Detalhe do processo

0805922-72.2024.8.19.0024

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0805922-72.2024.8.19.0024 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SOLANGE DA ROCHA SANTOS RÉU: LUCIANO CESAR MORAIS SAMPAIO 1. Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por SOLANGE DA ROCHA SANTOS em face de LUCIANO CESAR MORAIS SAMPAIO. Contestação id. 174903871, com preliminares. Não obstante conste na contestação que há reconvenção, a parte ré não a fundamentou e não fez pedido reconvencional. 2. Passo à análise das preliminares. Da inteligência do artigo 330, parágrafo 1º, do CPC, tiramos que a preliminar de inépcia da petição inicial pressupõe que a peça vestibular não seja apta a revelar o que a parte autora pretende obter por intermédio da prestação jurisdicional. In casu, a autora pretende a anulação do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre o filho da autora e o réu, com a consequente reintegração de posse da autora, sendo a pretensão autoral perfeitamente compreensível, com pedido certo e determinado. Razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial diante da insubsistência dos fundamentos que a embasaram. Não assiste razão à tese de falta de documentos indispensáveis a propositura da presente, uma vez que a autora instruiu a presente com os documentos id.150377383/150378675, bem como há interesse processual acerca da validade do contrato de compra e venda objeto da presente. Assim, rejeito as preliminares de ausência de pressupostos processuais e falta de interesse processual arguidas. 3. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições para o regular exercício do direito de ação, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como ponto controvertido (i) a validade do contrato de compra e venda; (ii) a ocorrência do esbulho possessório conforme narrado pela autora; (iii) a autenticidade da assinatura lavrada no contrato; (iv) a boa-fé da parte ré; e (v) o direito de indenização pelas benfeitorias. Mantenho a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, uma vez que não há relação de consumo ou hipossuficiência técnica entre as partes em relação aos pontos controvertidos. 4. Defiro a produção da prova oral requerida pelas partes, concernente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. A ser designada após a produção da prova pericial. 5.DEFIRO a produção da prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora autor. NOMEIO como perito a Dra. GABRIELA GRACA SUARES PINTO (ORTOPEDIA - TRAUMATOLOGIA), CRMRJ 52663794, e-mail gabrielagraca@uol.com.br, da relação de peritos da SEJUD. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Com a juntada dos quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias, que serão suportados pela parte ré, requerente da prova (art. 465, (sec)2º, CPC). Apresentada a proposta de honorários pelo expert, intimem-se as partes para que sobre ela se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, (sec)3º, CPC). 6. Defiro a produção da prova documental requerida pela parte ré.Oficie-seao Hospital Municipal São Francisco Xavier para que envie ao juízo informações sobre as internações da autora referente ao mês 11/2023. 7. Indefiro o pedido de juntada da FAC, a realização da consulta RENAJUD e BACENJUD da parte da ré, uma vez que ausente de relação direta e lógica com os fatos objeto da atividade probatória. Indefiro o pedido de quebra de sigilo Bancário da autora, uma vez que cabe a ré a comprovação do pagamento. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Município e demais empresas de fornecimento de serviços públicos, visto que é ônus da parte ré comprovar o alegado, podendo requerer tais informações administrativamente, sendo certo que os documentos apresentados pela ré contam de seus processos administrativos e protocolos. 8. DEFIRO, desde já, a produção de prova documental referente a documentos NOVOS, assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, (sec)1º, do CPC. 9. Id. 233661721. Anote-se a patrona da parte autora. 10. Id.174903871.Para análise do pedido de Gratuidade de Justiça (i) suas últimas três declarações de imposto de renda, (ii) seus últimos três comprovantes de remuneração, (iii) os extratos dos últimos 90 dias, a fatura do cartão de crédito dos últimos três meses, sob pena de indeferimento. 11. Id. 211536861 e 258172862. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência, em razão de a ré ter efetuado a entrega das chaves do imóvel e a autora não estar nele residindo. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, uma vez que presentes os requisitos do art. 561 do CPC. 12. Ficam desde já cientes as partes de que, nos termos do art. 357, (sec)1º, do CPC, a presente decisão se tornará estável após o transcurso do prazo previsto no referido dispositivo. Intimem-se. ITAGUAÍ, 3 de junho de 2026. EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu LUCIANO CESAR MORAIS SAMPAIO

Autor SOLANGE DA ROCHA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado31/08/2026
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS SILVA DE JESUS

OAB: 239176/RJ

GUSTAVO HENRIQUE TOLEDO MAIA DE ALMEIDA

OAB: 186908/RJ

JUNIOR TAULON BRITO DANTAS

OAB: 239305/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0805922-72.2024.8.19.0024 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SOLANGE DA ROCHA SANTOS RÉU: LUCIANO CESAR MORAIS SAMPAIO 1. Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por SOLANGE DA ROCHA SANTOS em face de LUCIANO CESAR MORAIS SAMPAIO. Contestação id. 174903871, com preliminares. Não obstante conste na contestação que há reconvenção, a parte ré não a fundamentou e não fez pedido reconvencional. 2. Passo à análise das preliminares. Da inteligência do artigo 330, parágrafo 1º, do CPC, tiramos que a preliminar de inépcia da petição inicial pressupõe que a peça vestibular não seja apta a revelar o que a parte autora pretende obter por intermédio da prestação jurisdicional. In casu, a autora pretende a anulação do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre o filho da autora e o réu, com a consequente reintegração de posse da autora, sendo a pretensão autoral perfeitamente compreensível, com pedido certo e determinado. Razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial diante da insubsistência dos fundamentos que a embasaram. Não assiste razão à tese de falta de documentos indispensáveis a propositura da presente, uma vez que a autora instruiu a presente com os documentos id.150377383/150378675, bem como há interesse processual acerca da validade do contrato de compra e venda objeto da presente. Assim, rejeito as preliminares de ausência de pressupostos processuais e falta de interesse processual arguidas. 3. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições para o regular exercício do direito de ação, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como ponto controvertido (i) a validade do contrato de compra e venda; (ii) a ocorrência do esbulho possessório conforme narrado pela autora; (iii) a autenticidade da assinatura lavrada no contrato; (iv) a boa-fé da parte ré; e (v) o direito de indenização pelas benfeitorias. Mantenho a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, uma vez que não há relação de consumo ou hipossuficiência técnica entre as partes em relação aos pontos controvertidos. 4. Defiro a produção da prova oral requerida pelas partes, concernente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. A ser designada após a produção da prova pericial. 5.DEFIRO a produção da prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora autor. NOMEIO como perito a Dra. GABRIELA GRACA SUARES PINTO (ORTOPEDIA - TRAUMATOLOGIA), CRMRJ 52663794, e-mail gabrielagraca@uol.com.br, da relação de peritos da SEJUD. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Com a juntada dos quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias, que serão suportados pela parte ré, requerente da prova (art. 465, (sec)2º, CPC). Apresentada a proposta de honorários pelo expert, intimem-se as partes para que sobre ela se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, (sec)3º, CPC). 6. Defiro a produção da prova documental requerida pela parte ré.Oficie-seao Hospital Municipal São Francisco Xavier para que envie ao juízo informações sobre as internações da autora referente ao mês 11/2023. 7. Indefiro o pedido de juntada da FAC, a realização da consulta RENAJUD e BACENJUD da parte da ré, uma vez que ausente de relação direta e lógica com os fatos objeto da atividade probatória. Indefiro o pedido de quebra de sigilo Bancário da autora, uma vez que cabe a ré a comprovação do pagamento. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Município e demais empresas de fornecimento de serviços públicos, visto que é ônus da parte ré comprovar o alegado, podendo requerer tais informações administrativamente, sendo certo que os documentos apresentados pela ré contam de seus processos administrativos e protocolos. 8. DEFIRO, desde já, a produção de prova documental referente a documentos NOVOS, assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, (sec)1º, do CPC. 9. Id. 233661721. Anote-se a patrona da parte autora. 10. Id.174903871.Para análise do pedido de Gratuidade de Justiça (i) suas últimas três declarações de imposto de renda, (ii) seus últimos três comprovantes de remuneração, (iii) os extratos dos últimos 90 dias, a fatura do cartão de crédito dos últimos três meses, sob pena de indeferimento. 11. Id. 211536861 e 258172862. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência, em razão de a ré ter efetuado a entrega das chaves do imóvel e a autora não estar nele residindo. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, uma vez que presentes os requisitos do art. 561 do CPC. 12. Ficam desde já cientes as partes de que, nos termos do art. 357, (sec)1º, do CPC, a presente decisão se tornará estável após o transcurso do prazo previsto no referido dispositivo. Intimem-se. ITAGUAÍ, 3 de junho de 2026. EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto