Detalhe do processo

0805991-71.2023.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0805991-71.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILCE GOMES PIMENTEL BULHOES RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A DECISÃO Id. 275625190 - Recebo a emenda à inicial. Anote-se. Trata-se de ação indenizatória c/c cobrança de indenização securitária proposta porDENILCE GOMES PIMENTEL BULHÕESem face deBRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As preliminares suscitadas na contestação confundem-se com o mérito da demanda, especialmente a alegação de ausência de interesse de agir, motivo pelo qual sua apreciação fica relegada ao exame do mérito. Rejeito, por ora, a impugnação ao valor da causa, uma vez que o montante atribuído à demanda guarda correspondência com o proveito econômico pretendido, sem prejuízo de posterior adequação, caso necessário. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro saneado o feito, nos termos do art. 357 do CPC. A controvérsia cinge-se à verificação: a) da existência de invalidez permanente da autora; b) da extensão e do grau da incapacidade alegada; c) do nexo entre as patologias apresentadas e a invalidez invocada; d) do enquadramento da situação fática nas coberturas previstas nas apólices securitárias indicadas na inicial; e) da existência de eventual falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. Verifico que a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, sendo imprescindível a produção de prova pericial médica, requerida por ambas as partes. Assim, DEFIRO a produção da prova pericial médica. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao INSS, conforme requerido pelo réu no item "b" do id. 157001502. Recolhidas as custas, oficie-se. Indefiro a expedição de ofício ao setor de recursos humanos do ex-empregador da autora, posto que irrelevante à solução do conflito. Para a realização da prova técnica, nomeio perito o Dr.MARCOS VIEIRA BOUSQUET(Ortopedia e Traumatologia) -CRM-RJ:5270316-8- CPF:082.608.507-36, (marcosbousquetpericias@gmail.com) - Tel: (22) 99824-1988. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação do encargo e apresente a respectiva proposta de honorários, que serão rateados entre as partes, observando-se a gratuidade de justiça deferida à autora. Intimem-se as partes desta decisão para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos,nos termos do artigo 465, (sec) 1º, inciso II e III, do CPC.. Aceito o encargo, não havendo impugnação quanto ao perito e/ou o valor dos honorários, intime-se o Réu, para que comprove o recolhimento de sua cota-parte referente aos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda do direito de produzir a prova. Comprovado o recolhimento, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o documento no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo pedido de esclarecimentos ou novas informações, expeça-se o mandado de pagamento/alvará em favor do perito. Intimem-se. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO VIDA E PREVIDêNCIA S/A

Autor DENILCE GOMES PIMENTEL BULHOES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado02/09/2026
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL THEODORO PACHECO GOMES

OAB: 78688/RJ

DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA

OAB: 7313/MS

PEDRO VICENTE GOMES CHERMONT DE MIRANDA

OAB: 196413/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0805991-71.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILCE GOMES PIMENTEL BULHOES RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A DECISÃO Id. 275625190 - Recebo a emenda à inicial. Anote-se. Trata-se de ação indenizatória c/c cobrança de indenização securitária proposta porDENILCE GOMES PIMENTEL BULHÕESem face deBRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As preliminares suscitadas na contestação confundem-se com o mérito da demanda, especialmente a alegação de ausência de interesse de agir, motivo pelo qual sua apreciação fica relegada ao exame do mérito. Rejeito, por ora, a impugnação ao valor da causa, uma vez que o montante atribuído à demanda guarda correspondência com o proveito econômico pretendido, sem prejuízo de posterior adequação, caso necessário. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro saneado o feito, nos termos do art. 357 do CPC. A controvérsia cinge-se à verificação: a) da existência de invalidez permanente da autora; b) da extensão e do grau da incapacidade alegada; c) do nexo entre as patologias apresentadas e a invalidez invocada; d) do enquadramento da situação fática nas coberturas previstas nas apólices securitárias indicadas na inicial; e) da existência de eventual falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. Verifico que a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, sendo imprescindível a produção de prova pericial médica, requerida por ambas as partes. Assim, DEFIRO a produção da prova pericial médica. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao INSS, conforme requerido pelo réu no item "b" do id. 157001502. Recolhidas as custas, oficie-se. Indefiro a expedição de ofício ao setor de recursos humanos do ex-empregador da autora, posto que irrelevante à solução do conflito. Para a realização da prova técnica, nomeio perito o Dr.MARCOS VIEIRA BOUSQUET(Ortopedia e Traumatologia) -CRM-RJ:5270316-8- CPF:082.608.507-36, (marcosbousquetpericias@gmail.com) - Tel: (22) 99824-1988. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação do encargo e apresente a respectiva proposta de honorários, que serão rateados entre as partes, observando-se a gratuidade de justiça deferida à autora. Intimem-se as partes desta decisão para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos,nos termos do artigo 465, (sec) 1º, inciso II e III, do CPC.. Aceito o encargo, não havendo impugnação quanto ao perito e/ou o valor dos honorários, intime-se o Réu, para que comprove o recolhimento de sua cota-parte referente aos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda do direito de produzir a prova. Comprovado o recolhimento, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o documento no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo pedido de esclarecimentos ou novas informações, expeça-se o mandado de pagamento/alvará em favor do perito. Intimem-se. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito