0805995-49.2024.8.19.0087
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0805995-49.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DAVI NUNIS CLEMENTE RÉU: DINO MARTINS BARTOLO 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes de acidente de trânsito, encontrando-se o feito em fase de saneamento. 2) Inicialmente, defiro ao réu a prioridade de tramitação, considerando que nasceu em 19/02/1957 e possui mais de 60 anos de idade, conforme documento de identificação acostado aos autos, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Anote-se. 3) Defiro JG à parte ré. 4) O réu suscitou a ilegitimidade ativa do autor, ao fundamento de que a motocicleta envolvida no acidente pertence a terceiro. A legitimidade das partes deve ser examinada à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial. O autor sustenta que conduzia e detinha a posse legítima da motocicleta, por força de contrato firmado com o proprietário, que utilizava o veículo no exercício de suas atividades profissionais e que seria responsável por sua conservação e restituição. Tais alegações são suficientes para demonstrar, em abstrato, sua pertinência subjetiva quanto aos danos pessoais, aos lucros cessantes e aos prejuízos patrimoniais que afirma ter suportado. A efetiva demonstração de sua responsabilidade pelas despesas de reparação e da existência dos prejuízos alegados constitui matéria de mérito, não se confundindo com a legitimidade para a causa. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa e a alegação de ausência de interesse processual. 5) Rejeito também a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça inaugural contém narrativa suficientemente compreensível da dinâmica do acidente, identifica os danos que o autor afirma ter sofrido e formula pedidos determinados, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A eventual insuficiência dos documentos apresentados ou a existência de contradições na narrativa repercutem no julgamento do mérito, não caracterizando inépcia. 6) Não se trata de relação de consumo, mas de pretensão de responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de trânsito entre particulares. Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial. 7) Não há outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Declaro o feito saneado. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, delimito como questões de fato controvertidas: a) a dinâmica do acidente ocorrido em 09/02/2024 e a participação causal de cada um dos condutores; b) a existência de culpa exclusiva de uma das partes ou de culpa concorrente; c) a existência, a extensão e o nexo causal dos danos materiais alegadamente sofridos em razão das avarias na motocicleta; d) a responsabilidade patrimonial do autor pelo conserto da motocicleta pertencente a terceiro; e) a efetiva paralisação das atividades profissionais do autor e a existência e extensão dos lucros cessantes; f) a natureza e a extensão das lesões físicas sofridas pelo autor; e g) a configuração de dano moral indenizável. Constituem questões de direito relevantes para o julgamento a incidência dos arts. 186, 402, 403, 927 e 945 do Código Civil, bem como das normas de circulação e de cautela previstas no Código de Trânsito Brasileiro. 8) Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a conduta culposa imputada ao réu, os danos materiais, sua responsabilidade pelo reparo da motocicleta, a efetiva perda de rendimentos e as lesões alegadas. Ao réu compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, inclusive a alegada culpa exclusiva ou concorrente do autor. O autor manifestou expressamente não pretender produzir outras provas além daquelas já acostadas aos autos. O réu, por sua vez, requereu o depoimento pessoal do autor, a produção de prova testemunhal, a expedição de ofícios à 99 Tecnologia Ltda., à Tokio Marine Seguradora S.A. e ao Hospital Municipal Desembargador Leal Júnior, a exibição de documentos pelo autor e, subsidiariamente, a realização de perícia indireta para reconstituição do acidente. 9) A controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela documentação constante dos autos, especialmente pelo Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, pelos documentos médicos, pelas fotografias dos veículos, pelo orçamento emitido pela concessionária, pelo contrato referente à utilização da motocicleta, pelos documentos relativos às atividades profissionais do autor e pelas mensagens trocadas entre as partes. O depoimento pessoal do autor não se mostra necessário, pois as questões indicadas pelo réu - vínculo com a motocicleta, movimentação financeira, extensão das lesões e exercício das atividades profissionais - possuem natureza eminentemente documental e serão apreciadas de acordo com os elementos já produzidos e com as regras de distribuição do ônus da prova. A prova testemunhal também é prescindível. A esposa do réu, além de impedida, somente poderia ser ouvida como informante e possui vínculo direto com uma das partes. O policial rodoviário indicado não presenciou o momento da colisão e compareceu quando o local do acidente já havia sido desfeito, tendo registrado suas constatações no laudo oficial acostado aos autos. Sua oitiva serviria apenas para reproduzir ou esclarecer informações já consignadas no documento. A expedição de ofício à 99 Tecnologia Ltda. não é necessária. Incumbe ao autor comprovar os rendimentos que ordinariamente auferia e aqueles que efetivamente deixou de receber, não cabendo ao Juízo suprir eventual deficiência probatória quanto a fato constitutivo do direito alegado. Também é desnecessária a expedição de ofício ao hospital. Já constam dos autos o documento de atendimento médico e o laudo da Polícia Rodoviária Federal, que registra a existência de lesões leves. A ausência de documentação médica complementar será valorada por ocasião do julgamento, de acordo com o ônus probatório atribuído ao autor. A regulação do sinistro referente ao veículo do réu e as providências adotadas por sua seguradora não possuem aptidão para esclarecer a dinâmica do acidente, a responsabilidade civil perante o autor ou a extensão das avarias da motocicleta. O acionamento do seguro e o reparo do veículo do réu constituem acontecimentos posteriores que não importam reconhecimento de culpa. A exibição dos demais contratos, comprovantes de pagamento, extratos bancários e relatórios de plataformas digitais também não é indispensável. A existência ou ausência desses elementos será valorada conforme o ônus da prova atribuído a cada parte. Quanto ao conserto da motocicleta, a realização prévia do reparo ou o efetivo desembolso não constituem, por si sós, pressupostos necessários para a apuração do custo de recomposição do bem, cuja extensão poderá ser examinada à luz do orçamento e dos demais documentos acostados. A perícia indireta de reconstituição do acidente igualmente não se mostra útil. O local já se encontrava desfeito quando da chegada da autoridade policial e transcorreram mais de dois anos desde os fatos, circunstâncias que comprometem a possibilidade de obtenção de elementos técnicos mais seguros do que aqueles registrados no laudo produzido contemporaneamente ao acidente. Por essas razões, indefiro o depoimento pessoal, a prova testemunhal, a expedição dos ofícios, a exibição de documentos e a perícia indireta requeridos pelo réu, por serem desnecessários ao julgamento da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 10) Com a manifestação de especificação de provas, o réu juntou cópias da petição inicial, da sentença e da certidão de trânsito em julgado da reclamação trabalhista nº 0100169-84.2024.5.01.0265, requerendo sua utilização como prova emprestada. Admito os referidos elementos como prova documental emprestada, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, sem eficácia vinculante e com o valor probatório que lhes será atribuído por ocasião do julgamento, consideradas as circunstâncias em que foram produzidos, inclusive a revelia verificada no processo trabalhista. Contudo, como tais documentos foram juntados após a última manifestação do autor e possuem potencial relevância para a análise dos lucros cessantes, do vínculo de trabalho e da causa de encerramento da atividade na lanchonete, deverá ser observado o contraditório previsto nos arts. 10, 372 e 437, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se, portanto, a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, exclusivamente sobre os documentos juntados pelo réu com a especificação de provas. 11) Nos termos do art. 357, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes desta decisão, no prazo comum de cinco dias, após o qual ela se tornará estável. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, dê-se por encerrada a instrução e venham os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 23 de agosto de 2026. CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DINO MARTINS BARTOLO
Autor PAULO DAVI NUNIS CLEMENTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)25/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0805995-49.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DAVI NUNIS CLEMENTE RÉU: DINO MARTINS BARTOLO 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes de acidente de trânsito, encontrando-se o feito em fase de saneamento. 2) Inicialmente, defiro ao réu a prioridade de tramitação, considerando que nasceu em 19/02/1957 e possui mais de 60 anos de idade, conforme documento de identificação acostado aos autos, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Anote-se. 3) Defiro JG à parte ré. 4) O réu suscitou a ilegitimidade ativa do autor, ao fundamento de que a motocicleta envolvida no acidente pertence a terceiro. A legitimidade das partes deve ser examinada à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial. O autor sustenta que conduzia e detinha a posse legítima da motocicleta, por força de contrato firmado com o proprietário, que utilizava o veículo no exercício de suas atividades profissionais e que seria responsável por sua conservação e restituição. Tais alegações são suficientes para demonstrar, em abstrato, sua pertinência subjetiva quanto aos danos pessoais, aos lucros cessantes e aos prejuízos patrimoniais que afirma ter suportado. A efetiva demonstração de sua responsabilidade pelas despesas de reparação e da existência dos prejuízos alegados constitui matéria de mérito, não se confundindo com a legitimidade para a causa. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa e a alegação de ausência de interesse processual. 5) Rejeito também a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça inaugural contém narrativa suficientemente compreensível da dinâmica do acidente, identifica os danos que o autor afirma ter sofrido e formula pedidos determinados, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A eventual insuficiência dos documentos apresentados ou a existência de contradições na narrativa repercutem no julgamento do mérito, não caracterizando inépcia. 6) Não se trata de relação de consumo, mas de pretensão de responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de trânsito entre particulares. Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial. 7) Não há outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Declaro o feito saneado. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, delimito como questões de fato controvertidas: a) a dinâmica do acidente ocorrido em 09/02/2024 e a participação causal de cada um dos condutores; b) a existência de culpa exclusiva de uma das partes ou de culpa concorrente; c) a existência, a extensão e o nexo causal dos danos materiais alegadamente sofridos em razão das avarias na motocicleta; d) a responsabilidade patrimonial do autor pelo conserto da motocicleta pertencente a terceiro; e) a efetiva paralisação das atividades profissionais do autor e a existência e extensão dos lucros cessantes; f) a natureza e a extensão das lesões físicas sofridas pelo autor; e g) a configuração de dano moral indenizável. Constituem questões de direito relevantes para o julgamento a incidência dos arts. 186, 402, 403, 927 e 945 do Código Civil, bem como das normas de circulação e de cautela previstas no Código de Trânsito Brasileiro. 8) Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a conduta culposa imputada ao réu, os danos materiais, sua responsabilidade pelo reparo da motocicleta, a efetiva perda de rendimentos e as lesões alegadas. Ao réu compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, inclusive a alegada culpa exclusiva ou concorrente do autor. O autor manifestou expressamente não pretender produzir outras provas além daquelas já acostadas aos autos. O réu, por sua vez, requereu o depoimento pessoal do autor, a produção de prova testemunhal, a expedição de ofícios à 99 Tecnologia Ltda., à Tokio Marine Seguradora S.A. e ao Hospital Municipal Desembargador Leal Júnior, a exibição de documentos pelo autor e, subsidiariamente, a realização de perícia indireta para reconstituição do acidente. 9) A controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela documentação constante dos autos, especialmente pelo Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, pelos documentos médicos, pelas fotografias dos veículos, pelo orçamento emitido pela concessionária, pelo contrato referente à utilização da motocicleta, pelos documentos relativos às atividades profissionais do autor e pelas mensagens trocadas entre as partes. O depoimento pessoal do autor não se mostra necessário, pois as questões indicadas pelo réu - vínculo com a motocicleta, movimentação financeira, extensão das lesões e exercício das atividades profissionais - possuem natureza eminentemente documental e serão apreciadas de acordo com os elementos já produzidos e com as regras de distribuição do ônus da prova. A prova testemunhal também é prescindível. A esposa do réu, além de impedida, somente poderia ser ouvida como informante e possui vínculo direto com uma das partes. O policial rodoviário indicado não presenciou o momento da colisão e compareceu quando o local do acidente já havia sido desfeito, tendo registrado suas constatações no laudo oficial acostado aos autos. Sua oitiva serviria apenas para reproduzir ou esclarecer informações já consignadas no documento. A expedição de ofício à 99 Tecnologia Ltda. não é necessária. Incumbe ao autor comprovar os rendimentos que ordinariamente auferia e aqueles que efetivamente deixou de receber, não cabendo ao Juízo suprir eventual deficiência probatória quanto a fato constitutivo do direito alegado. Também é desnecessária a expedição de ofício ao hospital. Já constam dos autos o documento de atendimento médico e o laudo da Polícia Rodoviária Federal, que registra a existência de lesões leves. A ausência de documentação médica complementar será valorada por ocasião do julgamento, de acordo com o ônus probatório atribuído ao autor. A regulação do sinistro referente ao veículo do réu e as providências adotadas por sua seguradora não possuem aptidão para esclarecer a dinâmica do acidente, a responsabilidade civil perante o autor ou a extensão das avarias da motocicleta. O acionamento do seguro e o reparo do veículo do réu constituem acontecimentos posteriores que não importam reconhecimento de culpa. A exibição dos demais contratos, comprovantes de pagamento, extratos bancários e relatórios de plataformas digitais também não é indispensável. A existência ou ausência desses elementos será valorada conforme o ônus da prova atribuído a cada parte. Quanto ao conserto da motocicleta, a realização prévia do reparo ou o efetivo desembolso não constituem, por si sós, pressupostos necessários para a apuração do custo de recomposição do bem, cuja extensão poderá ser examinada à luz do orçamento e dos demais documentos acostados. A perícia indireta de reconstituição do acidente igualmente não se mostra útil. O local já se encontrava desfeito quando da chegada da autoridade policial e transcorreram mais de dois anos desde os fatos, circunstâncias que comprometem a possibilidade de obtenção de elementos técnicos mais seguros do que aqueles registrados no laudo produzido contemporaneamente ao acidente. Por essas razões, indefiro o depoimento pessoal, a prova testemunhal, a expedição dos ofícios, a exibição de documentos e a perícia indireta requeridos pelo réu, por serem desnecessários ao julgamento da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 10) Com a manifestação de especificação de provas, o réu juntou cópias da petição inicial, da sentença e da certidão de trânsito em julgado da reclamação trabalhista nº 0100169-84.2024.5.01.0265, requerendo sua utilização como prova emprestada. Admito os referidos elementos como prova documental emprestada, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, sem eficácia vinculante e com o valor probatório que lhes será atribuído por ocasião do julgamento, consideradas as circunstâncias em que foram produzidos, inclusive a revelia verificada no processo trabalhista. Contudo, como tais documentos foram juntados após a última manifestação do autor e possuem potencial relevância para a análise dos lucros cessantes, do vínculo de trabalho e da causa de encerramento da atividade na lanchonete, deverá ser observado o contraditório previsto nos arts. 10, 372 e 437, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se, portanto, a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, exclusivamente sobre os documentos juntados pelo réu com a especificação de provas. 11) Nos termos do art. 357, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes desta decisão, no prazo comum de cinco dias, após o qual ela se tornará estável. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, dê-se por encerrada a instrução e venham os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 23 de agosto de 2026. CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular