Detalhe do processo

0805967-51.2026.8.19.0042

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0805967-51.2026.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: ROSANE GUIMARAES WERNECK RECLAMADO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Dispensado o relatório diante do Art. 38 da Lei 9099/95. Pelo que conta o processo, a controvérsia se estabelece quanto ao índice utilizado pela parte ré para o reajuste, por faixa etária, do contratonº58011773,denominado "Amil Blue I Nacional- QC R- 1.1.1 FAM I", código nº 419108- ANS 326305. Não obstante a afirmativa da autora, o réu informou/esclareceu o aumento da utilização do serviços médicos conforme apurado no relatório de sinistralidade. Sustentou, assim, a regularidade de sua conduta. Tudo considerado e a divergência posta, a análise da adequação (ou não) do índice depende de prova técnica.Neste sentido, o recente julgado do TJRJ. Veja-se: "1058265-84.2011.8.19.0002 - APELAÇÃO Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 01/07/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de cláusula contratual cumulada com indenização, na qual o autor impugna reajuste superior a 113% na mensalidade do plano de saúde coletivo, aplicado em razão de alteração da metodologia de cobrança para o critério de faixa etária. 2. O autor sustenta abusividade do reajuste, ausência de transparência, cobrança indevida e pleiteia devolução em dobro dos valores pagos, além de indenização por dano moral. A ré defende a legalidade do reajuste, fundamentando a alteração em termo aditivo contratual e estudo de sinistralidade, com respaldo nas normas da ANS. 3. A sentença de improcedência reconheceu a legitimidade do reajuste e da alteração contratual, com base em laudo pericial contábil que não identificou irregularidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reajuste por faixa etária aplicado ao plano de saúde coletivo observou os parâmetros legais, contratuais e regulamentares; e (ii) saber se é possível o julgamento da controvérsia sem a realização de perícia atuarial para aferição da eventual abusividade dos índices aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reajuste por faixa etária em planos de saúde coletivos é admitido desde que haja previsão contratual, observância das normas da ANS e ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios, conforme entendimento consolidado do STJ (Temas Repetitivos 952 e 1016). 6. A aferição da legalidade e proporcionalidade dos reajustes, especialmente quanto à existência de base atuarial idônea, demanda prova técnica especializada, sendo imprescindível a realização de perícia atuarial. 7. A ausência de perícia atuarial por profissional especializado configura error in procedendo, impedindo a adequada análise da abusividade dos reajustes e violando o devido processo legal. 8. Impõe-se a anulação da sentença e da perícia realizada, com retorno dos autos à origem para produção de nova prova pericial atuarial. 9. Prejudicado o exame do recurso de apelação, ante a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Sentença anulada de ofício. Recurso de apelação prejudicado. Tese de julgamento: "1. A aferição da legalidade de reajustes em plano de saúde coletivo por faixa etária demanda, em regra, prova pericial atuarial por profissional especializado. 2. A ausência de perícia atuarial configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para adequada instrução probatória." A prova necessária a superar a divergência não pode ser produzida por este juízo/rito à luz do artigo 35 da Lei nº 9099/95. À conta do exposto, julga-se extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 51, II, da Lei 9099/95. Revoga-se a tutela deferida no index 285048760. Ausente condenação em despesas processuais e honorários. Retire-se o feito de pauta. PRI. Transitada em julgado, baixa e arquivo. PETRÓPOLIS, 3 de agosto de 2026. ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL

Autor ROSANE GUIMARAES WERNECK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TERESA CRISTINA ABREU DAS NEVES

OAB: 246787/RJ

MARCELO GAIDO FERREIRA

OAB: 208418/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0805967-51.2026.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: ROSANE GUIMARAES WERNECK RECLAMADO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Dispensado o relatório diante do Art. 38 da Lei 9099/95. Pelo que conta o processo, a controvérsia se estabelece quanto ao índice utilizado pela parte ré para o reajuste, por faixa etária, do contratonº58011773,denominado "Amil Blue I Nacional- QC R- 1.1.1 FAM I", código nº 419108- ANS 326305. Não obstante a afirmativa da autora, o réu informou/esclareceu o aumento da utilização do serviços médicos conforme apurado no relatório de sinistralidade. Sustentou, assim, a regularidade de sua conduta. Tudo considerado e a divergência posta, a análise da adequação (ou não) do índice depende de prova técnica.Neste sentido, o recente julgado do TJRJ. Veja-se: "1058265-84.2011.8.19.0002 - APELAÇÃO Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 01/07/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de cláusula contratual cumulada com indenização, na qual o autor impugna reajuste superior a 113% na mensalidade do plano de saúde coletivo, aplicado em razão de alteração da metodologia de cobrança para o critério de faixa etária. 2. O autor sustenta abusividade do reajuste, ausência de transparência, cobrança indevida e pleiteia devolução em dobro dos valores pagos, além de indenização por dano moral. A ré defende a legalidade do reajuste, fundamentando a alteração em termo aditivo contratual e estudo de sinistralidade, com respaldo nas normas da ANS. 3. A sentença de improcedência reconheceu a legitimidade do reajuste e da alteração contratual, com base em laudo pericial contábil que não identificou irregularidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reajuste por faixa etária aplicado ao plano de saúde coletivo observou os parâmetros legais, contratuais e regulamentares; e (ii) saber se é possível o julgamento da controvérsia sem a realização de perícia atuarial para aferição da eventual abusividade dos índices aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reajuste por faixa etária em planos de saúde coletivos é admitido desde que haja previsão contratual, observância das normas da ANS e ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios, conforme entendimento consolidado do STJ (Temas Repetitivos 952 e 1016). 6. A aferição da legalidade e proporcionalidade dos reajustes, especialmente quanto à existência de base atuarial idônea, demanda prova técnica especializada, sendo imprescindível a realização de perícia atuarial. 7. A ausência de perícia atuarial por profissional especializado configura error in procedendo, impedindo a adequada análise da abusividade dos reajustes e violando o devido processo legal. 8. Impõe-se a anulação da sentença e da perícia realizada, com retorno dos autos à origem para produção de nova prova pericial atuarial. 9. Prejudicado o exame do recurso de apelação, ante a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Sentença anulada de ofício. Recurso de apelação prejudicado. Tese de julgamento: "1. A aferição da legalidade de reajustes em plano de saúde coletivo por faixa etária demanda, em regra, prova pericial atuarial por profissional especializado. 2. A ausência de perícia atuarial configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para adequada instrução probatória." A prova necessária a superar a divergência não pode ser produzida por este juízo/rito à luz do artigo 35 da Lei nº 9099/95. À conta do exposto, julga-se extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 51, II, da Lei 9099/95. Revoga-se a tutela deferida no index 285048760. Ausente condenação em despesas processuais e honorários. Retire-se o feito de pauta. PRI. Transitada em julgado, baixa e arquivo. PETRÓPOLIS, 3 de agosto de 2026. ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular