, o requerido não soube precisar sua idade e informou que comparece ao banco acompanhado da esposa para receber sua aposentadoria, sendo por ela auxiliado na administração de seus recursos financeiros. Relatou, ainda, concordar que sua esposa exerça o encargo de curadora. A assistente social constatou que o interditando demonstrou incerteza quanto à própria idade e dificuldade para recordar nomes, elementos que evidenciam comprometimento de suas funções cognitivas. Portanto, há nos autos acervo probatório suficiente para reconhecer que o Sr. JOÃO CARLOS GOMES FERREIRA possui limitações para expressar a sua vontade, sendo relativamente incapaz, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil,o que autoriza (e exige) a constituição da ferramenta de apoio, consistente, nesse caso, na curatela, na forma do artigo 1.767, I, do Código Civil. Especificamente quanto à pessoa responsável por gerenciar essa assistência, também se colhe da prova dos autos que a cônjuge, Sra. Em segredo de justiça é quem melhor se habilita para o encargo. Pelo exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a incapacidade relativa, decretar a interdição do Sr.JOÃO CARLOS GOMES FERREIRAe nomear comcuradora a Sra. Em segredo de justiça, a quem incumbirá, nos termos do artigo 755, I e (sec)3º, do Código de Processo Civil, a gestão dos atos de caráter exclusivamente patrimonial enão abrangeráatos de natureza existencial, como o direito à vida, liberdade, manifestação política e social, relações de afeto, entre outros. Considerado que a medida de apoio deve se dar de acordo com as determinações legais, a curadora fica advertida sobre a necessidade de atuar, exclusivamente, nos interesses do curatelado, com relação aos atos patrimoniais a serem praticados, sendo possível a exigência de prestação de contas, nos termos do artigo 84, (sec)4º, da Lei n. 13.146/2015. A curadora fica dispensada da prestação de caução, conforme artigo 1.745, parágrafo único, e artigo 1.781, ambos do Código Civil. Condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais, na forma do artigo 82 do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98, (sec)3º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público e ao curador especial. Registre-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais competente (artigo 9º, III, do Código Civil), devendo constar, expressamente, do mandado que a incapacidade se restringe aos atos de caráter negocial e patrimonial. Ressalto a extensão da gratuidade de justiça aos atos notarias e registrais para efetiva prestação jurisdicional, nos termos dos Atos Normativos n. 400 de 2002 e 17, (sec)4º, de 2009, e Aviso n. 999 da CGJ, de 11/10/11, valendo a presente como mandado. Comprovado nos autos o registro da sentença no RCPN (Lei n. 6.015/73, artigo 93, parágrafo único), lavre-se o termo de curatela definitiva e intime-se pela retirada. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 21 de julho de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular