0805926-94.2023.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0805926-94.2023.8.19.0202/RJ APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RJ002723) APELADO : PAULO CELSO PEREIRA SANTANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO RODRIGUES MIGLIAVACCA (OAB RJ147251) APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RJ002723) APELADO : PAULO CELSO PEREIRA SANTANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO RODRIGUES MIGLIAVACCA (OAB RJ147251) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARCIAL PROVIMENTO. 1.Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de contratação de cartão de crédito consignado não reconhecida pelo consumidor. 2.Relação jurídica submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor. Ônus da instituição financeira de comprovar a regularidade da contratação. 3.Laudo pericial que evidenciou a ausência de elementos técnicos aptos a validar a autenticidade da contratação eletrônica, diante da inexistência de rastreabilidade, metadados originários, cadeia de custódia digital e registros técnicos auditáveis, não sendo possível vincular, com segurança, a biometria facial ao procedimento contratual indicado pela ré. 4.Elementos produzidos pela instituição financeira insuficientes para comprovar manifestação válida de vontade do consumidor, impondo-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço. 5.Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fortuito interno, nos termos da Súmula nº 479 do STJ. 6.Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa que configuram dano moral. Redução da indenização para R$ 6.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.Restituição em dobro dos valores descontados mantida, diante da ausência de demonstração de engano justificável. 8.Parcial provimento do recurso. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para reduzir a indenização por danos morais ao montante de R$ 6.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Em razão do parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, permanecendo inalterada a verba honorária fixada na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BMG S.A
Réu PAULO CELSO PEREIRA SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIGISFREDO HOEPERS
OAB: 2723/RJ
THIAGO RODRIGUES MIGLIAVACCA
OAB: 147251/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0805926-94.2023.8.19.0202/RJ APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RJ002723) APELADO : PAULO CELSO PEREIRA SANTANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO RODRIGUES MIGLIAVACCA (OAB RJ147251) APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RJ002723) APELADO : PAULO CELSO PEREIRA SANTANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO RODRIGUES MIGLIAVACCA (OAB RJ147251) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARCIAL PROVIMENTO. 1.Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de contratação de cartão de crédito consignado não reconhecida pelo consumidor. 2.Relação jurídica submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor. Ônus da instituição financeira de comprovar a regularidade da contratação. 3.Laudo pericial que evidenciou a ausência de elementos técnicos aptos a validar a autenticidade da contratação eletrônica, diante da inexistência de rastreabilidade, metadados originários, cadeia de custódia digital e registros técnicos auditáveis, não sendo possível vincular, com segurança, a biometria facial ao procedimento contratual indicado pela ré. 4.Elementos produzidos pela instituição financeira insuficientes para comprovar manifestação válida de vontade do consumidor, impondo-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço. 5.Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fortuito interno, nos termos da Súmula nº 479 do STJ. 6.Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa que configuram dano moral. Redução da indenização para R$ 6.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.Restituição em dobro dos valores descontados mantida, diante da ausência de demonstração de engano justificável. 8.Parcial provimento do recurso. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para reduzir a indenização por danos morais ao montante de R$ 6.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Em razão do parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, permanecendo inalterada a verba honorária fixada na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2026.