Detalhe do processo

0805966-46.2023.8.19.0212

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Família da Regional da Região Oceânica
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara de Família da Regional da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, próximo ao 1281, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo:0805966-46.2023.8.19.0212 Distribuído em: 18/07/2023 17:39:06 Classe/Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Nomeação, Nomeação] REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTERDITANDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: DP DE FAMÍLIA DA REGIÃO OCEÂNICA ( 542 ) Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por FÁBIO COSTA AGUIAR pretendendo a interdição de Em segredo de justiça, com pedido de concessão de curatela provisória, devendo ser posteriormente estabelecidos os limites da curatela definitiva, com a respectiva inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como sua nomeação como curador da interditanda, com a lavratura do termo. Para tanto, afirma que é filho da parte requerida e que a interditanda é portadora de Doença de Alzheimer (CID G30), com quadro demencial de natureza degenerativa, circunstância que compromete sua capacidade de exprimir vontade e gerir os atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial, razão pela qual se faz necessária a curatela. Manifestação do Ministério Público no id. 73062831. Decisão inicial no id. 86937156, deferindo a curatela provisória em favor do requerente. Assentada da audiência de impressão pessoal no id. 114402246. Laudo Social da ETIC no id. 211901844. Laudo pericial no id. 253050314. Nomeada Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral, id. 127517496. Parecer final do Ministério Público no id. 285774241, pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, foi alterada a redação do art. 3º do Código Civil, compreendendo-se como absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos. A curatela, por sua vez, passou a ser medida excepcional e proporcional, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme estabelecem os arts. 84 a 87 da Lei nº 13.146/2015. Necessária, portanto, a verificação da incapacidade da parte requerida, mediante análise dos elementos produzidos no presente procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso concreto, restou demonstrada a incapacidade da interditanda. O laudo pericial acostado aos autos, elaborado pelaexpertdo Juízo, concluiu que a Sra. Seleida Margarida da Costa Aguiar apresenta quadro demencial compatível com Doença de Alzheimer, de evolução crônica e progressiva, com prejuízo significativo da memória, desorientação temporal, comprometimento das funções executivas, prejuízo do juízo crítico e incapacidade de compreensão e gestão de questões financeiras. Constou, ainda, na conclusão pericial, que a examinada não possui capacidade civil para gerir atividades administrativas e financeiras, necessitando de apoio e supervisão permanentes. Da mesma forma, o relatório social elaborado pela equipe técnica deste Juízo constatou que o requerente, filho único da interditanda, demonstra responsabilidade e comprometimento com os cuidados dispensados à mãe, manifestando-se favoravelmente ao pedido de curatela, diante da necessidade de proteção e suporte adequados à requerida. Assim, da análise conjunta dos elementos técnicos produzidos, resta evidenciado que a interditanda não possui condições de gerir autonomamente os atos patrimoniais e negociais da vida civil, configurada, portanto, a hipótese prevista no art. 1.767, inciso I, do Código Civil. Verifica-se, ainda, que o requerente possui condições de assumir o encargo, não havendo nos autos elementos que indiquem impedimento ao exercício da curatela. Por ser assim, julgo PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de Em segredo de justiça, com fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, e para NOMEAR FÁBIO COSTA AGUIAR como curador, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil, competindo-lhe a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial necessários à proteção dos interesses da interditanda. Deverá o curador prestar contas anualmente, na forma do art. 84, (sec)4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. EXTINGO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença, após o prazo para eventual recurso pelas partes e pelo Ministério Público, EXPEÇA-SE O TERMO DE CURATELA DEFINITIVO. Custas pela parte requerente, ressalvada eventual hipótese de isenção legal. A presente sentença deverá, nos termos do artigo 755, (sec)3º, do Código de Processo Civil, ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, bem como na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes da interditanda e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. P.I. Transitada em julgado, façam-se as comunicações e anotações de estilo, recolhidas as custas eventualmente devidas, expedidas as diligências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se. NITERÓI, 16 de julho de 2026. PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DP DE FAMÍLIA DA REGIÃO OCEÂNICA ( 542 )

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO STEELE GARRIDO

OAB: 187116/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara de Família da Regional da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, próximo ao 1281, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo:0805966-46.2023.8.19.0212 Distribuído em: 18/07/2023 17:39:06 Classe/Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Nomeação, Nomeação] REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTERDITANDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: DP DE FAMÍLIA DA REGIÃO OCEÂNICA ( 542 ) Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por FÁBIO COSTA AGUIAR pretendendo a interdição de Em segredo de justiça, com pedido de concessão de curatela provisória, devendo ser posteriormente estabelecidos os limites da curatela definitiva, com a respectiva inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como sua nomeação como curador da interditanda, com a lavratura do termo. Para tanto, afirma que é filho da parte requerida e que a interditanda é portadora de Doença de Alzheimer (CID G30), com quadro demencial de natureza degenerativa, circunstância que compromete sua capacidade de exprimir vontade e gerir os atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial, razão pela qual se faz necessária a curatela. Manifestação do Ministério Público no id. 73062831. Decisão inicial no id. 86937156, deferindo a curatela provisória em favor do requerente. Assentada da audiência de impressão pessoal no id. 114402246. Laudo Social da ETIC no id. 211901844. Laudo pericial no id. 253050314. Nomeada Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral, id. 127517496. Parecer final do Ministério Público no id. 285774241, pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, foi alterada a redação do art. 3º do Código Civil, compreendendo-se como absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos. A curatela, por sua vez, passou a ser medida excepcional e proporcional, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme estabelecem os arts. 84 a 87 da Lei nº 13.146/2015. Necessária, portanto, a verificação da incapacidade da parte requerida, mediante análise dos elementos produzidos no presente procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso concreto, restou demonstrada a incapacidade da interditanda. O laudo pericial acostado aos autos, elaborado pelaexpertdo Juízo, concluiu que a Sra. Seleida Margarida da Costa Aguiar apresenta quadro demencial compatível com Doença de Alzheimer, de evolução crônica e progressiva, com prejuízo significativo da memória, desorientação temporal, comprometimento das funções executivas, prejuízo do juízo crítico e incapacidade de compreensão e gestão de questões financeiras. Constou, ainda, na conclusão pericial, que a examinada não possui capacidade civil para gerir atividades administrativas e financeiras, necessitando de apoio e supervisão permanentes. Da mesma forma, o relatório social elaborado pela equipe técnica deste Juízo constatou que o requerente, filho único da interditanda, demonstra responsabilidade e comprometimento com os cuidados dispensados à mãe, manifestando-se favoravelmente ao pedido de curatela, diante da necessidade de proteção e suporte adequados à requerida. Assim, da análise conjunta dos elementos técnicos produzidos, resta evidenciado que a interditanda não possui condições de gerir autonomamente os atos patrimoniais e negociais da vida civil, configurada, portanto, a hipótese prevista no art. 1.767, inciso I, do Código Civil. Verifica-se, ainda, que o requerente possui condições de assumir o encargo, não havendo nos autos elementos que indiquem impedimento ao exercício da curatela. Por ser assim, julgo PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de Em segredo de justiça, com fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, e para NOMEAR FÁBIO COSTA AGUIAR como curador, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil, competindo-lhe a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial necessários à proteção dos interesses da interditanda. Deverá o curador prestar contas anualmente, na forma do art. 84, (sec)4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. EXTINGO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença, após o prazo para eventual recurso pelas partes e pelo Ministério Público, EXPEÇA-SE O TERMO DE CURATELA DEFINITIVO. Custas pela parte requerente, ressalvada eventual hipótese de isenção legal. A presente sentença deverá, nos termos do artigo 755, (sec)3º, do Código de Processo Civil, ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, bem como na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes da interditanda e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. P.I. Transitada em julgado, façam-se as comunicações e anotações de estilo, recolhidas as custas eventualmente devidas, expedidas as diligências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se. NITERÓI, 16 de julho de 2026. PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Titular