Detalhe do processo

0805905-77.2023.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 3ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 Processo:0805905-77.2023.8.19.0054 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SABRINA RAMOS PANCOTTI DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA DE FAMÍLIA DE SÃO JOÃO DE MERITI ( 463 ) INTERDITANDO: MERCEDES RAMOS DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE SÃO JOÃO DE MERITI ( 461 ) AUDIÊNCIA DE IMPRESSÃO PESSOAL Aos26dias do mês denovembrode 2025, às14:00h, na Sala de Audiências deste Juízo, perante aMM. Juízade DireitoMARIANA TAVARES SHU, presente ailustre Representante do Ministério Público,Dra. ANA GABRIELA FERNANDES BLACKER ESPOZEL. Ao pregão, respondeu o(a)requerente eo(a)curatelado(a).Presente o advogado da parte autora, Dra. Andréia Falcão.Aspartes ficaram cientesacercada utilização do registro fonográfico e audiovisual, bem como foram advertidas da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Aberta a audiência,passou-se a entrevista da Requerida. Inquirido(a)o(a)curatelado(a)pela M.M. Juíza respondeuàs perguntas que foram feitas, conforme mídia, esclarecendo que sua irmã quem cuida de todas as questões burocráticas, pois se esquece muito das coisas, e tem receio de sair sozinha de casa. Consigno a impressão pessoal desta juíza:o(a)curatelado(a)se apresenta adequadamente vestida e com boa aparência física. Apresentaboacomunicação, mas relata que tem se esquecido de pessoas e coisas, além de não sair sozinha na rua, pois esquece o caminho de voltar, e não se sente segura para resolver assuntos sem o auxílio de sua mãe ou irmã, havendo motivos para acreditar que não tenha condições para reger sua própria pessoa. Pelo Defensor Público que representa a autorafoi dito que requer a procedência do pedido. Pelo Ministério Públicofoi dito que:Trata-se de pedido de fixação dos limites da curatela, constandolaudo médico noID69542313elaudo social noID130035129e AIP realizada na presente data.Diante do laudo médico anexado aos autos, tem-se que a partecurateladanão possui capacidade de exercer os atos concernentes à gestão patrimonial e negocial.Neste aspecto, estando o grau de autonomia da partecurateladacomprometido, deve ser deferida a curatela em relação aos direitos patrimoniais e negociais, cabendo à pessoa curadora a ser nomeadaassisti-laem todos os atos de tal natureza.Diante do exposto, e estando preenchidos os demais requisitos legais, manifesta-se o Ministério Público pelo deferimento do pedido, com a decretação da curatela, sendo certo que a curadora deverá prestar o compromisso de que trata o artigo 759 do CPC e ficar ciente da obrigação de prestar contas anualmente, nos termos do artigo 84, (sec) 4º da Lei 13.146/2015. Pela MM. Juíza de Direito foi proferido a seguinte SENTENÇA:SABRINA RAMOS PANCOTTIpropôs PROCEDIMENTO DE FIXAÇÃO DOS LIMITES DA CURATELAde suairmã,MERCEDES RAMOS DA SILVA. A autora requer a curatela de suairmãMERCEDES RAMOS DA SILVA., sob ofundamento de que esta apresentaquadrodeESCLEROSE MÚLTIPLA CID 10-G35.Assim, nãotem condições de reger a sua pessoa e de praticar os atos da vida civil. No pedido requer, liminarmente, o deferimento da curatela provisória e, ao final, a decretação de interdição, estabelecendo-se os limites da curatela. A petição inicial veio instruída com documentos. Citação positiva, ocasião em que foi nomeado curador especial.Impugnaçãoofertada pela Curadoria Especial por negativa geral nesta data.O laudo social está juntado no ID130035129e a perícia médica está no ID69542313.AIP realizada nesta data. Manifestação da parte autora nesta data pugnando pela procedência dos pedidos. Parecer final Ministério Público nesta data, opinando pela procedência do pedido.É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Estão presentes os requisitos de validade e regular desenvolvimento do processo, inexistindo óbice ao julgamento da demanda. O advento da Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015, inovou de forma significativa o tratamento dispensado à pessoa com deficiência no ordenamento jurídico brasileiro, seja ela física, mental, intelectual ou sensorial. O princípio basilar da referida norma é que a pessoa com deficiência deve, como regra, ser considerada plenamente capaz, não podendo ser sujeito de qualquer discriminação em razão de sua condição. A própria Lei considera discriminação qualquer forma de distinção, restrição ou exclusão que prejudique, impeça ou anule o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por parte de pessoa com deficiência. Verifica-se, portanto, que a Lei 13.146/2015 passou a tratar a interdição como medida protetiva extraordinária, que deve ser aplicada de forma proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso e durará o menor tempo possível (artigo 84, (sec) 3º). Ademais, a Lei é expressa no sentido de que a interdição afetará, tão somente, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No caso dos autos, a avaliação da deficiência da parte ré foi realizada por equipe multidisciplinar do Juízo,composta porassistente social e perito médico psiquiátrico,cujos laudos constataram que o (a) paciente apresenta grau elevado de comprometimento mental, acarretandodeficiência para a efetivação de atos negociais, gerenciamento de senhas e administração de bens.Sob o prisma social, o relatório informou que o (a) curatelado (a) convive diariamente com o (a) requerente, a qual supre todas as suas necessidades, não havendo impedimento de ordem social para o exercício da curatela pelo (a) requerente, pois está cumprindo adequadamente com as suas funções de proteção e assistência ao requerido.Assim, a curatela da parte ré é medida que se impõe face às considerações acima expostas, verificando-se a necessidade de ser assistido (a) por seu (sua) curador (a) para os atos davida civil de natureza patrimonial e negocial.Quanto à nomeação da requerente como curadora da parte ré, acolho o parecer do Ministério Público que opinou favoravelmente ao pleito, visto que é legitimada, nos termos do artigo 747 do CPC. Pelo exposto, DECRETO A CURATELA DE.,declarando-o incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, de 06-07-2015, e na forma do artigo 755 do CPC, devendo ser assistido para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado, sem estar devidamente assistido por sua Curadora, Sra., que, de acordo comos artigos 1.768, I, e 1775-A do Código Civil, nomeio neste momento, por tempo indeterminado, com poderes de assistir ao Requerido junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais,ou ondeestáassistência se fizer necessária.Lavre-se o termo. Entretanto, no caso de ser encontrada cura para a anomalia, poderá a curatela ser levantada, a qualquer momento, por procedimento próprio. O curador deverá assinar termo de compromisso na forma do artigo 759 do CPC. Em relação a plano de saúde, assistência médica (em qualquer setor, hospitalar, cirurgia e internação hospitalar), deverá o Curatelado ser assistido pelo Curador. Considerando o disposto no (sec) 1º, do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe que a "curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", em relação a tais atos deverão ser observadas as legislações pertinentes que regulamentam a questão, cumprindo-se as exigências tais quais para todo e qualquer cidadão, por exemplo, no casamento, sendo ato personalíssimo, é necessário que o nubente possa manifestar sua vontade livre e consciente, não podendo ser substituída por terceira pessoa. Repita-se, é um ato pessoal, de exclusiva decisão dos nubentes, não mais se admitindo que o filho ou terceiros substituam tal vontade.As partes renunciaram ao direito de recorrer, razão pela qual dou a presente por transitada em julgado nesta data.Dispenso a prestação de caução, diante do teor do estudo social juntado aos autos. Certifique-se.Vale a presente sentença comomandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92, da Lei 6.015/73.Afixe-se no local de costume e publiquem-se na forma do art. 755, (sec)3º do C.P.C. Com a prova da inscrição da sentença, que é de ser feita pela Curadora, lavre-se o termo de compromisso (art. 93, da lei 6.015/73). Oficie-se ao I.F.P. e à Receita Federal encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Intime-se o (a) curador (a) para prestar compromisso no prazo legal, ficando ciente dos deveres a ele (a) impostos pela lei civil, em especial o dever de prestar contas anualmente, conforme artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/15. Lavre-se o termo de curatela definitiva. O TERMO SERÁ ASSINADO ELETRONICAMENTE E DEVERÁ SER IMPRESSO PELA CURADORA E APRESENTADO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES QUANDO NECESSÁRIO, QUE DEVERÃO ACEITÁ-LO. Custas pela Requerente, observando-se a gratuidade de Justiça deferida nos autos, bem como o art. 98, (sec)1º, inciso IX do CPC para atos notariais e registrais às partes. Os autos serão arquivados, na forma do art. 229-A, (sec) 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, conforme nova redação publicada no Diário Oficial de 05/04/2013. Certifique-se na forma do art. 229, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça e, em seguida, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. "Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92, da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publiquem-se os editais, na forma do art. 755, (sec)3º do CPC. Com a prova da inscrição da sentença, que é de ser feita pela Curadora, lavre-se o termo de compromisso (art. 93, da lei 6.015/73)." Desde já, fica consignado que a presente assentada fora digitada pela secretária do juízo, detentora de fé pública, e assinada eletronicamente por esta Juíza de Direito, estando tais participantes de acordo com o que se encontra registrado na presente ata. Intimados os presentes. Nada mais havendo. Eu, NSR, digitei e fiz imprimir e Eu, Escrivão, o subscrevo. A audiência foi encerrada às14:31h. MARIANA TAVARES SHU Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 3ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 Processo:0805905-77.2023.8.19.0054 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SABRINA RAMOS PANCOTTI DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA DE FAMÍLIA DE SÃO JOÃO DE MERITI ( 463 ) INTERDITANDO: MERCEDES RAMOS DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE SÃO JOÃO DE MERITI ( 461 ) AUDIÊNCIA DE IMPRESSÃO PESSOAL Aos26dias do mês denovembrode 2025, às14:00h, na Sala de Audiências deste Juízo, perante aMM. Juízade DireitoMARIANA TAVARES SHU, presente ailustre Representante do Ministério Público,Dra. ANA GABRIELA FERNANDES BLACKER ESPOZEL. Ao pregão, respondeu o(a)requerente eo(a)curatelado(a).Presente o advogado da parte autora, Dra. Andréia Falcão.Aspartes ficaram cientesacercada utilização do registro fonográfico e audiovisual, bem como foram advertidas da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Aberta a audiência,passou-se a entrevista da Requerida. Inquirido(a)o(a)curatelado(a)pela M.M. Juíza respondeuàs perguntas que foram feitas, conforme mídia, esclarecendo que sua irmã quem cuida de todas as questões burocráticas, pois se esquece muito das coisas, e tem receio de sair sozinha de casa. Consigno a impressão pessoal desta juíza:o(a)curatelado(a)se apresenta adequadamente vestida e com boa aparência física. Apresentaboacomunicação, mas relata que tem se esquecido de pessoas e coisas, além de não sair sozinha na rua, pois esquece o caminho de voltar, e não se sente segura para resolver assuntos sem o auxílio de sua mãe ou irmã, havendo motivos para acreditar que não tenha condições para reger sua própria pessoa. Pelo Defensor Público que representa a autorafoi dito que requer a procedência do pedido. Pelo Ministério Públicofoi dito que:Trata-se de pedido de fixação dos limites da curatela, constandolaudo médico noID69542313elaudo social noID130035129e AIP realizada na presente data.Diante do laudo médico anexado aos autos, tem-se que a partecurateladanão possui capacidade de exercer os atos concernentes à gestão patrimonial e negocial.Neste aspecto, estando o grau de autonomia da partecurateladacomprometido, deve ser deferida a curatela em relação aos direitos patrimoniais e negociais, cabendo à pessoa curadora a ser nomeadaassisti-laem todos os atos de tal natureza.Diante do exposto, e estando preenchidos os demais requisitos legais, manifesta-se o Ministério Público pelo deferimento do pedido, com a decretação da curatela, sendo certo que a curadora deverá prestar o compromisso de que trata o artigo 759 do CPC e ficar ciente da obrigação de prestar contas anualmente, nos termos do artigo 84, (sec) 4º da Lei 13.146/2015. Pela MM. Juíza de Direito foi proferido a seguinte SENTENÇA:SABRINA RAMOS PANCOTTIpropôs PROCEDIMENTO DE FIXAÇÃO DOS LIMITES DA CURATELAde suairmã,MERCEDES RAMOS DA SILVA. A autora requer a curatela de suairmãMERCEDES RAMOS DA SILVA., sob ofundamento de que esta apresentaquadrodeESCLEROSE MÚLTIPLA CID 10-G35.Assim, nãotem condições de reger a sua pessoa e de praticar os atos da vida civil. No pedido requer, liminarmente, o deferimento da curatela provisória e, ao final, a decretação de interdição, estabelecendo-se os limites da curatela. A petição inicial veio instruída com documentos. Citação positiva, ocasião em que foi nomeado curador especial.Impugnaçãoofertada pela Curadoria Especial por negativa geral nesta data.O laudo social está juntado no ID130035129e a perícia médica está no ID69542313.AIP realizada nesta data. Manifestação da parte autora nesta data pugnando pela procedência dos pedidos. Parecer final Ministério Público nesta data, opinando pela procedência do pedido.É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Estão presentes os requisitos de validade e regular desenvolvimento do processo, inexistindo óbice ao julgamento da demanda. O advento da Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015, inovou de forma significativa o tratamento dispensado à pessoa com deficiência no ordenamento jurídico brasileiro, seja ela física, mental, intelectual ou sensorial. O princípio basilar da referida norma é que a pessoa com deficiência deve, como regra, ser considerada plenamente capaz, não podendo ser sujeito de qualquer discriminação em razão de sua condição. A própria Lei considera discriminação qualquer forma de distinção, restrição ou exclusão que prejudique, impeça ou anule o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por parte de pessoa com deficiência. Verifica-se, portanto, que a Lei 13.146/2015 passou a tratar a interdição como medida protetiva extraordinária, que deve ser aplicada de forma proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso e durará o menor tempo possível (artigo 84, (sec) 3º). Ademais, a Lei é expressa no sentido de que a interdição afetará, tão somente, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No caso dos autos, a avaliação da deficiência da parte ré foi realizada por equipe multidisciplinar do Juízo,composta porassistente social e perito médico psiquiátrico,cujos laudos constataram que o (a) paciente apresenta grau elevado de comprometimento mental, acarretandodeficiência para a efetivação de atos negociais, gerenciamento de senhas e administração de bens.Sob o prisma social, o relatório informou que o (a) curatelado (a) convive diariamente com o (a) requerente, a qual supre todas as suas necessidades, não havendo impedimento de ordem social para o exercício da curatela pelo (a) requerente, pois está cumprindo adequadamente com as suas funções de proteção e assistência ao requerido.Assim, a curatela da parte ré é medida que se impõe face às considerações acima expostas, verificando-se a necessidade de ser assistido (a) por seu (sua) curador (a) para os atos davida civil de natureza patrimonial e negocial.Quanto à nomeação da requerente como curadora da parte ré, acolho o parecer do Ministério Público que opinou favoravelmente ao pleito, visto que é legitimada, nos termos do artigo 747 do CPC. Pelo exposto, DECRETO A CURATELA DE.,declarando-o incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, de 06-07-2015, e na forma do artigo 755 do CPC, devendo ser assistido para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado, sem estar devidamente assistido por sua Curadora, Sra., que, de acordo comos artigos 1.768, I, e 1775-A do Código Civil, nomeio neste momento, por tempo indeterminado, com poderes de assistir ao Requerido junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais,ou ondeestáassistência se fizer necessária.Lavre-se o termo. Entretanto, no caso de ser encontrada cura para a anomalia, poderá a curatela ser levantada, a qualquer momento, por procedimento próprio. O curador deverá assinar termo de compromisso na forma do artigo 759 do CPC. Em relação a plano de saúde, assistência médica (em qualquer setor, hospitalar, cirurgia e internação hospitalar), deverá o Curatelado ser assistido pelo Curador. Considerando o disposto no (sec) 1º, do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe que a "curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", em relação a tais atos deverão ser observadas as legislações pertinentes que regulamentam a questão, cumprindo-se as exigências tais quais para todo e qualquer cidadão, por exemplo, no casamento, sendo ato personalíssimo, é necessário que o nubente possa manifestar sua vontade livre e consciente, não podendo ser substituída por terceira pessoa. Repita-se, é um ato pessoal, de exclusiva decisão dos nubentes, não mais se admitindo que o filho ou terceiros substituam tal vontade.As partes renunciaram ao direito de recorrer, razão pela qual dou a presente por transitada em julgado nesta data.Dispenso a prestação de caução, diante do teor do estudo social juntado aos autos. Certifique-se.Vale a presente sentença comomandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92, da Lei 6.015/73.Afixe-se no local de costume e publiquem-se na forma do art. 755, (sec)3º do C.P.C. Com a prova da inscrição da sentença, que é de ser feita pela Curadora, lavre-se o termo de compromisso (art. 93, da lei 6.015/73). Oficie-se ao I.F.P. e à Receita Federal encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Intime-se o (a) curador (a) para prestar compromisso no prazo legal, ficando ciente dos deveres a ele (a) impostos pela lei civil, em especial o dever de prestar contas anualmente, conforme artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/15. Lavre-se o termo de curatela definitiva. O TERMO SERÁ ASSINADO ELETRONICAMENTE E DEVERÁ SER IMPRESSO PELA CURADORA E APRESENTADO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES QUANDO NECESSÁRIO, QUE DEVERÃO ACEITÁ-LO. Custas pela Requerente, observando-se a gratuidade de Justiça deferida nos autos, bem como o art. 98, (sec)1º, inciso IX do CPC para atos notariais e registrais às partes. Os autos serão arquivados, na forma do art. 229-A, (sec) 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, conforme nova redação publicada no Diário Oficial de 05/04/2013. Certifique-se na forma do art. 229, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça e, em seguida, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. "Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92, da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publiquem-se os editais, na forma do art. 755, (sec)3º do CPC. Com a prova da inscrição da sentença, que é de ser feita pela Curadora, lavre-se o termo de compromisso (art. 93, da lei 6.015/73)." Desde já, fica consignado que a presente assentada fora digitada pela secretária do juízo, detentora de fé pública, e assinada eletronicamente por esta Juíza de Direito, estando tais participantes de acordo com o que se encontra registrado na presente ata. Intimados os presentes. Nada mais havendo. Eu, NSR, digitei e fiz imprimir e Eu, Escrivão, o subscrevo. A audiência foi encerrada às14:31h. MARIANA TAVARES SHU Juíza de Direito