Detalhe do processo

0805981-46.2024.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0805981-46.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMERE RAMOS MOREIRA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Procedi à análise dos presentes autos para fins de saneamento processual, nos termos do Ato Normativo nº 27/2026 deste Tribunal. A presente decisão substitui a certidão prevista no referido ato normativo, cumprindo o requisito estabelecido em seu artigo 1º. I - Gratuidade de Justiça / Taxa Judiciária (art. 1º, I): A autora é beneficiária da gratuidade de justiça, deferida pela decisão índice 128458432. O réu não requereu a gratuidade de justiça. II - Citação das Partes (art. 1º, II): Réu Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos: citado de forma eletrônica com ciência em 08/07/2024. III - Ausência de Vícios / Revel / Incapaz (art. 1º, III): Partes capazes e devidamente representadas. Não foi decretada revelia. IV - Recuperação Judicial / Falência / Ministério Público (art. 1º, IV): Inexistem pedidos de intervenção do Ministério Público ou notícia de insolvência das partes. V - Contestação / Revelia (art. 1º, VI): Contestação apresentada tempestivamente no índice 133272120, conforme certificado no índice 145777451. VI - Reconvenção (art. 1º, VII): Não houve apresentação de reconvenção. VII - Instrução Processual (art. 1º, VIII): Na decisão saneadora de índice 187548180, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo pericial foi juntado no índice 276004981. Intimadas as partes para manifestação, apenas a parte autora se manifestou acerca do laudo, conforme certificado no índice 297381388. VIII - Decisões Antecipatórias com Efeito Suspensivo (art. 1º, IX): Não há decisões liminares pendentes de recurso com efeito suspensivo. IX - Agravo de Instrumento Pendente (art. 1º, XII): Não há agravo de instrumento pendente de julgamento com efeito suspensivo deferido neste processo. X - Custas ao Final (art. 1º, XIII): A autora é beneficiária da gratuidade de justiça, não havendo pendências quanto ao recolhimento de custas. Verificado o integral atendimento dos requisitos previstos no art. 1º do Ato Normativo nº 27/2026 deste Tribunal, declaro encerrada a fase instrutória e, estando o processo em condições de julgamento, determino a remessa dos presentes autos ao Grupo de Sentença, para os fins de direito. TERESÓPOLIS, 10 de agosto de 2026. RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor ROSIMERE RAMOS MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAELA DE OLIVEIRA ESTIVAL

OAB: 258823/RJ

SALVADOR VALADARES DE CARVALHO

OAB: 98925/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0805981-46.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMERE RAMOS MOREIRA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Procedi à análise dos presentes autos para fins de saneamento processual, nos termos do Ato Normativo nº 27/2026 deste Tribunal. A presente decisão substitui a certidão prevista no referido ato normativo, cumprindo o requisito estabelecido em seu artigo 1º. I - Gratuidade de Justiça / Taxa Judiciária (art. 1º, I): A autora é beneficiária da gratuidade de justiça, deferida pela decisão índice 128458432. O réu não requereu a gratuidade de justiça. II - Citação das Partes (art. 1º, II): Réu Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos: citado de forma eletrônica com ciência em 08/07/2024. III - Ausência de Vícios / Revel / Incapaz (art. 1º, III): Partes capazes e devidamente representadas. Não foi decretada revelia. IV - Recuperação Judicial / Falência / Ministério Público (art. 1º, IV): Inexistem pedidos de intervenção do Ministério Público ou notícia de insolvência das partes. V - Contestação / Revelia (art. 1º, VI): Contestação apresentada tempestivamente no índice 133272120, conforme certificado no índice 145777451. VI - Reconvenção (art. 1º, VII): Não houve apresentação de reconvenção. VII - Instrução Processual (art. 1º, VIII): Na decisão saneadora de índice 187548180, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo pericial foi juntado no índice 276004981. Intimadas as partes para manifestação, apenas a parte autora se manifestou acerca do laudo, conforme certificado no índice 297381388. VIII - Decisões Antecipatórias com Efeito Suspensivo (art. 1º, IX): Não há decisões liminares pendentes de recurso com efeito suspensivo. IX - Agravo de Instrumento Pendente (art. 1º, XII): Não há agravo de instrumento pendente de julgamento com efeito suspensivo deferido neste processo. X - Custas ao Final (art. 1º, XIII): A autora é beneficiária da gratuidade de justiça, não havendo pendências quanto ao recolhimento de custas. Verificado o integral atendimento dos requisitos previstos no art. 1º do Ato Normativo nº 27/2026 deste Tribunal, declaro encerrada a fase instrutória e, estando o processo em condições de julgamento, determino a remessa dos presentes autos ao Grupo de Sentença, para os fins de direito. TERESÓPOLIS, 10 de agosto de 2026. RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Substituto