0805986-50.2024.8.19.0067
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados
- Classe
- BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0805986-50.2024.8.19.0067 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: NATAN DOS SANTOS SANTANA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL E AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE QUEIMADOS ( 449 ) DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, envolvendo as partes acima especificadas. A parte requerida apresentou contestação no ID n.º 149198608, arguindo preliminar de ausência de interesse processual. Réplica no ID n.º 159801741. Passo ao saneamento do feito. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DE APRECIAÇÃO Da preliminar de ausência de interesse processual A alegada preliminar de ausência de interesse processual, na forma em que ventilado o argumento, avança, em verdade, sobre matéria reservada ao julgamento do mérito, a ser, à luz da melhor técnica processual, enfrentada na forma do art. 373 do CPC, e não em sede de preliminar (art. 337 do CPC). Rejeito, pois, tal preliminar. Suplantadas as preliminares/questões pendentes de apreciação, verifica-se que as partes são legítimas e possuem interesse processual. Outrossim, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito SANEADO. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos e relevantes para o deslinde da causa, a existência, validade e eficácia do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária; a regularidade da constituição em mora da parte ré; a ocorrência do inadimplemento contratual, com a identificação das parcelas vencidas e não pagas; a composição do débito exigido pela instituição financeira, incluindo a legalidade dos encargos contratuais incidentes; a eventual existência de abusividade em cláusulas contratuais e seus reflexos na descaracterização da mora; a legitimidade da cobrança de tarifas de registro, avaliação do bem, seguro e demais encargos contratados, bem como a comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes; a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, especialmente pagamento, quitação ou renegociação da dívida; e a regularidade da medida de busca e apreensão. DOS MEIOS DE PROVAS DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora (ID n.º 280089646). Nomeio como perito do juízo o senhor ADILSON DIAS DE FREITAS, e-mail peritoadilsonfreitas@gmail.com, o qual deverá cumprir o encargo de forma escrupulosa, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Dispenso a apresentação de currículo, tendo em vista que o profissional nomeado já possui currículo nos arquivos deste juízo. No tocante ao valor dos honorários periciais, dispõe a súmula 364 deste Egrégio Tribunal de Justiça que "Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas à operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento." Diante do exposto, fixo os honorários periciais em 3,5 (três e meio) salários-mínimos vigentes nesta data. Por sua vez, a produção de prova documental superveniente/suplementar deverá observar o disposto no art. 435 do CPC. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova nesta ação seguirá a regra geral estatuída no art. 373, incisos I e II, do CPC. DAS PROVIDÊNCIAS/DISPOSIÇÕES FINAIS As partes ficam desde já intimadas para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, (sec) 1°, do CPC). 1. Preclusa a presente decisão, encaminhe-se e-mail ao perito nomeado, para conhecimento desta decisão e para a finalidade prevista no art. 467 do CPC, bem como para informar se aceita os honorários acima fixados, no prazo de 05 dias. 2. Após, intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimentos ou suspeição do expert, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias. 3. Caso o ilustre perito não aceite o valor fixado, retornem os autos à conclusão para a designação de outro perito. 4. Caso aceite o valor acima fixado, intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, (sec) 2º, do CPC. 5. Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 6. Em seguida, certifique-se e venham os autos conclusos. Intimem-se.Expedientes necessários. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL E AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE QUEIMADOS ( 449 )
Réu NATAN DOS SANTOS SANTANA
Autor SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO FRASATO CAIRES
OAB: 176090/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0805986-50.2024.8.19.0067 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: NATAN DOS SANTOS SANTANA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL E AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE QUEIMADOS ( 449 ) DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, envolvendo as partes acima especificadas. A parte requerida apresentou contestação no ID n.º 149198608, arguindo preliminar de ausência de interesse processual. Réplica no ID n.º 159801741. Passo ao saneamento do feito. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DE APRECIAÇÃO Da preliminar de ausência de interesse processual A alegada preliminar de ausência de interesse processual, na forma em que ventilado o argumento, avança, em verdade, sobre matéria reservada ao julgamento do mérito, a ser, à luz da melhor técnica processual, enfrentada na forma do art. 373 do CPC, e não em sede de preliminar (art. 337 do CPC). Rejeito, pois, tal preliminar. Suplantadas as preliminares/questões pendentes de apreciação, verifica-se que as partes são legítimas e possuem interesse processual. Outrossim, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito SANEADO. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos e relevantes para o deslinde da causa, a existência, validade e eficácia do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária; a regularidade da constituição em mora da parte ré; a ocorrência do inadimplemento contratual, com a identificação das parcelas vencidas e não pagas; a composição do débito exigido pela instituição financeira, incluindo a legalidade dos encargos contratuais incidentes; a eventual existência de abusividade em cláusulas contratuais e seus reflexos na descaracterização da mora; a legitimidade da cobrança de tarifas de registro, avaliação do bem, seguro e demais encargos contratados, bem como a comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes; a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, especialmente pagamento, quitação ou renegociação da dívida; e a regularidade da medida de busca e apreensão. DOS MEIOS DE PROVAS DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora (ID n.º 280089646). Nomeio como perito do juízo o senhor ADILSON DIAS DE FREITAS, e-mail peritoadilsonfreitas@gmail.com, o qual deverá cumprir o encargo de forma escrupulosa, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Dispenso a apresentação de currículo, tendo em vista que o profissional nomeado já possui currículo nos arquivos deste juízo. No tocante ao valor dos honorários periciais, dispõe a súmula 364 deste Egrégio Tribunal de Justiça que "Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas à operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento." Diante do exposto, fixo os honorários periciais em 3,5 (três e meio) salários-mínimos vigentes nesta data. Por sua vez, a produção de prova documental superveniente/suplementar deverá observar o disposto no art. 435 do CPC. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova nesta ação seguirá a regra geral estatuída no art. 373, incisos I e II, do CPC. DAS PROVIDÊNCIAS/DISPOSIÇÕES FINAIS As partes ficam desde já intimadas para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, (sec) 1°, do CPC). 1. Preclusa a presente decisão, encaminhe-se e-mail ao perito nomeado, para conhecimento desta decisão e para a finalidade prevista no art. 467 do CPC, bem como para informar se aceita os honorários acima fixados, no prazo de 05 dias. 2. Após, intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimentos ou suspeição do expert, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias. 3. Caso o ilustre perito não aceite o valor fixado, retornem os autos à conclusão para a designação de outro perito. 4. Caso aceite o valor acima fixado, intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, (sec) 2º, do CPC. 5. Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 6. Em seguida, certifique-se e venham os autos conclusos. Intimem-se.Expedientes necessários. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito