Detalhe do processo

0805930-03.2024.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0805930-03.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON GUILHERME DE CARVALHO RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BARRA MANSA Recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora em id 270753641 e pela parte ré em id 271124564, eis que tempestivos, conforme certidão de id 285179377. A parte autora alega que houve omissão na decisão saneadora de 13/03/2026 (id 265457006) sobre o ponto controvertido, sobre o pedido de produção de prova documental, ônus da prova e falta de fundamentação para o indeferimento da prova testemunhal. A parte ré argumenta que a decisão saneadora foi omissa em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela embargante em sua contestação. Compulsando-se os autos, verifica-se que, com relação ao pleito da parte autora, houve omissão quanto ao pedido de produção de prova documental e quanto ao ônus da prova. O pedido quanto ao indeferimento da prova testemunhal não deve ser acolhido, uma vez que devidamente fundamentado. O ponto controvertido foi delimitado, fixando-se que a controvérsia versa sobre matéria de natureza técnica, relacionada à eventual falha na prestação de serviços médico-hospitalares. Pelo exposto, presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte ré e ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pela parte autora, para alterar a decisão saneadora embargada, conforme segue: " Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto seja a parte autora, na qualidade de consumidor dos serviços oferecidos pela parte ré, hipossuficiente no acesso às informações, dados e documentos fundamentais para a comprovação de seu alegado direito, observando-se que foi atendida pelo réu por meio de convênio "Unimed Federativa". Além disso, considera-se a impossibilidade da parte autora de realizar a juntada de documentos imprescindíveis que se encontra em poder dos réus. Preliminarmente, indefiro a gratuidade de justiça requerida na contestação, uma vez que os documentos juntados aos autos não são suficientes para afastar a capacidade econômica. Não foi juntado sequer balanço patrimonial elaborado por contador a fim de analisar receita e eventual déficit. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz indeferir as provas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias. No caso em exame, a controvérsia versa sobre matéria de natureza técnica, relacionada à eventual falha na prestação de serviços médico-hospitalares, bem como quanto à existência dos danos alegados. Assim, a prova oral não contribuiria de forma eficaz para o esclarecimento das questões essenciais ao deslinde da causa, uma vez que as testemunhas não possuem conhecimento especializado apto a elucidar os aspectos técnicos relevantes. Dessa forma, indefiro o pedido de produção de prova oral. Defiro a produção de prova documental suplementar apenas na hipótese de se tratar de documento superveniente, entendido como aquele cuja existência se deu após a propositura da ação ou cuja obtenção somente se tornou possível em momento posterior, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Esclareço que documentos já existentes à época da propositura da ação não poderão ser juntados nesta fase, salvo se a parte comprovar justo impedimento para a sua apresentação anterior. Assim, fica desde logo indeferida a juntada de documentos pretéritos, sem a devida justificativa, admitindo-se tão somente a complementação probatória com documentos efetivamente supervenientes. A parte deverá apresentar os documentos no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se à parte contrária a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes à juntada, nos termos do art. 437, (sec) 1º, do CPC. Defiro a produção de prova pericial, uma vez que se mostra indispensável, nos termos do art. 464 do CPC, para a adequada análise das condutas médicas e dos procedimentos alegados. Nomeio como perito o Dr. Vicente Lopes da Silva Júnior - CRM/RJ 52.77833-8 - e-mail:vlsjunior@uol.com.br, telefone: (21) 981227376 - integrante da relação de peritos do SEJUD. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e cronograma para realização da perícia (art. 465, (sec) 2º, CPC). Fica facultado às partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, (sec) 1º, CPC). Nos termos do art. 95 do CPC, o pagamento dos honorários periciais incumbe à parte que requereu a prova. Considerando que ambos os litigantes requereram a perícia, o valor deverá ser rateado igualmente, observando-se que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. Após a homologação dos honorários, deverão as partes depositar suas quotas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova. O prazo para a entrega do laudo pericial fica fixado em 30 (trinta) dias. O laudo deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC e limitar-se ao esclarecimento das questões fáticas submetidas à perícia. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477 do CPC). Com a entrega do laudo, expeça-se mandado de pagamento da verba pericial e dê-se vista às partes. Intimem-se." Quanto ao mais, a decisão deve permanecer tal como foi lançada e o inconformismo das partes deve ser manifestado pela via recursal própria. Intimem-se. BARRA MANSA, 4 de agosto de 2026. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AILTON GUILHERME DE CARVALHO

Réu SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BARRA MANSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS VINICIUS CARDOSO DE SA E FARIA

OAB: 110020/RJ

FELIPPE AMARAL FERREIRA

OAB: 168879/RJ

FERNANDA THEREZA DE PAULA DOS SANTOS

OAB: 243483/RJ

SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS

OAB: 84277/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0805930-03.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON GUILHERME DE CARVALHO RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BARRA MANSA Recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora em id 270753641 e pela parte ré em id 271124564, eis que tempestivos, conforme certidão de id 285179377. A parte autora alega que houve omissão na decisão saneadora de 13/03/2026 (id 265457006) sobre o ponto controvertido, sobre o pedido de produção de prova documental, ônus da prova e falta de fundamentação para o indeferimento da prova testemunhal. A parte ré argumenta que a decisão saneadora foi omissa em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela embargante em sua contestação. Compulsando-se os autos, verifica-se que, com relação ao pleito da parte autora, houve omissão quanto ao pedido de produção de prova documental e quanto ao ônus da prova. O pedido quanto ao indeferimento da prova testemunhal não deve ser acolhido, uma vez que devidamente fundamentado. O ponto controvertido foi delimitado, fixando-se que a controvérsia versa sobre matéria de natureza técnica, relacionada à eventual falha na prestação de serviços médico-hospitalares. Pelo exposto, presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte ré e ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pela parte autora, para alterar a decisão saneadora embargada, conforme segue: " Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto seja a parte autora, na qualidade de consumidor dos serviços oferecidos pela parte ré, hipossuficiente no acesso às informações, dados e documentos fundamentais para a comprovação de seu alegado direito, observando-se que foi atendida pelo réu por meio de convênio "Unimed Federativa". Além disso, considera-se a impossibilidade da parte autora de realizar a juntada de documentos imprescindíveis que se encontra em poder dos réus. Preliminarmente, indefiro a gratuidade de justiça requerida na contestação, uma vez que os documentos juntados aos autos não são suficientes para afastar a capacidade econômica. Não foi juntado sequer balanço patrimonial elaborado por contador a fim de analisar receita e eventual déficit. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz indeferir as provas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias. No caso em exame, a controvérsia versa sobre matéria de natureza técnica, relacionada à eventual falha na prestação de serviços médico-hospitalares, bem como quanto à existência dos danos alegados. Assim, a prova oral não contribuiria de forma eficaz para o esclarecimento das questões essenciais ao deslinde da causa, uma vez que as testemunhas não possuem conhecimento especializado apto a elucidar os aspectos técnicos relevantes. Dessa forma, indefiro o pedido de produção de prova oral. Defiro a produção de prova documental suplementar apenas na hipótese de se tratar de documento superveniente, entendido como aquele cuja existência se deu após a propositura da ação ou cuja obtenção somente se tornou possível em momento posterior, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Esclareço que documentos já existentes à época da propositura da ação não poderão ser juntados nesta fase, salvo se a parte comprovar justo impedimento para a sua apresentação anterior. Assim, fica desde logo indeferida a juntada de documentos pretéritos, sem a devida justificativa, admitindo-se tão somente a complementação probatória com documentos efetivamente supervenientes. A parte deverá apresentar os documentos no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se à parte contrária a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes à juntada, nos termos do art. 437, (sec) 1º, do CPC. Defiro a produção de prova pericial, uma vez que se mostra indispensável, nos termos do art. 464 do CPC, para a adequada análise das condutas médicas e dos procedimentos alegados. Nomeio como perito o Dr. Vicente Lopes da Silva Júnior - CRM/RJ 52.77833-8 - e-mail:vlsjunior@uol.com.br, telefone: (21) 981227376 - integrante da relação de peritos do SEJUD. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e cronograma para realização da perícia (art. 465, (sec) 2º, CPC). Fica facultado às partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, (sec) 1º, CPC). Nos termos do art. 95 do CPC, o pagamento dos honorários periciais incumbe à parte que requereu a prova. Considerando que ambos os litigantes requereram a perícia, o valor deverá ser rateado igualmente, observando-se que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. Após a homologação dos honorários, deverão as partes depositar suas quotas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova. O prazo para a entrega do laudo pericial fica fixado em 30 (trinta) dias. O laudo deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC e limitar-se ao esclarecimento das questões fáticas submetidas à perícia. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477 do CPC). Com a entrega do laudo, expeça-se mandado de pagamento da verba pericial e dê-se vista às partes. Intimem-se." Quanto ao mais, a decisão deve permanecer tal como foi lançada e o inconformismo das partes deve ser manifestado pela via recursal própria. Intimem-se. BARRA MANSA, 4 de agosto de 2026. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular