0805928-06.2024.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0805928-06.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINEA ALVES CORDEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Passo ao saneamento. Antes de adentrar ao mérito ou organizar a instrução, passo à análise das preliminares arguidas pela parte ré em sua contestação. O valor atribuído à causa pela parte autora corresponde ao proveito econômico pretendido, em estrita observância ao disposto no art. 292, inciso VI do CPC. A impugnação da parte ré é genérica e não aponta o valor que entende correto, nem o critério legal aplicável. Rejeito a impugnação. Superada a questão processual pendente, e não havendo outras irregularidades a sanar, declaro o processo saneado. Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, os seguintes: 1. Se houve falha no curso da prestação de serviços da parte ré; 2. A regularidade das faturas de energia elétrica referentes aos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024; 3. A regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica realizada em 19/03/2024; 4. Se houve dano experimentado. Decisão de ind. 189743188 que decretou a inversão do ônus da prova. A parte ré no ind. 191954242 informou que não há mais provas a produzir. A parte autora no ind. 234934563 requereu a produção da prova pericial técnica, a qual DEFIRO. Nomeio como perito Tiago Pereira Moreira, CPF 128.400.327-24, CREA-RJ 2019107500, na especialidade de engenharia. Intimem-se às partes para apresentação de quesitos - ou para informar em que páginas eles foram indexados - e para indicarem assistente técnico, o que deverá se dar no prazo de 15 dias, em obediência ao determinado no art. 465, (sec)1º, II e III do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, contado da data da homologação dos honorários periciais. Transcorrido o prazo para a apresentação de quesitos, dê-se ciência ao perito da nomeação, devendo ele informar se aceita o encargo e indicar o seu endereço eletrônico, no prazo de 5 dias, em observância ao disposto no art. 465, (sec) 2º, I e III do Código de Processo Civil. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor ROSINEA ALVES CORDEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado14/09/2026
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0805928-06.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINEA ALVES CORDEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Passo ao saneamento. Antes de adentrar ao mérito ou organizar a instrução, passo à análise das preliminares arguidas pela parte ré em sua contestação. O valor atribuído à causa pela parte autora corresponde ao proveito econômico pretendido, em estrita observância ao disposto no art. 292, inciso VI do CPC. A impugnação da parte ré é genérica e não aponta o valor que entende correto, nem o critério legal aplicável. Rejeito a impugnação. Superada a questão processual pendente, e não havendo outras irregularidades a sanar, declaro o processo saneado. Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, os seguintes: 1. Se houve falha no curso da prestação de serviços da parte ré; 2. A regularidade das faturas de energia elétrica referentes aos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024; 3. A regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica realizada em 19/03/2024; 4. Se houve dano experimentado. Decisão de ind. 189743188 que decretou a inversão do ônus da prova. A parte ré no ind. 191954242 informou que não há mais provas a produzir. A parte autora no ind. 234934563 requereu a produção da prova pericial técnica, a qual DEFIRO. Nomeio como perito Tiago Pereira Moreira, CPF 128.400.327-24, CREA-RJ 2019107500, na especialidade de engenharia. Intimem-se às partes para apresentação de quesitos - ou para informar em que páginas eles foram indexados - e para indicarem assistente técnico, o que deverá se dar no prazo de 15 dias, em obediência ao determinado no art. 465, (sec)1º, II e III do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, contado da data da homologação dos honorários periciais. Transcorrido o prazo para a apresentação de quesitos, dê-se ciência ao perito da nomeação, devendo ele informar se aceita o encargo e indicar o seu endereço eletrônico, no prazo de 5 dias, em observância ao disposto no art. 465, (sec) 2º, I e III do Código de Processo Civil. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular