0805921-66.2025.8.19.0052
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Araruama
- Classe
- Regulamentação de Visitas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Araruama AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 59, FORUM, CENTRO, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0805921-66.2025.8.19.0052 Classe:REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE: MARCELLE MEIRA LIMA WIRZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça WIRZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça Trata-se de embargos de declaração opostos por Em segredo de justiça WIRZ em face da decisão de ID 289284485, bem como de petições supervenientes apresentadas por ambas as partes, as quais, em razão da conexão entre os requerimentos formulados, passam a ser apreciadas conjuntamente. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Todavia, merecem acolhimento apenas em parte. Em primeiro lugar, no tocante às demais manifestações das partes, convêm destacar que não há que se falar em "pedido de reconsideração" no ordenamento processual brasileiro como meio de impugnação e reforma de decisão judicial que somente é modificada em juízo de retratação nos recursos que assim o admitem ou nas hipóteses de embargos de declaração. Convém destacar, ainda, que o Juízo não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todas as teses e alegações suscitadas pelas partes, mas apenas aquelas aptas a, em tese, infirmar a conclusão adotada. Partindo dessas premissas, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No tocante à alegada omissão quanto à apreciação da petição de ID 282419094, não assiste razão ao embargante. Embora a decisão não tenha feito referência expressa ao referido ID ou diretamente à petição, o conteúdo jurídico da manifestação foi efetivamente apreciado. Na mencionada petição, o requerido sustentou, em síntese, a impossibilidade de afastamento da convivência paterna, insurgiu-se contra guarda unilateral, defendeu a manutenção da guarda compartilhada e requereu a convivência virtual supervisionada. Tais questões constituíram precisamente o objeto da decisão embargada, que, após examinar os elementos constantes dos autos, concluiu pela necessidade de fixação excepcional da guarda unilateral provisória, preservando, contudo, a convivência paterna, a qual foi expressamente regulamentada de forma supervisionada. No tocante à fundamentação, a decisão consignou que a guarda compartilhada constitui a regra do ordenamento jurídico, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência deste Tribunal de Justiça, concluindo, entretanto, que, diante das peculiaridades do caso concreto e em cognição sumária, a guarda unilateral provisória mostrava-se medida cautelar adequada para resguardar o melhor interesse das crianças, momento em que também fundamentou pela convivência supervisionada, deixando claro que a medida não implica restrição definitiva ao exercício da convivência familiar. De igual modo, a decisão determinou a realização estudo psicossocial, tal como requerido. Assim, o fato de a conclusão adotada não coincidir com a pretensão do embargante não caracteriza omissão sanável por meio de embargos de declaração, mas mero inconformismo com o resultado da decisão. Não há também que se falar em acolhimento do pedido de reconsideração quanto ao pedido de suspensão integral da convivência formulado pela autora, eis que a decisão se encontra devidamente fundamentada neste sentido, não havendo, como já dito, pedido de reconsideração no ordenamento jurídico pátrio. Os fundamentos constantes da decisão demonstram que este Juízo entendeu inexistirem elementos suficientes, neste momento processual, para afastar completamente o convívio paterno, razão pela qual foi fixado regime supervisionado, preservando-se, simultaneamente, o direito fundamental das crianças à convivência familiar e sua proteção integral. Quanto ao alegado erro material consistente na referência ao ID 267603085 como "manifestação" da autora, em vez de "réplica", embora a classificação processual da peça não tenha influenciado o julgamento nem produzido qualquer prejuízo às partes, determino apenas a retificação para constar tratar-se de réplica à contestação. No tocante à omissão quanto à compatibilização da decisão com as medidas protetivas vigentes ao regulamentar a convivência paterna, verifica-se que, de fato foram impostas medidas protetivas de proibição de aproximação pelo réu da autora e de seus familiares (ID 227671809 e 267603097), pelo que convém suprir a omissão e, a fim de garantir sua melhor forma de execução, visando resguardar os superiores interesses das crianças e garantir a melhor convivência possível, esclarecer alguns pontos, conforme abaixo. a) Considerando a existência de medidas protetivas de urgência regularmente comprovadas nos autos, a implementação da convivência paterna deverá observar integralmente as restrições impostas pelo Juízo competente, vedado qualquer contato direto entre os genitores. b) A convivência deverá ser supervisionada por familiar da genitora, que não esteja abrangido pela decisão que vedou a aproximação do réu, indicado exclusivamente pela autora, que poderá indicar terceiro com vínculo de afetividade com as crianças, a exemplo de padrinhos, garantindo um ambiente confortável para a criança durante a convivência. c) Considerando que, conforme devidamente comprovado, as medidas protetivas estendem-se aos familiares da genitora, como medida excepcional, a convivência poderá, em substituição a pessoa descrita no item b, ser supervisionada por terceiro idôneo que não tenha vínculo de parentesco, indicado pela genitora como pessoa de sua confiança. d) Esclareço, ainda, que "terceiro idôneo" refere-se à pessoa, que não os genitores, dentre as possíveis esclarecidas pelos itens acima, que será responsável pela supervisão presencial por todo período da convivência, sendo responsável também pelo deslocamento das crianças até o local público combinado (entrega) e devolução à genitora, não constituindo mera intermediação, acompanhamento ou apoio logístico. e) A decisão informa que a genitora deve informar o horário do contato virtual, o que já fez nos autos, não persistindo omissão no modo de comunicação com o réu nesse aspecto. O regime de convivência deverá ser iniciado imediatamente após a implementação das providências necessárias ao cumprimento desta decisão e da decisão de tutela de ID 289284485, devendo eventual resistência, protelação ou inexistência de consenso quanto à sua operacionalização ser imediatamente comunicadas a este Juízo para adoção das providências cabíveis. Convém destacar, nesses tópicos, que eventuais situações que possam ocorrer, por mais que se tente prever, são hipóteses acontecíveis caso a caso, particulares de cada ambiente de convivência, não sendo possível, a priori, efetuar controle prévio de tudo que pode ocorrer, devendo todos os envolvidos na dinâmica familiar atuar sempre com bom senso e preservando o melhor interesse das crianças. No tocante à audiência designada deve ser esclarecido que esta possui natureza de audiência especial destinada à tentativa de composição, avaliação da evolução do conflito familiar e avaliação e acompanhamento das medidas deferidas. Contudo, tendo em vista a existência das medidas protetivas e as peculiaridades do caso, devendo ser adotadas cautelas que resguardem ambas as partes, determino que o réu/genitor participe da audiência designada no ID 289284485 de forma remota, através do link abaixo, sem prejuízo da participação presencial da autora. https://teams.microsoft.com/meet/2958419308866?p=yFmrophHpwSQqqNfj8 No que se refere aos pedidos supervenientes formulados pelas partes, indefiro o pedido da autora de suspensão da convivência paterna, por ausência de elementos novos capazes de alterar o juízo anteriormente firmado, conforme acima fundamentado. Igualmente indefiro, por ora, o pedido do requerido de encaminhamento imediato ao NUPEMEC, sem prejuízo de futura remessa caso se revele conveniente após a realização da audiência já designada e do estudo psicossocial. Por fim, defiro o pedido do réu de indicação de assistente técnico para acompanhamento do estudo psicossocial, facultando à parte a apresentação do respectivo profissional, que poderá acompanhar a realização da perícia, formular quesitos e apresentar parecer técnico, nos limites legalmente admitidos, sem prejuízo da regular condução dos trabalhos pela equipe técnica do Juízo. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para: a) retificar o erro material constante da decisão de ID 289284485, para que onde se lê "manifestação da autora" referente ao ID 267603085, passe a constar "réplica à contestação"; b) suprir parcialmente as omissões e esclarecer as obscuridades apontadas, integrando a decisão de ID 289284485 com os esclarecimentos constantes da fundamentação desta decisão acerca: i) da compatibilização do regime de convivência com as medidas protetivas; ii) da implementação da convivência paterna; iii) do terceiro responsável pela supervisão e suas atribuições; iv) da natureza da audiência especial designada. Rejeito os embargos quanto aos demais pontos suscitados, por inexistirem os vícios alegados. Os esclarecimentos ora prestados possuem natureza meramente integrativa e não alteram o conteúdo decisório anteriormente proferido quanto ao regime de guarda e convivência, permanecendo hígidos os demais fundamentos da decisão embargada. Igualmente, fica mantida a audiência especial designada para o dia 19/08/2026 às 13h00, devendo o réu participar via remota, conforme fundamentação e link disponibilizado acima. No tocante às petições supervenientes, indefiro o pedido da autora de suspensão da convivência paterna e indefiro, por ora, o pedido do requerido de encaminhamento dos autos ao NUPEMEC, pelos fundamentos acima expostos. Defiro o pedido do requerido de indicação de assistente técnico para acompanhamento do estudo psicossocial, devendo indicar o respectivo profissional no prazo de 05 (cinco) dias, facultada sua atuação nos limites consignados na fundamentação. Considerando o requerimento de supervisão profissional realizado pela genitora, a expensas do réu, intime-se o réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da possibilidade de custeio do serviço. Publique-se. Intimem-se. ARARUAMA, 5 de julho de 2026. ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAYNA DE CARVALHO VIEIRA MORENO
OAB: 238711/RJ
SERGIO LUIS PEREIRA PIRES
OAB: 249123/RJ
PATRICIA NUNES MARTINS
OAB: 105326/RJ
CLEIDSEN FERREIRA SANTOS FILHO
OAB: 92902/RJ
RAFAEL BARBOSA NOGUEIRA
OAB: 141023/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Araruama AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 59, FORUM, CENTRO, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0805921-66.2025.8.19.0052 Classe:REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE: MARCELLE MEIRA LIMA WIRZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça WIRZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça Trata-se de embargos de declaração opostos por Em segredo de justiça WIRZ em face da decisão de ID 289284485, bem como de petições supervenientes apresentadas por ambas as partes, as quais, em razão da conexão entre os requerimentos formulados, passam a ser apreciadas conjuntamente. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Todavia, merecem acolhimento apenas em parte. Em primeiro lugar, no tocante às demais manifestações das partes, convêm destacar que não há que se falar em "pedido de reconsideração" no ordenamento processual brasileiro como meio de impugnação e reforma de decisão judicial que somente é modificada em juízo de retratação nos recursos que assim o admitem ou nas hipóteses de embargos de declaração. Convém destacar, ainda, que o Juízo não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todas as teses e alegações suscitadas pelas partes, mas apenas aquelas aptas a, em tese, infirmar a conclusão adotada. Partindo dessas premissas, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No tocante à alegada omissão quanto à apreciação da petição de ID 282419094, não assiste razão ao embargante. Embora a decisão não tenha feito referência expressa ao referido ID ou diretamente à petição, o conteúdo jurídico da manifestação foi efetivamente apreciado. Na mencionada petição, o requerido sustentou, em síntese, a impossibilidade de afastamento da convivência paterna, insurgiu-se contra guarda unilateral, defendeu a manutenção da guarda compartilhada e requereu a convivência virtual supervisionada. Tais questões constituíram precisamente o objeto da decisão embargada, que, após examinar os elementos constantes dos autos, concluiu pela necessidade de fixação excepcional da guarda unilateral provisória, preservando, contudo, a convivência paterna, a qual foi expressamente regulamentada de forma supervisionada. No tocante à fundamentação, a decisão consignou que a guarda compartilhada constitui a regra do ordenamento jurídico, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência deste Tribunal de Justiça, concluindo, entretanto, que, diante das peculiaridades do caso concreto e em cognição sumária, a guarda unilateral provisória mostrava-se medida cautelar adequada para resguardar o melhor interesse das crianças, momento em que também fundamentou pela convivência supervisionada, deixando claro que a medida não implica restrição definitiva ao exercício da convivência familiar. De igual modo, a decisão determinou a realização estudo psicossocial, tal como requerido. Assim, o fato de a conclusão adotada não coincidir com a pretensão do embargante não caracteriza omissão sanável por meio de embargos de declaração, mas mero inconformismo com o resultado da decisão. Não há também que se falar em acolhimento do pedido de reconsideração quanto ao pedido de suspensão integral da convivência formulado pela autora, eis que a decisão se encontra devidamente fundamentada neste sentido, não havendo, como já dito, pedido de reconsideração no ordenamento jurídico pátrio. Os fundamentos constantes da decisão demonstram que este Juízo entendeu inexistirem elementos suficientes, neste momento processual, para afastar completamente o convívio paterno, razão pela qual foi fixado regime supervisionado, preservando-se, simultaneamente, o direito fundamental das crianças à convivência familiar e sua proteção integral. Quanto ao alegado erro material consistente na referência ao ID 267603085 como "manifestação" da autora, em vez de "réplica", embora a classificação processual da peça não tenha influenciado o julgamento nem produzido qualquer prejuízo às partes, determino apenas a retificação para constar tratar-se de réplica à contestação. No tocante à omissão quanto à compatibilização da decisão com as medidas protetivas vigentes ao regulamentar a convivência paterna, verifica-se que, de fato foram impostas medidas protetivas de proibição de aproximação pelo réu da autora e de seus familiares (ID 227671809 e 267603097), pelo que convém suprir a omissão e, a fim de garantir sua melhor forma de execução, visando resguardar os superiores interesses das crianças e garantir a melhor convivência possível, esclarecer alguns pontos, conforme abaixo. a) Considerando a existência de medidas protetivas de urgência regularmente comprovadas nos autos, a implementação da convivência paterna deverá observar integralmente as restrições impostas pelo Juízo competente, vedado qualquer contato direto entre os genitores. b) A convivência deverá ser supervisionada por familiar da genitora, que não esteja abrangido pela decisão que vedou a aproximação do réu, indicado exclusivamente pela autora, que poderá indicar terceiro com vínculo de afetividade com as crianças, a exemplo de padrinhos, garantindo um ambiente confortável para a criança durante a convivência. c) Considerando que, conforme devidamente comprovado, as medidas protetivas estendem-se aos familiares da genitora, como medida excepcional, a convivência poderá, em substituição a pessoa descrita no item b, ser supervisionada por terceiro idôneo que não tenha vínculo de parentesco, indicado pela genitora como pessoa de sua confiança. d) Esclareço, ainda, que "terceiro idôneo" refere-se à pessoa, que não os genitores, dentre as possíveis esclarecidas pelos itens acima, que será responsável pela supervisão presencial por todo período da convivência, sendo responsável também pelo deslocamento das crianças até o local público combinado (entrega) e devolução à genitora, não constituindo mera intermediação, acompanhamento ou apoio logístico. e) A decisão informa que a genitora deve informar o horário do contato virtual, o que já fez nos autos, não persistindo omissão no modo de comunicação com o réu nesse aspecto. O regime de convivência deverá ser iniciado imediatamente após a implementação das providências necessárias ao cumprimento desta decisão e da decisão de tutela de ID 289284485, devendo eventual resistência, protelação ou inexistência de consenso quanto à sua operacionalização ser imediatamente comunicadas a este Juízo para adoção das providências cabíveis. Convém destacar, nesses tópicos, que eventuais situações que possam ocorrer, por mais que se tente prever, são hipóteses acontecíveis caso a caso, particulares de cada ambiente de convivência, não sendo possível, a priori, efetuar controle prévio de tudo que pode ocorrer, devendo todos os envolvidos na dinâmica familiar atuar sempre com bom senso e preservando o melhor interesse das crianças. No tocante à audiência designada deve ser esclarecido que esta possui natureza de audiência especial destinada à tentativa de composição, avaliação da evolução do conflito familiar e avaliação e acompanhamento das medidas deferidas. Contudo, tendo em vista a existência das medidas protetivas e as peculiaridades do caso, devendo ser adotadas cautelas que resguardem ambas as partes, determino que o réu/genitor participe da audiência designada no ID 289284485 de forma remota, através do link abaixo, sem prejuízo da participação presencial da autora. https://teams.microsoft.com/meet/2958419308866?p=yFmrophHpwSQqqNfj8 No que se refere aos pedidos supervenientes formulados pelas partes, indefiro o pedido da autora de suspensão da convivência paterna, por ausência de elementos novos capazes de alterar o juízo anteriormente firmado, conforme acima fundamentado. Igualmente indefiro, por ora, o pedido do requerido de encaminhamento imediato ao NUPEMEC, sem prejuízo de futura remessa caso se revele conveniente após a realização da audiência já designada e do estudo psicossocial. Por fim, defiro o pedido do réu de indicação de assistente técnico para acompanhamento do estudo psicossocial, facultando à parte a apresentação do respectivo profissional, que poderá acompanhar a realização da perícia, formular quesitos e apresentar parecer técnico, nos limites legalmente admitidos, sem prejuízo da regular condução dos trabalhos pela equipe técnica do Juízo. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para: a) retificar o erro material constante da decisão de ID 289284485, para que onde se lê "manifestação da autora" referente ao ID 267603085, passe a constar "réplica à contestação"; b) suprir parcialmente as omissões e esclarecer as obscuridades apontadas, integrando a decisão de ID 289284485 com os esclarecimentos constantes da fundamentação desta decisão acerca: i) da compatibilização do regime de convivência com as medidas protetivas; ii) da implementação da convivência paterna; iii) do terceiro responsável pela supervisão e suas atribuições; iv) da natureza da audiência especial designada. Rejeito os embargos quanto aos demais pontos suscitados, por inexistirem os vícios alegados. Os esclarecimentos ora prestados possuem natureza meramente integrativa e não alteram o conteúdo decisório anteriormente proferido quanto ao regime de guarda e convivência, permanecendo hígidos os demais fundamentos da decisão embargada. Igualmente, fica mantida a audiência especial designada para o dia 19/08/2026 às 13h00, devendo o réu participar via remota, conforme fundamentação e link disponibilizado acima. No tocante às petições supervenientes, indefiro o pedido da autora de suspensão da convivência paterna e indefiro, por ora, o pedido do requerido de encaminhamento dos autos ao NUPEMEC, pelos fundamentos acima expostos. Defiro o pedido do requerido de indicação de assistente técnico para acompanhamento do estudo psicossocial, devendo indicar o respectivo profissional no prazo de 05 (cinco) dias, facultada sua atuação nos limites consignados na fundamentação. Considerando o requerimento de supervisão profissional realizado pela genitora, a expensas do réu, intime-se o réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da possibilidade de custeio do serviço. Publique-se. Intimem-se. ARARUAMA, 5 de julho de 2026. ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular